TJCE - 3004068-28.2022.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 04:32
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:39
Decorrido prazo de ALYSSON ARAGAO DE AGUIAR em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:39
Decorrido prazo de ALYSSON ARAGAO DE AGUIAR em 16/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2025. Documento: 141133980
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 141133980
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01/04/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3004068-28.2022.8.06.0001 [Sucumbenciais, Defensores Dativos ou Ad Hoc] REQUERENTE: FRANCISCO WARNEY BARROS REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/1995 Cuida-se de Cumprimento de Sentença onde FRANCISCO WARNEY BARROS pugna que o ESTADO DO CEARA satisfaça a obrigação de pagar fixada na sentença de ID (56995426). Disciplina o art. 513 do CPC que o cumprimento de sentença será feito segundo as regras atinentes à espécie, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as normas atinentes ao processo de execução, sendo forçoso extrair ilação no sentido de que caberá a aplicação subsidiária destas somente naquilo que não conflitar com alguma daquelas. Em análise aos autos, verifico que a obrigação restou integralmente cumprida ID (140546164), sendo, portanto, a extinção do feito medida impositiva. Dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que a satisfação da obrigação é causa de extinção da execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; No mesmo sentido, a jurisprudência: EMENTA: Apelação Cível.
Execução.
Pagamento integral do débito. extinção. 1 -Não poderá o credor dar prosseguimento à execução quando ficar demonstrado que o devedor cumpriu com a obrigação, impondo-se a sua extinção, conforme dispõe o art. 794, I do CPC.
Apelo conhecido e improvido. (2ª Câmara Cível do TJGO, Relator Des.
Gilberto Marques Filho, DJ nº. 15.012 de 01/06/2007). (grifo nosso).RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS.
CPC/2015.
DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2.
Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II)determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3.
Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513,CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4.
A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final;caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º,CPC/2015. 5.
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8.
Recurso especial provido. (REsp 1698344/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018). A extinção produz efeitos somente após prolatada sentença, nos termos do artigo 925 do mesmo diploma legal.
Neste contexto, observo que esta execução de título, proposta contra a Fazenda Pública Estadual, foi exitosa, com pagamento da dívida por meio RPV (requisição de pequeno valor), conforme comprovado nos autos. Ante a integral quitação da obrigação pelo Executado, tem-se por satisfeita a execução, pelo que a declaro EXTINTA, nos termos dos arts. 924, inc.
II, e 925, ambos do CPC, aplicável ao cumprimento de sentença, por expressa previsão contida no art. 513 do referido Código. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Dispensado o reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153/2009). Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, 21 de março de 2025.
Vanessa S de Oliveira Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
31/03/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141133980
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31/03/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 12:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/03/2025 10:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/02/2025 19:20
Conclusos para despacho
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30/01/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/01/2025 23:59.
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14/10/2024 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 13:13
Juntada de Ofício
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27/09/2024 16:45
Conclusos para despacho
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17/09/2024 03:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:06
Decorrido prazo de ALYSSON ARAGAO DE AGUIAR em 10/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 101977462
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02/09/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 101977462
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02/09/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3004068-28.2022.8.06.0001 [Sucumbenciais, Defensores Dativos ou Ad Hoc] REQUERENTE: FRANCISCO WARNEY BARROS REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Vistos em inspeção ordinária (Portaria nº 01/2024).
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informarem se concordam com a minuta de RPV ID 99176343.
Suas omissões implicarão em anuência aos valores e demais informações ali lançadas.
Expediente necessário.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
30/08/2024 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101977462
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30/08/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 11:48
Conclusos para despacho
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23/08/2024 08:20
Juntada de Certidão
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03/08/2024 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/08/2024 23:59.
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22/07/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 89408491
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89408491
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17/07/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3004068-28.2022.8.06.0001 [Sucumbenciais, Defensores Dativos ou Ad Hoc] REQUERENTE: FRANCISCO WARNEY BARROS registrado(a) civilmente como FRANCISCO WARNEY BARROS ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por FRANCISCO WARNEY BARROS, objetivando a execução definitiva da obrigação de pagar imposta na sentença/acórdão, processo transitado em julgado.
Devidamente intimado, o requerido/executado deixou de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, conforme certidão de decurso de prazo id 79510859.
Ante o exposto, determino: A) Considerando a ausência de manifestação do executado, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) correspondente ao crédito do exequente, o qual servirá de base para a competente requisição de pagamento. B) Expeça-se a devida minuta de RPV, devendo a entidade fazendária reter os tributos eventualmente devidos. Intimem-se. Expediente necessário. Fortaleza,12 de julho de 2024. Juíza de Direito -
16/07/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89408491
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16/07/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/12/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 16:23
Conclusos para despacho
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20/07/2023 02:52
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/07/2023 23:59.
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06/06/2023 01:19
Decorrido prazo de ALYSSON ARAGAO DE AGUIAR em 05/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3004068-28.2022.8.06.0001 [Sucumbenciais, Defensores Dativos ou Ad Hoc] REQUERENTE: FRANCISCO WARNEY BARROS REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Intime-se o requerido pertinente ao cumprimento de sentença ID 57218956 , nos termos do art.535 do CPC.
De modo concomitante, determino a intimação da exequente para informar os dados bancários, tal como o número de meses caso o crédito esteja sujeito a tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente – RRA, em conformidade com o art.26, incisos III e VIII da Resolução n°29 do OETJCE.
Expediente necessário. 15 de maio de 2023 Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza -
26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2023 01:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/05/2023 23:59.
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25/04/2023 17:25
Conclusos para despacho
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25/04/2023 17:24
Juntada de Certidão
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25/04/2023 17:24
Transitado em Julgado em 19/04/2023
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19/04/2023 01:57
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/04/2023 23:59.
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06/04/2023 01:55
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/04/2023 23:59.
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28/03/2023 09:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/03/2023.
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22/03/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 21:23
Julgado procedente o pedido
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20/03/2023 16:13
Conclusos para decisão
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20/03/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 14:52
Conclusos para despacho
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27/01/2023 05:54
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/01/2023 23:59.
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27/10/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 12:20
Conclusos para despacho
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27/10/2022 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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