TJCE - 3000461-61.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2023 09:50
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 09:50
Transitado em Julgado em 21/09/2023
-
22/09/2023 01:26
Decorrido prazo de DAVID DE QUEIROZ CHAVES em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 00:54
Decorrido prazo de Enel em 21/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2023. Documento: 65438401
-
04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 65438401
-
04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000461-61.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Abatimento proporcional do preço]PROMOVENTE(S): DAVID DE QUEIROZ CHAVESPROMOVIDO(A)(S): Enel S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, a teor do art. 38, da Lei nº 9.099/95. A parte promovente afirma que não reconhece uma dívida originária de uma unidade consumidora no valor de R$ 758,54 (setecentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), pois não reside no local e não possui qualquer relação contratual com a concessionária promovida. Por entender a conduta da promovida como indevida, requer o reconhecimento de inexistência do débito em questão, assim como a indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É a síntese do necessário. Passo a decidir. Os elementos de existência e validade do processo estão configurados, assim como as condições da ação.
Sendo as partes legítimas, o objeto lícito e estando as mesmas bem representadas, passo a analisar o cerne da lide. É cediço no ordenamento jurídico que ao autor cabe apresentar as provas constitutivas de seu direito, posto que ao réu incumbe demonstrar fatos que sejam impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. O caso comporta a aplicação irrestrita do CDC, considerando a indisfarçável relação de consumo.
Porém, as provas devem ser administradas pelo art. 373 do CPC, onde diz que o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, cabe a cada parte fazer a prova mínima do que alegar, com vedação da exigência de prova negativa em cada caso específico.
No caso em exame, após análise a documentação acostada verifica-se que a parte autora não juntou nenhuma prova que comprovasse a alegada falha na prestação de serviços trazida na exordial. No caso dos autos, verificou-se que as contas estão em aberto correspondem ao meses de 11/2019, 12/2019, 01/2020, 02/2020, 03/2020 e 04/2020, até o momento. No final de outubro de 2019, o Autor recebeu "Carta Resposta" (ID 57761217) informando-o da impossibilidade em atender a TROCA DE TITULARIDADE, solicitando cópia do RG e CPF, contrato de locação com firma reconhecida, IPTU do ano de 2019, bem como a quitação do débito em aberto da unidade localizada na Av.
Abolição n.º1898 apto 1006 - Fortaleza/Ce.
A própria parte autora relata que teve uma resposta negativa da empresa promovida em modificar a titularidade da conta por razão de falta de documentação que deveria ser apresentada pela parte autora.
O fato de não residir no imóvel não elimina a obrigação de pagamento da energia.
O Autor não ocupou a unidade localizada na Av.
Abolição n.º1898 apto 1006 - Fortaleza/Ce, devido ter rescindido o contrato de locação pois a Promovida recusou-se em atender a solicitação do Autor de troca de titularidade.
Após a solicitação de documentos pela Enel, a parte autora não apresentou nenhum protocolo informando que deu seguimento ao procedimento de mudança de titularidade.
Dessa forma, os débitos continuaram correndo pela titularidade da promovente. A parte autora afirma em Inicial que "verifica-se que em face de o Autor não ter obtido êxito na troca de titularidade conforme comunicado em anexo, o Autor agora não pode ser responsabilizado pelo consumo da unidade localizada na Av.
Abolição n.º1898 apto 1006 - Fortaleza/Ce a qual sequer estava sob sua ocupação", todavia não deixa claro o motivo da conta de energia está por sua responsabilidade mesmo com a negativa de troca de titularidade.
Dessa forma, o autor não deixou claro a verossimilhança dos fatos, impossibilitando o reconhecimento do seu direito. pois foram mostradas provas constitutivas.
Não obstante a isso a parte autora não mostrou nenhum dano causado por conduta da empresa promovida tampouco um mínimo de prova para ensejar uma possível condenação em danos morais.
Mesmo com a inversão do Ônus da prova a favor do consumidor, é necessário um mínimo de provas.
Assim, a prova do feito deveria ter sido feita pelo autor.
A inversão do ônus da prova não tem o condão de dispensar o ônus da prova a ser feita pelo autor, conforme art. 373, inc. I, do CPC.
Do exposto, julgo improcedentes os pedidos do autor. Resta prejudicado pedido de Justiça Gratuita.
O art. 54 da Lei n. 9099/95 diz que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Com isso, rico ou pobre que ingressa com processo em Juizado Especial Cível tem a isenção automática dos referidos valores, motivo que obriga ao juízo a declarar a falta de interesse processual em relação ao pedido de gratuidade na instância inicial. No entanto, deve a parte autora fazer o pedido específico de gratuidade para a segunda instância, conforme a segunda parte do art. 55. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). P.R.I.
Fortaleza, data da inserção.
Damaris Oliveira Carvalho Juíza Leiga Pela MMa.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO -
01/09/2023 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 20:13
Julgado improcedente o pedido
-
21/07/2023 06:06
Conclusos para julgamento
-
21/07/2023 02:13
Decorrido prazo de DAVID DE QUEIROZ CHAVES em 20/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 20:51
Juntada de Petição de réplica
-
13/07/2023 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 11:27
Audiência Conciliação realizada para 22/06/2023 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/06/2023 03:14
Decorrido prazo de DAVID DE QUEIROZ CHAVES em 02/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:04
Decorrido prazo de DAVID DE QUEIROZ CHAVES em 30/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000461-61.2023.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 22/06/2023 11:20 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 23 de maio de 2023.
CAROLINI BERTINI ROCHA Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital -
25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/05/2023.
-
22/05/2023 19:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
21/05/2023 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 19:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/04/2023 11:17
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 11:16
Audiência Conciliação designada para 22/06/2023 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/04/2023 11:16
Distribuído por sorteio
-
03/04/2023 11:16
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000669-95.2023.8.06.0246
Rita de Souza Alves
Luiz Carlos dos Santos
Advogado: Carolinne Coelho de Castro Coutinho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/04/2023 11:35
Processo nº 3000712-10.2023.8.06.0221
Marilia Gondim Ramalho de Mesquita
Gol Linhas Aereas S.A
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/05/2023 13:08
Processo nº 3005022-74.2022.8.06.0001
Escola de Saude Publica do Ceara
Estado do Ceara
Advogado: Carlos Roberto Menescal Maia
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/11/2022 10:35
Processo nº 0283467-13.2021.8.06.0001
Igor Leitao Chaves Cruz
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Igor Leitao Chaves Cruz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/12/2021 17:33
Processo nº 3000183-91.2023.8.06.0220
Valdecy Lopes Magalhaes
Enel
Advogado: Lucas de Castro Alexandre
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/02/2023 14:40