TJCE - 3000666-57.2022.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 20:05
Juntada de documento de comprovação
-
12/12/2022 20:07
Arquivado Definitivamente
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12/12/2022 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 20:04
Juntada de Certidão
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12/12/2022 17:19
Expedição de Alvará.
-
12/12/2022 12:31
Juntada de Certidão
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12/12/2022 12:29
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
07/12/2022 10:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/12/2022 08:52
Juntada de Petição de petição
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26/11/2022 01:23
Decorrido prazo de Enel em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:24
Decorrido prazo de MARIA ALVES DO CARMO em 25/11/2022 23:59.
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24/11/2022 01:45
Decorrido prazo de MARIA ALVES DO CARMO em 23/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 00:47
Decorrido prazo de Enel em 22/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 09/11/2022.
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08/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE IGUATU PROCESSO N.º 3000666-57.2022.8.06.0091 PROMOVENTE (S): MARIA ALVES DO CARMO PROMOVIDO (A/S): ENEL SENTENÇA Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
De início, pontuo que as demandas que pendiam entre este magistrado e a parte promovida já foram extintas, razão pela qual não mais subsiste o impedimento legal declarado em decisão interlocutória, assim, passo a reconduzir a análise e processamento dos presentes autos.
Em resumo, a parte autora alega que, em abril de 2022, sofreu corte indevido no fornecimento de energia elétrica, por débito relacionado ao mês 12/2021.
Afirma que a fatura daquele mês estava devidamente paga no momento da suspensão e que desconhece o débito de R$ 21,62 que constava em aberto.
Com isso, pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte promovida, por sua vez, alegou em sua contestação que o corte devido, pois a autora estava inadimplente.
Afirmou que houve aviso prévio e que a religação se deu dentro do prazo legal.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Frustrada a conciliação.
Contestação nos autos.
O julgamento conforme o estado do processo é de rigor, porquanto despicienda a produção de prova em audiência (art. 355, I, CPC).
De fato, o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), de modo que, sendo impertinente a instauração da fase instrutória, impõe-se o prematuro desate da causa, em homenagem ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). À saída, saliente-se que existe uma relação jurídica de consumo entre a parte autora e a parte requerida, enquadrando-se os litigantes nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei 8.078, de 1990, devendo, pois, esse diploma legal ser aplicado à espécie. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II).
De início, estabeleço que a controvérsia instaurada nos autos diz respeito à legitimidade do corte no serviço de energia elétrica na residência da autora.
De um lado, a autora alegou que o corte estava fundado em débito relacionado ao mês de 12/2021, que após a suspensão tomou conhecimento de que havia duas faturas relativas ao mesmo mês, uma no valor de R$ 134,82, que reputa devida, e outra no valor de R$ 21,62, que afirma ser indevida e que nunca foi entregue à consumidora.
A ré,
por outro lado, embora tenha afirmado que seguiu o correto procedimento para o corte e que a autora estava inadimplente, apresentou contestação genérica, que não é capaz de explicar o motivo pelo qual foram emitidas duas faturas do mês referência 12/2021, com valores distintos e mesmo vencimento.
Portanto, considerando a ausência de impugnação específica quanto aos fatos alegados pela autora, estes se presumem verdadeiros, prevalecendo que o corte se deu efetivamente em razão (e tão somente) do débito de R$ 21,62, vencido em 18/01/2022.
Partindo dessas premissas, é certo que ainda que o valor em questão estivesse em aberto e fosse devido, o corte fundado no referido débito, realizado cerca de 3 meses após seu vencimento, deve ser considerado indevido.
Sobre esse ponto, é firme na jurisprudência do STJ que o fornecimento de energia elétrica é essencial e não pode ser suspenso em razão de débitos antigos, devendo a concessionária se valer, nesses casos de inadimplência, dos meios ordinários de cobrança.
Nesse sentido, vejamos precedentes do STJ e do TJCE: O corte de serviços essenciais, tais como água e energia elétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular, sendo inviável, portanto, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos.
STJ. 1ª Turma.AgRg no Ag 1320867/RJ, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, julgado em 08/06/2017.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ENERGIA ELÉTRICA.
DÉBITO DE UNIDADE CONSUMIDORA DIVERSA.
USUÁRIO EM MORA.
DÍVIDA PRETÉRITA.
CORTE INDEVIDO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. […] De fato, a cobrança mencionada diz respeito às faturas com vencimento em 31/07/2019 (fl. 25) e em 29/10/2019 (fl. 28), tendo o corte sido efetuado em 19/12/2019 (fl. 196).
Infere-se, portanto, que tais débitos não autorizam a suspensão do serviço, porquanto não são oriundos do faturamento mais recente (novembro de 2019 – fl. 29); - Com efeito, a Recorrente não pode interromper o fornecimento dos seus serviços junto ao cliente como forma de compelir o usuário ao pagamento de dívida pretérita, o qual deve ser buscado pelas vias ordinárias; - No feito em deslinde, é evidente que o senhor Francisco de Assis Alves Batista sofreu lesão extrapatrimonial, pois teve o fornecimento de energia elétrica interrompido no seu imóvel de forma indevida; - Na senda destas considerações, não merece prosperar o pleito recursal de redução do montante arbitrado a título de danos morais, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção aos critérios suso deduzidos. - Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de nº 0050481-50.2020.8.06.0154, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 03 de fevereiro de 2021.
VERA LÚCIA CORREIA LIMA Desembargadora Relatora(Relator (a):VERA LÚCIA CORREIA LIMA; Comarca: Quixeramobim; Órgão julgador: 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim; Data do julgamento: 03/02/2021; Data de registro: 03/02/2021) (destaques acrescidos) Nessa linha, reitero que era ônus da concessionária comprovar que o corte se deu por débito considerado atual, mas não o fez.
Diante disso, conclui-se que a suspensão da energia foi realizada indevidamente, restando caracterizada falha na prestação dos serviços, que impõe à concessionária de energia elétrica responsabilidade objetiva pelos danos eventualmente sofridos pela consumidora, nos termos do art. 14, CDC.
Quanto aos danos morais, estes estão in re ipsa, ou seja, pouco importa que inexista prova nos autos quanto ao efetivo prejuízo sofrido em virtude do evento danoso, a saber, o corte indevido de energia elétrica, ante a essencialidade deste serviço devidamente reconhecida pela jurisprudência de nossos Tribunais (Ag.
Reg. no Recurso Extraordinário no 800.623/AM, 1a Turma do STF e Agravo em Recurso Especial no 1.233.614/RN, STJ).
Afigurando-se presente o dano moral sustentado, consigno que, para a fixação do quantum reparatório respectivo, o juiz deve evitar o enriquecimento ilícito da vítima, como também, tornar inócua a condenação.
Deve-se levar em consideração a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e a intensidade da culpa, atentando para as peculiaridades do caso.
Portanto, observando as balizas citadas, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização pelos danos morais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o processo, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, e, em consequência, CONDENO a promovida a pagar à parte autora a título de indenização por danos morais causados ao(a) autor(a), o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (art. 405, CC) Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite na Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação do demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora.
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Iguatu, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
08/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/11/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 16:22
Julgado procedente o pedido
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05/10/2022 10:57
Conclusos para julgamento
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05/10/2022 10:57
Juntada de Certidão
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05/10/2022 00:51
Decorrido prazo de FRANCISCO DIASSIS DO CARMO em 04/10/2022 23:59.
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13/09/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 16:28
Juntada de Certidão
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13/09/2022 15:45
Audiência Conciliação realizada para 13/09/2022 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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12/09/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 14:22
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 11:46
Juntada de ato ordinatório
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26/04/2022 18:14
Declarado impedimento por #Oculto#
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18/04/2022 10:58
Conclusos para decisão
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18/04/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 10:58
Audiência Conciliação designada para 13/09/2022 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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18/04/2022 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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