TJCE - 0050607-15.2021.8.06.0074
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2024 10:43
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 10:43
Transitado em Julgado em 23/05/2024
-
24/05/2024 00:18
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:00
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:00
Decorrido prazo de MARCELLE MENDES MANCUSO em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2024. Documento: 83671596
-
01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 83671596
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Cruz Vara Única da Comarca de Cruz Rua Antonio Muniz, S/N, Centro - CEP 62595-000, Fone: (88) 3660-1144, Cruz-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0050607-15.2021.8.06.0074 PROMOVENTE: AUTOR: ANDREA JORDANA FERREIRA AZEVEDO, IRISMAR MARTINS MOURA PROMOVIDO(A): REU: KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA, GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por ANDRÉA JORDANA FERREIRA AZEVEDO e IRISMAR MARTINS MOURA em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A e KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA (ZUPPER), todos devidamente qualificados nos autos.
Na inicial, os autores narram que contrataram os serviços das rés para viajar até Fortaleza - CE e retornar até São Paulo - SP.
Entretanto, afirmam que no trajeto de volta, com duas horas de antecedência do horário do voo no Aeroporto Internacional de Fortaleza para realizarem o procedimento de check-in e despachar as bagagens, porém, foram informados de que o voo havia sido cancelado, sem fornecer nenhum motivo para tanto.
Nesse sentido, alegam que, caso a requerida tivesse honrado o pactuado, chegariam no Aeroporto Internacional de Guarulhos às 21:30h do dia 06 de fevereiro de 2020, porém, com o cancelamento e novo itinerário em que foram realocados, chegaram após às 02:300h, com um atraso total final de mais de 5 (cinco) horas e sem nenhuma assistência.
Diante disso, solicitam a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelo dano extrapatrimonial, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada promovente.
Em sua contestação, a ré KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
Quanto ao mérito, defende sua ausência de responsabilidade em relação aos danos mencionados pelos promoventes.
Por sua vez, em sua contestação, a ré GOL LINHAS AÉREAS defende, em suma, que considerando a paralisação do uso das aeronaves do modelo 737 Boeing Max 8, foram os autores acomodados em voo diverso para conclusão célere do percurso.
Audiência de conciliação sem êxito (Id. 35187032).
Embora intimados, os autores não apresentaram réplica.
Foi facultado às partes indicarem as provas que tencionassem produzir, tendo os autores e a segunda ré solicitado o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
Faço o julgamento antecipado da lide, uma vez que as questões debatidas, de direito e de fato, dispensam a produção de qualquer outra prova, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Inicialmente, necessário analisar a preliminar de ilegitimidade passiva alega pela ré KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO.
O cerne da preliminar cinge-se em definir a legitimidade e, consequentemente, a responsabilidade da mencionada ré pela indenização por danos morais supostamente sofridos pelos autores, em razão de cancelamento de voo.
Assim, sobre o tema, importante mencionar que Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que as agências de turismo não respondem solidariamente pela má prestação dos serviços na hipótese de simples intermediação de venda de passagens aéreas.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VIOLAÇÃO AO ART. 14, § 3º, DO CDC.
AGÊNCIA DE VIAGENS.
RESPONSABILIDADE DA AGÊNCIA NÃO CONFIGURADA EM RELAÇÃO A CANCELAMENTO DE VOO.
AGRAVO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA.
NOVO EXAME.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o apelo nobre não encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Novo exame do feito. 2. "Da análise dos autos, constata-se que não houve nenhum defeito na prestação do serviço contratado com a recorrente, pois as passagens aéreas foram devidamente emitidas, não lhe incumbindo a responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo. (...) 4.
Dessa forma, a vendedora de passagem aérea não responde solidariamente com a companhia aérea pelos danos morais e materiais experimentados pelo passageiro em razão do cancelamento do voo" (REsp 2.082.256/SP, Rel.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2023, DJe de 21/09/2023). 3.
No caso, o recurso especial merece ser provido para, reconhecida a ofensa ao art. 14, § 3º, do CDC, reformar o v. acórdão estadual, para concluir que a ora agravante - agência de viagens - não responde por eventuais danos decorrentes do cancelamento do voo dos ora agravados. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, dar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.032.654/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
NÃO OCORRÊNCIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA AGÊNCIA DE TURISMO.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
VALOR DA CAUSA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as agências de turismo não respondem solidariamente pela má prestação dos serviços na hipótese de simples intermediação de venda de passagens aéreas. 2.
Para fixação dos honorários sucumbenciais, deve-se observar "a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a ) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp 1746072/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019). 3 .
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.174.760/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) Nesse sentido, verifica-se que, no presente caso, o objeto do litígio é, de fato, a intermediação de venda de passagens, não existindo nos autos qualquer prova ou indício de contratação de pacote de turismo, ou seja, de fornecimento de outra atividade como hotel, passeio, etc.
Portanto, em consonância com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a ré KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA (ZUPPER) não possui, considerando ter atuado apenas na intermediação da venda das passagens aéreas, legitimidade para figurar no polo passivo em ação que discute eventual falha no serviço de transporte aéreo, razão pela qual acolho a preliminar arguida e passo para análise do mérito apenas com relação a primeira ré, GOL LINHAS AÉREAS S.A. É cediço que a relação travada entre as partes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, com a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova.
No presente caso, os autores narram que contrataram os serviços das rés para viajar até Fortaleza - CE e retornar até São Paulo - SP.
Entretanto, afirmam que no trajeto de volta o voo foi cancelado e, com novo itinerário em que foram realocados, chegaram com um atraso total final de mais de 5 (cinco) horas e sem nenhuma assistência.
Por sua vez, a demandada esclareceu que a alteração das passagens ocorreu devido à suspensão das operações com o Boeing 737 MAX 8, conforme recomendações da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), tendo em vista a ocorrência do acidente com tal modelo, fatos estes não contestados pelos autores, os quais não apresentaram réplica à contestação.
Nesse sentido, constata-se que os clientes, prejudicados pelo cancelamento, foram reacomodados em um outro voo, como uma medida de prevenção e segurança determinada pela própria Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).
Portanto, observa-se que o caso é hipótese de FORTUITO EXTERNO, tendo a ré prestado a assistência necessária e possível para a solução da situação, motivo pelo qual não resta configurada falha na prestação do serviço (excludente de responsabilidade) e, consequentemente, danos morais indenizáveis.
Nesse mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CANCELAMENTO DE VOO.
BOEING 737 MAX 8.
SUSPENSÃO DE OPERAÇÃO POR SEGURANÇA E DETERMINAÇÃO DA ANAC.
FORTUITO EXTERNO.
DEVER DE ASSISTÊNCIA RESPEITADO.
REALOCAÇÃO EM OUTRO VOO COM ANUÊNCIA DOS RECORRIDOS.
RESOLUÇÃO 400/2016 ANAC.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
In casu, os promoventes informam que adquiriram passagens aéreas junto a empresa promovida, no valor de R$ 5.759,14 (cinco mil, setecentos e cinquenta e nove reais e quatorze centavos) , com o trecho Fortaleza-Miami, partida em 19/03/2019 e retorno em 29/03/2019, por meio de voo direto, sem escalas, com duração informada de 7h20min.
Todavia, em 13/03/2019, dias antes da partida, receberam mensagem da requerida informando o cancelamento dos voos. 2.
A recorrida, por sua vez, alegou que a alteração das passagens ocorreu devido à suspensão das operações com o Boeing 737 MAX 8, conforme recomendações da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), tendo em vista a ocorrência do acidente com tal modelo em país do continente africano, que deixou 157 vítimas na data de 10 de março de 2019. 3.
Em análise ao caso dos autos, constata-se, portanto, que a empresa GOL ofertou passagens aéreas para que os clientes, prejudicados pelo cancelamento pudessem ser reacomodados em voo diverso, tendo sido ofertada todas as opções de reacomodação. 4.
Ressalta-se, que, a companhia aérea, procedeu de forma preventiva diante da queda de avião semelhante ao que realizaria o voo em questão, considerando a segurança dos passageiros e prestando adequadamente assistência.
Nota-se, ainda, que, os requerentes foram comunicados pela recorrida dentro do prazo máximo permitido, qual seja, antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, sendo ofertados voos em datas relativamente próximas às originalmente contratadas, em conformidade ao disposto no art. 12 da Resolução nº 400/2016-ANAC. 5.
Assim, analisando todo o conjunto probatório, verifico que o caso enquadra-se em FORTUITO EXTERNO, tendo a companhia aérea prestado toda a assistência necessária e possível para a solução da lide, razão pela qual não resta configurada falha na prestação do serviço (excludente de responsabilidade) e, consequentemente, danos morais indenizáveis, em virtude de não ter sido verificada situação extraordinária que configurasse sofrimento profundo ou abalo psicológico relevante, como bem pontuou o magistrado de origem. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença de improcedência mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023 Relator (TJ-CE - Apelação Cível - 0149331-50.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 28/02/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CANCELAMENTO DE VOO EM VIRTUDE DE PROBLEMAS TÉCNICOS OPERACIONAIS.
FORTUITO EXTERNO.
DEVER DE ASSISTÊNCIA DEVIDAMENTE PRESTADO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia reside, unicamente, na comprovação, ou não, da falha na prestação do serviço arguida e nos danos efetivamente suportados, a fim de autorizar a concessão do pleito de indenização material. 2.
Assim, analisando todo o conjunto probatório, verifico que o caso enquadra-se em FORTUITO EXTERNO, tendo a companhia aérea prestado toda a assistência necessária e possível para a solução da lide, razão pela qual não resta configurada falha na prestação do serviço (excludente de responsabilidade) e, consequentemente, danos morais indenizáveis, em virtude de não ter sido verificada situação extraordinária que configurasse sofrimento profundo ou abalo psicológico relevante, como bem pontuou o magistrado de origem. 3.Recurso conhecido e desprovido.
Sentença de improcedência mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer o Recurso de Apelação interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 05 de abril de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível - 0138239-75.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/04/2023, data da publicação: 05/04/2023) Com efeito, não há nos autos a comprovação que tal situação tenha atingido a esfera pública, transbordando os limites da razoabilidade ou ocasionando aos autores efetivos danos.
Na verdade, os sentimentos negativos que a parte demandante porventura tenha experimentado com a situação, tais como raiva ou indignação, não passam de meros aborrecimentos, inerentes à vida cotidiana.
DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro do artigo 487, I, do CPC, e com base em tudo que dos autos consta, hei por bem JULGAR IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Sem condenação em custas e em honorários, diante do disposto no artigo 55 da lei n. 9.099/95.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cruz-CE, data registrada no sistema.
Jose Cavalcante Junior Juiz de Direito - NPR -
30/04/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83671596
-
29/04/2024 11:50
Julgado improcedente o pedido
-
13/12/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 14:50
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 00:32
Decorrido prazo de MARCELLE MENDES MANCUSO em 29/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 04:05
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Cruz Vara Única da Comarca de Cruz Rua Antonio Muniz, S/N, Centro - CEP 62595-000, Fone: (88) 3660-1144, Cruz-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0050607-15.2021.8.06.0074 AUTOR: ANDREA JORDANA FERREIRA AZEVEDO, IRISMAR MARTINS MOURA REU: KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA, GOL LINHAS AÉREAS S/A DESPACHO Vistos em conclusão.
Devidamente intimada, a parte autora deixou de apresentar réplica.
Intimem as partes, por meio de seus advogados, para que especifiquem as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze dias), devendo demonstrar a pertinência e a necessidade.
Consigne-se que, em não havendo manifestação das partes, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos, autorizando-se o julgamento antecipado da lide.
Expedientes necessários.
Cruz (CE), data registrada no sistema.
FREDERICO AUGUSTO COSTA JUIZ DE DIREITO -
24/02/2023 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2023 06:08
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 14:28
Conclusos para despacho
-
10/12/2022 02:53
Decorrido prazo de MARCELLE MENDES MANCUSO em 09/12/2022 23:59.
-
14/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Cruz Vara Única da Comarca de Cruz Rua Antonio Muniz, S/N, Centro - CEP 62595-000, Fone: (88) 3660-1144, Cruz-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0050607-15.2021.8.06.0074 AUTOR: ANDREA JORDANA FERREIRA AZEVEDO, IRISMAR MARTINS MOURA REU: KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA, GOL LINHAS AÉREAS S/A DESPACHO
Vistos.
Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC).
Intime-se.
Cruz (CE), data registrada no sistema.
THALES PIMENTEL SABOIA JUIZ DE DIREITO -
11/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/11/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 12:03
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 13:48
Audiência Conciliação realizada para 30/08/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Cruz.
-
29/08/2022 18:13
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2022 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2022 09:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/08/2022 03:21
Decorrido prazo de MARCELLE MENDES MANCUSO em 18/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 00:07
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 18/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 11:11
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2022 11:09
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2022 14:42
Expedição de Mandado.
-
01/08/2022 14:41
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 12:16
Audiência Conciliação designada para 30/08/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Cruz.
-
15/01/2022 17:23
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
06/12/2021 10:42
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/11/2021 17:09
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
-
24/11/2021 16:09
Mov. [5] - Concluso para Despacho
-
24/11/2021 11:24
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WCRZ.21.00167329-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/11/2021 11:06
-
19/11/2021 16:27
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/11/2021 16:10
Mov. [2] - Conclusão
-
09/11/2021 16:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000709-25.2022.8.06.0016
Edificio Porto Real Residence
Flavio Rossi Jereissati
Advogado: Rafhael Bantim Canafistula
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/06/2022 16:35
Processo nº 3000937-89.2020.8.06.0009
Ricardo Jorge Pires Sanches
Ancora Distribuidora de Alimentos LTDA
Advogado: Decio Moreira Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/10/2020 09:33
Processo nº 3000940-85.2022.8.06.0102
Raimundo Alves Neto
Banco Pan S.A.
Advogado: Ronaldo Nogueira Simoes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/11/2022 13:02
Processo nº 3001487-77.2022.8.06.0118
Joaquim de Souza Brito
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/08/2022 14:51
Processo nº 3001027-53.2021.8.06.0174
Joao Batista Vieira Ximendes
Enel
Advogado: Manoel Galba Vasconcelos de Aguiar Junio...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/11/2021 11:06