TJCE - 0053904-68.2021.8.06.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acopiara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 02:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/06/2023 23:59.
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15/06/2023 02:47
Decorrido prazo de LUZIA RODRIGUES DE LIMA em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 14:08
Arquivado Definitivamente
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14/06/2023 14:08
Juntada de Certidão
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14/06/2023 14:08
Transitado em Julgado em 14/06/2023
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26/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0053904-68.2021.8.06.0029 SENTENÇA: Vistos hoje.
Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
Compulsando os autos verifico que a parte autora não compareceu ao ato audiencial e, nada obstante intimada, não comprovou a alegada enfermidade.
A par disso, destaco que o art. 51, I da Lei n.º 9.099/95 é suficientemente claro ao dispor que a ausência do autor a qualquer das audiências importa em extinção do feito.
Senão vejamos: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; De fato, sendo certo que a legislação de regência estabelece que o comparecimento do promovente em audiência é fundamental para prosseguimento da ação nesse rito especial, verificada qualquer ausência injustificada, a extinção é medida que se impõe, com fundamento do art. 51, I, da Lei 9.099/95.
Diante do exposto, com fundamento no art. art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Acopiara, data da assinatura eletrônica.
DANIEL DE MENEZES FIGUEIREDO COUTO BEM Juiz -
25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2023 08:22
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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18/05/2023 14:49
Conclusos para julgamento
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12/05/2023 14:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/05/2023 11:14
Audiência Conciliação realizada para 08/05/2023 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara.
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07/05/2023 15:18
Juntada de Petição de documento de identificação
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05/05/2023 17:27
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2022 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/08/2022 23:59.
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05/08/2022 01:27
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO em 04/08/2022 23:59.
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26/07/2022 00:20
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 25/07/2022 23:59.
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18/07/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 10:12
Juntada de Certidão
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14/07/2022 14:00
Audiência Conciliação designada para 08/05/2023 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara.
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13/06/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 10:35
Conclusos para despacho
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27/05/2022 20:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/04/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 14:49
Conclusos para despacho
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22/03/2022 14:22
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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08/02/2022 11:16
Conclusos para despacho
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23/12/2021 13:56
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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20/12/2021 14:14
Mov. [4] - Mudança de classe
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08/12/2021 07:10
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WACO.21.00184854-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 08/12/2021 06:58
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11/11/2021 18:32
Mov. [2] - Conclusão
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11/11/2021 18:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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