TJCE - 3000671-53.2022.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 11:44
Juntada de documento de comprovação
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09/05/2025 08:37
Juntada de documento de comprovação
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09/05/2025 07:36
Juntada de Certidão
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06/05/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 16:45
Conclusos para despacho
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28/02/2025 16:45
Juntada de Certidão
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26/02/2025 02:54
Decorrido prazo de EVERTON CLEYTON CASTRO DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 135200116
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135200116
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07/02/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135200116
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08/01/2025 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/01/2025 17:22
Juntada de Petição de diligência
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07/11/2024 15:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/10/2024 09:46
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 04:35
Decorrido prazo de EVERTON CLEYTON CASTRO DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 04:25
Decorrido prazo de EVERTON CLEYTON CASTRO DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 106175152
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04/10/2024 10:09
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 106175152
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03/10/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106175152
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03/10/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 21:32
Conclusos para despacho
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12/06/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 86681223
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86681223
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27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] AUTOS N.º 3000671-53.2022.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Advogado(a) Fica V.
Sa.
Intimada para se manifestar sobre os bloqueios ids: 80683194 e 73245651, no prazo de 10 (dez) dias. -
24/05/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86681223
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22/05/2024 16:03
Juntada de Certidão
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04/04/2024 00:22
Decorrido prazo de YURI DAMASCENO PORTO em 03/04/2024 23:59.
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07/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2024. Documento: 80758602
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06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 80758602
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05/03/2024 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80758602
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04/03/2024 16:44
Juntada de ordem de bloqueio
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27/02/2024 16:57
Juntada de Certidão
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24/02/2024 01:45
Decorrido prazo de EVERTON CLEYTON CASTRO DA SILVA em 23/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2024. Documento: 79633029
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15/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 Documento: 79633029
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14/02/2024 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79633029
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14/02/2024 17:51
Juntada de Certidão
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08/02/2024 00:36
Decorrido prazo de YURI DAMASCENO PORTO em 07/02/2024 23:59.
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15/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2023. Documento: 77170233
-
14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 77170233
-
13/12/2023 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77170233
-
11/12/2023 16:40
Juntada de documento de comprovação
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04/12/2023 14:54
Juntada de documento de comprovação
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04/12/2023 09:09
Juntada de documento de comprovação
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01/12/2023 15:59
Juntada de Certidão
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29/11/2023 01:29
Decorrido prazo de YURI DAMASCENO PORTO em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71404847
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01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71404847
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01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] AUTOS N.º 3000671-53.2022.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Advogado(a) Através desta, fica V.
Sa. intimada para efetuar o pagamento da quantia exigida, conforme cálculos determinado na sentença proferida por este juízo, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de ser acrescido de multa, no percentual de 10%(dez por cento), conforme prescreve o art. 523, §1º do CPC. -
31/10/2023 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71404847
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31/10/2023 10:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/10/2023 14:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/10/2023 14:16
Conclusos para despacho
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02/10/2023 14:15
Processo Desarquivado
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27/08/2023 17:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/07/2023 10:12
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 10:11
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/07/2023 04:46
Decorrido prazo de YURI DAMASCENO PORTO em 18/07/2023 23:59.
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20/07/2023 04:46
Decorrido prazo de EVERTON CLEYTON CASTRO DA SILVA em 18/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2023. Documento: 62729351
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04/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2023. Documento: 62729351
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03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 62729351
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03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 62729351
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03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1244, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] Proc. n. 3000671-53.2022.8.06.0035 Parte autora: GUILHERME BISMARCK; Parte demandada: ALVACY FERREIRA DE LIMA.
SENTENÇA.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95).
Decido.
De acordo com a inicial a parte demandada teria ofendido a parte autora ao agredi-la com palavras de baixo calão, insinuação de que teria cometido crime e mediante ato discriminatório.
Em sua defesa a parte demandada sustentou a ilegitimidade passiva e, no mérito, afirmou que as palavras foram proferidas em momento de indignação pessoal.
Preliminar. À luz da teoria da asserção não é possível concluir de plano pela ausência de pertinência subjetiva na medida em que a parte autora imputa à ré a responsabilidade pelos pretensos danos.
Mérito.
A prova documental acostada corroborou as alegações autorais quanto às agressões perpetradas.
Não fosse por isso a demandada admitiu autoria do áudio, embora tenha oposto que agiu sob o domínio de violente emoção.
A leitura da transcrição denota que o demandado efetivamente produziu mensagem com graves ofensivas ao autor.
Inobstante deva privilegiar-se o direito fundamental de todo cidadão de se manifestar livremente, a honra e a imagem devem ser protegidos e tutelados pelo ordenamento jurídico.
Há, portanto, colisão entre a liberdade de expressão do requerido e os direitos de personalidade do autor, sendo predominante o entendimento de que se faz necessário efetuar um juízo de ponderação em casos de confrontos de direitos fundamentais.
Assim sendo, entendo que não pode ocorrer, "in casu", a prevalência do direito de liberdade de expressão em detrimento do direito à imagem, ao nome e à honra, quando está causando prejuízos consideráveis ao seu titular.
Ora, a situação retratada no presente feito revela que o requerido enviou mensagem ou diretamente ao autor ou a terceiro fazendo com que a mensagem chegasse ao conhecimento do autor e dos demais cidadãos na medida em que a mensagem desabonadora foi utilizada em redes sociais por terceiros.
Houve, portanto, excesso dos limites do direito de expressão quando citou o nome do autor proferindo em seguida palavras ofensivas, de cunho pejorativo, discriminatórias e difamatória.
Assim, tenho que os documentos que instruíram a inicial demonstram que a(s) publicações/mensagens controvertidas têm natureza acintosa e expõem publicamente o nome do autor na internet, violando seus direitos de personalidade, em especial sua honra e imagem, facetas do Princípio da dignidade humana, encontrando a pretensão posta na inicial amparo nos arts. 12 e 17 do Código Civil c/c art. 1º, III, e 5º, X, da CF, pelo que tenho que a verossimilhança das alegações da parte autora e a relevância dos fundamentos da demanda restaram demonstradas”.
Os documentos colacionados aos autos demonstram manifesta vontade do réu macular, injuriar, difamar, ofender e menosprezar publicamente o autor em seus atributos personalíssimos, notadamente o sentimento de autoestima, a imagem e o seu nome mediante a utilização de palavras e expressões ofensivas (“...
VIRA HOMEM MENOS UMA VEZ, macho.
Agora tu fica sabendo, QUE EU VOU DESTRUIR TU, com foto nua, com teu irmão comendo gente no Aracati, com teu pai...
COM MORTE TUA...
Com um ônibus que matou criança no Aracati, viu Guilherme...
TU PODE VER QUE TU VAI TER UM INIMIGO NO ARACATI.
Quem tá falando é Vavá! Viu? Vira homem macho, me bota pra fora, ninguém humilha homem não, não me subestima não, que eu sou homem bicho.
Vira homem uma vez, VIADO SEM VERGONHA!”) veiculadas por meio de aplicativo e redes sociais cujos efeitos nefastos e praticamente irreversíveis são de conhecimento público e notório.
Nesse contexto, considero satisfatoriamente demonstrada a conduta lesiva, conforme art. 373, I do CPC.
Tenho, portanto, que a honra, bom nome, imagem, intimidade e vida privada da parte autora foram conspurcados de maneira deliberada.
Ao se utiliza em aplicativo de mensagens e em redes sociais de palavras ofensivas a parte ré inegavelmente objetivava denegrir perante a comunidade os atributos da personalidade do requerente.
A veemência das palavras, em tom de ameaça, denota o dolo de ofender.
O resultado era previsível.
Com efeito, mesmo que não fosse desejado pela parte demandada, o próprio sentido denotativo e também conotativo das frases e palavras utilizadas por ela já lhe permitia prever antecipadamente a gravidade de tais afirmações que muito longe passaram da mera crítica, divergência de opinião e muito menos de situação momentânea que de forma alguma se mostra razoável e consoante mero ato de exoneração de função haja vista a precariedade desses provimentos.
Após detida análise do conjunto probatório tenho por sobejamente evidenciada leviana e desarrazoada violação à honra, vida privada, bom nome, imagem e dignidade do autor.
Ressalto que a manifestação de pensamento e a liberdade de expressão não se traduzem em direitos absolutos e muito menos podem servir de escudo para quem, como na espécie, sob esse pretexto almeja ao fim e ao cabo unicamente agredir e pôr em dúvida a integridade moral da vítima.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ já teve a oportunidade de manifestar-se acerca de situação fática semelhante.
Vejamos (mutatis mutandis): (...) 3.
Os direitos à informação e à livre manifestação do pensamento não possuem caráter absoluto, encontrando limites em outros direitos e garantias constitucionais que visam à concretização da dignidade da pessoa humana. 4.
No desempenho da função jornalística, as empresas de comunicação não podem descurar de seu compromisso com a veracidade dos fatos ou assumir uma postura injuriosa ou difamatória ao divulgar fatos que possam macular a integridade moral do indivíduo. (…) STJ. 3ª Turma.
REsp 1.567.988/PR, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 13/11/2018 (destaquei) Ainda: Ementa: NO QUE TANGE AO MÉRITO, RESTOU COMPROVADA A AGRESSÃO VERBAL PROFERIDA PELO RECLAMADO, ISTO PORQUE, A TESTEMUNHA JOBER DOS SANTOS AFIRMOU QUE PRESENCIOU O RECLAMADO PROFERIR DIVERSOS XINGAMENTOS AO RECLAMANTE.
EM QUE PESE OS SEGURANÇAS SEREM TREINADOS PARA DIVERSAS SITUAÇÕES, ESTE FATO NÃO PERMITE AOS CLIENTES LHE PROFERIREM XINGAMENTOS E PALAVRAS IMPRÓPRIAS.
AGRESSÃO VERBAL GERA OFENSA A HONRA SUBJETIVA, DANDO DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
COMPROVADA A OCORRÊNCIA DO ATO ILÍCITO, DO NEXO CAUSAL E DO DANO, É DE SER CONFIRMADA A (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0025989-36.2014.8.16.0021/0 - Cascavel - Rel.: Fernando Swain Ganem - - J. 06.07.2015) Vale dizer que o dano moral configura-se a despeito de a vítima sentir dor, vexame ou qualquer outra reação psicológica, porquanto essas são possíveis e eventuais consequências da agressão e não sua causa.
A lição de Sérgio Cavalieri Filho no ponto é lapidar: […].
Doutrina e jurisprudência parte de uma noção aberta, de um conceito amplíssimo ai definirem o dano pelos seus efeitos ou consequências.
Dizer que dano é prejuízo ou, no caso do dano moral, que é dor, vexame, sofrimento e humilhação significa conceituar o dano pelas suas consequências. […].
Agostinho Alvim legou à nossa doutrina a mais correta definição de dano ao dizer “que o termo dano, em sentido amplo, vem a ser a lesão de qualquer bem jurídico”.
Citando Formica e Minozzi, o consagrado jurista sintetiza o conceito de dano: “a diminuição ou subtração de um bem jurídico”.
O acerto desta definição está em concentrar sobre o bem ou interesse atingido, sobre o objeto da lesão, e não sobre as consequências. […].
Nessa perspectiva, o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima.
Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade.
Dor, vexame, sofrimento e humilhação podem ser consequências, e não causas.
Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade. (Cavelieri Filho, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil. 11. ed.
São Paulo, Atlas, 2014, p. 93 e 107. grifos do autor) E, no caso, a prova da lesão à honra, bom nome, intimidade, imagem e vida privada do autor (bens jurídicos protegidos) restou sobejamente demonstrada por meio da prova colacionada.
Provada a conduta, resta provado o dano (CPC, art. 373, I).
Em reforço: […].
Ora, se dano é lesão de um bem ou interesse juridicamente tutelado …, prova-se o dano provando-se a ocorrência do fato lesivo (v.g.
O acidente, a morte do ente familiar, o fato do produto ou do serviço, o fato ofensivo à honra etc.) por qualquer meio de prova admitido em juízo – documental, testemunhal, pericial etc.
Tanto o dano patrimonial como o dano extrapatrimonial exigem a prova do fato lesivo.
Por isso se diz que dano certo é aquele cuja existência acha-se provada, de tal modo que não pairam dúvidas quanto à sua ocorrência. (Cavelieri Filho, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil. 11. ed.
São Paulo, Atlas, 2014, p. 116) O dano, pressuposto da responsabilidade civil, consistiu in casu na violação da honra subjetiva e objetiva da parte autora, seu bom nome, intimidade, imagem, honra e vida privada todos atributos personalíssimos de envergadura constitucional (CF/88, art. 5º, X) adquiridos com o nascimento com vida (CC, art. 2º) e resguardados desde a concepção.
De igual sorte tenho por satisfatoriamente evidenciada a relação de causalidade, porquanto tivesse parte demandada exposto a sua irresignação/divergência sem ter atribuído ao autor adjetivos pejorativos antes mencionados, possivelmente não teria cometido ato ilícito causador de danos indenizáveis.
Presentes, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, consistentes na conduta dolosa, no dano e no nexo de causalidade, forçoso concluir pelo consequente dever de indenizar (CC, art. 186 c/c art. 927, caput).
No que se refere ao valor, considerando o elevado grau de culpa do demandado reputo razoável fixar a indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais) em razão de tal quantia, ao mesmo tempo, servir como um lenitivo ao demandante, não se prestar a deixar quem quer seja rico e também não se constitui em causa de empobrecimento da parte demandada.
A parte autora ainda pretende “..., com a presente ação, que os seus arquivos e áudios particulares contidos em conversas com o demandado, trocados com o autor, mediante aplicativo WHATSSAP, por serem de caráter privado, não sejam divulgados, sob pena de multa diária não inferior a R$1.000,00 (um mil reais), dada a potencialidade e o meio utilizado como medida de justiça.” (sic) A pretensão no ponto também se mostra legítima.
Com efeito, ao estabelecer a comunicação via aplicativo com o demandado a parte autora nutria expectativa de que o teor do diálogo se mantivesse restrito a ambos.
Assim, eventual divulgação das conversas por qualquer motivo, sem anuência da parte adversa, quebraria essa legitima expectativa.
Não fosse por isso, o sigilo dessas conversas (por texto, áudio, códigos, etc.) recebe proteção constitucional (CF/88, artigo 5º, XII) e por isso não pode ser divulgada sem expressa anuência dos interlocutores ou fundamentada decisão judicial para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, ou, ainda, excepcionalmente como meio de defesa em processos criminais em favor da defesa.
Dispositivo.
Diante do exposto, rejeito a preliminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para (i) condenar o demandado ALVACY FERREIRA DE LIMA, qualificado nos autos, no pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de compensação por danos morais em favor da parte autora em valores atualizados monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; (ii) condenar o demandado ALVACY FERREIRA DE LIMA a se abster de divulgar, em parte ou no todo, por qualquer meio, escrito ou verbal, salvo decisão judicial em contrário ou anuência expressa do autor, o teor dos diálogos que manteve com o autor via aplicativo de conversas (WhatsApp), sob pena que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada registro eventualmente divulgado em descompasso com essa decisão; assim o faço, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Por fim, com base em cognição exauriente antecipo os efeitos da tutela a fim de determinar ao demandado Sr.
ALVACY FERREIRA DE LIMA que se abstenha de divulgar, em parte ou no todo, por qualquer meio, escrito ou verbal, salvo decisão judicial em contrário ou anuência expressa do autor, o teor dos diálogos que manteve com o autor via aplicativo de conversas (WhatsApp), sob pena que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada registro eventualmente divulgado em descompasso com essa decisão, conforme artigo 537 c/c artigo 300, ambos do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios nos termos do art. 55, da Lei n° 9.099/95.
P.R.I.
Aracati/CE, data da assinatura.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular -
30/06/2023 20:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2023 20:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2023 19:37
Julgado procedente em parte do pedido
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16/01/2023 08:43
Conclusos para julgamento
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16/01/2023 08:42
Juntada de Certidão
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26/11/2022 01:24
Decorrido prazo de EVERTON CLEYTON CASTRO DA SILVA em 25/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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08/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] AUTOS N.º 3000671-53.2022.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Advogado(a) Fica V.
Sa.
Intimada para manifestar-se sobre a contestação apresentada, no prazo de 10 (dez) dias. -
08/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/11/2022 19:29
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2022 12:29
Audiência Conciliação realizada para 11/10/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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22/09/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 09:30
Juntada de Certidão
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22/09/2022 09:29
Audiência Conciliação redesignada para 11/10/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
22/09/2022 09:20
Juntada de Certidão
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22/09/2022 09:18
Audiência Conciliação redesignada para 05/10/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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22/09/2022 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 18:41
Conclusos para despacho
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21/09/2022 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2022 13:47
Juntada de documento de comprovação
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16/05/2022 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 10:45
Juntada de Certidão
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12/05/2022 09:54
Não Concedida a Medida Liminar
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11/05/2022 09:13
Conclusos para decisão
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11/05/2022 09:13
Juntada de Certidão
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10/05/2022 22:28
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 22:28
Audiência Conciliação designada para 22/09/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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10/05/2022 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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