TJCE - 3000608-72.2023.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 10:05
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 10:04
Juntada de Certidão
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31/07/2024 10:04
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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15/06/2024 01:04
Decorrido prazo de LARA DILENE ARAUJO SARMENTO em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:04
Decorrido prazo de TIAGO POMPEU DE SOUSA BRASIL em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:04
Decorrido prazo de LARA DILENE ARAUJO SARMENTO em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:04
Decorrido prazo de TIAGO POMPEU DE SOUSA BRASIL em 14/06/2024 23:59.
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2024. Documento: 87385377
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2024. Documento: 87385377
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29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 87385377
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29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 87385377
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29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°.3000608-72.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL OTIL TV RECLAMADO: MAURICIO PESSOA LOPES A presente decisão será exarada de acordo com o critério da simplicidade do art. 2º da Lei nº 9.099/95, cumulada com os Enunciados 161 e 162 do FONAJE. Trata-se de Ação de Cobrança, especificamente taxa condominial. As audiências de conciliação designadas para 21/11/2023 e 15/04/2024 não foram realizadas diante da ausência de citação da promovida, certidões de ids 71227091 e 81030119.
A parte autora assinala que a promovida reside no endereço informado na petição inicial, mas vem se ocultando para evitar a citação.
Assim, sustenta que a citação por hora certa deve ser adotada para convocar a parte demandada a fazer parte do processo, requerendo remessa dos autos para a Justiça Comum, id 84289586.
Decido.
A citação é ato formal e que se constitui em pressuposto de validade do processo, motivo pelo qual devem ser observados todos os requisitos legais para que seja considerada válida e, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não se admite a citação ficta (presumida), seja por edital ou por hora certa. É assim porque a citação por edital, assim como a por hora certa, em caso de revelia, necessitam da nomeação de Curador Especial, o que é incompatível com o Juizado Especial Cível em razão dos princípios da economia processual e da celeridade, princípios norteadores do microssistema jurídico. Corroborando com o entendimento o seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL.
CITAÇÃO POR HORA CERTA E NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.
INSTITUTOS INCOMPATÍVEIS COM OS JUIZADOS ESPECIAIS.
PRINCÍPIOS CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
NULIDADE DE TODOS OS ATOS A PARTIR DA CITAÇÃO. 1.
A citação por hora certa e a nomeação de um Curador Especial não tem lugar nos Juizados Especiais.
Estes institutos são incompatíveis com celeridade e a economia processual, princípios que norteiam a Lei 9.099/95. 2.
A nulidade da citação leva à nulidade dos atos subsequentes e impõe o retorno dos autos para a origem, evitando-se, assim, cerceamento de defesa da parte.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO.
RECURSOS PREJUDICADOS. (Recurso Cível Nº *10.***.*72-83, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 05/11/2014)." (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*72-83 RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Data de Julgamento: 05/11/2014, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/11/2014) A par disso, verifica-se inadmissibilidade da presente ação continuar tramitando no Juizado Especial Cível, o que se requer sua extinção.
A remessa dos autos para a Justiça Comum não é possível ante a incompatibilidade do rito, não procedendo o declínio da competência nos Juizados Especiais.
Não é outro o entendimento colhido na seara jurisprudencial a respeito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INTIMAÇÃO POR EDITAL.
PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NA LEI 9.099/95.
REMESSA DOS AUTOS DO JUIZADO ESPECIAL PARA A JUSTIÇA COMUM.
IMPOSSIBILIDADE.
Possibilidade de decisão monocrática na situação específica dos autos, sem prejuízo ao disposto no art. 1.019, inciso II, do mesmo diploma.
Constatada a inadmissibilidade do prosseguimento do feito no Juizado Especial, alternativa não há senão extinguir o processo, sem resolução do mérito, com nova propositura da demanda perante a Justiça Comum.
Ante a simplificação do procedimento instituído pela Lei nº 9.0900/95, não se mostra possível a remessa dos autos para a Justiça Comum.
AGRAVO DESPROVIDO.
UNÂNIME." (TJ-RS - AI: *00.***.*64-40 RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Data de Julgamento: 14/12/2016, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 20/01/2017) Isto posto, julgo EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço em observância ao art. 485, IV, do Código de Processo Civil, bem como ao art. 51, II, da Lei nº. 9.099/95.
Sem custas e honorários, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I., e após a observância das formalidades legais, ao arquivo.
Fortaleza, 28 de maio de 2024.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
28/05/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87385377
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28/05/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87385377
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28/05/2024 09:40
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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26/05/2024 20:52
Conclusos para julgamento
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26/05/2024 20:51
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/04/2024 11:40, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/04/2024 11:18
Juntada de Certidão
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13/04/2024 12:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/03/2024 20:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2024 20:15
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 24/01/2024. Documento: 78533046
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23/01/2024 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 78533046
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22/01/2024 15:59
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78533046
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22/01/2024 15:51
Juntada de Certidão
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22/01/2024 15:50
Audiência Conciliação designada para 15/04/2024 11:40 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/11/2023 11:52
Audiência Conciliação cancelada para 21/11/2023 14:40 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/11/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 11:10
Conclusos para despacho
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20/11/2023 08:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/11/2023 08:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/11/2023 09:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/10/2023 03:35
Decorrido prazo de LARA DILENE ARAUJO SARMENTO em 30/10/2023 23:59.
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26/10/2023 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/10/2023 10:17
Juntada de Petição de diligência
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23/10/2023 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2023. Documento: 70935679
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20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70935689
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20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3488.9676. Processo: 3000608-72.2023.8.06.0009 Autor: CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL OTIL TV Reu: MAURICIO PESSOA LOPES CERTIDÃO Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria nº 1.237 de 20/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia do COVID-19; Considerando que em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, adotei as providências abaixo, por ato ordinatório.
Designei nova audiência de conciliação para o dia 21/11/2023 14:40 horas, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema MICROSOFT TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, utilizando o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjJkOTUwYTQtNTA5Zi00ZjE4LTg3OWMtZjUzOTk4ZTVlYWMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2265f5e928-055c-4d25-ba21-bd0833026edf%22%7d Outra forma de acesso à sala virtual é utilizando o LINK encurtado: https://link.tjce.jus.br/f8574d Também pode usar QR Code abaixo para ingresso na sala virtual: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (85) 3488-9676, onde poderá solicitar o envido do link da respectiva audiência.
A plataforma pode ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Recomendações: As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade de internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências.
Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo como indicado acima.Os advogados se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive levá-los para seu escritório ou local apropriado para acessar conjuntamente o referido sistema.
As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. Ficam advertidos de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Fortaleza/CE, 19 de outubro de 2023..
LEYDYANNE KECYA GONCALVES SOARESassinado eletronicamente -
19/10/2023 14:11
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70935679
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19/10/2023 14:06
Juntada de Certidão
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18/10/2023 01:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 14:34
Conclusos para despacho
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21/06/2023 19:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000608-72.2023.8.06.0009 DESPACHO: Honorários advocatícios não fazem parte de débito por cota condominial, visto que este se refere exclusivamente a despesas e gastos realizados nas partes comum do imóvel, bem como eventuais encargos trabalhistas do condomínio.
A denominação de quotas condominiais refere-se ao rateio dos gastos entre os condôminos, também denominada genericamente de taxas condominiais.
Ademais, a inclusão de despesas estranhas aos dispêndios realizados nas áreas comuns do condomínio, configura excesso de execução, vez que o crédito cobrado pelo condomínio deve referir-se exclusivamente as contribuições ordinárias ou extraordinárias devidas pelo condomínio.
A convenção ou regulamento do condomínio, não pode ampliar o que o CPC e legislação pertinente restringiu.
Assim, o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio, não pode incluir nenhum valor estranho às realizadas nas áreas comuns do imóvel (condomínio), incluindo, como dito, eventuais encargos trabalhistas com funcionários.
Despesas administrativas não fazem parte de débito por cota condominial, visto que esta se refere as taxas condominiais pago por rateio entre os condôminos para as despesas e gastos realizados nas partes comuns do imóvel, bem como débitos concernentes a encargos trabalhistas.
Ressalto, ainda, que o título referente às cotas condominiais poderá incluir os acréscimos legais, como juros e correção monetária.
NADA MAIS.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 20(vinte) dias, emendar a inicial, EXCLUINDO da planilha de débitos os valores referentes aos honorários advocatícios, sob pena de extinção.
Determino, ainda, que a parte autora, junte, no prazo acima citado, a ata de eleição do síndico, matrícula e procuração atualizadas, sob pena de extinção.
Cumpridas as determinações acima na íntegra, cite-se a parte reclamada.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 17 de maio de 2023 HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2023 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 16:41
Conclusos para despacho
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14/05/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2023 18:08
Audiência Conciliação designada para 21/11/2023 14:40 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/05/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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