TJCE - 3001279-84.2017.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:00
Decorrido prazo de AGAMENON MATOS CAVALCANTE JUNIOR em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:48
Juntada de Certidão
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10/07/2025 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2025 10:02
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 161166665
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25/06/2025 16:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161166665
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24/06/2025 15:18
Juntada de Certidão
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24/06/2025 15:18
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161166665
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23/06/2025 14:37
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/06/2025 14:55
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2025 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2025 11:01
Juntada de Certidão
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22/05/2025 11:01
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 10:33
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 03:13
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/05/2025 03:21
Decorrido prazo de IURI FERNANDES BARBOSA ARAUJO em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 03:21
Decorrido prazo de ALINE DE CARVALHO CAVALCANTE em 13/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 109915801
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 109915801
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 109915801
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 109915801
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24/04/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109915801
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24/04/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109915801
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24/04/2025 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2025 10:52
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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17/10/2024 09:26
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 00:07
Decorrido prazo de ALINE DE CARVALHO CAVALCANTE em 16/10/2024 23:59.
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30/09/2024 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2024 15:13
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2024 01:12
Decorrido prazo de RODRIGO WALRAVEN DE SOUSA ARAUJO em 11/09/2024 23:59.
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10/09/2024 16:39
Juntada de Certidão
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10/09/2024 16:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/09/2024 16:38
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 16:57
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2024 14:16
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2024 03:03
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/08/2024 03:00
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/08/2024 17:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2024 14:19
Juntada de Certidão
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23/08/2024 14:19
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 13:48
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 12:40
Juntada de documento de comprovação
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25/07/2024 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2024 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 14:15
Juntada de Certidão
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17/07/2024 00:58
Decorrido prazo de ALINE DE CARVALHO CAVALCANTE em 16/07/2024 23:59.
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08/07/2024 14:55
Conclusos para despacho
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08/07/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88473252
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88473252
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88473252
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88473252
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24/06/2024 00:00
Intimação
R.h. O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença desde 2019, e não se localiza bens da parte devedora passíveis de penhora.
Indefiro o pedido de renovação do mandado de penhora e avaliação de bens, tendo em vista que todas as tentativas restaram sem êxito.
Além disso, a empresa AGAMENON M CAVALCANTE JUNIOR - CNPJ: 11.***.***/0001-26 não possui mais local físico.
Em continuidade, verifico que já foi determinada a suspensão da CNH do executado.
Assim, intime-se a parte credora para, em 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora e sua respectiva localização, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
Exp.
Nec. Fortaleza, 21 de junho de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
21/06/2024 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88473252
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21/06/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 11:51
Juntada de entregue (ecarta)
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18/06/2024 12:16
Conclusos para despacho
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17/06/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 05:49
Juntada de entregue (ecarta)
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29/05/2024 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 21:54
Expedição de Ofício.
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 78373685
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 78373685
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 78373685
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 78373685
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24/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3001279-84.2017.8.06.0016 DECISÃO R.H. O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença desde 2019, e não se localiza bens do devedor passíveis de penhora.
As tentativas de penhora restaram sem êxito, além disso, a empresa AGAMENON M CAVALCANTE JUNIOR - CNPJ: 11.***.***/0001-26 não possui mais local físico, razão pela qual a credora requereu a desconsideração da personalidade jurídica.
Em continuidade, as tentativas de penhora online, via BACENJUD, RENAJUD e o mandado de penhora e avaliação de bens em desfavor da pessoa física do executado AGAMENON MATOS CAVALCANTE JUNIOR também restaram sem êxito.
Diante do exposto, a parte credora requereu a aplicação das medidas coercitivas alternativas para que seja determinada a suspensão da Carteira Nacional de Trânsito (CNH) e do passaporte do executado.
A parte devedora após ser intimada para se manifestar acerca das medidas coercitivas alternativas, peticionou no Id 58586045, informando ter interesse em quitar seu débito junto à autora e ofereceu proposta de acordo para pagamento de maneira parcelada, contudo, embora intimado, não apresentou o comprovante de pagamento da 1ª parcela.
Por fim, a parte credora informou que o executado não cumpriu o acordo por ele proposto, requerendo a aplicação de multa no valor de 20% do valor do débito atualizado por ato atentatório à dignidade da justiça.
PASSO A DECIDIR.
O Novo Código Processual Civil inovou no ordenamento jurídico, trazendo medidas alternativas para coerção ao cumprimento da ordem judicial, mesmo sendo obrigação pecuniária, assim, o artigo 139, IV, determinou que: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - Determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Em face da previsão legal se pautam os pedidos da parte credora quando à aplicação de medidas coercitivas para buscar a satisfação do seu crédito.
Embora o Código de Processo Civil permita que o juiz adote medidas excepcionais e de natureza assecuratória, ainda que não previstas expressamente em lei, devem ser observados os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade.
Nesse sentido, há entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicação do dispositivo legal, vejamos: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
CPC/2015.
INTERPRETAÇÃO CONSENTÂNEA COM O ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL.
SUBSIDIARIEDADE, NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE.
RETENÇÃO DE PASSAPORTE.
COAÇÃO ILEGAL.
CONCESSÃO DA ORDEM.
SUSPENSÃO DA CNH.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
O habeas corpus é instrumento de previsão constitucional vocacionado à tutela da liberdade de locomoção, de utilização excepcional, orientado para o enfrentamento das hipóteses em que se vislumbra manifesta ilegalidade ou abuso nas decisões judiciais. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o acautelamento de passaporte é medida que limita a liberdade de locomoção, que pode, no caso concreto, significar constrangimento ilegal e arbitrário, sendo o habeas corpus via processual adequada para essa análise. 3.
O CPC de 2015, em homenagem ao princípio do resultado na execução, inovou o ordenamento jurídico com a previsão, em seu art. 139, IV, de medidas executivas atípicas, tendentes à satisfação da obrigação exequenda, inclusive as de pagar quantia certa. 4.
As modernas regras de processo, no entanto, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância, poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. 5.
Assim, no caso concreto, após esgotados todos os meios típicos de satisfação da dívida, para assegurar o cumprimento de ordem judicial, deve o magistrado eleger medida que seja necessária, lógica e proporcional.
Não sendo adequada e necessária, ainda que sob o escudo da busca pela efetivação das decisões judiciais, será contrária à ordem jurídica. 6.
Nesse sentido, para que o julgador se utilize de meios executivos atípicos, a decisão deve ser fundamentada e sujeita ao contraditório, demonstrando-se a excepcionalidade da medida adotada em razão da ineficácia dos meios executivos típicos, sob pena de configurar-se como sanção processual. 7.
A adoção de medidas de incursão na esfera de direitos do executado, notadamente direitos fundamentais, carecerá de legitimidade e configurar-se-á coação reprovável, sempre que vazia de respaldo constitucional ou previsão legal e à medida em que não se justificar em defesa de outro direito fundamental. 8.
A liberdade de locomoção é a primeira de todas as liberdades, sendo condição de quase todas as demais.
Consiste em poder o indivíduo deslocar-se de um lugar para outro, ou permanecer cá ou lá, segundo lhe convenha ou bem lhe pareça, compreendendo todas as possíveis manifestações da liberdade de ir e vir. 9. Revela-se ilegal e arbitrária a medida coercitiva de suspensão do passaporte proferida no bojo de execução por título extrajudicial (duplicata de prestação de serviço), por restringir direito fundamental de ir e vir de forma desproporcional e não razoável.
Não tendo sido demonstrado o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação, a medida não se comprova necessária. 10.
O reconhecimento da ilegalidade da medida consistente na apreensão do passaporte do paciente, na hipótese em apreço, não tem qualquer pretensão em afirmar a impossibilidade dessa providência coercitiva em outros casos e de maneira genérica.
A medida poderá eventualmente ser utilizada, desde que obedecido o contraditório e fundamentada e adequada a decisão, verificada também a proporcionalidade da providência. 11. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura ameaça ao direito de ir e vir do titular, sendo, assim, inadequada a utilização do habeas corpus, impedindo seu conhecimento. É fato que a retenção desse documento tem potencial para causar embaraços consideráveis a qualquer pessoa e, a alguns determinados grupos, ainda de forma mais drástica, caso de profissionais, que tem na condução de veículos, a fonte de sustento. É fato também que, se detectada esta condição particular, no entanto, a possibilidade de impugnação da decisão é certa, todavia por via diversa do habeas corpus, porque sua razão não será a coação ilegal ou arbitrária ao direito de locomoção, mas inadequação de outra natureza.
Recurso ordinário parcialmente conhecido. (RHC 97.876/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 09/08/2018). GRIFO NOSSO Assim, adotando o entendimento da jurisprudência acima transcrita, bem como em análise ao caso concreto, entendo que é cabível a suspensão da CNH, não se revelando tal medida como abusiva, pois não afeta a livre locomoção do executado, restringindo tão somente a possibilidade de ir e vir conduzindo veículo automotor.
Nesse sentido, poderá a parte executada utilizar outros meios de transporte, tais como Uber e táxi, ou ainda transportes públicos, a título de exemplo.
O que não se justifica é contemplar a inadimplência dos devedores, em face da sua conduta desidiosa perante o credor, impondo-se, portanto, outras medidas a serem adotas para resguardar a eficiência das decisões judiciais, sob pena de desmoralização do papel do Poder Judiciário perante a sociedade.
Pelas razões expostas, vejo como proporcional, razoável e apropriada a medida de suspensão da CNH da parte executada, razão pela qual DEFIRO este pedido, por entender que já foram esgotados todos os meios típicos de satisfação da dívida para assegurar o cumprimento do título executivo judicial.
Por outro lado, entendo pelo indeferimento do pleito de apreensão do passaporte por constituir afronta ao direito de ir e vir, conforme bem explicitado na jurisprudência acima.
Oficie-se ao DETRAN, para que proceda a suspensão da CNH da parte executada, anexando cópia da presente decisão, até ulterior deliberação deste juízo.
Intimem-se as partes para ciência da decisão.
Deverá a credora em quinze dias indicar bens passíveis de penhora para seguimento da fase executória, sob pena de extinção.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 22 de maio de 2024. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
23/05/2024 07:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78373685
-
23/05/2024 07:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78373685
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22/05/2024 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2024 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/04/2024 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2024 09:16
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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26/01/2024 13:35
Juntada de Certidão
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26/01/2024 13:34
Desentranhado o documento
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26/01/2024 13:34
Juntada de Certidão
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27/10/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 11:56
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 04:24
Decorrido prazo de ALINE DE CARVALHO CAVALCANTE em 23/10/2023 23:59.
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70165373
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12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 70165373
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12/10/2023 00:00
Intimação
R.h. Intime-se a parte credora para, em 05 (cinco) dias, informar se o acordo proposto pelo devedor está sendo cumprido, requerendo o que julgar de direito.
Exp.
Nec. Fortaleza, 11 de outubro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
11/10/2023 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70165373
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11/10/2023 16:17
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 13:40
Conclusos para despacho
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13/09/2023 00:23
Decorrido prazo de AGAMENON M CAVALCANTE JUNIOR em 12/09/2023 23:59.
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04/09/2023 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2023 09:39
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2023 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/08/2023 11:41
Juntada de Certidão
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18/08/2023 11:40
Expedição de Mandado.
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17/08/2023 00:59
Expedição de Mandado.
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11/08/2023 06:27
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/07/2023 02:57
Decorrido prazo de IURI FERNANDES BARBOSA ARAUJO em 27/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/07/2023. Documento: 64349479
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19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 64349479
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19/07/2023 00:00
Intimação
R.h. Intime-se a parte executada para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição da parte credora, bem como da planilha atualizada do débito.
Deverá, no mesmo prazo, apresentar comprovante de pagamento da primeira parcela do acordo, para fins de homologação deste Juízo, sob pena de continuação dos atos expropriatórios.
Exp.
Nec. Fortaleza, 17 de julho de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
18/07/2023 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2023 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 13:23
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:00
Intimação
R.H.
O devedor se manifestou nos autos informando ter interesse em quitar seu débito junto à autora e ofereceu proposta de acordo para pagamento de maneira parcelada, em dez parcelas iguais, mensais, requerendo desde já seja a mesma intimada acerca de tal proposta.
Entendo prudente ouvir a parte credora sobre a referida proposta em 10 dias.
Caso tenha interesse deverá juntar planilha atualizada do débito e dados bancários.
Caso a credora não tenha interesse na proposta ou não se manifeste será apreciada a petição do ID 29096371.
Fortaleza/CE, 24 de maio de 2023 ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 16:40
Apensado ao processo 3001313-83.2022.8.06.0016
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17/03/2023 16:37
Desapensado do processo 3001313-83.2022.8.06.0016
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29/08/2022 12:22
Conclusos para despacho
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29/08/2022 11:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/08/2022 12:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/07/2022 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2022 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 14:15
Conclusos para despacho
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05/07/2022 00:46
Decorrido prazo de ALINE DE CARVALHO CAVALCANTE em 04/07/2022 23:59:59.
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08/06/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
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02/06/2022 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2022 16:16
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2022 15:48
Juntada de notificação de vista
-
12/05/2022 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2022 13:10
Juntada de Certidão
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11/05/2022 13:09
Expedição de Mandado.
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11/05/2022 09:28
Expedição de Mandado.
-
09/05/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 12:22
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 13:37
Juntada de ato ordinatório
-
16/12/2021 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2021 11:05
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2021 11:53
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2021 11:52
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 17:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2021 14:04
Expedição de Mandado.
-
28/09/2021 12:40
Expedição de Mandado.
-
22/09/2021 13:13
Expedição de Mandado.
-
21/09/2021 13:48
Outras Decisões
-
16/08/2021 10:51
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 00:17
Decorrido prazo de AGAMENON MATOS CAVALCANTE JUNIOR em 29/07/2021 23:59:59.
-
29/07/2021 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2021 11:43
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 14:32
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 14:26
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 15:12
Juntada de notificação de vista
-
16/02/2021 16:54
Expedição de Mandado.
-
16/02/2021 14:17
Expedição de Mandado.
-
02/02/2021 11:40
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2020 00:07
Decorrido prazo de ALINE DE CARVALHO CAVALCANTE em 04/12/2020 23:59:59.
-
28/11/2020 00:10
Decorrido prazo de AGAMENON MATOS CAVALCANTE JUNIOR em 27/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 09:57
Expedição de Intimação.
-
10/11/2020 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 15:44
Conclusos para despacho
-
10/11/2020 15:23
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 10:10
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2020 16:25
Juntada de Petição de diligência
-
15/10/2020 13:10
Expedição de Mandado.
-
15/10/2020 11:59
Expedição de Mandado.
-
15/10/2020 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 13:25
Conclusos para despacho
-
06/10/2020 13:00
Juntada de ordem de bloqueio
-
06/10/2020 12:50
Juntada de documento de comprovação
-
13/08/2020 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2020 14:16
Juntada de documento de comprovação
-
11/08/2020 14:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/03/2020 11:41
Conclusos para despacho
-
04/03/2020 09:16
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2020 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2020 16:34
Expedição de Intimação.
-
27/02/2020 13:57
Outras Decisões
-
04/02/2020 12:26
Movimentação invalidada
-
04/02/2020 12:18
Conclusos para despacho
-
31/01/2020 08:59
Conclusos para despacho
-
17/12/2019 10:13
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2019 14:24
Expedição de Mandado.
-
04/12/2019 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2019 11:50
Juntada de Petição de citação
-
24/10/2019 16:43
Conclusos para despacho
-
24/10/2019 16:23
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2019 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2019 16:34
Expedição de Citação.
-
02/10/2019 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2019 08:17
Conclusos para despacho
-
05/09/2019 09:56
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2019 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2019 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2019 08:37
Conclusos para despacho
-
26/08/2019 15:27
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2019 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2019 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2019 12:05
Conclusos para despacho
-
20/08/2019 10:38
Juntada de documento de comprovação
-
05/08/2019 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2019 15:24
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2019 15:10
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2019 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2019 14:01
Conclusos para despacho
-
05/08/2019 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2019 13:24
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2019 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2019 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2019 09:00
Conclusos para despacho
-
26/07/2019 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2019 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2019 13:22
Juntada de documento de comprovação
-
18/07/2019 13:12
Juntada de documento de comprovação
-
01/07/2019 13:54
Expedição de Intimação.
-
01/07/2019 13:04
Expedição de Intimação.
-
01/07/2019 10:43
Juntada de documento de comprovação
-
20/05/2019 14:04
Juntada de documento de comprovação
-
10/05/2019 17:18
Juntada de intimação
-
10/05/2019 17:04
Expedição de Intimação.
-
10/05/2019 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2019 10:01
Conclusos para despacho
-
10/05/2019 10:01
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/05/2019 10:00
Transitado em julgado em 10/05/2019
-
10/05/2019 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2019 10:29
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2019 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2019 11:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/04/2019 15:49
Conclusos para julgamento
-
12/04/2019 15:15
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2019 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2019 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2019 11:42
Conclusos para julgamento
-
01/04/2019 11:22
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2019 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2019 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2019 15:04
Conclusos para julgamento
-
15/03/2019 15:00
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2019 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2019 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2019 16:46
Conclusos para julgamento
-
15/02/2019 16:39
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2019 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2019 09:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/01/2019 17:00
Conclusos para julgamento
-
23/01/2019 16:56
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2018 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2018 14:52
Audiência conciliação cancelada para 12/04/2018 10:00 #Não preenchido#.
-
28/11/2018 14:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/10/2018 11:50
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2018 09:57
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2018 12:19
Conclusos para julgamento
-
12/04/2018 12:17
Audiência conciliação realizada para 12/04/2018 10:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
12/04/2018 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2018 15:43
Juntada de citação
-
01/03/2018 14:51
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
01/03/2018 14:51
Audiência conciliação redesignada para 12/04/2018 10:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/01/2018 17:50
Expedição de Citação.
-
17/01/2018 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2018 10:47
Audiência conciliação designada para 12/04/2018 10:00 25º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
17/01/2018 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2017 15:47
Conclusos para despacho
-
20/11/2017 10:58
Audiência conciliação realizada para 20/11/2017 10:00 25º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
08/11/2017 17:07
Conclusos para despacho
-
08/11/2017 16:53
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2017 17:10
Juntada de citação
-
11/10/2017 17:49
Expedição de Citação.
-
11/10/2017 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2017 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2017 16:58
Audiência conciliação designada para 20/11/2017 10:00 25º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
11/10/2017 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2018
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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