TJCE - 0003772-08.2003.8.06.0071
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Crato
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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17/07/2025 14:17
Conclusos para decisão
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10/07/2025 19:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 14:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 161174972
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 161174972
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161174972
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161174972
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] .......................................................................................................................................... Processo nº 0003772-08.2003.8.06.0071 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: SOBRIL SOCIEDADE BRINGEL IRMAOS LTDA SENTENÇA Vistos, em autoinspeção. Analisando detidamente os autos, infere-se que por meio da petição de ID 142471656, a UNIÃO (Fazenda Nacional) manifestou-se requerendo o regular prosseguimento da execução, com a citação do Espólio de Vital Pereira Bringel, bem como a realização de atos expropriatórios sobre o imóvel registrado sob a matrícula nº 6.513, do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Iguatu/CE, cuja avaliação já foi realizada anteriormente. Todavia, constata-se que ainda se encontra pendente de apreciação a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo executado, constante da petição de ID 39534115, na qual aponta o executado, tanto a ocorrência de prescrição intercorrente, quanto a ilegitimidade passiva do Espólio de João Paulo Bringel para figurar no polo passivo da presente execução fiscal.
Constatada essa pendência impõe-se, prioritariamente, a análise e decisão da referida defesa do executado em sede pré-executividade, o que ora se procede.
RELATÓRIO.
A Exceção de Pré-Executividade foi oposta pelo ESPÓLIO DE JOÃO PAULO BRINGEL, representado por sua inventariante, JULYANA PAULA BRINGEL DE OLIVEIRA E MESQUITA, no bojo da Ação de Execução Fiscal movida pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), em razão do crédito tributário representado oriundo da Certidão de Dívida Ativa nº 30 6 02 004244-08, cuja cobrança se volta contra a empresa SOBRIL SOCIEDADE BRINGEL IRMÃOS LTDA., com redirecionamento aos sócios, Geraldo Alves Bringel, Vital Pereira Bringel e, o "de cujus" João Paulo Bringel. A parte excipiente sustenta, em síntese, que a CDA que embasa a presente execução fiscal foi cancelada administrativamente pela própria Fazenda Pública, em razão da prescrição intercorrente reconhecida no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o que esvazia completamente o interesse processual da exequente e torna nulo o prosseguimento da presente execução, bem como os atos constritivos dela decorrentes, especialmente a penhora incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 6.513 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Iguatu/CE. A excipiente sustenta ainda que a prova cabal de tal assertiva pode ser obtida através do relatório emitido pela própria Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no qual a autoridade fazendária reconhecera estar a CDA nº. 30 6 02 004244-08 fulminada pela prescrição intercorrente; razão pela qual, aliás, pede a extinção do aludido crédito tributário. Juntou a excipientes recorte do relatório (ID. 39534115). Sustenta ainda que, considerando que o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa ocorrera após a citação válida dos executados - e, mais, depois de inserido gravame sobre bem imóvel de um destes, conforme exposto acima -, deve a Exequente responder pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, consoante jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça (ID. ID. 39534115).
Nesse sentido, pede a condenação da União. Por fim, pediu : a) Concessão da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, em razão da hipossuficiência econômica do executado; b) Extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC, em virtude do cancelamento da CDA nº 30 6 02 004244-08, com a consequente condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, conforme art. 85, §3º, do CPC; c) Determinação, após o trânsito em julgado, da expedição de mandado ao 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Iguatu-CE, para cancelamento da penhora registrada na Av. 09, datada de 04/12/2014, incidente sobre o imóvel de matrícula nº 6.513; d) Que as intimações e notificações futuras sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Diego Guedêlha Carlos, OAB/CE nº 20.915, sob pena de nulidade.
Instada a se manifestar, a UNIÃO, por seus procuradores, apresentou impugnação alegando que não se operou a prescrição intercorrente, pois o feito foi regularmente impulsionado, tendo ocorrido citação válida, redirecionamento contra os sócios e efetivação de penhora, o que teria interrompido o prazo prescricional, na forma que se vê às páginas (ID. 39534589).
Houve réplica à impugnação no ID 60091461. É O RELATÓRO.
DECIDO.
Antes de adentrar no mérito da controvérsia apontada pela excipiente, convém a este juízo analisar as preliminares arguidas, o que ora se procede. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O art. 5º, LXXIV, da CF/1988 prevê o direito fundamental à prestação de assistência judiciária gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos para demandar em juízo, que guarda compatibilidade com a cláusula pétrea de acessibilidade ao Judiciário (art. 5º, XXXV, da Carta Magna). A tutela da gratuidade judiciária está contida nos arts. 98 e 99 do CPC, que assim dispõem, verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. (…) § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 7º Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3º a 5º, ao custeio dos emolumentos previstos no § 1º, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva. § 8º Na hipótese do § 1º, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6º deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
A Lei Processual Civil, como se extrai dos dispositivos acima transcritos, presume verossímil a declaração de hipossuficiência suscitada por pessoa natural, que não é absoluta, mas "juris tantum", e pode ser elidida, não sendo absoluta a simples afirmação da parte para que lhe seja assegurado o exercício do mencionado direito. À vista dos elementos presentes neste recurso, inexistindo, a prima facie, elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração firmada pelo excipiente, a gratuidade há de ser deferida, sem prejuízo de reanálise da matéria, diante de eventual impugnação formulada pela parte adversa .
DA EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade é admitida, consoante firme entendimento jurisprudencial, nas hipóteses em que se discute matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo Juízo, especialmente quando prescindível a dilação probatória, como ocorre nas questões relativas à prescrição e à própria existência do crédito tributário.
Portanto, admitida.
DO MÉRITO No presente caso, consta dos autos, de forma inequívoca, que a própria Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por meio de seus sistemas internos, declarou o cancelamento da CDA nº 30 6 02 004244-08, em razão da ocorrência de prescrição intercorrente, situação essa devidamente comprovada nos autos.
Ora, se o próprio credor, titular da pretensão executiva, reconheceu administrativamente a extinção do crédito tributário pela prescrição, não subsiste qualquer fundamento jurídico que ampare a continuidade do processo executivo.
Ademais, cumpre destacar que a existência da Certidão de Dívida Ativa válida e eficaz é pressuposto essencial de constituição e desenvolvimento regular da execução fiscal, de modo que, uma vez cancelada a CDA, resta configurada a ausência de interesse processual, impondo-se a extinção do feito.
Nesse sentido, TJDF: RECURSO ESPECIAL Nº 1.415.451 - SE (2013/0359586-9) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECORRIDO : VIAÇÃO PROGRESSO LTDA ADVOGADO : TONY CARLO CORREIA FERREIRA TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
EXECUÇÃO FISCAL.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
CANCELAMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SUBSTITUIÇÃO DA CDA.
NÃO CABIMENTO.
CUSTAS DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA.
CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO APÓS CITAÇÃO DO DEVEDOR.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
O julgado negou provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação da recorrente nos termos da seguinte ementa (fl. 107, e-STJ): "EXECUÇÃO FISCAL.
INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA.
CANCELAMENTO.
REATIVAÇÃO POSTERIOR.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
ART. 26 DA LEI 6.830/80. - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de dívida ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. - Apelação e remessa improvidas." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 117/121, e-STJ).
No presente recurso especial, a recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 535, inciso II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão regional contrariou as disposições contidas nos arts. 2º, § 8º, e da 26 da Lei n. 6.830/80 Lei de Execuções Fiscais.
Sustenta, em síntese, que, "mesmo que o título executivo contenha valor não devido, pode a Fazenda Nacional substituir a Certidão de Dívida Ativa até a decisão de primeira instância, sendo totalmente despropositada a prematura extinção DA EXECUÇÃO antes da realização de qualquer procedimento que comprove o desacerto da cobrança.
Ressalte-se que é entendimento assentado nesse colendo STJ que a Fazenda Pública deve ser intimada para o suprimento ou substituição da CDA antes de ser extinta a cobrança da dívida" (fls. 132/133, e-STJ).
Alega, ainda, caso não seja acolhido o argumento anterior, que em face do disposto no art. 26 da Lei n. 6.830/80, a extinção do processo deve ocorrer sem ônus para a Fazenda Pública.
Sem contrarrazões (fl. 143, e-STJ), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fl. 144, e-STJ).
Este Relator houve por bem dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar a subida do presente recurso especial (fls. 169/170, e-STJ). É, no essencial, o relatório.
Inicialmente, inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida.
No mérito, maior sorte não assiste à recorrente.
Nos termos do art. 26 da Lei n. 6.830/80, se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução será extinta, sem qualquer ônus para as partes.
No mesmo sentido a jurisprudência do STJ.
Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CITAÇÃO EFETIVADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS.
PRECEDENTES. 1.
Agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao recurso especial da agravante. 2.
Acórdão a quo segundo o qual, extinta a execução fiscal, em face do cancelamento da inscrição da dívida ativa, após a apresentação de exceção de pré-executividade, deverá a exeqüente arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais, uma vez que o executado foi compelido a contratar advogado para representá-lo em juízo, fazendo jus ao ressarcimento de tais despesas. 3.
O art. 26, da Lei de Execuções Fiscais (nº 6.830/80), estabelece que:Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução será extinta, sem qualquer ônus para as partes. 4.
No entanto, pacífico o entendimento nesta Corte Superior no sentido de que, em executivo fiscal, sendo cancelada a inscrição da dívida ativa e já tendo ocorrido a citação do devedor, mesmo sem resposta, a extinção do feito implica condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas e emolumentos processuais. 5.
Aplicação da Súmula nº 153/STJ: A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exeqüente dos encargos da sucumbência.
Precedentes. 6.
Agravo regimental não provido." ( AgRg no REsp 609.091/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/4/2004, DJ 31/5/2004, p. 230.) "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CITAÇÃO EFETIVADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS.
PRECEDENTES. 1.
Agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao recurso especial da agravante. 2.
Acórdão a quo segundo o qual, extinta a execução fiscal em face do cancelamento da inscrição da dívida ativa, após a apresentação de embargos, exceção de pré-executividade ou instrumentalização de forma outra de defesa, deverá a exeqüente arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais, uma vez que o executado foi compelido a contratar advogado para representá-lo em juízo, fazendo jus ao ressarcimento de tais despesas. 3.
O art. 26, da Lei de Execuções Fiscais (nº 6.830/80), estabelece que se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de dívida ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução será extinta, sem qualquer ônus para as partes. 4.
No entanto, pacífico o entendimento nesta Corte Superior no sentido de que, em executivo fiscal, sendo cancelada a inscrição da dívida ativa e já tendo ocorrido a citação do devedor, mesmo sem resposta, a extinção do feito implica condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas e emolumentos processuais. 5.
Aplicação da Súmula nº 153/STJ: a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exeqüente dos encargos da sucumbência.
Precedentes. 6.
Agravo regimental não provido." ( AgRg no REsp 551.251/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 4/11/2003, DJ 19/12/2003, p. 365.) Dessa forma, cancelada a inscrição em dívida ativa antes da prolação da sentença de primeira instância deve ser extinta a execução fiscal.
Assim, não merece reforma o acórdão recorrido por está em conformidade com pacífica jurisprudência do STJ.
Ressalta-se, ainda, que não se aplica ao caso dos autos o disposto no art. 2º, § 8º, da Lei n. 6.830/80, pois a substituição da Certidão de Dívida Ativa - CDA pela Fazenda Pública, só ocorrerá até a prolação da sentença de embargos e quando se tratar de correção de erro material ou formal, o que não é o caso dos autos.
A propósito: "TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBSTITUIÇÃO DA CDA.
ERRO NO LANÇAMENTO.
EXCLUSÃO DE TAXAS DE LIMPEZA.
IMPOSSIBILIDADE.
REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543-C DO CPC). RESP 1.045.472/BA. 1.
O tema em questão já foi resolvido pela eg Primeira Seção do STJ, na sistemática do art. 543-C do CPC- recurso representativo da controvérsia - Recurso Especial 1.045.472/BA, ao proclamar o entendimento de que não cabe a substituição da CDA quando ocorre a modificação do próprio lançamento, pois altera o fundamento legal, não configurando mero erro formal ou material. 2.
Se a parte insiste em tese de mérito já solucionada em julgamento submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, o recurso é manifestamente infundado. 3.
Agravo regimental em ataque ao mérito de decisão proferida com base no art. 543-C do CPC não provido, com aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa." ( AgRg no AREsp 353.046/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 8/10/2013, DJe 18/10/2013.) Por fim, mantenho a condenação da ora recorrente ao pagamento das custas processuais, porquanto nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, em processo executivo fiscal, o cancelamento da inscrição de dívida ativa após a citação do devedor implica a condenação da Fazenda Pública ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Nesse sentido, as ementas dos seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DE DÍVIDA ATIVA APÓS A CITAÇÃO DO DEVEDOR.
ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA.
ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 20, §§ 3º E 4º DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE REEXAME DE MATÉRIA-FÁTICA E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, em processo executivo fiscal, o cancelamento da inscrição de Dívida Ativa após a citação do devedor implica a condenação da Fazenda Pública ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 153/STJ:"A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exeqüente dos encargos da sucumbência."Nesse sentido: AgRg no REsp 818.522/MG, 1ª Turma, Rel.
Min.
José Delgado, DJ de 21.8.2006; REsp 641.525/RS, 2ª Turma, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJ de 10.5.2006; REsp 689.705/RN, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ de 16.5.2005. 2. É firme a orientação deste Tribunal no sentido de que a remissão contida no art. 20, § 4º, do CPC, relativa aos parâmetros a serem considerados na 'apreciação eqüitativa do juiz', refere-se às alíneas do art. 20, § 3º, e não ao seu caput.
Desse modo, 'nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz', sem nenhuma vinculação aos limites de 10% e 20%"sobre o valor da condenação". 3.
Agravos regimentais desprovidos."( AgRg no REsp 969.282/SP, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJe 13/11/2009.) Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 19 de fevereiro de 2014.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS Relator.
Também pacífico o entendimento pela Corte Superior de Justiça no sentido de que de sobrevindo extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da certidão de dívida ativa após a citação válida do executado, a Fazenda Pública deve responder pelos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade.
Nesse sentido, Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS .
POSSIBILIDADE - ART. 26 DA LEF.
SÚMULA 83 DO STJ 1.
Preliminarmente, a jurisprudência do STJ é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte .
Dessa forma, registro que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2.
Quanto ao mérito, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que, sobrevindo extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da certidão de dívida ativa após a citação válida do executado, a Fazenda Pública deve responder pelos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade. 3 .
Com efeito, o STJ, a partir do EREsp 80257/SP, julgado pela Primeira Seção, vem adotando o entendimento de que é cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários de advogado na hipótese de desistência da execução fiscal, em razão de a parte executada ter contratado os serviços de advogado com o objetivo de extinguir o processo. 4.
A Corte de origem adotou o posicionamento pacificado do STJ.
Incidência da Súmula 83 do STJ . 5.
Recurso Especial não provido.(STJ - REsp: 1648213 RS 2017/0008818-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2017).
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXECUTADO QUE CONTRATAADVOGADO PARA SE DEFENDER NO PROCESSO.
DESISTENCIA DA EXECUÇÃOPELO FISCO .
LIBERAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DO PAGAMENTO DASDESPESAS PROCESSUAIS E DA VERBA DE PATROCINIO: NÃO-OCORRENCIA.PRECEDENTES.
EMBARGOS REJEITADOS.
I- SE O EXECUTADO FOI OBRIGADO A SE DEFENDER, SEJA POR MEIO DEEMBARGOS DO DEVEDOR, SEJA VIA SIMPLES PETIÇÃO SUBSCRITA PORCAUSIDICO CONTRATADO PARA ESSE FIM, NÃO PODE A FAZENDA PUBLICAINVOCAR EM SEU PROL A REGRA INSERTA NO ART . 26 DA LEI N. 6.830/80,PARA SE VER LIBERADA DO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DAVERBA DE PATROCINIO.
II- PRECEDENTES DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO DO STJ: RESP N .8.589/SP, RESP N. 7.816/SP E RESP N . 67.308/SP.
III- EMBARGOS DE DIVERGENCIAS REJEITADOS. (STJ - EREsp: 80257 SP 1996/0053039-4, Relator.: Ministro ADHEMAR MACIEL, Data de Julgamento: 10/12/1997, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 25/02/1998 p . 14) Portanto, pela simples leitura impõe-se o acolhimento da presente exceção de pré-executividade, com a extinção do processo executivo.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, e no artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como pela ausência de interesse processual, decorrente do cancelamento da CDA nº 30 6 02 004244-08.
Considerando, contudo, que a parte executada deu causa à demanda, não é cabível a condenação da UNIÃO em honorários sucumbenciais, conforme precedentes do STJ.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, proceda-se o cancelamento da penhora incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 6.513 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Iguatu/CE, conforme consta na Av. 09, datada de 04 de dezembro de 2014, e arquivem-se os presentes autos.
Crato/CE, 25 de junho de 2025.
José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
26/06/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161174972
-
26/06/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161174972
-
26/06/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 14:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/06/2025 15:58
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 15:58
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
18/06/2025 15:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
07/05/2025 17:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
25/03/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 12:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/06/2023 12:51
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 01:32
Decorrido prazo de JULYANA PAULA BRINGEL DE OLIVEIRA em 30/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 22:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/05/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0003772-08.2003.8.06.0071 Despacho: Acerca a impugnação, manifeste-se a parte executada, em cinco dias.
Crato-CE, 10 de maio de 2023.
JOSÉ FLÁVIO BEZERRA MORAIS Titular -
22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 11:56
Conclusos para despacho
-
05/11/2022 10:28
Mov. [156] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
27/09/2022 10:48
Mov. [155] - Concluso para Despacho
-
26/09/2022 16:41
Mov. [154] - Petição: Nº Protocolo: WCRT.22.01822926-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/09/2022 16:10
-
22/08/2022 15:52
Mov. [153] - Certidão emitida
-
22/08/2022 11:14
Mov. [152] - Petição juntada ao processo
-
18/08/2022 18:54
Mov. [151] - Mero expediente: Intime-se a exequente/excepta (via Portal) para, no prazo de 30 (trinta) dias (já contados na forma do art. 183 do CPC), apresentar resposta à exceção de pré-executividade de fls. 185/189 e documentos de fls. 190/199.
-
10/08/2022 18:55
Mov. [150] - Petição: Nº Protocolo: WCRT.22.01818880-1 Tipo da Petição: Objeção/Exceção de Pré-Executividade Data: 10/08/2022 18:21
-
07/07/2022 13:43
Mov. [149] - Concluso para Despacho
-
07/07/2022 13:42
Mov. [148] - Carta Precatória: Rogatória
-
07/06/2022 12:52
Mov. [147] - Documento
-
03/06/2022 09:07
Mov. [146] - Documento
-
02/06/2022 16:10
Mov. [145] - Expedição de Carta Precatória
-
27/04/2022 22:23
Mov. [144] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/04/2022 13:52
Mov. [143] - Concluso para Despacho
-
20/04/2022 17:48
Mov. [142] - Petição: Nº Protocolo: WCRT.22.01807994-8 Tipo da Petição: Petição de Penhora Data: 20/04/2022 17:30
-
12/01/2022 09:14
Mov. [141] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/11/2021 00:28
Mov. [140] - Certidão emitida
-
09/11/2021 10:45
Mov. [139] - Certidão emitida
-
13/10/2021 12:05
Mov. [138] - Mero expediente
-
08/10/2021 14:56
Mov. [137] - Concluso para Despacho
-
08/10/2021 14:53
Mov. [136] - Carta Precatória: Rogatória
-
06/09/2021 17:40
Mov. [135] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/07/2021 09:35
Mov. [134] - Petição juntada ao processo
-
28/07/2021 10:13
Mov. [133] - Petição: Nº Protocolo: WCRT.21.00313730-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/07/2021 09:57
-
01/07/2021 13:48
Mov. [132] - Certidão emitida
-
01/07/2021 11:42
Mov. [131] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
01/07/2021 11:41
Mov. [130] - Concluso para Despacho
-
11/01/2020 02:15
Mov. [129] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à movimentação foi alterado para 26/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
10/01/2020 14:25
Mov. [128] - Mero expediente: Aguarde-se a devolução da precatória.
-
08/01/2020 10:00
Mov. [127] - Concluso para Despacho
-
21/12/2019 04:09
Mov. [126] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à movimentação foi alterado para 24/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
18/12/2019 17:26
Mov. [125] - Ofício
-
13/12/2019 14:19
Mov. [124] - Documento
-
12/12/2019 16:58
Mov. [123] - Expedição de Carta Precatória
-
18/06/2019 15:40
Mov. [122] - Mero expediente: Expeça-se precatória para reavaliação do bem penhorado (auto de página 84).
-
10/06/2019 14:42
Mov. [121] - Concluso para Despacho
-
10/06/2019 14:30
Mov. [120] - Ofício
-
10/06/2019 14:30
Mov. [119] - Documento
-
08/05/2019 12:27
Mov. [118] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/05/2019 17:37
Mov. [117] - Concluso para Despacho
-
08/03/2019 16:13
Mov. [116] - Apensado: Apensado ao processo 0002400-87.2004.8.06.0071 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: Dívida Ativa
-
14/11/2018 11:39
Mov. [115] - Concluso para Despacho
-
19/10/2018 13:37
Mov. [114] - Conclusão
-
08/08/2018 11:25
Mov. [113] - Petição: Fazenda Nacional
-
08/08/2018 11:24
Mov. [112] - Remessa: AG PGFN APANHAR OS AUTOS Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato
-
08/08/2018 11:24
Mov. [111] - Recebimento: AG PGFN APANHAR OS AUTOS
-
23/05/2018 10:12
Mov. [110] - Recebimento: AG PGFN APANHAR OS AUTOS
-
23/05/2018 10:12
Mov. [109] - Entrega em carga: vista/AG PGFN APANHAR OS AUTOS Tipo de local de destino: Fazenda Pública Nacional Especificação do local de destino: Fazenda Pública Nacional
-
23/04/2018 11:42
Mov. [108] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO ARQUIVO PROVISÓRIO CUMPRIR 11 - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
13/04/2018 13:09
Mov. [107] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS AG JUNTADA 01 - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
13/04/2018 08:22
Mov. [106] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO CONCLUSO 02 - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
16/03/2018 13:47
Mov. [105] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS AG JUNTADA 01 - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
16/03/2018 13:39
Mov. [104] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO INTERNA 2018-1 - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
02/03/2018 12:35
Mov. [103] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS AG JUNTADA 01 - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
04/12/2017 08:24
Mov. [102] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS VISTA AO PROCURADOR - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
14/11/2017 11:44
Mov. [101] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO CLS 06 - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
29/09/2017 14:47
Mov. [100] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO CONCLUSOS 02 - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
29/09/2017 14:31
Mov. [99] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA DE QUEM: p - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
22/09/2017 08:28
Mov. [98] - Autos entregues com carga: vista à procuradoria da fazenda nacional/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA À PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NOME DO DESTINATÁRIO: PROCURADOR FAZENDARIO FUNCIONARIO: SERGIO NO. DAS FOLHAS: 00 DATA INICIAL DO PRAZO: 22
-
15/09/2017 11:42
Mov. [97] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO VISTA AO PROCURADOR - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
20/03/2017 14:39
Mov. [96] - Processo suspenso ou sobrestado por decisão judicial: PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL VISTOS EM CORREIÇÃO- SUSPENSO 05 - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
14/02/2017 13:24
Mov. [95] - Processo suspenso ou sobrestado por decisão judicial: PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL SUSPENSO 05 - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
18/11/2016 11:03
Mov. [94] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO concluso ex 07 - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
18/11/2016 11:00
Mov. [93] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
18/11/2016 10:43
Mov. [92] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: PROCURADOR PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
09/09/2016 08:33
Mov. [91] - Autos entregues com carga: vista à procuradoria da fazenda nacional/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA À PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NOME DO DESTINATÁRIO: PROCURADOR FUNCIONARIO: SARAH NO. DAS FOLHAS: 00 DATA INICIAL DO PRAZO: 09/09/2016 DAT
-
29/07/2016 10:32
Mov. [90] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO VISTA AO PROCURADOR - ESTANTE - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
17/06/2016 14:52
Mov. [89] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO CONCUSOS 08 - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
17/06/2016 14:02
Mov. [88] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: p PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
02/06/2016 08:45
Mov. [87] - Autos entregues com carga: vista à procuradoria da fazenda nacional/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA À PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NOME DO DESTINATÁRIO: PROCURADOR FUNCIONARIO: JOYCE NO. DAS FOLHAS: 00 DATA INICIAL DO PRAZO: 02/06/2016 DAT
-
24/05/2016 10:11
Mov. [86] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO VISTAS AO PROCURADOR - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
24/05/2016 09:16
Mov. [85] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO VISTOS EM CORREIÇÃO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
04/03/2016 11:13
Mov. [84] - Processo suspenso ou sobrestado por decisão judicial: PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL AG. DEV. DE MANDADO 03 - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
01/12/2015 08:34
Mov. [83] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO AG. DEV. MANDADO 03 - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
22/10/2015 11:24
Mov. [82] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO CONCLUSO EX. 13 - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
20/10/2015 11:26
Mov. [81] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE AVALIAÇÃO AG. DEV. MANDADO 03 - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
19/10/2015 09:38
Mov. [80] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS AG. FIM DA GREVE - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
18/08/2015 16:33
Mov. [79] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO cumprir 07 - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
30/04/2015 16:11
Mov. [78] - Concluso para julgamento: CONCLUSO PARA JULGAMENTO CÍVEL JULGAMENTO II - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
30/04/2015 16:08
Mov. [77] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO VISTOS EM CORREIÇÃO INTERNA - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
04/02/2015 08:56
Mov. [76] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: JULGAMENTO JULGAMENTO III - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
07/01/2015 17:04
Mov. [75] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO CONCLUSO EXECUÇÃO 04 - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
07/01/2015 17:03
Mov. [74] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: PROCURADOR PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
05/12/2014 09:44
Mov. [73] - Autos entregues com carga: vista à procuradoria da fazenda nacional/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA À PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NOME DO DESTINATÁRIO: PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL FUNCIONARIO: SERGIO NO. DAS FOLHAS: 00 DATA INICIAL DO
-
02/12/2014 14:29
Mov. [72] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO VISTA AO PROCURADOR - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
17/11/2014 11:35
Mov. [71] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO AG. PUBLICAÇÃO DJ 02 - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
10/11/2014 08:17
Mov. [70] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO CUMPRIR 04 - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
29/10/2014 14:52
Mov. [69] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO CONCLUSOS 18 - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
26/09/2014 18:20
Mov. [68] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO conclusos 07 - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
25/09/2014 14:30
Mov. [67] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO AG.PUBLICAÇÃO 04 - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
25/09/2014 14:16
Mov. [66] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: ADV PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
22/09/2014 10:44
Mov. [65] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO FUNCIONARIO: SERGIO NO. DAS FOLHAS: 00 DATA INICIAL DO PRAZO: 22/08/2014 DATA FINAL DO PRAZO: 30/09/2014 NOME DO DESTINATÁRIO: DR. AURISMAR QUATRO (04) VO
-
18/09/2014 15:29
Mov. [64] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO AG. PUBLICAÇÃO NO DIARIO 03 - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
12/09/2014 16:34
Mov. [63] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO VISTOS EM CORREIÇÃO - CUMPRIR 06 - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
05/09/2014 15:06
Mov. [62] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO CONCLUSOS 08 - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
05/09/2014 15:00
Mov. [61] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: p PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
22/08/2014 09:49
Mov. [60] - Autos entregues com carga: vista à procuradoria da fazenda nacional/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA À PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NOME DO DESTINATÁRIO: carga ao procurador FUNCIONARIO: sergio NO. DAS FOLHAS: 00 DATA INICIAL DO PRAZO: 22/0
-
09/07/2014 09:48
Mov. [59] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO CONCLUSOS 13 - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
07/07/2014 14:56
Mov. [58] - Mandado devolvido cumprido com finalidade não atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE NÃO ATINGIDA Movimentacão automatica criada pela Movimentação do Mandado 2014.135.30442-8 - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
03/07/2014 09:39
Mov. [57] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO AG. DEVOL. MANDADO 02 - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
03/07/2014 00:00
Mov. [56] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO Movimentacão automatica criada pela Movimentação do Mandado 2014.135.30442-8 - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
11/06/2014 16:12
Mov. [55] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO CUMPRIR 01 - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
25/04/2014 08:26
Mov. [54] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO CUMPRIR 05 - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
25/04/2014 08:25
Mov. [53] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: P PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
09/04/2014 13:47
Mov. [52] - Autos entregues com carga: vista à procuradoria da fazenda nacional/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA À PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NOME DO DESTINATÁRIO: PROCURADOR FAZENDARIO FUNCIONARIO: SERGIO NO. DAS FOLHAS: 00 DATA INICIAL DO PRAZO: 11
-
09/04/2014 13:45
Mov. [51] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO VISTOS EM CORREIÇAÕ - VISTA PROCURADOR - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
10/03/2014 11:24
Mov. [50] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO CONCLUSO 12 - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
10/03/2014 11:22
Mov. [49] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO JUNTADA DE CONSULTA DO BACENJUD - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
07/03/2014 11:14
Mov. [48] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO JUNTADA DE ESPELHO DO BACENJUD - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
07/02/2014 11:44
Mov. [47] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO penhora om line 04 - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
13/01/2014 10:04
Mov. [46] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO CONCLÇUSOS 10 - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
13/01/2014 09:55
Mov. [45] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: P PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
13/12/2013 09:40
Mov. [44] - Autos entregues com carga: vista à procuradoria da fazenda nacional [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/11/2013 10:25
Mov. [43] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO VISTA AO PROCURADOR 01 - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
19/11/2013 08:58
Mov. [42] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO CONCLUSO EXECUÇÃO - 10 - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
-
18/11/2013 14:45
Mov. [41] - Redistribuição por sorteio: REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CRATO
-
05/11/2013 13:43
Mov. [40] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CRATO
-
05/11/2013 13:43
Mov. [39] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CRATO
-
05/11/2013 13:42
Mov. [38] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CRATO
-
19/09/2013 12:07
Mov. [37] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MEMORIAIS - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CRATO
-
19/09/2013 12:07
Mov. [36] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CRATO
-
19/09/2013 12:04
Mov. [35] - Mandado devolvido cumprido com finalidade não atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE NÃO ATINGIDA - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CRATO
-
08/07/2013 12:04
Mov. [34] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE PENHORA - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CRATO
-
10/05/2013 10:49
Mov. [33] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE PENHORA - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CRATO
-
04/07/2012 10:15
Mov. [32] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CRATO
-
07/06/2011 11:25
Mov. [31] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO EXECUÇÃO FISCAL - AG. REALIZAÇÃO EXPEDIENTE - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CRATO
-
28/05/2010 09:33
Mov. [30] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO ag realizar penhora on-line - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CRATO
-
04/09/2009 10:06
Mov. [29] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Penhora on line - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CRATO
-
23/07/2009 08:36
Mov. [28] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: PILHA DE PENHORA ON-LINE AG REALIZAR EXPEDIENTE - PILHA DE PENHORA ON-LINE - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CRATO
-
16/06/2009 14:21
Mov. [27] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: ag realizar expediente ag realizar expediente pilha de penhora on-line - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CRATO
-
10/07/2008 09:48
Mov. [26] - Aguardando realização de expediente: AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE EXPEDIENTE Execução Fiscal-Pilha 01 - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CRATO
-
24/06/2008 08:52
Mov. [25] - Concluso: CONCLUSO Mesa do Juiz - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CRATO
-
12/03/2008 15:35
Mov. [24] - Remessa à procuradoria da fazenda nacional: REMESSA À PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CRATO
-
14/01/2008 08:41
Mov. [23] - Vista ao procurador: VISTA AO PROCURADOR vista a fazenda nacional - pilha 01 - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CRATO
-
21/09/2007 12:10
Mov. [22] - Vista ao procurador: VISTA AO PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CRATO
-
06/03/2007 15:41
Mov. [21] - Vista ao procurador: VISTA AO PROCURADOR VISTA AO PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CRATO
-
13/02/2007 10:07
Mov. [20] - Vista ao procurador: VISTA AO PROCURADOR da fazenda nacional - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CRATO
-
24/10/2006 14:15
Mov. [19] - Concluso: CONCLUSO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CRATO
-
23/10/2006 16:34
Mov. [18] - Concluso: CONCLUSO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CRATO
-
17/08/2006 13:26
Mov. [17] - Concluso: CONCLUSO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CRATO
-
12/06/2006 14:37
Mov. [16] - Concluso: CONCLUSO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CRATO
-
22/05/2006 15:25
Mov. [15] - Concluso: CONCLUSO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CRATO
-
17/05/2006 16:26
Mov. [14] - Aguardando juntada: AGUARDANDO JUNTADA - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CRATO
-
12/04/2006 16:54
Mov. [13] - Aguardando publicação de edital: AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DE EDITAL - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CRATO
-
03/04/2006 16:05
Mov. [12] - Aguardando publicação de edital: AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DE EDITAL - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CRATO
-
10/08/2004 12:10
Mov. [11] - Aguardando realização de expediente: AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE EXPEDIENTE - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CRATO
-
14/07/2004 10:14
Mov. [10] - Carga ao procurador da fazenda: CARGA AO PROCURADOR DA FAZENDA - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CRATO
-
21/01/2004 14:02
Mov. [9] - Vista ao procurador: VISTA AO PROCURADOR - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CRATO
-
06/10/2003 10:54
Mov. [8] - Aguardando realização de expediente: AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE EXPEDIENTE - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CRATO
-
10/09/2003 08:29
Mov. [7] - Citação por aviso: recebimento - ar/CITAÇÃO POR AVISO/RECEBIMENTO - AR aguardando AR - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CRATO
-
19/05/2003 13:22
Mov. [6] - Aguardando realização de expediente: AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE EXPEDIENTE - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CRATO
-
09/05/2003 11:12
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CRATO
-
07/05/2003 10:46
Mov. [4] - Distribuição automática: DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Distribuição Automática Motivo : Eqüidade. - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CRATO
-
07/05/2003 08:02
Mov. [3] - Permitir distribuição: PERMITIR DISTRIBUIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CRATO
-
07/05/2003 08:02
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CRATO
-
09/04/2003 08:20
Mov. [1] - Protocolado: PROTOCOLADO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CRATO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2003
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
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