TJCE - 3000552-69.2022.8.06.0075
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 08:01
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 08:00
Juntada de Certidão
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27/03/2025 08:00
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 03:40
Decorrido prazo de DAGILA RAMONITA RIBEIRO DOS SANTOS em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:40
Decorrido prazo de DAGILA RAMONITA RIBEIRO DOS SANTOS em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:40
Decorrido prazo de PEDRO TEIXEIRA CAVALCANTE NETO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:40
Decorrido prazo de PEDRO TEIXEIRA CAVALCANTE NETO em 26/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2025. Documento: 137899290
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2025. Documento: 137899289
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137899290
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137899289
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06/03/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137899290
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06/03/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137899289
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27/02/2025 12:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/02/2025 23:33
Conclusos para decisão
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18/02/2025 09:22
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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18/02/2025 09:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 09:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/06/2024 22:37
Juntada de Petição de recurso
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05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87582474
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05/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio Avenida Eusébio de Queiroz, S/N, Centro, EUSéBIO - CE - CEP: 61760-046 PROCESSO Nº: 3000552-69.2022.8.06.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE FERNANDES DE MOURAREU: JOSE LUCAS ALVES FERREIRA ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões aos embargos no prazo de 05 (cinco) dias.
EUSéBIO/CE, 3 de junho de 2024.
LUIS HENRIQUE RODRIGUES BARROS Diretor -
04/06/2024 07:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87582474
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03/06/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 02:06
Decorrido prazo de DAGILA RAMONITA RIBEIRO DOS SANTOS em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2024. Documento: 84318552
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26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84318552
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26/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Comarca de Eusébio - 2ª Vara Cível PROCESSO N.º 3000552-69.2022.8.06.0075 PROMOVENTE (S): ANDRE FERNANDES DE MOURA PROMOVIDO (A/S): JOSE LUCAS ALVES FERREIRA SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA cujos polos são ocupados pelas pessoas físicas em epígrafe. Dispensado o relatório (Lei nº 9099/95, art. 38). Decido. Diante da falta de preliminares levantadas, evoluo ao meritum causae. Narra o Promovente que: [...] No dia 24/06/2022, o Requerido postou em sua rede social Instagram ("@sojulgando"), na qual ele já acumula 43.800 (quarenta e três mil e oitocentos) seguidores, o Vídeo anexo, disponibilizado no link: https://www.instagram.com/p/CfMeE1OFXey/), por meio do qual proferiu uma série de injúrias contra o Requerente.
No referido vídeo, logo após encerrar um áudio enviado ao Promovido pelo Promovente por meio do WhatsApp, convidando-o, com toda a cortesia, para um evento que ocorrido em Juazeiro do Norte/CE, o Promovido fala o seguinte: "Então, o André Fernandes me fez esse convite na quarta-feira, né? E eu resolvei responder ele aqui hoje: André Fernandes, é o seguinte, você foi um dos únicos Deputados que não quis receber a gente lá em Fortaleza quando a gente estava com o problema das ambulâncias do SAMU, tá? Infelizmente, a gente não tem como resolve diretamente, por que tudo isso tem que passar pelos Deputados e, infelizmente, a gente precisa de político para resolver algumas coisas no Brasil.
Então você pega o seu evento e enfia no seu rabo, tá? E se lasque com ele! Porque aqui, agora que você precisa de voto, você fica correndo atrás das pessoas.
Quando a gente precisou realmente, você fez o que? Deu as costas.
Então se lasque com o seu evento." (grifo nosso) No final do vídeo, o Requerido ainda fez questão de marcar o Requerente, através do seu Instagram "@andrefernm", para que ele chegasse de forma inequívoca ao seu conhecimento, mostrando ainda, para os seus 43.800 (quarenta e três mil e oitocentos) seguidores, que ele fez questão de desferir tais impropérios contra a sua pessoa, sem qualquer temor ou pudor.
Por fim, para ampliar ainda mais os danos morais provocados o Requerente, o Requerido ainda fez questão de colocar como capa do vídeo em comento uma imagem totalmente descontextualizada do Requerente de 2019, a partir da qual os seus milhares de seguidores do Requerido poderiam pensar, de forma totalmente equivocada, que ele comunga com o nazismo, conforme Prints da Publicação anexos.
Eis a imagem contextualizada: [...] Ab initio, é de se debruçar acerca da provas juntadas aos autos (ID 34535053), ali constam as imagens desencadeadoras da suposta ato praticado pelo Demandado. O Autor aduz a inicial que foi vítima de uma série de injurias pelo requerido, todavia, denota-se do caso em questão que os fatos no qual o requerido faz referência ao Autor configuram liberdade de expressão. Ademais, o Requerente exerce um cargo político e está suscetível a situações como esta, na qual a crítica constante e a disseminação de informações benéficas ou maléficas ganham amplitude, podendo tais críticas serem da sociedade em geral ou da imprensa.
Diante do exposto, no caso em questão, concluo que não ocorreu ofensa aos direitos da personalidade que enseje indenização. Avançando, é certo que a Constituição Federal assegurou o direito de acesso ao Poder Judiciário e é em razão disto que o Requerente vem em Juízo pleitear danos morais. A controvérsia dos autos se restringe à existência de responsabilidade civil do Requerido em indenizar o autor pelos danos supostamente sofridos. Para a configuração da responsabilidade civil por ato ilícito são exigidos três requisitos: o primeiro requisito é a conduta do agente que deverá ser contrária ao direito; o segundo requisito é o dano ou resultado lesivo experimentado pelo ofendido, o qual, na hipótese de dano moral, deve consubstanciar repercussão negativa em sua honra, sua intimidade, sua imagem e boa fama; o terceiro e último requisito é o nexo de causalidade, vale dizer, o vínculo entre a conduta contrária ao direito e o resultado lesivo experimentado pelo ofendido. A conduta contrária ao direito, apta a configurar a responsabilidade civil, identifica-se pela constatação de culpa em sentido amplo, ou seja, pela conduta dolosa ou culposa em sentido estrito (negligência, imperícia ou imprudência) ou, conforme o caso, no campo da responsabilidade objetiva, pela conduta lesiva no âmbito do risco ou da ciência da ilegalidade do ato ou fato lesivo resultante. No caso específico dos autos, não há demonstração de que a ré tenha praticado atos contrários ao direito. Em que pesem os argumentos lançados na petição inicial, a postagem arguida veiculada pelo Requerido, em sua página, encontra-se amparada no seu direito de crítica e livre manifestação do pensamento, garantia prevista no artigo 5º, inciso IV, da Constituição Federal, não havendo qualquer excesso ou abuso de direito. O artigo 5º, VI, da Constituição da República estabelece o direito fundamental à liberdade de manifestação do pensamento.
No mesmo sentido, o inciso IX dispõe que é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença. E, segundo o entendimento do i.
Relator Desembargador Marcus Vinicius Rios Gonçalves: A liberdade de imprensa, opinião e crítica é princípio constitucional expresso no art. 220 da Constituição Federal: "A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição", sendo vedada todo e qualquer tipo de censura de natureza política, ideológica e artística (parágrafo 2º). (TJSP; Apelação 0001743-63.2014.8.26.0581). Os direitos fundamentais (entre eles a liberdade de expressão e a proteção aos direitos da personalidade) não possuem caráter absoluto, devendo ser ponderados diante do caso concreto, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
E, in casu, não ficou demonstrada qualquer conduta da parte requerida que contrarie o direito, eis que, como já delineado, agiu amparado pelos direitos constitucionais à liberdade de expressão e de manifestação do pensamento. Repise-se que o Autor é detentor de cargo de cunho político - Deputado Federal, sendo, portanto, agente político, cujas funções que exerce geram, inevitavelmente, a indiferença, a satisfação ou insatisfação de parte da sociedade. É cediço ainda que, em virtude do cargo para o qual foi nomeado, está sujeito à exposição, críticas e inconformismo quanto à sua gestão ou forma de atuação. Em casos da espécie, em razão do cargo que ocupa, deve haver maior flexibilidade e tolerância em relação àquilo que normalmente não é aceito para um cidadão comum, porque, repita-se, a crítica e a insatisfação de parcela da população, desde que manifestadas com relação ao seu cargo e da forma como o agente público atua no seu exercício. Ou seja, os direitos da personalidade do ocupante de função pública sofrem certa mitigação frente à liberdade de informação e suas prerrogativas de opinar e criticar, isso significa que tais indivíduos devem suportar críticas e comentários mais incisivos. Segundo o i.
Relator Desembargador João Pazine Neto: É notório que o Autor, como pessoa pública, investido em cargo de relevância na esfera Municipal, inevitavelmente é alvo de críticas e especulações; e, em virtude, inclusive, do fato de ocupar cargo político, acaba por renunciar a uma parcela de sua intimidade e vida privada.
A esse respeito, enuncia Enéas Costa Garcia: "É comum reconhecer que o homem público, ao optar por este ramo de atividade, renuncia à parcela de proteção que a Lei concede à honra, ficando sujeito à crítica dos seus atos, ao acompanhamento e fiscalização da sua conduta pública" (Responsabilidade Civil dos Meios de Comunicação, Editora Juarez de Oliveira, 2002, pág. 315). "Naturalmente a crítica pode ser equivocada ou até mesmo injusta, o que por si só não caracteriza o abuso" (obra citada, pág. 318). (TJSP; Apelação 9058354-50.2009.8.26.0000). Neste cenário, comentários/matérias discorridos foram imputados à figura pública do Deputado.
Então, os comentários lançados, no contexto fático desvinculado de pretensão pessoal, resulta acobertado pelo direito de liberdade de expressão política.
Em outras palavras, as críticas foram lançadas ao ente político, não à pessoa, cuja intenção almejada não foi a de atentar contra a dignidade do autor, mas de se insurgir contra a figura do político enquanto ocupante de cargo público. De mais a mais, é certo que a doutrina e a jurisprudência vêm reconhecendo que, por força da exposição natural inerente ao exercício de suas funções, as pessoas públicas sofrem relativização dos direitos da personalidade, que é caso do autor. Lecionam Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto: "Primeiro, a dor e o sofrimento não são requisitos para a configuração do dano moral.
A dor e o sofrimento são traços internos, subjetivos, que se acompanham terrivelmente certos danos morais, não precisam estar em todos.
Além do mais, não são o dano em si, são apenas reflexos (embora terríveis, repita-se) dele.
Nesse sentido, aliás, o Enunciado nº 444 das Jornadas de Direito Civil:"o dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento.
Aproximar o dano moral do princípio da dignidade da pessoa humana é indispensável para construir, de modo sólido, o direito civil constitucional.
Devemos busca uma percepção menos abstrata e mais efetiva do princípio.
Nesse contexto, o dano moral pode ser conceituado como uma lesão a interesse existencial concretamente merecedor de tutela."(FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson; BRAGA NETTO, Felipe.
Manual de Direito Civil, 2a ed. rev., atual. e ampl. - Salvador: Juspodvm, 2018, p. 924/925). Assim, conquanto afirme ter sofrido abalo psicológico, a parte requerente não produziu provas capazes de demonstrar o abalo a direito da personalidade que ultrapassem a esfera da razoabilidade, decorrente da aduzida postagem realizada pelo Requerido que faz parte da imprensa da região do Cariri. O direito de crítica e a liberdade de expressão do Requerido devem ser preservados, por serem essenciais à democracia e ao interesse público, sendo certo que a aceitação de cargo político impõe maior tolerância à crítica das demais pessoas. Como bem lembrado pela doutrina de Sérgio Cavalieri Filho: "(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte na normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos". (CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de responsabilidade civil. 4.ed., São Paulo: Malheiros Editores Ltda, 2003, p. 99) O Requerente, na condição de figura pública, aceita, ainda que implicitamente, a exposição de sua pessoa, sabendo que pode se tornar mais facilmente alvo de críticas da sociedade.
Suas condutas profissionais, nesse passo, passam a ser de evidente interesse público.
Com a ressalva de eventual excesso, que, logicamente, deve ser repelido, críticas à atuação política em contexto geral, a envolver pessoa pública, realizado nos limites do direito de informação, são aceitas em nosso ordenamento. Nesta esteira, vem julgando o C.
STJ: (...) Nesse contexto, com relação aos fatos descritos nas petições iniciais e nas suas peças de aditamento , não se vislumbra, in casu, ofensa concreta à honra, imagem ou reputação dos Apelados suficiente a gerar o dever de reparação, independentemente da inexistência nos autos de provas das alegações feitas pelo Apelante perante a imprensa local. (...) Diante desse cenário, forçoso convir que razão assiste ao Desembargador Relator, à medida em que a publicação na imprensa de Criciúma de ásperas, duras críticas contra adversários políticos de notório conhecimento da população, ambos ex-prefeitos de Criciúma, não configuram, na hipótese, danos morais, porquanto sempre foram dirigidas ao Administrador Público, ao ex-Prefeito Municipal Eduardo Pinho Moreira, e ao então Alcaide Paulo Roberto Meller, como gestores públicos, portanto, sujeitos à fiscalização, censuras, reprovações, repreensões e julgamentos por qualquer do povo, que devem ser aceitos como normais no regime democrático. (STJ - REsp: 1358945 SC 2012/0248380-9, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES, Data de Publicação: DJ 30/04/2018). Coleciono julgados no mesmo alinhamento. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CRÍTICAS FEITAS PELO RÉU, EM REDE SOCIAL, À ATUAÇÃO POLÍTICA DO PAI DO AUTOR.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO QUE NÃO ABALOU A HONRA DO REQUERENTE.
AUSÊNCIA DE ABUSO NA POSTAGEM.
ESPAÇO À INTIMIDADE QUE FICA MAIS REDUZIDO, POR CONTA DA ATUAÇÃO PÚBLICA DA FAMÍLIA DO DEMANDANTE, DEVENDO SER MAIOR A SUA RESISTÊNCIA ÀS CRÍTICAS E CONCEITOS DESFAVORÁVEIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação 1003699-93.2017.8.26.0322; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 6a Câmara de Direito Privado; Foro de Lins - 1a Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2018; Data de Registro: 06/11/2018). RESPONSABILIDADE CIVIL Danos morais Cerceamento de defesa - Inocorrência - Suficiência dos elementos constantes dos autos para o julgamento da ação - Devido processo legal observado - Preliminar afastada.
DANO MORAL Comentário postado em página da rede social Facebook Direito de opinião e de crítica Livre manifestação garantida constitucionalmente - Lesão à honra do apelante não configurada - Ato ilícito inexistente Descabimento da pretensão indenizatória - Sentença mantida - Recurso desprovido . (TJSP; Apelação 0001743-63.2014.8.26.0581; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 2a Câmara de Direito Privado; Foro de São Manuel - 1a Vara; Data do Julgamento: 13/03/2018; Data de Registro: 13/03/2018). Recurso redistribuído à Trigésima Câmara Extraordinária de Direito Privado, com base na Resolução n.º 737/2016 e Portaria nº 02/2017. - Indenização por danos morais.
Autor que se qualifica como prefeito .
Réu em 'Facebook' faz referência a críticas sobre a administração pública.
Ausência de ofensa à honra pessoal.
Político sujeito às críticas, e muitas vezes a procedimentos deselegantes.
Susceptibilidade exacerbada do apelante é insuficiente para alteração da decisao.
Estado democrático de direito possibilita manifestações variadas, desde que não afronte a dignidade da pessoa humana.
Improcedência da ação deve prevalecer.
Apelo desprovido. (TJSP; Apelação 0000578-81.2014.8.26.0095; Relator (a): Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 30a Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Brotas - 1a Vara; Data do Julgamento: 24/10/2017; Data de Registro: 02/03/2018). INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - DIFAMAÇÃO - ABALO À IMAGEM DA AUTORA - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA CARACTERIZAR A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - INTENÇÃO DE DENEGRIR A HONRA OU A IMAGEM DA AUTORA NÃO DEMONSTRADA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - VERBA INDEVIDA - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10044896420178260100 SP 1004489-64.2017.8.26.0100, Relator: Erickson Gavazza Marques, Data de Julgamento: 18/09/2020, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/09/2020).
As expressões utilizadas pelo Réu são inegavelmente contundentes e, caso interpretadas de modo literal, representam graves condutas antidemocráticas.
No entanto, considerando que foram utilizadas no sentido figurado, não se vislumbra manifesto intuito ofensivo na postagem apresentada, haja vista que nos últimos anos os referidos termos, praticamente esvaziados de seu conteúdo verdadeiro, têm sido comumente utilizados como mero artifício retórico. A crítica e o debate são cruciais no exercício da vida pública.
Nesse contexto, não é salutar a imposição de penalidades e indenizações, que assumem caráter de ataque pessoal, até porque ao Poder Judiciário incumbe o papel de solucionar conflitos de interesses, e não fomenta-los ainda mais, sob pena de completo desvirtuamento de sua função primordial, que é a busca pela pacificação social. Desta forma, tratando-se o autor de pessoa pública, fica sujeito a críticas que eventualmente podem exceder a normalidade ou até mesmo serem inverdades, mormente quando dirigidas à atuação do agente na função pública, porém, exercida a liberdade de expressão dentro dos limites constitucionalmente estabelecidos, como no presente caso, não há que se falar em danos morais, impondo-se a improcedência do pedido. Conforme estabelece o art. 186 do código civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Nesta quadra, visualizado o narrado, em consonância com o artigo acima transcrito, não está configurado o ilícito. Por fim, não acolho o pedido contraposto, visto que não restou provado os danos requeridos referente à ferramenta de trabalho após a publicação e exposição nas redes sociais do Autor da impugnada crítica. DISPOSITIVO Diante do exposto, e do que mais dos autos consta, declaro IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, BEM COMO NO PEDIDO CONTRAPOSTO e assim o faço com resolução do mérito, na forma do no art. 487, I, do CPC. Deixo para apreciar o pedido de gratuidade em caso de interposição de Recurso Inominado. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, intimar a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação, o feito deverá ser arquivado, aguardando a iniciativa da parte vencedora. Eusébio/CE, 16 de abril de 2024. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão: Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Eusébio/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
25/04/2024 21:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84318552
-
23/04/2024 18:16
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 77262062
-
20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 77262062
-
19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 77262062
-
19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 77262062
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO CEARA Comarca de Eusébio - Secretaria da 1ª Vara Cível Av.
Eusébio de Queiroz, s/n - Centro.
Eusébio/CE CEP 61.760-000.
E-mail: [email protected] Processo: 3000552-69.2022.8.06.0075 Promovente: ANDRE FERNANDES DE MOURA Promovido: JOSE LUCAS ALVES FERREIRA DECISÃO R. h.
Considerando a anuência das partes, anuncio o julgamento do processo no estado em que se encontra, tal como autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Encaminhe-se o processo CONCLUSO PARA JULGAMENTO.
Expedientes Necessários.
Eusébio, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito - NPR -
18/03/2024 11:02
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77262062
-
18/03/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77262062
-
22/02/2024 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2023 08:56
Conclusos para decisão
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27/08/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
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26/08/2023 00:36
Decorrido prazo de DAGILA RAMONITA RIBEIRO DOS SANTOS em 25/08/2023 23:59.
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21/08/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2023. Documento: 65126131
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04/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2023. Documento: 65126130
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03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 64521059
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03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 64521059
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03/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Eusébio2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio PROCESSO: 3000552-69.2022.8.06.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: ANDRE FERNANDES DE MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO TEIXEIRA CAVALCANTE NETO - CE17677 POLO PASSIVO:JOSE LUCAS ALVES FERREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DAGILA RAMONITA RIBEIRO DOS SANTOS - CE42279 D E S P A C H O Vistos, etc.
Para impulso do feito, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que desejam produzir, especificando qual fato desejam provar, justificando a necessidade, pertinência e relevância da respectiva prova para o deslinde do feito.
Consigne-se que, em não havendo manifestação a respeito, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos.
Decorrido o prazo assinalado, retornem imediatamente os autos conclusos para análise de eventual requerimento ou, em sendo o caso, para o julgamento antecipado do mérito (art. 335, I, do CPC).
Expedientes necessários.
EUSÉBIO, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito do NPR -
02/08/2023 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2023 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 17:27
Conclusos para despacho
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10/07/2023 10:49
Juntada de Petição de réplica
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06/07/2023 00:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/07/2023 00:07
Juntada de Petição de fundamentação
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06/07/2023 00:03
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2023 22:53
Juntada de Petição de procuração
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14/06/2023 09:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/06/2023 09:15
Juntada de ata da audiência
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25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Eusébio 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000552-69.2022.8.06.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANDRE FERNANDES DE MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO TEIXEIRA CAVALCANTE NETO - CE17677 POLO PASSIVO:JOSE LUCAS ALVES FERREIRA Destinatários: PEDRO TEIXEIRA CAVALCANTE NETO - CE17677 FINALIDADE: Intimar o(s) acerca da certidão proferido(a) nos autos do processo em epígrafe id: 59342281.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
EUSÉBIO, 23 de maio de 2023.
ANDRESSA BARBOSA DE OLIVEIRA (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio -
24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 10:42
Juntada de Certidão
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23/05/2023 10:40
Juntada de documento de comprovação
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23/05/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2023 10:11
Juntada de Certidão
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09/05/2023 17:05
Audiência Conciliação redesignada para 14/06/2023 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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29/03/2023 11:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2023 10:01
Conclusos para decisão
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27/03/2023 10:01
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2023 08:54
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 14:36
Audiência Conciliação designada para 16/11/2023 14:45 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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19/07/2022 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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