TJCE - 0053893-39.2021.8.06.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acopiara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 10:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/06/2023 23:59.
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15/06/2023 10:42
Decorrido prazo de LUZIA RODRIGUES DE LIMA em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 14:07
Arquivado Definitivamente
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14/06/2023 14:07
Juntada de Certidão
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14/06/2023 14:07
Transitado em Julgado em 14/06/2023
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26/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0053893-39.2021.8.06.0029 SENTENÇA: Vistos hoje.
Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
Compulsando os autos verifico que a parte autora não compareceu ao ato audiencial e, nada obstante intimada, não comprovou a enfermidade alegada.
A par disso, destaco que o art. 51, I da Lei n.º 9.099/95 é suficientemente claro ao dispor que a ausência do autor a qualquer das audiências importa em extinção do feito.
Senão vejamos: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; De fato, sendo certo que a legislação de regência estabelece que o comparecimento do promovente em audiência é fundamental para prosseguimento da ação nesse rito especial, verificada qualquer ausência injustificada, a extinção é medida que se impõe, com fundamento do art. 51, I, da Lei 9.099/95.
Diante do exposto, com fundamento no art. art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Acopiara, data da assinatura eletrônica.
DANIEL DE MENEZES FIGUEIREDO COUTO BEM Juiz -
25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2023 08:21
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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18/05/2023 14:44
Conclusos para julgamento
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12/05/2023 14:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/05/2023 10:44
Audiência Conciliação realizada para 08/05/2023 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara.
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20/08/2022 01:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/08/2022 23:59.
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05/08/2022 01:28
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO em 04/08/2022 23:59.
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18/07/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 09:07
Juntada de Certidão
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14/07/2022 13:47
Audiência Conciliação designada para 08/05/2023 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara.
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13/06/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 10:37
Conclusos para despacho
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27/05/2022 20:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/04/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 14:48
Conclusos para despacho
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22/03/2022 14:20
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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08/02/2022 11:13
Conclusos para despacho
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23/12/2021 13:56
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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20/12/2021 14:08
Mov. [3] - Mudança de classe
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11/11/2021 16:00
Mov. [2] - Conclusão
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11/11/2021 16:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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