TJCE - 0201067-40.2022.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 09:52
Transitado em Julgado em 03/02/2024
-
03/02/2024 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/01/2024 23:59.
-
08/12/2023 01:23
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 01:23
Decorrido prazo de GABRIEL FERREIRA CAMARA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 01:23
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA SANTOS em 07/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2023. Documento: 71478642
-
16/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2023. Documento: 71478642
-
16/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2023. Documento: 71478642
-
15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71478642
-
15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71478642
-
15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71478642
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0201067-40.2022.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: AUTOR: GABRIEL FERREIRA CAMARA Requerido: ESTADO DO CEARA e outros Vistos, etc.
Trata-se de TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE ajuizada por GABRIEL FERREIRA CÂMARA em face da CEBRASPE CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS e do ESTADO DO CEARÁ, todos devidamente qualificados nos autos.
O autor, em causa própria, afirmou, na inicial, que é candidato no certame de provimento ao cargo de Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Ceará, organizado pela banca Cebraspe (Edital nº 001/2019), tendo realizado as fases objetiva, discursiva e oral, tendo sido eliminado nesta última.
Afirmou que, em 05 de abril de 2022, saiu o resultado provisório da prova oral, obtendo a nota de 4,97.
Após o devido recurso administrativo, foi publicado, em 05 de maio de 2022, o resultado definitivo da prova oral, com a sua nota reconsiderada para 5,35.
Salientou que a banca, quando da correção dos itens 4.3 e 4.4 da questão 2 e itens 4.3 e 4.4 da questão 3 da prova oral, desconsiderou alterações legislativas e precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1092) e do Supremo Tribunal Federal (ADPF 357), bem como a legislação atualizada, em absoluto desrespeito ao edital, especialmente ao disposto no item 20.34 do Edital nº 03/2020.
Argumentou ainda que sua eliminação no concurso não teria sido motivada, pois as respostas aos recursos seriam dados tão somente no dia 12.05.22 - após as fases subsequentes, o que lhe impede de verificar os fundamentos da banca para acolhimento ou não de seu pedido, contrariando a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal.
Requereu a tutela provisória de urgência para participar da fase de tribuna, bem como acesso ao local da realização da prova de tribuna e a presença no sorteio do caso hipotético e possibilidade de inserção dos títulos.
Com a inicial, vieram os documentos.
Novas decisões juntadas pelo autor.
Distribuído para 2ª Vara Cível desta Comarca, o magistrado declarado sua suspeição para atuar no feito e determinado a redistribuição dos autos ao substituto legal.
Deferida a tutela de urgência para franquear a participação do requerente às fases sucessivas do certame público.
Em sede de contestação, o ESTADO DO CEARÁ defendeu a regularidade da avaliação realizada, destacando a impossibilidade de revisão dos critérios adotados pelas bancas examinadoras pelo Poder Judiciário, devendo ser respeitada a discricionariedade administrativa.
Pugnou pela improcedência da pretensão.
Acostou o julgamento de recursos do PCA nº 0.00305/2022-70 do CNMP e documentos.
A representante do Ministério Público declinou de intervir.
Comunicação sobre o indeferimento do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 0629959-56.2022.8.06.0000.
A CEBRASPE ofereceu manifestação afirmando que o edital foi seguido e que não há irregularidade na eliminação do autor, postulando pela adoção do entendimento firmado pelo Órgão Especial do TJCE que denegou segurança em caso similar, na forma do art. 927, V, do Código de Processo Civil.
Postulou, pois, pela improcedência da pretensão.
O ESTADO DO CEARÁ manifestou no sentido de que o entendimento do Órgão Especial do TJCE seja aplicado ao presente caso em atenção à isonomia entre os candidatos.
Indagadas as partes sobre a necessidade de produção de provas.
Nova manifestação da CEBRASPE, defendendo a legalidade da eliminação do requerente.
Decorrido o prazo de solicitação de provas pelas partes. É o que importa relatar.
DECIDO. Sendo a questão de mérito unicamente de direito, não havendo necessidade de produzir outras provas, além das já existentes nos autos, passo ao julgamento antecipado de mérito, com fulcro no inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Intimadas as partes sobre a necessidade de provas, quedaram-se inertes, o que resulta no reconhecimento da possibilidade de proceder ao julgamento do feito.
A título de questão processual pendente, verifico que, a despeito de ter sido a juizada tutela cautelar antecedente, o rito seguido pelo Juízo foi o do procedimento comum ordinário, o qual resta convalidado nessa ocasião.
Defiro, nessa ocasião, a justiça gratuita ao autor, por não vislumbrar a concessão anterior.
Diante da inexistência de questões processuais pendentes e preliminares, passo ao enfrentamento do mérito.
Busca o autor que seja reconhecida invalidade dos itens 4.3 e 4.4 da questão 2 e itens 4.3 e 4.4 da questão 3 da prova oral do Concurso Público para provimento ao cargo de Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Ceará, organizado pela banca Cebraspe (Edital nº 001/2019).
Argumentou inicialmente que as previsões editalícias 20.33 e 20.34 do Edital nº 1/2019 - com redação do Edital nº 03/2020 - esclareciam que as alterações sobre os pontos do edital poderiam ser cobradas nas etapas posteriores à publicação do edital de abertura.
Pois bem.
A despeito da concessão da tutela provisória, não há guarida à pretensão autoral.
A jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça enuncia que "o edital normativo representa a lei interna do concurso público, o qual vincula não apenas os candidatos, mas, também, a Administração, e estabelece regras destinadas à observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observarem suas disposições" (AgInt no RMS n. 69.732/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 7/6/2023; AgInt no RMS n. 65.752/PI, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023).
No caso em tela, discute-se a validade da aplicação das seguintes previsões editalícias: 20.33 As alterações de legislação com entrada em vigor antes da data de publicação deste edital serão objeto de avaliação, ainda que não contempladas nos objetos de avaliação constantes do item 21 deste edital. 20.34 A legislação com entrada em vigor após a data de publicação deste edital, bem como as alterações em dispositivos legais e normativos a ele posteriores não serão objeto de avaliação, salvo se listadas nos objetos de avaliação constantes do item 21 deste edital. Na inicial, afirmou que sofreu prejuízo à requerente, pois, enquanto "devidamente atualizada acerca das jurisprudências das Cortes Superiores", teve sua nota descontada "pelo simples fato de ter respondido em consonância com a legislação atualizada e os precedentes vinculantes do STF e do STJ." Indicou que após a interposição dos recursos sua nota foi majorada para 5,35, inferior ao mínimo exigido de 6,0.
Dentro desse quadro, é forçoso reconhecer que a matéria pode ser enfrentada pelo Poder Judiciário nos limites estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal que, em repercussão geral, assentou que "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (TEMA 485).
Adianto que a discussão travada pelo autor encontra-se no âmbito da esfera de discricionariedade da Administração Pública, sem que desponte de forma ilegal ou inconstitucional a conduta levada a efeito pela Banca Examinadora do Concurso Público.
A despeito da interpretação dos itens 20.33 e 20.34 do Edital de Abertura do Concurso apresentadas pelo autor, decerto que prevaleceu entendimento no sentido de não aplicar as alterações legislativas supervenientes à publicação do edital e tal critério foi aplicado de forma isonômica a todos os participantes.
Alterar o critério adotado pela banca é incompatível com o decidido pelo STF no TEMA 485 e vai de encontro ao decidido pelo Eg. Órgão Especial do TJCE e ainda pelo CNMP.
A esse respeito, verifica-se que o teor do Mandado de Segurança nº 0627575-23.2022.8.06.0000 ao denegar a ordem, refutando as similares questões discutidas na presente ação.
Veja-se: Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROVA ORAL DO CONCURSO PARA PROMOTOR DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.
PADRÃO DE RESPOSTA ELENCADO PELA BANCA EXAMINADORA, CHANCELADO PELA COMISSÃO DO CONCURSO E PELO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CNMP).
LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA.
NORMAS DO EDITAL (ITENS 17.1 E 17.2).
ART. 98 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 72/2008.
DECISÃO DO C.
STF, ACERCA DA ILEGITIMIDADE DO C.
CNMP EM RELAÇÃO AOS ATOS IMPUGNADOS, PROFERIDA EM SEDE DE IMPETRAÇÃO PROPOSTA POR CANDIDATOS DO REFERIDO CERTAME (MS 38.548/DF).
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS JUDICIAIS COM O MESMO FIM ÚLTIMO.
LITISPENDÊNCIA EXISTENTE ENTRE AÇÃO EM PRIMEIRO GRAU (PROCESSO N. 0234756-40.2022.8.06.0001) E A PRESENTE IMPETRAÇÃO.
FUNÇÃO UNIFORMIZADORA DO DIREITO.
JURISPRUDÊNCIA DO C.
STJ.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO JUÍZO FAZENDÁRIO PARA APRECIAR ESSA QUESTÃO.
AUSÊNCIA DE CHAMAMENTO DE LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS.
SITUAÇÃO PECULIAR.
CANDIDATOS NOMEADOS E EMPOSSADOS.
TESES 161 E 784 DA REPERCUSSÃO GERAL.
DEIXA-SE DE PROCLAMAR QUALQUER NULIDADE PROCESSUAL, COM AMPARO NO ART. 282, §2º, DO CPC.
MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA JUDICIAL.
RATIO DECIDENDI DA TESE 485 DA REPERCUSSÃO GERAL.
INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DE NORMAS EDITALÍCIAS.
APLICAÇÃO ISONÔMICA AOS CANDIDATOS.
JURISPRUDÊNCIA DO C.
STJ E DESTE E.
TJCE.
SEGURANÇA DENEGADA.
ENVIO DE OFÍCIOS AOS JUÍZOS, EM PRIMEIRA E EM SEGUNDA INSTÂNCIAS, NOS QUAIS TRAMITAM AÇÕES VERSANDO SOBRE IDÊNTICA CONTROVÉRSIA, EM ATENÇÃO AOS FINS COLIMADOS PELOS ARTS. 927, V, DO CPC, BEM COMO AO JUÍZO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA, PARA EXAMINAR A EXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA EM RELAÇÃO AO PRESENTE WRIT. 1.
PRELIMINAR: DA LEGITIMIDADE PASSIVA ¿AD CAUSAM¿ DA AUTORIDADE COATORA.
O ato coator inicial consistiu na previsão editalícia de divulgação do resultado definitivo das provas orais sem a publicidade dos fundamentos alusivos aos recursos administrativos interpostos em face do resultado provisório daquela etapa, uma vez que tal somente ocorreria em 12/05/2022, quando já finalizada a fase de Prova de Títulos (06 a 09/05/2022) e divulgados o horário de início e o local de realização da Prova de Tribuna (a qual seria realizada em 15/05/2022 - Item 4.1 daquele Edital, fl. 31).
Houve superveniente perda de objeto desse requesto, porquanto publicados os motivos determinantes do julgamento dos recursos administrativos dos candidatos. 2.
Em aditamento à exordial, em 30/05/2022 (fls. 49/102), passou-se a questionar os fundamentos pelos quais a banca examinadora examinou o recurso administrativo da impetrante.
Quanto a isso, igualmente persiste a legitimidade da autoridade apontada, porquanto a apreciação dos recursos administrativos, por expressa previsão do Edital regulador do certame (Itens 17.1 17.2, fl. 141) cabe à Comissão do Concurso, a qual é presidida pelo Procurador-Geral de Justiça (autoridade apontada na exordial), conforme o art. 98 da Lei Complementar Estadual n. 72/2008. 3.
PRELIMINAR: DA LITISPENDÊNCIA.
O presente mandado de segurança foi impetrado em 06/05/2022, no qual se questionou tão somente a publicação do resultado final da Prova Oral e convocação para as fases seguintes, sem que houvesse divulgação dos fundamentos pelos quais o recurso administrativo da impetrante teria sido julgado (fls. 01/17).
Em 30/05/2022, foi emendada a exordial (fls. 49/102), para, na verdade, deduzir nova impetração (fls. 55/102), cujas pretensões são autônomas da demanda inicial e sequer haveria prevenção na espécie. 4.
Embora se possa questionar essa conduta no plano ético-processual, no tocante à burla ao juízo natural (livre distribuição, por sorteio), no sentido de que a inovadora pretensão deveria ter sido judicializada mediante demanda autônoma, tem-se que a jurisprudência admite acréscimos e modificações ao pedido e à causa de pedir iniciais, bem como a juntada de documentos, enquanto não estabilizada a lide através das informações da autoridade coatora (STJ: AgInt no MS 22.799/DF). 5.
Em 08/05/2022 (portanto, após a propositura deste writ - em 06/05/2022 -, e antes do seu aditamento, em 30/05/2022), através do mesmo advogado, ajuizou, no 1º grau, ação em sede de plantão judiciário - Tutela Provisória Antecipada em Caráter Antecedente (Processo n. 0234756-40.2022.8.06.0001) -, contra a CEBRASPE e o Estado do Ceará, para questionar a ausência de publicação dos resultados dos recursos administrativos, bem como sindicar os fundamentos do espelho de respostas da Prova Oral - Questões 2 (Quesitos 4.3 e 4.4) e 3 (Quesitos 4.2 e 4.3) -, obtendo liminar para prosseguir no certame, conforme noticiado pela autoridade coatora em suas informações (fls. 608/613). 6.
Em suma, são as mesmas postulações suscitadas no presente mandamus e em seu aditamento, apenas contendo este último acréscimo argumentativo, transcrição minudente das questões e das respostas-padrão mencionadas (de provas objetivas, subjetivas e oral), de textos de lei, de decisões judiciais, de outros Editais da Banca Examinadora aceitando a cobrança de alterações legislativas, bem como de jurisprudência e de lista de processos versando sobre idêntica controvérsia, o que não altera a configuração de identidade das causas de pedir entre essas demandas. 7.
Foi informado e demonstrado pela autoridade coatora que a ora impetrante também ajuizou, em conjunto com outros candidatos, perante a Justiça Federal, demanda com a mesma finalidade do aditamento ao presente mandamus (Processo n. 806573-23.2022.4.05.8100 - fls. 663/665) e da Tutela Provisória Antecedente perante a Justiça Comum Estadual, mas teve indeferido o pedido de liminar, sobrevindo desistência daquela causa 8.
Antes da propositura dessa ação perante a Justiça Federal, a autora desta lide havia impetrado, em 05/05/2022, o Mandado de Segurança n. 38.548/DF, perante o c.
Supremo Tribunal Federal, com o fito de sindicar o julgamento realizado pelo c.
Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), no âmbito do Pedido de Controle Administrativo (PCA) n. 1.00368/2022-09.
Porém, referida impetração restou indeferida liminarmente pelo Ministro Dias Toffoli, uma vez que os pronunciamentos do c.
CNMP, que consubstanciem recusa de intervir em determinado procedimento ou, então, que envolvam mero reconhecimento de sua incompetência ou, ainda, que nada determinem, que nada imponham, que nada avoquem, que nada apliquem, que nada ordenem, que nada invalidem, que nada desconstituam, não faz instaurar, para efeito de controle jurisdicional, a competência originária do c.
Supremo Tribunal Federal (cf.
MS n. 27.712-AgRg/DF, MS n. 28.202-AgR/DF, MS n. 31.143-AgR/SP e MS n. 28.345-AgR/DF). 9.
Apesar de referidas lides conterem, cada qual, sutilidades em seus respectivos pedidos e diferença de polos passivos, é inequívoco reconhecer na espécie a proliferação de demandas com a mesma finalidade, com risco de decisões divergentes e insegurança jurídica sobre idêntica questão fático-jurídica (identidade jurídica), no sentido de escrutinar ultima ratio a atuação da Banca Examinadora, referendada pela Comissão do Concurso e pelo c.
CNMP, no tocante à Prova Oral, buscando-se o prosseguimento no concurso público.
Essa identidade de propósitos em diferentes esferas judiciais não pode ser admitida, por haver indisfarçável litispendência, nos termos do art. 337, VI, §§ 1º, 2º, 3º e 5º, do CPC. 10.
Cumpre, em homenagem à função uniformizadora do direito, adotar a diretriz jurisprudencial do c.
STJ, no sentido de que a identidade entre duas ações pode ser apurada, em certos casos, fora do rigor tradicional que exigia a identidade de partes, de pedido e causa de pedir.
Nesse sentido: (STJ: AgRg no REsp n. 1.339.178/SP, AgRg no AREsp n. 12.430/SC, RMS n. 27.054/ES, MS n. 21.734/DF e AgRg no MS n. 18.759/DF). 11.
Trata-se de matéria de ordem pública (art. 485, V, §3º, do CPC), bem como foi suscitada nos autos pela autoridade coatora (fl. 613), seguindo-se manifestação da impetrante (fls. 690/691 e 694/696), não havendo que se cogitar, portanto, de decisão surpresa (arts. 10 e 933 do CPC). 12.
Nos termos dos arts. 59, 312 e 337, § 3º, do CPC, considera-se geradora de litispendência a primeira ação proposta e distribuída ao juízo que, doravante, se tornará prevento (STJ: REsp n. 1.739.872/MG.
TJCE: Apelação Cível 0847675-90.2014.8.06.0001.
TJPR: Apelações Cíveis 0000939-45.2021.8.16.0188 e 0015754-52.2018.8.16.0188).
Ocorre que não se deve observar, unicamente, para tal finalidade, a existência de ações em curso, haja vista que a litispendência encontra-se intrinsecamente ligada à definição de um juízo prevento (que pode ter sido estabelecido por demanda extinta), consoante se observa dos arts. 59, 286, II, e 486, §1º, do CPC. 13.
Vale ressaltar que se for observada, no momento do exame da litispendência, apenas a existência de ações em curso, não se conseguirá atingir a principal finalidade dessa regra processual, que é coibir a pulverização de ações judiciais com o mesmo escopo, intentadas em diferentes épocas, perante foros diversos, fugindo do juízo prevento, bastando que a parte desista de várias dessas causas, mantendo em curso apenas aquela que a interessa, de preferência na qual lhe tenha sido deferida alguma medida favorável. 14.
No presente caso, tem-se, o Processo n. 0234756-40.2022.8.06.0001, protocolado em 08/05/2022 (plantão judiciário) e distribuído, em 09/05/2022, para a 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE (juízo natural), ao passo a presente impetração (Processo n. 0627575-23.2022.8.06.0000) foi protocolada em 06/05/2022 e distribuída em 09/05/2022. 15.
Dessarte, perante a Justiça Estadual, considera-se este mandado de segurança como sendo a primeira demanda proposta, sendo litispendente a ação ordinária em curso perante a 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE (e, por isso, deveria ser extinta). 16.
De outro modo, o Mandado de Segurança n. 38.548/DF - primeira ação proposta -, impetrado perante o c.
STF, e a Ação Ordinária n. 0806573-23.2022.4.05.8100 - segunda demanda intentada -, distribuída à 5ª Vara Federal do Ceará, na qual restou homologada a desistência da ora impetrante, isso depois indeferido o pedido de liminar pelo Juiz Federal e obtida tutela provisória perante a 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, não se prestariam à configuração de litispendência com as lides em curso perante a Justiça Estadual, haja vista tratar-se de foros especiais, com competência ratione personae expressamente prevista na Constituição Federal (arts. 102, I, e 109).
Do contrário, restaria inviabilizado o direito de acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF/1988), perante a Justiça Comum Estadual, o que não se pode impor ser medida imposta à candidata. 17.
Diante do exposto, faz-se mister assentar que o Processo n. 0234756-40.2022.8.06.0001, perante a 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE é litispendente à presente impetração, considerada primeira lide proposta.
Nada obstante esse pronunciamento, não seria dado a este e.
TJCE, na presente impetração, ordenar a extinção de demanda em primeiro grau, motivo pelo qual se deve oficiar ao referido juízo, para deliberar acerca de tal providência. 18.
PRELIMINAR: EXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
ART. 24 DA LEI N. 12.016/2009.
CONCURSO HOMOLOGADO.
CANDIDATOS EMPOSSADOS, NOMEADOS E A SEREM NOMEADOS.
POSSÍVEL INTERFERÊNCIA NA ESFERA DE DIREITOS ALHEIA.
TESES 161 E 784 DA REPERCUSSÃO GERAL.
Via de regra, a jurisprudência aponta ser prescindível a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos de concurso público, na medida em que eles teriam apenas expectativa de direito à nomeação.
A esse respeito: (STJ) MS n. 22.822/DF, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.993.974/PI, AgInt no AREsp n. 1.399.723/RJ, AgInt na PET no RMS n. 45.477/AP e AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.601.118/SE. (TJCE) AI n. 0625301-86.2022.8.06.0000 e MS n. 0633923-62.2019.8.06.0000. 19.
No entanto, a pretensão aqui buscada (ainda que prevaleça a determinação de nova correção da prova oral, nos pontos questionados) não somente teria aptidão de alterar a ordem de classificação do certame em relação à impetrante, mas de servir de paradigma para as diversas ações idênticas em curso (28 lides, conforme aduzido pela impetrante à época do aditamento - fl. 101, com possibilidade de, atualmente, existirem mais demandas), nos termos do art. 927, V, do CPC (Os juízes e os tribunais observarão: ... a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.). 20.
Existe risco, ainda, de reversão de situações antes consolidadas, haja vista não ocorrer mera expectativa de direito de nomeação, porquanto ocorreu a homologação final do certame, com nomeação e posse de vários candidatos no cargo público almejado, ao passo que outros esperam por tal providência, e, assim, poderão ser diretamente atingidos pelo que se vier a deliberar nesta impetração. (TJCE) Agravo Interno Cível 0625558-19.2019.8.06.0000/50002. (STJ) RMS n. 40.956/MG, AgRg no RMS n. 37.596/RS e RMS n. 60.098/MS. 21.
Assim, no mínimo, fazia-se mister que integrassem o presente mandamus, na qualidade de litisconsortes passivos necessários, todos os candidatos já empossados (31) e, ainda, aqueles até o momento nomeados, para posse futura (33), porquanto, tanto os concorrentes aprovados dentro do número de vagas previstas no edital, quanto aqueles espontaneamente convocados pela Administração Pública, em decorrência da imperiosa necessidade de serviço, são detentores de direito líquido e certo de nomeação e posse no cargo almejado, na esteira do preceituado nas Teses 161 e 784 da Repercussão Geral. 22.
Também poderiam ingressar nesta causa eventuais outros concorrentes não contemplados pelas nomeações acima mencionadas, classificados em melhor posição do que a ora impetrante, ainda que fora das vagas previstas no edital, conquanto demonstrassem, mediante prova pré-constituída, o surgimento de novas vagas e as condições que lhes consagrariam o direito à nomeação, nos termos do Tema 784 da Repercussão Geral, diante do risco de serem preteridos. 23.
Porém, deixa-se de proclamar qualquer nulidade processual, com amparo no art. 282, §2º, do CPC. 24.
MÉRITO: O c.
STF fixou a Tese 485 da Repercussão Geral com o seguinte teor: Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário. 25.
Naquela oportunidade, a Excelsa Corte deu provimento ao recurso extraordinário, por violação aos arts. 2º e 5º, caput, da Constituição da República (separação dos poderes e isonomia), interposto pelo Estado do Ceará contra acórdão deste e.
Tribunal de Justiça, o qual havia anulado várias questões objetivas de concurso público para o cargo de enfermeiro da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, sob o fundamento de que o gabarito divulgado contrariava leis federais, conceitos oficiais do Ministério da Saúde, da ANVISA, dos manuais técnicos de enfermagem e da própria doutrina recomendada pelo edital do concurso; ou seja, foi reformado aresto em que o Poder Judiciário sindicou os padrões de resposta da Banca Examinadora, entendendo que haviam contrariado lei, manuais técnicos e o Edital (porquanto teriam adotado doutrina divergente da elencada nesse instrumento). 26.
A partir da ratio decidendi compreendida nas diversas manifestações proferidas para o julgamento do caso e edição da tese vinculante, afigura-se imperativo compreender que o controle judicial na esfera dos concursos públicos há de ter como premissa não poder avaliar respostas dadas pelos candidatos e as notas a elas atribuídas, permitindo-se, excepcionalmente, confrontar o conteúdo das questões do concurso com o previsto no Edital do certame, fulminando-as se divergirem da Lei do concurso.
Na feliz expressão cunhada pelo Ministro Teori Zavascki, a intervenção judicial deve se pautar pelo minimalismo, a fim de que, acrescente-se, a pretexto de corrigir supostas distorções, no entender de candidatos que acorrem a esta última trincheira da cidadania, acabe-se criando graves disparidades entre os concorrentes, insegurança jurídica e deletéria repercussão na classificação do certame. 27.
Nos presentes autos, a impetrante não busca realizar qualquer juízo de compatibilidade entre o conteúdo das questões e o previsto no Edital, mas sindicar o ato administrativo abstrato alusivo ao chamado espelho de resposta (que contém aquilo que os candidatos devem responder, para obterem a pontuação respectiva, no entender da Banca Examinadora), o qual, sob o ponto de vista da arguente, não teria levado em consideração as normas editalícias.
E o inusitado, ainda, é que não se trata de lhe ter sido exigido conhecimento de matéria sequer prevista no Edital, mas de reclamação da candidata, por entender que suas respostas, supostamente confeccionadas de acordo com leis posteriores ao Edital, deveriam ser, necessariamente, consideradas corretas e pontuadas pela Banca Examinadora, por compreender de modo diverso o que consignado no Edital. 28.
Em suma, a impetrante pretende modificar a interpretação do Edital conferida pela Banca Examinadora, ratificada pela Comissão do Concurso e sindicada pelo c.
CNMP, para, com isso, alterar o critério de correção de suas questões, o que, a toda evidência, vai de encontro ao Tema 485 da Repercussão Geral, específico no que pertine à sindicabilidade das respostas dos candidatos e sua valoração pela Banca Examinadora. 29.
Salvo melhor juízo, não se pode enveredar a tanto, consoante as lições do Ministro Carlos Velloso no MS 21.176, no sentido de que, em Direito, nem sempre há uniformidade, de modo que, adotando a Banca Examinadora uma certa opção de resposta para determinadas questões, e exigindo de todos e a todos aplicando o mesmo tratamento, isto é o bastante. 30.
Advirta-se que a própria existência de 3 interpretações distintas do Edital neste caso concreto, sendo uma delas na via administrativa (Banca Examinadora, Comissão do Concurso e c.
CNMP) e duas na esfera jurisdicional (proclamadas pelos eminentes Relator e Vistora), estas últimas no sentido de o Poder Judiciário definir, à revelia da Tese 485/STF, como devem ser os padrões de resposta de questões da Prova Oral, que seriam ou não consentâneos ao Edital, autoriza manter o estado de coisas como está, do que efetuar tamanha invasão na esfera do concurso público de que ora se cuida, em descompasso com o citado precedente vinculante. 31.
Não se está a negar jurisdição, mas a reconhecer a impossibilidade de substituir o entendimento da Banca Examinadora e modificar, ou até mesmo anular, padrões de resposta elaborados com base em interpretação razoável do Edital, aplicada a todos os candidatos indistintamente e com o mesmo rigor, preservando, assim, a finalidade do concurso e cumprindo os preceitos constitucionais que regem tal espécie de procedimento administrativo.
Isso porque não se está diante de dissonância verificável primo ictu oculi, no tocante a exigir da candidata matéria não prevista no edital; o que se busca nesta via é obrigar a Banca Examinadora a pontuar aquilo que entende que deveria ter sido cobrado, a título de legislação posterior ao Edital.
A esse respeito, veja-se aresto paradigmático do Órgão Especial deste e.
TJCE: Mandado de Segurança Cível 0622180-55.2019.8.06.0000 e Mandado de Segurança Cível 0632696-37.2019.8.06.0000. 32.
De outro modo, tem-se, no Item 21 do Edital (matérias), tem-se a indicação de várias leis.
Em algumas delas há tão somente o seu número, e em contra consta a indicação da norma jurídica e a expressão e suas alterações. 33.
Por acaso, pela dicção, do Item 20.34 do Edital, fosse permitido cobrar modificações posteriores em todas as leis (entendimento do eminente Relator), não teria sentido existir o Item 20.33 do Edital, para disciplinar apenas a cobrança de modificações anteriores ao Edital. 34.
Outrossim, se afigura anti-isonômico com o próprio conteúdo das matérias (ordenamento jurídico) cobrar atualizações apenas das leis que, no Edital, fossem acompanhadas da expressão e suas alterações (orientação da eminente Vistora), pois nem todas as leis seriam exigidas com suas alterações até a data da prova.
Afora que os candidatos teriam de saber de cor e salteado o Item 21 do Edital para, em todas as provas, definirem se deveriam responder conforme atualizações até a publicação do Edital, ou depois desse fato (relativamente às leis acompanhadas da expressão e suas alterações).
Imagine-se a impossibilidade de cumprir isso, o que torna referida interpretação demasiadamente onerosa aos candidatos. 35.
Assim, parece ser consentâneo que a permissão do Item 20.34 do Edital n. 1-MPCE (modificado pelo Edital n. 3-MPCE), ao preceituar a possibilidade de cobrança de legislação com entrada em vigor após a data de publicação daquele Edital, bem como de alterações em dispositivos legais e normativos a ele posteriores, desde que listados nos objetos de avaliação constantes do Item 21 do Edital, não tem relação com o uso da expressão e suas alterações, mas que sobrevenha modificação no próprio Edital, para fazer nele consignar, expressamente, no Item 21, alguma lei posterior ao instrumento originário (Edital n. 1-MPCE), pois, assim, inequivocamente, todos os candidatos saberiam que esse novel normativo (ou alguma alteração pontual), mesmo posterior ao Edital originário, poderia ser objeto de arguição. 36. É dizer, não se veda que, antes das provas, possa ser modificado o conteúdo programático das matérias a serem exigidas indistintamente de todos os candidatos, vindo-se a constar leis posteriores à publicação do Edital primitivo, contanto que assim o tivesse incluído no seu Item 21 (no presente caso), seja por expressa indicação numérica da lei nova, ou da matéria nela regulada. 37.
Nada obstante, deve-se interpretar aquelas regras como o fizeram a Banca Examinadora, a Comissão do Concurso e o c.
CNMP, no sentido de somente cobrarem dos candidatos, em relação a todo o conteúdo programático, o que estivesse em vigor até a publicação do Edital, pois isso, inclusive, está conforme os Itens 21.8 e 21.9 do Regulamento aprovado pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Ceará (nos termos dos arts. 31, II, n, 120, §3º, e 123 da Lei Complementar Estadual n. 72/2008), o qual é peremptório em vedar a possibilidade de cobrar alterações legislativas posteriores ao Edital (Itens 21.8 e 21.9). 38.
Consta expressamente do Regulamento do concurso, que tanto leis integralmente inovadoras quanto alterações pontuais de normas anteriormente existentes, se advindas ao ordenamento jurídico após o Edital, não seriam aceitas, ao passo que poderiam ser exigidas quaisquer modificações (leis novas ou alterações pontuais) empreendidas antes da publicação do Edital, independentemente de constar essa informação do objeto de avaliação (em item específico do Edital). 39.
Tem-se, no ponto, diretriz interpretativa e, ao mesmo tempo, condicionante das normas do Edital do certame, as quais, porventura compreendidas de modo diverso do consignado pelo Regulamento, farão ruir a segurança jurídica conferida aos candidatos em relação a possíveis dissonâncias do modelo de Edital de cada Banca Examinadora (que, no caso, ainda seria contratada para o mister). 40.
Vale salientar, ainda, que todos os candidatos do certame obtiveram pontuação máxima no Item 4.1 da Questão 1 da Prova Oral, porquanto, pela cobrança de leis posteriores ao Edital na arguição efetuada pela Banca Examinadora, houve sua anulação.
Assim, seria de uma incoerência gritante, que acarretaria tratamento desigual, anular um quesito para todos os candidatos (inclusive a impetrante), por um motivo (cobrança de lei posterior pela Banca Examinadora, na arguição), mas, em outras questões, exigir que a Banca Examinadora, que neles não cobrou lei nova, avalie a resposta de determinada candidata, atribuindo-lhe, quiçá, pontuação máxima, ao passo que, se nessas questões tivessem sido cobradas, pela Banca Examinadora, leis posteriores ao Edital, teriam sido anuladas para todos os candidatos. 41.
Perceba-se a sutileza.
As Questões 2 (Quesitos 4.3 e 4.4) e 3 (Quesitos 4.2 e 4.3) da Prova Oral, mencionadas pela impetrante, não foram cobradas pela Banca Examinadora com base em leis posteriores, pois, se o tivessem sido, a própria Banca Examinadora as teria anulado, como ocorreu com o Item 4.1 da Questão 1 da Prova Oral.
Dessarte, pretende a autora desta causa o privilégio de ter uma regra só para si, no sentido de que suas respostas sejam consideradas com base na lei nova. 42.
E se, no entender da impetrante, a Banca Examinadora fez os candidatos incorrerem em erro nas respostas posteriores da Prova Oral, como dito na impetração (fls. 73/74), pois teriam sido perguntados sobre leis novas logo no primeiro item da primeira questão daquela fase, bem como em questões de fases anteriores do certame, isso ocorreu indistintamente para todos, que tiveram as questões de suas Provas Orais avaliadas apenas pelas leis vigentes até a publicação do Edital, não havendo porque somente a impetrante (e um grupo de candidatos) usufruir privilégio quanto a outros padrões de resposta. 43.
A avaliação foi igual para todos os candidatos da Prova Oral (mais de 300), bem como o critério de aferição de suas respostas, não sendo permitido ao Poder Judiciário conferir, a um grupo restrito, um espelho de prova específico e diferenciado do que foi aplicado para o restante dos concorrentes, sendo de interesse público que todos, concordem ou não, estejam submetidos ao mesmo nível de exigência. 44.
Mandado de segurança denegado em sua integralidade.
Expedição de ofícios, quanto ao resultado deste julgamento (com cópias dos votos e do acórdão proferidos), aos juízos de primeira e de segunda instâncias, em que tramitem ações envolvendo idêntico questionamento, bem como ao juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, ainda, para deliberar acerca da existência de litispendência entre o Processo n. 0234756-40.2022.8.06.0001 e o presente writ. (TJCE, MS nº 0627575-23.2022.8.06.0000, Rel.
Des.
Heráclito Vieira de Sousa Neto, Órgão Especial, Data do julgamento: 29/06/2023 - grifos acrescidos) Por ocasião do voto, o Desembargador Vice-Presidente enfrentou especificamente a questão tratada nos autos pontuando, de forma direta que: Ocorre que o aresto coligido assentou SER CABÍVEL (e não SER OBRIGATÓRIO) à Banca Examinadora exigir legislação superveniente à publicação do Edital, quando estiver de acordo com as matérias declinadas nesse instrumento.
E uma vez que, conforme o acórdão acima transcrito, a Banca Examinadora teria exigido legislação posterior ao Edital, descaberia ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade do concurso público, tomar o lugar daquela, no que tange aos critérios de correção de provas e de atribuição de notas. Na mesma linha, houve o pronunciamento do Conselho Nacional do Ministério Público: RECURSOS INTERNOS EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO.
PROVA ORAL DE CONCURSO DO MP/CE.
SUPOSTAS ILEGALIDADES NO PADRÃO DE RESPOSTAS E ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO EDITAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO EDITAL.
IGUALDADE ENTRE OS CONCORRENTES GARANTIDA.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 9 DO CNMP.
IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DOS RECORRENTES INCABÍVEL.
REPETIÇÃO DOS PEDIDOS.
ARGUMENTO ACRESCIDO INAPTO PARA ALTERAR O QUANTO DECIDIDO.
RECURSOS INTERNOS CONHECIDOS E, NO MÉRITO, IMPROVIDOS. 1.
Recursos internos que desafiam a fundamentação de decisão de arquivamento de Procedimento de Controle Administrativo em que se postulou a anulação de questões da prova oral do Concurso de Ingresso à carreira do Ministério Público do Ceará. 2.
Recursos que continuam a relatar a ocorrência de irregularidades na fase oral do referido Concurso. 3.
Ocorre que, como assentado no exame de mérito do PCA, para se chegar à conclusão se o Edital foi atendido ou não, precisamos não só de uma interpretação literal, simplista e isolada, como pretendido, mas sim enxergar que a mens legis da norma que rege o concurso em questão, ao cravar, nos itens 20.33 e 20.34, que somente a legislação ou a jurisprudência em vigor até a publicação do Edital são matéria do certame, buscou evitar insegurança, desequilíbrio. 4.
Descabe, ainda, a utilização do novel argumento de que a questão 1 do exame oral teve considerada uma alteração legislativa posterior ao Edital no padrão de resposta, porquanto, como constou do PCA nº 1.00368/2022-09, também já decidido, esta questão foi anulada pela organização do Certame, justamente por este equívoco. 5.
Recursos internos conhecidos e improvidos. (CNMP, RECURSOS INTERNOS EM PCA Nº 1.00305/2022-70, Rel.
Conselheiro Daniel Carnio Costa, j. 10/05/2022) No quinto argumento enfrentado pelo Conselheiro é possível vislumbrar o reconhecimento da discricionariedade da Administração - ao aplicar o Enunciado nº 9/CNMP - e convalidar o critério de avaliação adotado de acordo com a legislação vigente ao tempo do edital de abertura.
Assim, em que pese o reconhecimento de que o autor esteve próximo à aprovação no certame, não há como reconhecer a ilegalidade ou inconstitucionalidade da conduta da Administração Pública, que adotou padrão distinto do sustentado do requerente.
Impossível, ainda, reputar ilegal ou ilícita a conduta do órgão que, diante da superveniência legislativa alteradora dentro do certame, optou por cobrar o conhecimento consolidado.
Ademais, não se pode olvidar que na avaliação da prova oral são levados em conta "domínio do conhecimento jurídico, a articulação do raciocínio, a capacidade de argumentação e o uso correto do vernáculo." (Item 14.6 do edital de abertura), sendo forçoso reconhecer que o domínio do conhecimento jurídico contempla a evolução das temáticas apresentadas no edital.
Dessa forma, deve prevalecer a critério adotada pela Banca Examinadora, notadamente porque conduziu a avaliação dos candidatos sob o mesmo parâmetro, não se autorizando ao Poder Judiciário estabeceler paradigma ou molde distinto, notadamente porque não lhe cabe substituir ao examinador do certame.
A medida concretiza a impessoalidade e a isonomia dentro do concurso e, ainda, atende ao primado do art. 927, V, do Código de Processo Civil, alinhando-se ao entendimento jurisprudencial firmado por órgão de cúpula do Judiciário Estadual. Ante o exposto, revogando a tutela antecipada deferida, julgo improcedente a pretensão inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade em virtude do deferimento da justiça gratuita, nessa ocasião (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil).
Eventual recurso será recebido sem o efeito suspensivo (art. 1.012, V, do CPC).
Sentença não sujeita a remessa necessária, ante a falta de sucumbência da Fazenda Pública.
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Quixadá, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO VINÍCIUS ALVES CORDEIRO Juiz de Direito -
14/11/2023 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71478642
-
14/11/2023 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71478642
-
14/11/2023 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71478642
-
10/11/2023 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 22:55
Julgado improcedente o pedido
-
01/11/2023 14:36
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 14:36
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 15:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/08/2023 01:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 03:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 00:12
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA SANTOS em 02/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:12
Decorrido prazo de GABRIEL FERREIRA CAMARA em 02/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2023. Documento: 64137605
-
18/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 64137605
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixadá 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0201067-40.2022.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: AUTOR: GABRIEL FERREIRA CAMARA Requerido: ESTADO DO CEARA e outro Vistos, etc.
Considerando que a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de réplica, conforme certidão, doc. 76, desta feita, intimem-se as partes para que informem a existência de eventuais provas que pretendem produzir, individualizando a sua necessidade para o deslinde da causa em 10 (dez) dias.
Consigne-se que, em não havendo manifestação das partes a respeito, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos.
Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para análise de eventuais requerimentos, saneamento do feito ou, em sendo o caso, para o JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Sendo o caso de requerimento de oitiva de testemunhas, volva-me os autos conclusos para designar audiência de instrução.
Expedientes necessários. Quixadá/CE, 11 de julho de 2023. CAROLINA VILELA CHAVES MARCOLINO Juíza de Direito em respondência -
17/07/2023 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64137605
-
17/07/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 11:05
Desentranhado o documento
-
21/06/2023 03:21
Decorrido prazo de GABRIEL FERREIRA CAMARA em 19/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá PROCESSO Nº: 0201067-40.2022.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL FERREIRA CAMARA REU: ESTADO DO CEARA, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, segue o processo em Ato Ordinatório a fim de cumprir os termos do Despacho de ID 47944229, tendo em vista a apresentação da Contestação de ID 47942055, intimar a parte autora para apresentar réplica à contestação.
Quixadá/CE, 23 de maio de 2023.
MARCIA OLIVEIRA DANTAS Supervisora de Unidade Judiciária -
24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2023 12:34
Juntada de ato ordinatório
-
07/02/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
03/12/2022 10:16
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
16/11/2022 15:08
Mov. [43] - Certidão emitida
-
11/11/2022 11:38
Mov. [42] - Concluso para Sentença
-
10/08/2022 12:57
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
-
05/08/2022 12:29
Mov. [40] - Petição
-
05/08/2022 12:27
Mov. [39] - Ofício
-
11/07/2022 10:07
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
-
06/07/2022 17:15
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.22.01304675-8 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 06/07/2022 16:46
-
05/07/2022 10:25
Mov. [36] - Certidão emitida
-
05/07/2022 10:07
Mov. [35] - Certidão emitida
-
13/06/2022 22:40
Mov. [34] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0578/2022 Data da Publicação: 14/06/2022 Número do Diário: 2864
-
12/06/2022 22:25
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.22.01809675-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/06/2022 22:06
-
10/06/2022 12:16
Mov. [32] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/06/2022 11:39
Mov. [31] - Certidão emitida
-
10/06/2022 09:58
Mov. [30] - Certidão emitida
-
09/06/2022 15:41
Mov. [29] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/06/2022 12:24
Mov. [28] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
16/05/2022 22:55
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0460/2022 Data da Publicação: 17/05/2022 Número do Diário: 2844
-
13/05/2022 21:30
Mov. [26] - Certidão emitida
-
13/05/2022 21:30
Mov. [25] - Documento
-
13/05/2022 21:26
Mov. [24] - Documento
-
13/05/2022 21:21
Mov. [23] - Certidão emitida
-
13/05/2022 21:21
Mov. [22] - Documento
-
13/05/2022 21:18
Mov. [21] - Documento
-
13/05/2022 02:18
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/05/2022 22:46
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0162/2022 Data da Publicação: 13/05/2022 Número do Diário: 2842
-
12/05/2022 16:55
Mov. [18] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 151.2022/003235-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/05/2022 Local: Oficial de justiça - Jacqueline Martins da Silva
-
12/05/2022 16:55
Mov. [17] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 151.2022/003234-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/05/2022 Local: Oficial de justiça - Jacqueline Martins da Silva
-
12/05/2022 14:23
Mov. [16] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/05/2022 14:17
Mov. [15] - Conclusão
-
11/05/2022 14:17
Mov. [14] - Redistribuição de processo - saída: Declinio
-
11/05/2022 14:17
Mov. [13] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Declinio
-
11/05/2022 14:10
Mov. [12] - Certidão emitida
-
11/05/2022 12:04
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/05/2022 12:01
Mov. [10] - Documento
-
11/05/2022 11:46
Mov. [9] - Expedição de Ofício
-
10/05/2022 18:45
Mov. [8] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/05/2022 09:34
Mov. [7] - Conclusão
-
09/05/2022 19:30
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.22.01807477-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 09/05/2022 18:56
-
09/05/2022 18:57
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.22.01807476-8 Tipo da Petição: Aditamento Data: 09/05/2022 18:54
-
09/05/2022 15:53
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/05/2022 13:40
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.22.01807451-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 09/05/2022 13:32
-
09/05/2022 08:49
Mov. [2] - Conclusão
-
09/05/2022 08:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000322-75.2014.8.06.0199
Francisco Leonardo Paiva de Moura
Municipio de Martinopole
Advogado: Italo Sergio Alves Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/08/2014 00:00
Processo nº 3000569-67.2021.8.06.0002
Mineradora de Agua Limpida LTDA. - EPP
Marcio Maia de Oliveira
Advogado: Manoel Otavio Pinheiro Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/09/2021 14:57
Processo nº 3000019-63.2022.8.06.0123
Francisca Marlene do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/06/2024 09:32
Processo nº 3000834-98.2017.8.06.0167
Colegio Ethos LTDA - ME
Antonio de Paiva Farias Junior
Advogado: Leandra Mendes Onzi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/01/2024 09:47
Processo nº 0009038-51.2016.8.06.0028
Maria Flavia do Nascimento Gomes
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/01/2016 00:00