TJCE - 0052534-31.2021.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 16:52
Conclusos para despacho
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09/02/2025 03:19
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 03:19
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 130438917
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 130438917
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130438917
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130438917
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16/12/2024 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130438917
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16/12/2024 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130438917
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15/12/2024 15:28
Julgado improcedente o pedido
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13/12/2024 14:05
Conclusos para decisão
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13/12/2024 14:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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13/06/2024 01:23
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 23/10/2023 23:59.
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13/06/2024 01:23
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 23/10/2023 23:59.
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22/10/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 69616013
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 69616013
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11/10/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0052534-31.2021.8.06.0069 Despacho: Intime-se a parte embargada, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos.
Expedientes Necessários.
Carliete Roque Gonçalves Palácio. Juíza de Direito. -
10/10/2023 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69616013
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29/09/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 11:08
Conclusos para despacho
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26/09/2023 11:07
Juntada de Certidão
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21/09/2023 00:58
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:58
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 20/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2023. Documento: 63443011
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04/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2023. Documento: 63443011
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01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 63443011
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01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 63443011
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE COREAÚ VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ SENTENÇA PROCESSO: 0052534-31.2021.8.06.0069 Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Considerando que nenhuma das partes manifestou interesse na produção de novas provas, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com a permissão do art. 355, I, do CPC. De início rejeito a preliminar de conexão.
Apesar da parte autora postular em outras ações a declaração dano moral, não há necessária conexão, muito menos continência, nem possibilidade de risco de decisões conflitantes, uma vez que os contratos e valores suscitados na exordial dizem respeito a números distintos, não se podendo retirar o direito da parte de discutir cada contrato em seu nome em processo distinto, assim, não vislumbro a previsão dos arts. 337 e 55, §1º, CPC, , não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes.
Precedente do TJCE: AGV 002100993.2017.8.06.0029, Relator: HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2020. Rejeito a preliminar de ausência de documentos necessários para identificação dos valores em questão nesta lide, verifico que se trata de tema superado, diante da juntada da consulta de restrição financeira.
Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por HUMBERTO BENICIO SILVA SOUZA em face de SERASA S.A., ambos já qualificados nos presentes autos. Alega a promovente, que teve seu nome escrito no cadastro de inadimplentes pelo IRESOLVE CIA SECURITIZADORA, referente a contrato: 000000634839302, com data de vencimento: 13/10/2014, no valor de R$635,78, do qual alega que não recebeu notificação da promovida.
Requereu a exclusão do nome do cadastro de inadimplentes e reparação moral pelo dano. Em contestação, a promovida informa que a anotação ensejadora da lide consiste em dívida valor de R$ 635,78, vencida em 13/10/2014 e disponibilizada no cadastro de inadimplentes da Serasa em 09/06/2017com exclusão em 06/06/2018.
Ademais, alegou que a comunicação foi enviada ao endereço fornecido pelo credor, id:63024895, pugnou pela improcedência dos pedidos da inicial, uma vez ter agido em exercício regular do direito com a inexistência do dever de indeniza.
Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90.
Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve prévia notificação de negativação.
Compulsando os autos, é possível constatar que o consumidor não pode fazer prova negativa do que alega, a materialidade de seu pedido restou comprovada quando da apresentação da certidão de restrição financeira em seu nome id:29703559, com a inscrição de dívida não reconhecida, provando fato constitutivo de seu direito, em conformidade com o art. 373, I, CPC.
Verifico que a promovida, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da autora, colacionando comunicação de id:63024895, datado de 25 de maio de 2017, aptos a fazer a prova da comunicação.
Ademais, nos moldes da Súmula de nº 404 do C.
Superior Tribunal de Justiça, "é dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros".
Destarte, havendo prova suficiente da existência e regularidade da comunicação, de outro lado, não tendo a autora logrado êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC) impõe-se o desacolhimento dos pedidos formulados na inicial. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Sem custas e sem honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Kathleen Nicola Kilian. Juíza de Direito -
31/08/2023 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2023 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2023 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2023 16:45
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2023 11:02
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 10:02
Juntada de réplica
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27/06/2023 11:33
Juntada de ata de audiência de conciliação
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26/06/2023 15:43
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2023 14:32
Juntada de Outros documentos
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03/06/2023 03:23
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 02/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE COREAú - Vara Única da Comarca de Coreaú CERTIDÃO Processo nº: 0052534-31.2021.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: HUMBERTO BENICIO SILVA SOUZA REU: SERASA S.A.
CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 27 de junho de 2023, às 11h40MIN.
O referido é verdade.
Dou fé.
Segue o link para entrar na sala de audiência https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGM1YTg0MTYtODE0OS00MjRiLTk2YTItMTg4OWNlNzRmZDFk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2264aa922e-102c-492e-906a-3ad6f14e5a2c%22%7d Contato da Unidade Judiciaria (88) 36451255 BENEDITO RICARDO XIMENES DE ALBUQUERQUE SUPERVISOR DA UNID.
JUDICIARIA -
25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2023 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 12:10
Audiência Conciliação designada para 27/06/2023 11:40 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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20/04/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 13:42
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 11:20
Juntada de ata de audiência de conciliação
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10/11/2022 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2022 08:28
Juntada de Outros documentos
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01/11/2022 00:09
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 31/10/2022 23:59.
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11/10/2022 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2022 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2022 13:10
Desentranhado o documento
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11/10/2022 13:10
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 11:28
Audiência Conciliação designada para 10/11/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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30/01/2022 00:20
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/01/2022 17:41
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/11/2021 09:31
Mov. [2] - Conclusão
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16/11/2021 09:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
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