TJCE - 0050630-50.2021.8.06.0109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 172064240
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05/09/2025 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE JARDIM Fórum Dr.
Elizeu Barroso - Rua Santo Antônio, s/n - Fone: (88) 3555-1532 Processo: 0050630-50.2021.8.06.0109 Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: IDELZUITE MARIA VIEIRA DE SENA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, juntando histórico de empréstimos junto ao INSS e extrato bancário, do período de 05/2018 a 06/2024, a fim de comprovar o dano material, sob pena de indeferimento da inicial em relação ao pedido de pagamento de dano material. Decorrido o prazo ou sobrevindo manifestação, dê-se conclusão. Expedientes necessários. Jardim-CE, data da assinatura eletrônica.
Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito -
05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 172064240
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04/09/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172064240
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03/09/2025 14:51
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2025 12:07
Conclusos para despacho
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02/09/2025 12:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/09/2025 12:06
Processo Reativado
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26/08/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 14:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/06/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 14:43
Juntada de Certidão
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11/06/2024 14:43
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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29/05/2024 00:55
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:55
Decorrido prazo de SAMIA LUCIANO BARRETO em 28/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2024. Documento: 85055894
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14/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2024. Documento: 85055894
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13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85055894
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13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85055894
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13/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 PROCESSO Nº: 0050630-50.2021.8.06.0109 AUTOR: IDELZUITE MARIA VIEIRA DE SENA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito com Condenação em Danos Morais e Materiais ajuizada por Idelzuite Maria Vieira de Sena em face do Banco Bradesco Financiamento S.A.
Alega a parte autora, em síntese, que percebeu descontos em seu benefício previdenciário, pensando inicialmente tratar-se das reduções normais que incidem sobre a verba, todavia, percebeu sua situação cotidiana insustentável pela absurda diminuição dos proventos.
Afirma que obteve informações de que os descontos são oriundos de contrato de empréstimo consignado cuja origem desconhece, pois não solicitou ou autorizou a contratação, razão pela qual postula a declaração de inexistência do negócio jurídico e a condenação do promovido às indenizações e restituições que entende devidas.
A inicial veio acompanhada por procuração e documentos.
Decisão de id n° 28771404 recebeu a exordial, deferiu a gratuidade da justiça à autora, concedeu a tutela de urgência pleiteada determinando a interrupção dos descontos e ordenou a citação do réu, advertindo-o acerca da inversão do ônus da prova.
O ato de citação foi encaminhado ao banco promovido via sistema eletrônico, id n° 28771407.
Certidão de id n° 32004699 atestou o decurso de prazo para manejo de contestação.
Decisão de id n° 59669178 decretou a revelia da parte ré, determinando a intimação da parte autora para especificar as provas que pretende produzir.
A parte autora nada manifestou, id n° 63762040.
Despacho de id n° 77153889, reconhecendo a aplicabilidade do efeito material da revelia, ante o objeto da ação, anunciou o julgamento antecipado do mérito.
A parte ré compareceu aos autos com a petição de id n° 79775257, suscitando nulidade da citação e requerendo a devolução do prazo para contestação.
O pedido data de 16.02.2024.
Aos 26.04.2024, o banco promovido confirmou o cumprimento da liminar, comunicando a sustação dos descontos.
Os autos vieram conclusos. É o que interessa relatar.
Fundamento e decido. 1.
Da admissibilidade do julgamento É conhecida a lição doutrinária de que o processo é soma de atos que se sucedem, caminhando, sempre, para frente.
Almejando assegurar o caminhar normal e progressivo da demanda, o Código de Processo Civil - CPC elenca uma série de disposições que visam a superação de obstáculos gerados por eventuais vícios na condução da ação, todas informadas pelo princípio da primazia do julgamento do mérito.
No caso específico dos defeitos relacionados à citação, isto é, quando da sua falta, ou nulidade, existe previsão legal expressa acerca da contagem do prazo para oferecimento de contestação em caso de comparecimento espontâneo do réu: Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
Da própria redação do dispositivo percebe-se que a alteração do marco do inicial do prazo para formulação de defesa ocorre ope legis, sem necessidade de manifestação judicial.
A lógica da disposição parte do pressuposto de que o ato de comparecimento é um ato processual, e para prática de ato processual válido, exige-se a representação por advogado, profissional que conhece os efeitos processuais do ato que está a praticar.
O legislador processual entendeu, também, na esteira do princípio da instrumentalidade das formas, que, como a finalidade da citação é o conhecimento da demanda, o ingresso nos autos por meio da habilitação de advogado possibilita o conhecimento completo das peças processuais, permitindo o manejo da contestação independentemente da entrega de prazo pelo magistrado.
Tão evidente é o conhecimento do teor da lide, neste caso, que o banco cumpriu a decisão liminar, id n° 84746632.
Destaco que o pedido de renovação do prazo data de 16.02.2024, enquanto a comunicação do cumprimento da ordem judicial foi feita no dia 26.04.2024.
Isto é, o banco promovido pediu renovação de prazo e, mais de 02 (dois) meses após o pedido, manifestou-se novamente sem cumprir o ato faltante que lhe competia.
Deixando claro a necessidade de praticar o ato dentro do prazo estipulado pelo §1º do art. 239, o art. 337, inciso I, do CPC, dispõe que incumbe ao réu, em preliminar de contestação, alegar inexistência ou nulidade da citação.
Logo, a própria alegação da nulidade deveria vir no bojo da peça contestatória.
Ademais, o citado art. 239 estabelece, no seu §2º inciso I, que a consequência da rejeição da alegação de nulidade é a decretação da revelia (já realizada).
Por sua vez, decretada a revelia com incidência do efeito material, o processo deve ser julgado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC.
Dessa forma, supero a questão processual suscitada pelo réu e sigo para análise do mérito da demanda. 2.
Mérito A solução deste feito não encontra maiores embaraços, considerando a incidência dos efeitos materiais da revelia.
Como já exposto, cabia ao réu apresentar contestação e com ela anexar o contrato impugnado.
Inclusive, caso tivesse produzido a referida prova, mesmo revel, poderia o elemento documental ser analisado, por força do art. 349 do CPC, providência já realizada por este juízo em ações análogas.
Inobstante, neste caso, o réu não compareceu aos autos produzindo prova documental ou mesmo contestando os pedidos iniciais.
De ser destacado que, além da presunção de veracidade acerca da ocorrência dos descontos, somada à falta de prova da contratação regular, a petição de id n° 84746632 confirma que, de fato, a autora estava a sofrer com reduções em seu benefício praticadas pelo banco demandado.
Isso porque o petitório revela que a instituição financeira interrompeu as cobranças no dia 14.02.2024, referindo contrato no valor de R$ 1.184,46 (um mil cento e oitenta e quatro reais e quarenta e seis centavos).
O valor da avença sustada por força da liminar é mesmo do indicado na petição inicial.
Consequentemente, a própria instituição financeira fez prova dos descontos, ao passo em que não comprovou sua origem lícita.
A forma de restituição dos valores subtraídos, malgrado o estabelecido pelo art. 42, parágrafo único do CDC, deve seguir o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça - STJ, construído no julgamento do EAREsp 676608/RS, que atrelou a eficácia da tese de respeito obrigatório à publicação da decisão que a estabeleceu.
Dessa forma, mesmo que a restituição qualificada prevista na legislação consumerista independa do elemento volitivo do fornecedor, sendo, portanto, decorrente de responsabilidade objetiva, a interpretação somente atinge os débitos cobrados após a publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 30/03/2021.
Para as cobranças que envolvam descontos anteriores à referida data, a comprovação da má-fé é necessária para o reconhecimento do direito à restituição qualificada, o que não é o caso dos autos.
Consequentemente, eventuais valores descontados antes de 30.03.2021, deverão ser restituídos na forma simples.
Por outro lado, observando que certos descontos foram efetuados após o dia 30/03/2021, ou seja, após a publicação do acórdão paradigma, assiste, em parte, direito ao requerente em receber em dobro o que foi cobrado indevidamente.
A parte autora pugnou, ainda, a condenação da parte ré ao pagamento de compensação por danos morais em razão do fato narrado na inicial.
O dano moral ocorre quando há violação a direitos inerentes à personalidade do agente, causando-lhe relevante lesão à dignidade humana.
Trata-se de ofensa e violação de direito de índole subjetiva e inexiste qualquer demonstração, nesse sentido, nos autos.
A parte informa os descontos indevidos nos montantes de R$ 33,39 (trinta e três reais e trinta e nove centavos) em seu benefício, valor que não é de elevada monta, mesmo considerando os proventos da parte.
Em que pese seja indevido e configure ato ilícito, não é salutar transmudarmos a natureza do dano moral que passou, equivocadamente, a ser associado a qualquer conduta antijurídica - sem correlação com o que dispõe o ordenamento jurídico.
O poder judiciário não exige indenização proveniente de todo infortúnio que acometa o jurisdicionado, porquanto inexiste previsão legal nesse sentido, de forma que a ofensa irrazoável à honra e à subjetividade do postulante deve ser demonstrada em todos os casos em que não seja presumida, e não foi apresentada neste feito, não existindo dano moral, como exigem os artigos 186 cumulado com o art. 927 do CC/02, ambos amparados pelo art. 5º, X, da CF/88.
A esse respeito, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - QUANTIA MÓDICA - VALOR RESSARCIDO - DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - MERO DISSABOR - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES - MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Considerando que a prova dos autos dá conta de que ocorreram apenas quatro descontos de R$ 15,67, cujo prejuízo material será ressarcido integralmente, aliado ao fato de que aguardou o apelante por longo período para ingressar em juízo, não se vislumbra a ocorrência de ofensa moral indenizável A ocorrência de aborrecimentos, contrariedades da vida cotidiana, como os provenientes de uma relação contratual insatisfatória, não caracterizam dano moral, o qual somente deve ser reconhecido quando demonstrada efetiva violação de direitos da personalidade, quais sejam, dignidade, honra, imagem, intimidade ou vida privada., o que não se vislumbra no caso.
A restituição de parcelas deve se dar na forma simples, diante da ausência de comprovação de má-fé por parte do banco.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800393-46.2020.8.12.0044, Sete Quedas, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 17/01/2022, p: 19/01/2022) EMENTA: CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSENCIA DE CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
BAIXO VALOR.
COMPROMETIMENTO RENDA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
MEROS ABORRECIMENTOS.
DANO MORAL AFASTADO.
DECISÃO MANTIDA.
A configuração do dano moral, suficiente à imposição de sua reparação, exige abalo à esfera não patrimonial do ofendido, capaz de repercutir negativamente em sua dignidade e honra subjetiva, o que não ocorre nas hipóteses em que o prejuízo represente meros aborrecimentos decorrentes das relações contratuais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.553781-4/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/02/2021, publicação da súmula em 22/02/2021) CONTRATO BANCÁRIO - Falha na prestação de serviço - Ocorrência - Empréstimo consignado alegadamente não contratado - Instituição financeira que não se desincumbiu do ônus processual a ela imposta por força da aplicação do inciso II do art. 373 do Cód. de Proc.
Civil - Responsabilidade objetiva - Exegese da Súmula nº 479 do C.
STJ e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
DANO MORAL - Inocorrência - Simples cobrança, sem notícia de outros dissabores - Montante descontado indevidamente em valor baixo frente ao benefício previdenciário percebido pelo autor - Sentença reformada, em parte - Apelação parcialmente provida. (TJSP; Apelação Cível 1012399-50.2021.8.26.0344; Relator (a): José Tarciso Beraldo; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/01/2022; Data de Registro: 13/01/2022) Dessa forma, diante da inexistência de demonstração mínima de abalo à dignidade, à honra, à imagem que tenha sido suportado pela parte autora, ou qualquer outro prejuízo imaterial capaz de gerar sofrimento psicológico e/ou de índole subjetiva, entendo como improcedente o pleito pertinente aos danos morais.
Com base nos fundamentos delineados, concluo que é caso de procedência, em parte, dos pedidos iniciais. 3.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente e, como corolário: a) declaro inexistente a relação jurídica que originou os descontos impugnados na petição inicial fruto do contrato de nº 810294873 e confirmo a tutela provisória de urgência, pela evidência do direito, determinando que a promovida mantenha a cessão dos descontos, sob pena de multa que poderá ser fixada em cumprimento de sentença. b) condeno a parte ré a devolver o valor cobrado indevidamente com incidência simples, monetariamente corrigido, pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir de cada cobrança indevida até o dia 30/03/2021; c) condeno a parte ré a devolver o valor cobrado indevidamente com incidência em dobro, monetariamente corrigido, pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir de cada cobrança indevida a partir do dia 30/03/2021; Fica autorizada a compensação com os valores efetivamente disponibilizados à autora, caso haja comprovação.
Sem custas e honorários (Lei 9.099/95).
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística.
Expedientes necessários.
Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz -
10/05/2024 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85055894
-
10/05/2024 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85055894
-
27/04/2024 09:45
Julgado procedente em parte do pedido
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26/04/2024 16:48
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2024 02:53
Decorrido prazo de SAMIA LUCIANO BARRETO em 09/02/2024 23:59.
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16/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 16/01/2024. Documento: 77153889
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15/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024 Documento: 77153889
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12/01/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77153889
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13/12/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 17:25
Conclusos para despacho
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22/06/2023 04:37
Decorrido prazo de SAMIA LUCIANO BARRETO em 21/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 PROCESSO Nº: 0050630-50.2021.8.06.0109 AUTOR: IDELZUITE MARIA VIEIRA DE SENA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Trata-se de ação ordinária cível, cujas partes estão devidamente qualificadas nos autos.
Citada, a parte ré não contestou a ação no prazo legal, razão pela qual, com fundamento no art. 344, do CPC/15, decreto sua revelia.
Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para prosseguimento da ação, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir, de forma justificada, para fins de análise por este juízo.
Após, conclusos.
Jardim, data e hora eletrônica.
Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz -
26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2023 15:57
Decretada a revelia
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28/03/2022 11:06
Conclusos para despacho
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22/01/2022 17:53
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/11/2021 17:50
Mov. [5] - Certidão emitida
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09/11/2021 16:03
Mov. [4] - Expedição de Carta
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09/11/2021 10:57
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/11/2021 15:40
Mov. [2] - Conclusão
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08/11/2021 15:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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