TJCE - 3000183-91.2023.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/08/2023. Documento: 67035710
-
23/08/2023 23:54
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 23:53
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 12:30
Expedição de Alvará.
-
23/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 Documento: 67035710
-
23/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/08/2023. Documento: 67035710
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000183-91.2023.8.06.0220 AUTOR: VALDECY LOPES MAGALHAES REU: ENEL PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título judicial (cumprimento de sentença).
Tendo em vista o pagamento voluntário da condenação mediante depósito judicial e a anuência da parte exequente, a obrigação exequenda encontra-se satisfeita.
Pelo exposto, decreto, por sentença, extinta a presente execução, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o alvará em favor do exequente, nos termos da Portaria 557/2020 do TJCE, para levantamento do valor depositado a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada na petição de Id. 64533724.
Em seguida, oficie-se, via e-mail, à instituição financeira competente, para que proceda ao cumprimento do alvará.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Ante a ausência de interesse recursal, com a publicação da sentença opera-se o seu trânsito em julgado.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI Nº 9.099/95, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA ELABORADO PELA JUÍZA LEIGA, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
FORTALEZA/CE, DATA E ASSINATURA DIGITAIS. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
22/08/2023 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 67035710
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000183-91.2023.8.06.0220 AUTOR: VALDECY LOPES MAGALHAES REU: ENEL PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título judicial (cumprimento de sentença).
Tendo em vista o pagamento voluntário da condenação mediante depósito judicial e a anuência da parte exequente, a obrigação exequenda encontra-se satisfeita.
Pelo exposto, decreto, por sentença, extinta a presente execução, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o alvará em favor do exequente, nos termos da Portaria 557/2020 do TJCE, para levantamento do valor depositado a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada na petição de Id. 64533724.
Em seguida, oficie-se, via e-mail, à instituição financeira competente, para que proceda ao cumprimento do alvará.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Ante a ausência de interesse recursal, com a publicação da sentença opera-se o seu trânsito em julgado.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI Nº 9.099/95, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA ELABORADO PELA JUÍZA LEIGA, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
FORTALEZA/CE, DATA E ASSINATURA DIGITAIS. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
21/08/2023 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2023 15:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/08/2023 13:01
Conclusos para julgamento
-
18/08/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 02:46
Decorrido prazo de Enel em 16/08/2023 23:59.
-
22/07/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2023 11:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/07/2023 01:50
Decorrido prazo de VALDECY LOPES MAGALHAES em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2023 18:03
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 15:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2023. Documento: 64173084
-
14/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2023. Documento: 64173083
-
13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 64173083
-
13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 64173084
-
13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] Processo 3000183-91.2023.8.06.0220 AUTOR: VALDECY LOPES MAGALHAESREU: ENEL VALDECY LOPES MAGALHAESRua Russas, 03, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60060-070 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA A Exma.
Juíza, Dra.
Helga Medved, Juíza de Direito titular do 22º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, por nomeação legal, etc...intima Vossa Senhoria, do(a) inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença proferido(a) no processo acima identificado cujo o teor é o seguinte: "..Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte......".
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FLAVIO ALVES DE CARVALHODe ordem da MMª Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
12/07/2023 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2023 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 09:03
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 09:03
Transitado em Julgado em 12/07/2023
-
12/07/2023 06:21
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE FERNANDES DE SOUZA em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 06:21
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 11/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000183-91.2023.8.06.0220 AUTOR: VALDECY LOPES MAGALHAES REU: ENEL PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de "ação de reparação de danos morais e materiais", submetida ao procedimento da Lei n. 9.099/95, proposta por VALDECY LOPES MAGALHAES contra a ENEL, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora, em síntese, que foi surpreendida por duas vezes com a suspensão do fornecimento de energia em sua residência, mesmo não possuindo nenhum débito perante a empresa-ré.
Aduz que a primeira suspensão se deu em abril de 2021 e a segunda em 02/12/2022, e nas duas ocasiões demonstrou que estava com todas as faturas em dias, mas mesmo assim os funcionários da promovida procederam com corte de energia na sua residência.
Por fim, informa que todos os pagamentos foram feitos corretamente, todavia, a empresa-ré vem cobrando indevidamente as faturas de junho 2021, setembro de 2018 e de janeiro de 2023.
Destarte, pugnou a requerente pela condenação da ré em indenização por danos morais e a reparação em dobro do valor pago indevidamente.
Em contestação, a ré, em suma, sustentou a legalidade da suspensão do fornecimento de energia na unidade consumidora ocorreu de forma legitima, diante da existência de débitos em aberto.
Defende, portanto, que agiu em exercício regular do seu direito, não havendo em indenização por danos, tendo em vista que a inadimplência deu ensejo à suspensão no fornecimento e a autora foi devidamente notificada sobre a possibilidade do corte.
Por fim, pugna pela improcedência total do pedido.
Em réplica a autora reiterou os termos da peça inicial, Id. 58632706.
Audiência una realizada, cuja conciliação restou frustrada e as partes dispensaram a produção de prova oral.
O processo veio concluso para julgamento, ocasião em que houve a conversão em diligência para que a autora anexasse ao processo o histórico de pagamentos do período de janeiro a abril de 2021 e o histórico de pagamento do período de setembro a dezembro de 2022.
Após manifestações, vieram os autos à conclusão para sentença. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Passo, pois, à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado.
Inicialmente, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas.
II) Irregularidades e preliminares.
Não há irregularidades a sanar, tampouco preliminares a analisar.
Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito.
III) Questões de mérito.
Impõe-se assinalar, de logo, que o serviço público de fornecimento de energia objeto dos autos encontra-se abrangido pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece normas de ordem pública e interesse social (artigo 1º, da Lei n.º 8078/90), razão pela qual devem ser observadas as regras dispostas na legislação consumerista, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.
Alega a parte requerente que a sua unidade consumidora teve o serviço de energia elétrica suspensa em abril/2021 e dezembro/2022, por motivo de inadimplência das faturas de competência de junho de 2021.
Alega, ainda, que além das ditas faturas, está sendo cobrada indevidamente em relação à fatura de janeiro de 2023.
Por sua vez, em contestação, a demandada sustenta, em síntese, que a suspensão do fornecimento de energia na unidade consumidora consumidora ocorreu de forma legitima, ante a existência de débitos referentes às faturas de 09/2018, 06/2019, 07/2019, 09/2019 e 02/2021 em aberto quando da ocorrência do corte e que teria notificado a promovente sobre a possibilidade de corte.
Sustentou que inexiste nos autos qualquer comprovante de pagamento dos débitos da unidade, apenas havendo um comprovante de pagamento referente à fatura com vencimento em 10/05/2021.
Defende, portanto, que agiu em exercício regular do seu direito, não havendo em indenização por danos, tendo em vista que a inadimplência deu ensejo à suspensão no fornecimento.
Pois bem.
O corte da energia na unidade consumidora é fato incontroverso nos autos, posto que mencionado na inicial e confirmada pela ré em peça de defesa, havendo controvérsia somente se houve razão para tanto.
Salienta-se, de logo, que a razão para a interrupção do serviço é a inadimplência, funcionando como medida de cobrança indireta, visando à quitação dos débitos pelo usuário.
Da análise das faturas acostadas pela autora, nota-se que no rodapé das faturas o aviso de corte e notificações de débitos correspondem a faturas dos anos de 2018 e 2019 [Id. 55239455 e 60331152], o que não justifica a interrupção do fornecimento de energia em abril/2021 e dezembro/2022.
Isso porque não é possível a suspensão do serviço público essencial se o débito do consumidor for pretérito.
A autorização da interrupção do serviço público essencial somente pode ocorrer quanto o inadimplemento da fatura é referente ao mês do consumo, mas desde que previamente notificado o consumidor, conforme prevê a resolução da ANEEL em seu art. 357 e 360, senão vejamos: .
Art. 357. É vedada a suspensão do fornecimento após o decurso do prazo de 90 dias, contado da data da fatura vencida e não paga, sendo permitida depois desse prazo apenas se ficar comprovado que o impedimento da sua execução decorreu de determinação judicial ou outro motivo justificável. (Destacou-se) Parágrafo único.
Na situação de impedimento de execução disposta no caput, a contagem do prazo deve ser suspensa pelo período do impedimento.
Art. 360.
A notificação ao consumidor e demais usuários sobre a suspensão do fornecimento de energia elétrica deve conter: […] § 1º A notificação deve ser realizada com antecedência de pelo menos: […] II - 15 dias: nos casos de inadimplemento. (Destacou-se) Ademais, é firme na jurisprudência do STJ que o fornecimento de energia é essencial e não pode ser suspenso em razão de débitos antigos, devendo a concessionária se valer, nos caso de inadimplência, de outros meios ordinários de cobrança.
Vejamos: "Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.Processo STF: RE 1242555 - Autuado no STF (STJ, Tema nº 699, publicada em 20/05/2021)." Do exame do acervo probatório, constatou-se que a requerida colacionou em contestação trecho de uma fatura de energia em que demonstra a notificação de débitos em aberto, todavia, pelos referidos prints não é possível verificar se tal aviso prévio, de fato, corresponde à fatura de energia vinculada à autora [Id 58577480 - pág 2].
Além disso, a notificação da existência de débito, per si, não é considerada o aviso de corte, na forma dos arts. 356, I, e 360, § 2º, da Resolução Normativa n.º 1.000/2021 da ANEEL, os quais apontam que a suspensão deve ser precedida de notificação, e esta deve estar impressa em destaque na fatura: Art. 356.
A suspensão do fornecimento de energia elétrica de unidade consumidora por inadimplemento, precedida da notificação do art. 360, ocorre nos seguintes casos: I - não pagamento da fatura da prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica; (Destacou-se) Art. 360.
A notificação ao consumidor e demais usuários sobre a suspensão do fornecimento de energia elétrica deve conter: […] § 2º A critério da distribuidora, a notificação pode ser: […] II - impressa em destaque na fatura. (Destacou-se) Registre-se, outrossim, que a requerente comprovou sua adimplência em relação aos período anteriores aos dois cortes, vide faturas anexadas ao Id.60331152.
Assim, conclui-se que a suspensão da energia na unidade consumidora da autora foi realizada indevidamente, restando caracterizada a falha na prestação dos serviços diante da inobservância dos termos previstos na Resolução Normativa n.º 1.000/2021 da ANEEL.
Quanto aos danos morais pleiteados, deve-se pontuar que, nos termos do artigo 14, caput, da Lei Consumerista, as concessionárias prestadoras do serviço público respondem na forma objetiva pelo fato do serviço e por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, observadas as determinações contidas no artigo 22 do mesmo diploma legal.
Além do mais, a inversão do ônus da prova se opera em virtude da própria norma, independente do pedido da parte e da manifestação do magistrado.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Portanto, patente o descumprimento contratual praticado pela concessionária, uma vez que, não houve qualquer situação que possibilitasse a conclusão pelo rompimento do nexo de causalidade entre o ato do fornecedor [corte] e o dano experimentado pela demandante.
A respeito do dano moral em situação como a presente, entendo presente o abalo à autora.
A honra objetiva da requerente, por certo, foi abalada, uma vez que teve se suportar o corte de energia em horário comercial.
Em face disso, reconhecido o dever de indenizar pela parte ré, não havendo que se falar em meros constrangimentos cotidianos.
No tocante ao quantum da indenização por danos morais, a reparação tem duas finalidades: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada e amenizar o mal sofrido.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado e as particularidades do caso concreto.
Fixa-se, portanto, o montante indenizatório no valor de R$ 3.000,00 em favor da demandante, o que em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visto que a parte da autora não comprovou que tenha restado privada do serviço essencial por tempo exacerbado, notadamente diante da afirmação de que seu vizinho realizou a religação à revelia.
Por fim, afasto o pedido de reparação por dano material causado pelo pagamento da multa cobrada pela ligação à revelia, vez que autora em peça de ingresso reconheceu que houve a autoreligação, pois a conduta indevida da requerida em realizar a suspensão do serviço não legitima o consumidor a realizar a autoreligação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julga-se procedente o pleito autoral para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor arbitrado de R$ 3.000,00, a sofrer incidência de correção monetária (INPC) a contar da presente data e de juros de mora (simples de 1% ao mês) a partir da citação.
Improcedente o pleito de danos materiais.
Sem custas e honorários advocatícios, ex vi do art. 55 da lei 9.099/95.
Defiro o pedido de assistência judiciária.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Fortaleza, data da assinatura digital.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI Nº 9.099/95, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA ELABORADO PELA JUÍZA LEIGA, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
FORTALEZA/CE, DATA E ASSINATURA DIGITAIS.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
23/06/2023 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2023 16:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/06/2023 17:19
Conclusos para julgamento
-
12/06/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000183-91.2023.8.06.0220 AUTOR: VALDECY LOPES MAGALHAES REU: ENEL DESPACHO Converto o julgamento em diligência para determinar o que segue.
A lide em exame trata da suposta ilegalidade do corte de energia elétrica ocorrido na unidade consumidora da autora em abril/2021.
A requerida alega em sua defesa que a autora estava inadimplente, razão pela qual defende a legalidade dos cortes.
Assim, determino seja a parte autora seja intimada para, em 10 dias, apresentar no processo: a) o histórico de pagamentos do período de janeiro a abril de 2021; e b) o histórico de pagamento do período de setembro a dezembro de 2022.
Após, será intimada a ré para manifestação, em 10 dias.
Por fim, voltem os autos conclusos para julgamento.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
05/06/2023 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2023 10:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000183-91.2023.8.06.0220 AUTOR: VALDECY LOPES MAGALHAES REU: ENEL DESPACHO Converto o julgamento em diligência para determinar o que segue.
A lide em exame trata da suposta ilegalidade do corte de energia elétrica ocorrido na unidade consumidora da autora em abril/2021.
A requerida alega em sua defesa que a autora estava inadimplente, razão pela qual defende a legalidade dos cortes.
Assim, determino seja a parte autora seja intimada para, em 10 dias, apresentar no processo: a) o histórico de pagamentos do período de janeiro a abril de 2021; e b) o histórico de pagamento do período de setembro a dezembro de 2022.
Após, será intimada a ré para manifestação, em 10 dias.
Por fim, voltem os autos conclusos para julgamento.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2023 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2023 19:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/05/2023 13:03
Conclusos para julgamento
-
08/05/2023 12:37
Audiência Conciliação realizada para 08/05/2023 11:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/05/2023 12:13
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 14:40
Audiência Conciliação designada para 08/05/2023 11:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/02/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000049-26.2022.8.06.0050
Maria Jose Costa
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/06/2022 15:53
Processo nº 3000669-95.2023.8.06.0246
Rita de Souza Alves
Luiz Carlos dos Santos
Advogado: Carolinne Coelho de Castro Coutinho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/04/2023 11:35
Processo nº 3000712-10.2023.8.06.0221
Marilia Gondim Ramalho de Mesquita
Gol Linhas Aereas S.A
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/05/2023 13:08
Processo nº 3005022-74.2022.8.06.0001
Escola de Saude Publica do Ceara
Estado do Ceara
Advogado: Carlos Roberto Menescal Maia
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/11/2022 10:35
Processo nº 0283467-13.2021.8.06.0001
Igor Leitao Chaves Cruz
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Igor Leitao Chaves Cruz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/12/2021 17:33