TJCE - 0052022-08.2020.8.06.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acopiara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 13:53
Arquivado Definitivamente
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03/07/2023 13:50
Juntada de Certidão
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03/07/2023 13:19
Juntada de Certidão
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03/07/2023 13:19
Transitado em Julgado em 03/07/2023
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02/07/2023 01:01
Decorrido prazo de MARIA RUTH PEREIRA DA SILVA em 30/06/2023 23:59.
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21/06/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 09:39
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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02/06/2023 09:15
Conclusos para despacho
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02/06/2023 04:59
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 01/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:00
Publicado Decisão em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0052022-08.2020.8.06.0029 DECISÃO: Vistos hoje.
O atual entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça - STJ é pela possibilidade de mitigação do disposto no art. 833, IV do CPC, de modo a permitir a penhora sobre salários/vencimentos, ainda que a natureza da dívida não seja alimentar, desde que seja assegurada a manutenção da dignidade do devedor, bem como sua subsistência.
Se não, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PENHORA.
VERBA SALARIAL.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.582.475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas nos autos para concluir que a remuneração deve ser considerada impenhorável por não se tratar de verba alimentar nem de valor excedente a 50 (cinquenta) salários mínimos. 3.
Retorno dos autos ao TJDFT, a fim de que aplique a regra da impenhorabilidade conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1970968 / DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJE 08/04/2022) Decerto, a Corte Cidadã estabelece que a regra geral permanece quanto à impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios.
Note-se que a interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
No entanto, embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente.
Por esse motivo, a referida Corte vem entendendo pela possibilidade de excepcionar a regra de impenhorabilidade, desde que reservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
O artigo 833, portanto, deve ser interpretado de modo que permita a penhora parcial dos proventos do devedor, oferecendo utilidade à execução e, ao mesmo tempo, comprometimento de sua subsistência e de sua família.
No caso dos autos, tem-se que a parte executada, além de ser pessoa idosa, aufere quantia equivalente a um salário mínimo proveniente de seu benefício previdenciário sendo, pois, evidente que eventual penhora correspondente ao valor devido não preservaria os percentuais mínimos para assegurar a sua dignidade.
Ressalte-se que o salário é impenhorável, admitindo-se a penhora de percentual somente em situações excepcionalíssimas desde que seja assegurado o mínimo suficiente a manutenção do executado e de seus dependentes.
In casu, é evidente que o deferimento da penhora pretendida colocaria em risco a sobrevivência da executada, bem como de sua família, vulnerando, assim, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Isto posto, indefiro a penhora de parte dos vencimentos da devedora e determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe outros bens da executada passíveis de constrição.
Expedientes necessários.
Acopiara, data da assinatura eletrônica.
DANIEL DE MENEZES FIGUEIREDO COUTO BEM Juiz -
24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2023 11:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/05/2023 12:54
Conclusos para despacho
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14/04/2023 06:42
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 14:53
Juntada de ato ordinatório
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05/04/2023 14:51
Juntada de ordem de bloqueio
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04/04/2023 15:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/04/2023 10:57
Conclusos para despacho
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04/04/2023 03:17
Decorrido prazo de MARIA RUTH PEREIRA DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
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16/03/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 09:51
Conclusos para despacho
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10/02/2023 19:01
Decorrido prazo de DOUGLAS VIANA BEZERRA em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 07:33
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/02/2023 09:17
Juntada de resposta
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02/02/2023 04:15
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 12:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/10/2022 09:30
Conclusos para despacho
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24/10/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 08:34
Conclusos para despacho
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27/09/2022 14:43
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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26/09/2022 12:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/09/2022 09:45
Conclusos para despacho
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02/09/2022 02:03
Decorrido prazo de DOUGLAS VIANA BEZERRA em 30/08/2022 23:59.
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25/08/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 12:49
Juntada de ato ordinatório
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16/08/2022 12:23
Juntada de Certidão
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15/08/2022 13:02
Juntada de Certidão
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04/07/2022 13:10
Juntada de Certidão
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04/07/2022 13:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/06/2022 02:07
Decorrido prazo de MARIA RUTH PEREIRA DA SILVA em 13/06/2022 23:59:59.
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14/06/2022 02:06
Decorrido prazo de MARIA RUTH PEREIRA DA SILVA em 13/06/2022 23:59:59.
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20/05/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 09:41
Conclusos para decisão
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23/03/2022 10:28
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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24/02/2022 09:14
Conclusos para julgamento
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10/12/2021 01:47
Juntada de Petição de petição
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20/11/2021 09:57
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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26/10/2021 01:06
Mov. [24] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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04/10/2021 21:14
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :5057/2021 Data da Publicação: 05/10/2021 Número do Diário: 2709
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01/10/2021 13:50
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/09/2021 21:08
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :4951/2021 Data da Publicação: 30/09/2021 Número do Diário: 2706
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28/09/2021 20:49
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :4922/2021 Data da Publicação: 29/09/2021 Número do Diário: 2705
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28/09/2021 01:56
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2021 11:38
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2021 10:22
Mov. [17] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/08/2021 17:52
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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30/08/2021 05:48
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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16/08/2021 11:03
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
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20/07/2021 09:55
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :3601/2021 Data da Disponibilização: 20/07/2021 Data da Publicação: 21/07/2021 Número do Diário: 3601 Página: 01
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19/07/2021 12:08
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2021 10:29
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2021 10:28
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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16/07/2021 16:02
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WACO.21.00175383-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/07/2021 15:25
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28/06/2021 11:00
Mov. [8] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/06/2021 18:24
Mov. [7] - Mero expediente: Cumpra-se, conforme decisão retro. Intime(m)-se.
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20/01/2021 10:19
Mov. [6] - Conclusão
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19/01/2021 16:55
Mov. [5] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Portaria 1724/2020.
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19/01/2021 16:55
Mov. [4] - Redistribuição de processo - saída: Portaria 1724/2020.
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18/12/2020 21:19
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/11/2020 10:00
Mov. [2] - Conclusão
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19/11/2020 10:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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