TJCE - 0050687-68.2021.8.06.0109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2025. Documento: 140524281
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 140524281
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28/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 PROCESSO Nº: 0050687-68.2021.8.06.0109 REQUERENTE: JOSE EVALDO PINHEIRO VIANA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de Cumprimento de Sentença entre as partes acima.
A parte executada juntou comprovante de pagamento voluntário do débito, no valor de R$ 2.364,51 (id. 134341580).
Intimada, a parte exequente requereu a expedição de alvará (id. 134476105). É o relatório.
Decido.
Tendo em vista o pagamento voluntário do débito e não havendo outras questões pendentes de apreciação por este Juízo, entendo que é o caso de expedição de alvará e extinção do processo.
Ante o exposto, determino a extinção do processo, com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 513 c/c 771, 924, II, e 925, todos do Código de Processo Civil-CPC/15.
Expeça-se alvará, em favor da parte exequente, no valor de R$ 2.364,51 (mais atualização), observando os dados bancários de id. 134476105.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/99.
Intimem-se as partes por seus advogados (via Dje) e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Às providências necessárias.
Cumpra-se.
Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz -
27/03/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140524281
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26/03/2025 18:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/03/2025 16:05
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 16:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 21:01
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132258154
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132258154
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14/01/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132258154
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14/01/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2025 06:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 06:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/10/2024 11:18
Conclusos para decisão
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17/10/2024 11:17
Processo Desarquivado
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16/10/2024 12:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/06/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:00
Juntada de Certidão
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27/06/2024 15:00
Transitado em Julgado em 11/06/2024
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12/06/2024 01:02
Decorrido prazo de NELCIA TURBANO DE SANTANA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:02
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:02
Decorrido prazo de NELCIA TURBANO DE SANTANA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:02
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 11/06/2024 23:59.
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20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 83935993
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20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 83935993
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17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 83935993
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17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 83935993
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17/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 PROCESSO Nº: 0050687-68.2021.8.06.0109 AUTOR: JOSE EVALDO PINHEIRO VIANA REU: BANCO BRADESCO S.A.
S E N T E N Ç A 1.
Relatório Trata-se de uma ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c pedido de tutela antecipada e condenação em danos morais, proposta por Jose Evaldo Pinheiro Viana, em desfavor de Banco Bradesco S.A.
Aduz o promovente, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício, a título de empréstimo contraído junto à requerida que não teria autorizado ou contratado.
Informa que os empréstimos estão ativos, bem como pugna pela condenação do réu em danos morais, com a consequente necessidade de repetição de indébito ante os descontos indevidos ocorridos por meio de fraude. Decisão de Id n° 28772770 recebeu a inicial, deferiu a gratuidade da justiça à parte autora, concedeu a tutela de urgência para sustação dos descontos, bem como determinou a inversão do ônus da prova.
Em contestação de Id n° 33949472, a demandada arguiu, em síntese, a ausência de extratos bancários.
No mérito, alegou a regularidade, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Réplica em Id n° 37126889.
Decisão de saneamento do processo em Id n° 72529184, o qual este Juízo anunciou o julgamento antecipado do mérito.
Os autos vieram conclusos.
Relatei.
Decido. 1.
Preliminar 1.1 Ausência de extrato bancário.
Alega o promovido que o requerente não juntou os extratos bancários, o que, segundo sua argumentação, ônus esse que não foi cumprido.
A preliminar não merece guarida, pois compulsando os autos, a parte autora juntou os extratos bancários em Id n° 28772768.
Isso posto, rejeito a preliminar. 2.
Mérito Assinalo que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços, cuja destinatária final é a parte requerente (arts. 2o e 3o do Código de Defesa do Consumidor).
Dessa forma, tendo em vista que a empresa requerida tinha melhores condições de esclarecer os fatos, foi invertido o ônus da prova na decisão inicial.
O produto da Instituição Financeira (BANCO) é o dinheiro ou o crédito, bem juridicamente consumível, sendo, portanto, fornecedora.
Logo, o consumidor é o mutuário ou creditado.
Não há como se negar a aplicação das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor à atividade bancária e suas operações, quer fundamentais (ativas e passivas), quer acessórias quando o produto (crédito) for utilizado pelo destinatário final em atividade não lucrativa.
Ainda com relação ao tema, indispensável salientar que o próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ, por meio da Súmula n° 297, determinou que são aplicáveis os dispositivos previstos no Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras.
O Código de Defesa do Consumidor, apesar de atribuir responsabilidade objetiva aos fornecedores e prestadores de serviços, permite a exclusão de tal atribuição quando comprovada a inexistência de defeito no serviço.
Admitir a responsabilidade total e irrestrita do fornecedor, até em casos em que ausente falha no serviço, significaria transformá-lo em segurador universal, dando-lhe mais encargos do que poderia suportar e atentando, assim, contra o princípio da equidade.
A parte autora afirma que passou a receber descontos em relação a contrato de empréstimo que jamais realizou, pedindo a declaração da inexistência do débito, repetição em dobro dos valores, além de compensação por danos morais.
Analisando os autos, verifico que a parte requerida juntou o contrato objeto da presente demanda supostamente assinado pela parte autora, cópias dos documentos pessoais e outros (Id n° 33949474).
Não obstante a apresentação dos documentos citados, observa-se algumas inconsistências que, aliadas as alegações da autora e demais elementos constantes dos autos, infirmam a alegação de que a contratação teria ocorrido de forma regular, a saber: a) a assinatura constante no contrato apresenta visíveis traços de divergência daquela constante no documento de identidade do requerente, Id n° 33949474 e Id n° 28772768; b) na cópia do contrato apresentado, consta apena a suposta assinatura da parte autora somente na última folha, sem que conste informações ou assinatura do correspondente do banco, tampouco de testemunhas (Id n° 33949474).
Destarte, impõe-se a anulação do instrumento, causa dos referidos descontos.
Dessa forma, verifica-se que a ré não logrou êxito em desconstituir a alegação autoral, não produzindo qualquer fato impeditivo que pudesse fazer afastar as pretensões da parte demandante, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Acerca da restituição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Ressalto, neste ponto, que o atual posicionamento do STJ, fixado em recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), é de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação de má-fé a cobrança indevida que decorre de serviços não contratados.
Tal entendimento, contudo, fora publicado com a modulação de seus efeitos, sendo consolidado, para as demandas que não tratam da prestação de serviços públicos, que a tese seria aplicável somente para valores pagos após a sua publicação no dia 30/03/2021: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão somente com relação à primeira tese para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) GN.
Nesse cenário, também em conformidade com o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÕES CÍVEIS.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL PARA CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RÉU QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 14 DO CDC.
SÚMULA 479 DO STJ.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
QUANTUM MAJORADO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PRECEDENTES DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ).
RESTITUIÇÃO TOTAL DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS.
DESCONTOS ANTERIORES À 30 DE MARÇO DE 2021.
MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
INVIABILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verifica-se que o autor comprovou a ocorrência dos descontos em seu benefício previdenciário (conforme consulta de fl. 21), corroborando os fatos alegados na inicial.
Em contrapartida, o requerido não cuidou de juntar aos autos o instrumento contratual ou qualquer outro documento capaz de provar a regularidade da contratação, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC).
Na senda destas considerações, verificado o prejuízo e não tendo o banco comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva do autor, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo causal. 2. [...] 4. Quanto à repetição do indébito, o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja realizada apenas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, independente de comprovação de má-fé.
Considerando que os descontos ocorreram antes da referida data e não houve comprovação de má-fé, a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples. 5. É inviável a compensação de valor supostamente recebido pelo consumidor com o valor da condenação, pois não há nos autos provas de que a instituição bancária depositou qualquer quantia em favor do mesmo. 6.
Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.
Recurso do réu conhecido e desprovido. [...] (Apelação Cível - 0051658-31.2021.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 08/03/2023) GN APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AUSÊNCIA DOS CONTRATOS DISCUTIDOS.
BANCO RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DAS CONTRATAÇÕES E A LICITUDE DAS COBRANÇAS.
CONTRATOS DECLARADOS NULOS.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CABÍVEL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO NO VALOR DE R$ 3.000,00 DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MAJORAÇÃO E REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
INCABÍVEL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CABÍVEL.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO, EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). 1. [...] 2.
Banco apelante/réu não juntou qualquer documento indicando a anuência do autor/apelado na celebração dos referidos contratos. 3.
Resta caracterizado o dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, diante da ausência dos contratos válidos que justifique os descontos realizados diretamente na conta bancária da consumidora.
Valor arbitrado na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) por estar de acordo com o entendimento desta Corte, em virtude do pequeno valor das parcelas descontadas em relação aos seguros prestamista e do cheque especial, bem como a cobrança do seguro residencial ter ocorrido somente uma vez. 4.
A título de danos materiais, tendo em vista comprovada a supressão indevida de valores da conta bancária do apelante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c.
STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças eventualmente realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. 5. [...] (Apelação Cível - 0013627-91.2018.8.06.0036, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 09/03/2023) GNNo caso em análise, parte dos débitos cobrados na presente ação são anteriores ao referido julgado, razão pela qual deve-se manter o posicionamento anteriormente adotado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, de que "somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito" (AREsp 1135918 MG). Desse modo, a repetição em dobro somente se justifica ante a comprovação da má-fé da cobrança contratual, que não foi provada na hipótese vertente, não se podendo presumir sua ocorrência, devendo-se operar a restituição dos valores descontados antes do dia 30/03/2021 na forma simples, e após em dobro.
Quanto ao pleito indenizatório por danos morais, a parte autora pugnou pela condenação da parte ré ao pagamento de compensação por danos morais em razão do fato narrado na inicial. O dano moral ocorre quando há violação a direitos inerentes à personalidade do agente, causando-lhe relevante lesão à dignidade humana.
Trata-se de ofensa e violação de direito de índole subjetiva e inexiste qualquer demonstração, nesse sentido, nos autos. Com efeito, a ocorrência de fraude na contratação de empréstimo, causando descontos indevidos em benefício previdenciário, o qual possui natureza alimentar e que, na maioria dos casos, é a única fonte de sustento do beneficiário, guarda relação direta com a dignidade da pessoa, causando-lhe dano moral.
Para quantificar o dano moral, o juiz deve analisar o caso concreto, com suas peculiaridades, atentando para a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, a vedação do enriquecimento sem causa e o princípio da proporcionalidade, de forma que o valor fixado seja suficiente para a compensação pelo fato ocorrido, gerando efeito pedagógico, mas não seja excessivo ou desarrazoado.
Observe-se as ponderações de Sergio Cavalieiri Filho. (...) o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstancias mais que se fizerem presentes. (Cavalieri Filho.
Sérgio.
Programa de responsabilidade civil. 13a edição.
São Paulo.
Ed.
Atlas. 2019.
Pág. 183) Considerando a ocorrência e extensão dos danos morais, as circunstâncias do fato, a gravidade do constrangimento experimentado pela parte, bem como a necessidade da observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se adequada a fixação valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a compensação pelos danos sofridos.
Ademais, considerando que o banco informa que houve a transferência do montante do empréstimo (Id n° 33949473), e a parte autora também informa em Id n° 28772768, resta incontroverso que o valor foi creditado na conta do autor. 3.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados na presente e, como corolário: a) declaro inexiste a relação jurídica que originou os descontos impugnados na petição inicial (Contrato n° 016987101); b) condeno o promovido a devolver o valor cobrado indevidamente com incidência simples, monetariamente corrigido, pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir de cada cobrança indevida até o dia 30/03/2021; c) condeno o promovido a devolver o valor cobrado indevidamente com incidência em dobro, monetariamente corrigido, pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir de cada cobrança indevida a partir do dia 30/03/2021; d) condeno a parte requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais, corrigidos a partir desta data pelo IPCA-E (Súmula 362 do STJ), além de juros de 1% ao mês, contados da data do primeiro desconto indevido; e) confirmo a tutela de urgência deferida em Id n° 28772770. f) determino a compensação dos danos materiais e morais fixados em favor da requerente, com os valores originais eventualmente depositados em conta de sua titularidade, quais sejam, de R$ 4.985,57 (quatro mil, novecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), e sobre os quais, entretanto, somente poderão incidir correção monetária pelo IPCA-E, sem incidência de juros, pois decorrentes de ato ilícito de responsabilidade do requerido.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/99. Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Expedientes. Jardim, data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz -
16/05/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83935993
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16/05/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83935993
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09/04/2024 16:06
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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09/04/2024 09:15
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 00:05
Decorrido prazo de NELCIA TURBANO DE SANTANA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 06/03/2024 23:59.
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09/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2024. Documento: 72529184
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09/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2024. Documento: 72529184
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08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 72529184
-
08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 72529184
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07/02/2024 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72529184
-
07/02/2024 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72529184
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25/11/2023 11:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/11/2023 13:02
Conclusos para despacho
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21/11/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 00:17
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 28/06/2023 23:59.
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24/06/2023 06:41
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 01:41
Decorrido prazo de JADER ROCHA FILHO em 21/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Jardim Vara Única da Comarca de Jardim PROCESSO: 0050687-68.2021.8.06.0109 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE EVALDO PINHEIRO VIANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JADER ROCHA FILHO - CE28038 POLO PASSIVO:Banco Bradesco SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075-A Intimem-se as partes para que informem se tencionam a produção de outras provas, especificando-as de forma motivada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Diligencie-se.
JARDIM, 13 de abril de 2023.
Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz -
26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 14:58
Conclusos para despacho
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26/10/2022 02:40
Decorrido prazo de JADER ROCHA FILHO em 25/10/2022 23:59.
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17/10/2022 18:02
Juntada de Petição de réplica
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21/09/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 15:07
Juntada de documento de comprovação
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26/08/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2022 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2022 17:58
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
16/12/2021 10:52
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WJAR.21.00168426-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 16/12/2021 10:19
-
06/12/2021 16:48
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/12/2021 21:09
Mov. [2] - Conclusão
-
05/12/2021 21:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2021
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
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