TJCE - 3000507-81.2023.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 11:23
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 11:22
Juntada de Certidão
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24/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/11/2023. Documento: 72455909
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23/11/2023 16:33
Expedição de Alvará.
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23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 72455909
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23/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000507-81.2023.8.06.0220 REQUERENTE: KATHIA REJANE ABADESSA DA IGREJA REQUERIDO: ENEL PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título judicial (cumprimento de sentença).
Tendo em vista o pagamento voluntário da condenação mediante depósito judicial e a anuência da parte exequente, a obrigação exequenda encontra-se satisfeita.
Pelo exposto, decreto, por sentença, extinta a presente execução, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o alvará em favor do exequente, nos termos da Portaria 557/2020 do TJCE, para levantamento do valor de R$ 3.135,43, a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada na petição de Id. 72438205.
Em seguida, oficie-se, via e-mail, à instituição financeira competente, para que proceda ao cumprimento do alvará.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Ante a ausência de interesse recursal, com a publicação da sentença opera-se o seu trânsito em julgado.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas.
O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
22/11/2023 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72455909
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22/11/2023 11:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/11/2023 08:17
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 17:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/11/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 04:11
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 14/11/2023 23:59.
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28/10/2023 01:00
Decorrido prazo de LUIZ EVANDRO CAMPOS GONZAGA DA IGREJA em 27/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70730446
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70604565
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70585648
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70704752
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19/10/2023 00:00
Intimação
RH ALTERAR CLASSE PROCESSUAL.
INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE PARA ANEXAR, NO PRAZO DE 05 DIAS , OS CÁLCULOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO.
APÓS, Á CONCLUSÃO. -
18/10/2023 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70704752
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18/10/2023 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2023 08:07
Conclusos para decisão
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18/10/2023 05:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70585648
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18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70585648
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18/10/2023 00:00
Intimação
RH ALTERAR CLASSE PROCESSUAL.
INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE PARA ANEXAR, NO PRAZO DE 05 DIAS , OS CÁLCULOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO.
APÓS, Á CONCLUSÃO. -
17/10/2023 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70585648
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17/10/2023 11:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/10/2023 12:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/10/2023 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 08:08
Conclusos para despacho
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13/10/2023 16:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2023. Documento: 70393475
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10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 70393475
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10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] Processo 3000507-81.2023.8.06.0220 AUTOR: KATHIA REJANE ABADESSA DA IGREJAREU: ENEL KATHIA REJANE ABADESSA DA IGREJARua Doutor Gilberto Studart, 839, ESQUINA COM RUA BATISTA DE OLIVEIRA, Cocó, FORTALEZA - CE - CEP: 60192-105 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA A Exma.
Juíza, Dra.
Helga Medved, Juíza de Direito titular do 22º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, por nomeação legal, etc...intima Vossa Senhoria, do(a) inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença proferido(a) no processo acima identificado cujo o teor é o seguinte: "...Transitada em julgado a sentença, cientifiquem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito quanto ao seu cumprimento, devendo os autos aguardarem por 05 dias a iniciativa da parte interessada.....".
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FLAVIO ALVES DE CARVALHODe ordem da MMª Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
09/10/2023 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70393475
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09/10/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 13:48
Juntada de Certidão
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09/10/2023 13:48
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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08/10/2023 05:02
Decorrido prazo de Enel em 05/10/2023 23:59.
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08/10/2023 05:02
Decorrido prazo de KATHIA REJANE ABADESSA DA IGREJA em 05/10/2023 23:59.
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21/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/09/2023. Documento: 69183549
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21/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/09/2023. Documento: 69183549
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20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 69183549
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20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 69183549
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20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp: (85) 9 8171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000507-81.2023.8.06.0220 AUTOR: KATHIA REJANE ABADESSA DA IGREJA RÉU: ENEL PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de "ação de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes", submetida ao procedimento da Lei n. 9.099/95, proposta por KATHIA REJANE ABADESSA DA IGREJA contra a ENEL, partes qualificadas nos autos. Na inicial, narra a parte autora, em síntese, que atua no ramo de salão de beleza há mais de 20 anos, e a unidade consumidora n. 6997361 funciona o estabelecimento comercial da autora.
Afirma que no dia 22/03/2023, por volta das 04h00, a empresa de segurança contratada pela requerente ligou para esta comunicando que o estabelecimento estava sem energia.
Relata que ao comparecer ao local, verificou que houve a destruição da caixa onde fica o medidor de energia e do disjuntor, como também princípio de incêndio.
Aduz que entrou em contato com a requerida, tendo recebido a informação de que a energia seria restabelecida em até quatro horas, o que não aconteceu.
Relata que às 8h00 entrou em contato com a requerida novamente, tendo recebido a mesma resposta de antes.
Alega que após esperar até às 12h00, e solicitou que alguns clientes aguardassem o retorno da energia elétrica, assim como dispensou a equipe de profissionais e funcionários.
Aduz que a requerida não compareceu e, assim, em 23/03/2023, por volta do meio dia, resolveu chamar um eletricista para fazer o serviço da requerida.
Afirma que dito profissional realizou reparo no quadro para que a energia retornasse, cujo valor cobrado pelo serviço fora de R$ 300,00.
Alega que somente no dia 24/03/2023 é que a equipe da requerida apareceu, ou seja, mais de 48 horas depois.
Em razão do dois dias sem funcionar, aduz que deixou de lucrar, assim como os parceiros, no total de 11 pessoas.
Destarte, pugna a requerente pela condenação da ré no pagamento da indenização por danos materiais e lucros cessantes no valor de R$ 5.000,00, assim como à indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
Recebida a inicial, foi determinada a intimação da autora para apresentar a última fatura legível e integral, assim como o histórico de pagamento dos últimos 6 meses. A promovente em petitório do Id. 60291083 realizou a juntada dos documentos solicitados. Contestação apresentada pela ré no Id. 64630380.
Em sede de preliminar, a requerida argui a inépcia da inicial pela ausência de causa de pedir quanto aos danos materiais; impugnação ao pedido de gratuidade judiciária formulado pela autora; e incompetência do Juízo em razão da complexidade.
No mérito, em resumo, a requerida reconhece a ocorrência da queda de energia no dia 22/03/2022, mas que o restabelecimento do serviço teria ocorrido no prazo de 24 horas.
Argui a existência de caso fortuito e força maior.
Assim, defende a inexistência de danos a serem reparados e pugna pela improcedência do pedido. Audiência una realizada, sem êxito na conciliação.
Dispensada a produção de prova oral (Id. 64746165).
Em réplica, a parte autora impugna as alegações da requerida, e apresenta novos documentos. O processo veio concluso para julgamento, ocasião em que houve a conversão do julgamento em diligência, com o fim de intimar a parte promovida acerca dos documentos acostados pela promovente na réplica. Sem manifestação da parte ré, conforme certidão de Id. 68704066. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Passo, pois, à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado.
Inicialmente, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas. II) Irregularidades e preliminares.
Não há irregularidades a sanar, passo a analisar as preliminares.
II.1) Inépcia da inicial.
Inicialmente, quanto à inépcia da inicial pela ausência de causa de pedir quanto aos danos materiais, entendo que ela se confunde com o mérito, pelo que será analisada adiante.
II.2) Impugnação ao pedido de justiça gratuita.
Quanto à impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela requerente, nada há a afastar o pleito autoral, de pronto.
Isso porque, conforme mencionado pela própria impugnante, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade.
Assim, considerando que a parte autora não apresentou os documentos necessários à comprovação de sua alegada hipossuficiência, a análise do pleito resta prejudicada neste momento.
II.3) Incompetência do Juízo em razão da complexidade.
No que pertine à preliminar de incompetência do Juízo, tem-se por repeli-la, uma vez não se fazer necessária a realização de perícia.
Os elementos de prova constantes dos autos já autorizam este Juízo a emitir pronunciamento quanto ao mérito do processo.
Despicienda se mostra a produção de prova pericial na hipótese em exame, diante da inexistência de complexidade da matéria, conforme se demonstrará a seguir.
Ultrapassadas as preliminares arguidas pela requerida, passo, então, à análise do mérito.
III) Questões de mérito.
Impõe-se assinalar, a priori, que o serviço público de fornecimento de energia objeto dos autos encontra-se abrangido pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece normas de ordem pública e interesse social (artigo 1º, da Lei nº.8078/90), razão pela qual devem ser observadas as regras dispostas na legislação consumerista, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor. A demandante informa que, no dia 22/03/2023, foi surpreendida com a falta de energia, o que prejudicou o regular funcionamento do seu salão de beleza.
Após sucessivos contatos com a promovida, esta teria deixado de realizar o restabelecimento do serviço.
A falta (queda) de energia na unidade consumidora da requerente é fato incontroverso nos autos, posto que mencionado na inicial e confirmada pela ré em peça de defesa, sendo controverso somente o tempo em que o requerente restou privado do serviço essencial e a análise dos danos decorrentes da ausência do serviço.
A requerida sustenta, inicialmente, que teria realizado o restabelecimento do serviço dentro do prazo de 24 horas, em conformidade com o que dispõe a Resolução Normativa n. 1.000/2021 da ANEEL.
No entanto, a requerida não comprova as suas alegações, tendo se manifestado em audiência no desinteresse de produzir mais provas. Argumentou, ainda, a inexistência de responsabilidade em decorrência de caso fortuito e força maior.
Contudo, também não resta comprovada a situação geradora das referidas excludentes de responsabilidade, ônus que é seu decorrente da distribuição do ônus da prova disposto no art. 373, II, do CPC/2015.
Como se vê, a a ré não logrou ilidir os fatos constitutivos do direito autoral, ônus que lhe cabia. Sobre a matéria, o professor DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVESileciona que: (...) Caso o réu alegue, por meio de defesa de mérito indireta, um fato novo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, terá o ônus de comprová-lo.
Por fato impeditivo entende-se aquele de conteúdo negativo, demonstrativo da ausência de algum dos requisitos genéricos de validade do ato jurídico como, por exemplo, a alegação de que o contratante era absolutamente incapaz quando celebrou o contrato.
Fato modificativo é aquele que altera apenas parcialmente o fato constitutivo, podendo ser tal alteração subjetiva, ou seja, referente ao sujeito das relações jurídicas (como ocorre, por exemplo, na cessão de crédito) ou objetiva, ou seja, referente ao conteúdo da relação jurídica (como ocorre, por exemplo, na compensação parcial) Fato extintivo é o que faz cessar a relação jurídica original, como a compensação numa ação de cobrança.
A simples negação do fato alegado pelo autor não acarreta ao réu ônus da prova. (...) Lado outro, as alegações autorais estão amparadas nos elementos de prova anexados ao processo.
Ao analisar o acervo probatório, constata-se que a requerente acostou fotografias demonstrando o medidor de energia destruído, assim como o recibo do eletricista datado do dia 24/03/2023.
Assim, resta comprovado que o restabelecimento do serviço ocorreu no dia 24/03/2023. A Resolução Normativa 1.000/2021 da ANEEL [a qual revogou a Resolução 414/2010], estabelece o prazo de 24 horas para religação normal em caso de inadimplência e 4 horas para hipótese de corte indevido, a teor do seu art. 362, I e IV, o que não aconteceu no que presente caso.
Nos termos do artigo 14, caput, da Lei Consumerista, as concessionárias prestadoras do serviço público respondem na forma objetiva pelo fato do serviço e por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, observadas as determinações contidas no artigo 22 do mesmo diploma legal.
Além do mais, a inversão do ônus da prova se opera em virtude da própria norma, independente do pedido da parte e da manifestação do magistrado.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Assim, tem-se que a ausência da prestação do serviço de energia elétrica não se deu em razão de qualquer conduta que possa ser atribuída à consumidora, visto que não se constatou a existência de inadimplência.
Assim, patente o descumprimento contratual praticado pela concessionária, uma vez que não houve qualquer situação que possibilitasse a conclusão pelo rompimento do nexo de causalidade entre o ato do fornecedor e o dano experimentado pelo demandante.
A respeito do dano moral em situação como a presente, entendo presente o abalo à autora.
A honra objetiva da requerente, por certo, foi abalada, uma vez que teve se suportar o corte de energia em horário comercial. É certo que a promovida deve cuidar de toda a rede de fornecimento do serviço contratado, devendo tomar as devidas cautelas para evitar que situações como as descritas na exordial venham a ocorrer em prejuízo dos usuários do serviço.
Em face disso, reconhecido o dever de indenizar pela parte ré, não havendo que se falar em meros constrangimentos cotidianos.
Fixa-se, portanto, o montante indenizatório no valor de R$ 3.000,00 em favor da demandante, o que em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com as particularidades ditadas pelo caso concreto, uma vez que a autora, consoante devidamente comprovado nos autos, restou privada do serviço de energia elétrica por mais de 48 horas. Por fim, quanto aos danos materiais (lucros cessantes) cuja reparação foi requerida, afasta-se a pretensão autoral, uma vez que não existem provas suficientes a amparar a alegação de que deixou de auferir renda pela falha do serviço.
Ainda que seja possível considerar que a ausência de energia inviabilize as atividades comerciais da reclamante, não restou demonstrado que, caso o serviço sendo prestado, teria a autora, de fato, auferido renda com o empreendimento destacado.
Não se pode presumir essa situação, reclamando provas cabais, o que não restou caracterizado. DISPOSITIVO Isto posto, julgo parcialmente procedente o intento autoral, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor fixado em R$ 3.000,00, com correção monetária (INPC) a contar da prolação da presente sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Improcedente o pedido indenizatório por danos matérias (lucros cessantes). Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS. É o que dispõe o Enunciado n. 116 do FONAJE ("o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade"). Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas. O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Transitada em julgado a sentença, cientifiquem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito quanto ao seu cumprimento, devendo os autos aguardarem por 05 dias a iniciativa da parte interessada. Decorrido esse prazo sem que o interessado promova o incidente de cumprimento da sentença, ou, ainda, caso haja a improcedência de todos os pedidos ou a extinção sem julgamento de mérito, os autos deverão ser arquivados com as cautelas de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento caso haja manifestação da parte interessada. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
19/09/2023 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69183549
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19/09/2023 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69183549
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18/09/2023 10:04
Julgado procedente em parte do pedido
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06/09/2023 09:34
Conclusos para julgamento
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03/09/2023 01:26
Decorrido prazo de Enel em 01/09/2023 23:59.
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25/08/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 03:43
Decorrido prazo de Enel em 24/08/2023 23:59.
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17/08/2023 02:57
Decorrido prazo de KATHIA REJANE ABADESSA DA IGREJA em 16/08/2023 23:59.
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16/08/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 16:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/08/2023 18:22
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 18:10
Juntada de Petição de réplica
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25/07/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 08:54
Audiência Conciliação realizada para 25/07/2023 08:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/07/2023 10:03
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000507-81.2023.8.06.0220 AUTOR: KATHIA REJANE ABADESSA DA IGREJA REU: ENEL Parte intimada: LUIZ EVANDRO CAMPOS GONZAGA DA IGREJA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
HELGA MEVED, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento – UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 25/07/2023 08:30.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado.
Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 5 de junho de 2023.
Expediente elaborado e assinado por MARCELO DE VASCONCELOS RAMOS De ordem da Dra.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO. -
05/06/2023 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 21:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
26/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 988691312 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000507-81.2023.8.06.0220 AUTOR: KATHIA REJANE ABADESSA DA IGREJA REU: ENEL DESPACHO Determino que a parte autora apresente a última fatura legível e integral, assim como o histórico de pagamento dos últimos 6 meses.
Cumprida a diligência, tenha o feito seu trâmite regular.
Cite-se a ré dos termos da exordial, intimando-a para comparecer à audiência una designada nos autos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 14:03
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 09:08
Audiência Conciliação designada para 25/07/2023 08:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/05/2023 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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