TJCE - 3001101-65.2018.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 15:33
Expedição de Alvará.
-
22/02/2024 17:26
Desentranhado o documento
-
22/02/2024 17:26
Cancelada a movimentação processual Expedição de Alvará.
-
22/02/2024 15:57
Expedido alvará de levantamento
-
22/02/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79712864
-
15/02/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 16:54
Juntada de documento de comprovação
-
15/02/2024 16:53
Desentranhado o documento
-
15/02/2024 16:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
15/02/2024 16:53
Processo Desarquivado
-
15/02/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 16:27
Desentranhado o documento
-
15/02/2024 16:27
Cancelada a movimentação processual Expedição de Alvará.
-
07/02/2024 14:18
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
02/02/2024 19:00
Decorrido prazo de 3G EDUCACIONAL LTDA - ME em 31/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 24/01/2024. Documento: 78534478
-
24/01/2024 11:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 78534478
-
22/01/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78534478
-
22/01/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 16:04
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 16:03
Processo Desarquivado
-
22/01/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 15:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/12/2023 16:46
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 01:58
Decorrido prazo de 3G EDUCACIONAL LTDA - ME em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/12/2023. Documento: 73082759
-
06/12/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 09:18
Transitado em Julgado em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 Documento: 73082759
-
05/12/2023 20:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73082759
-
05/12/2023 17:07
Expedido alvará de levantamento
-
05/12/2023 17:07
Homologada a Transação
-
05/12/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 17:57
Conclusos para julgamento
-
30/11/2023 14:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
30/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 30/11/2023. Documento: 72788894
-
29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 72788894
-
29/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Nº DO PROC.: 3001101-65.2018.8.06.0222 R.H. Uma vez que o Sistema dos Juizado Especiais veda a possibilidade de representação por meio de instrumento público de procuração, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar o acordo assinado pelo representante da empresa exequente ou por advogado com poderes para transigir. Expedientes necessários. Fortaleza, data digital.
Juíza de Direito -
28/11/2023 19:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72788894
-
28/11/2023 19:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/11/2023 08:38
Conclusos para julgamento
-
14/11/2023 14:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/11/2023 14:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/11/2023 13:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/11/2023 16:23
Conclusos para julgamento
-
13/11/2023 16:23
Juntada de ato ordinatório
-
13/11/2023 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70711181
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70680722
-
19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Processo nº 3001101-65.2018.8.06.0222 R.H. 1.
Retifique-se o endereço da parte executada, conforme endereço informado na petição de Id 69615904 e comprovante fornecido no Id 69615906. 2.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por 3G EDUCACIONAL LTDA - ME em face de FRANCILDA VIEIRA BUARQUE, em que esta atravessou embargos nos autos sem, contudo, garantir o juízo.
Enunciado 117 FONAJE: É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial." Isto posto, deixo de receber os embargos e converto o bloqueio em penhora. 3.
Independente das providências acima, encaminhem-se os autos para penhora via RENAJUD. Fortaleza, data digital. JUIZ DE DIREITO Assinado digitalmente -
18/10/2023 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70680722
-
18/10/2023 01:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 14:17
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 00:43
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2023. Documento: 69454998
-
25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 Documento: 69454998
-
25/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Certifico que o bloqueio de valores foi insuficiente para a satisfação da execução, razão pela qual, de ordem da MM Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, e em cumprimento ao despacho já exarado, faço vistas às partes sobre a constrição e encaminho os autos para a penhora via Renajud.
Fortaleza, data digital Assinatura digital. -
22/09/2023 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
06/08/2023 02:54
Decorrido prazo de CARLOS DE ABREU CARDOSO NETO em 04/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2023. Documento: 64818508
-
27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 64818508
-
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 23ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Certifico que não consta nos autos planilha atualizada e discriminada do débito, razão pela qual, de ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, passo a intimar a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a planilha, conforme art. 524 do CPC.
Fortaleza, data digital Assinatura digital -
26/07/2023 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 16:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/07/2023 14:44
Juntada de Petição de ciência
-
28/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO PROC.: 3001101-65.2018.8.06.0222 R.H. 1.
Verifico que, no acordo homologado, a parte Francilda Vieira Buarque assume que a dívida é de sua inteira e exclusiva responsabilidade.
Verifico, ainda, que o polo passivo da demanda também é composto por Herval Claudio Brito Buarque, que não participou do acordo firmado.
Nesse contexto, colaciono o teor do § 3º do art. 844 do Código Civil: Art. 844.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (…) § 3º Se entre um dos vendedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.
Assim, nos termos do dispositivo citado, havendo acordo entre o credor e um dos devedores solidários, a transação também extingue a dívida em relação aos demais co-devedores.
Nesse sentindo, é pacífica a jurisprudência: EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACORDO REALIZADO COM UMA DAS DEVEDORAS SOLIDÁRIAS – ENTINÇÃO DA DÍVIDA EM RELAÇÃO À CO-DEVEDORA – PERDA DO OBJETO – FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE – PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO À CO-DEVEDORA.
No caso, há perda superveniente do objeto e do interesse de agir, não sendo, após o acordo realizado com uma das devedoras solidárias, oponível a dívida em face da co-devedora.
Inteligência do art. 844, § 3º do CPC. (TJMG – Apelação Cível 1.0024.11.060368-5/001, Relator (a): Des. (a) Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/07/2014, publicação da sumula em 21/07/2014).
Diante do exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, em relação ao promovido Herval Claudio Brito Buarque, nos termos do art. 485, VI, do CPC, devendo a secretaria efetuar sua exclusão no sistema. 2.
Tendo em vista que, conforme certidão do oficial de justiça de Id 60143831, a Sra.
Francilda Vieira Buarque, mudou de endereço e, ainda, considerando que ela não informou seu novo endereço a este juízo, considero efetuada a intimação e determino o inícios dos atos expropriatórios.
Fortaleza, data digital.
Juíza de Direito -
26/06/2023 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2023 07:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2023 07:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
15/06/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2023 15:47
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2023 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2023 15:41
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2023 07:52
Juntada de Petição de ciência
-
23/05/2023 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2023 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 10:57
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 10:57
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO PROC.:3001101-65.2018.8.06.0222 R.H.
Trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença homologatória de acordo devidamente transitada em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Autorizo, pois, o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado para, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO OBSERVAÇÕES: FONAJE 117 - É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Art. 52, da Lei nº 9.0099/95 - A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. -
22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2023 11:22
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/05/2023 11:21
Processo Desarquivado
-
18/05/2023 16:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/05/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 14:11
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 14:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/05/2023 14:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/02/2019 16:25
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2019 16:25
Transitado em julgado em 19/02/2019
-
19/02/2019 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2019 08:14
Homologada a Transação
-
18/02/2019 09:58
Conclusos para julgamento
-
05/02/2019 15:51
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2019 17:15
Juntada de Petição de certidão
-
29/01/2019 17:15
Juntada de Certidão
-
28/01/2019 12:11
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2019 15:58
Juntada de Certidão
-
12/12/2018 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2018 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2018 14:09
Juntada de Certidão
-
03/12/2018 14:07
Conclusos para despacho
-
03/12/2018 14:07
Audiência conciliação cancelada para 16/04/2019 10:00 #Não preenchido#.
-
03/12/2018 14:05
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
17/11/2018 08:17
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2018 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2018 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2018 08:41
Conclusos para despacho
-
08/11/2018 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2018 09:45
Audiência conciliação designada para 16/04/2019 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
08/11/2018 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2018
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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