TJCE - 3000462-95.2021.8.06.0075
1ª instância - 2ª Vara Civel de Eusebio
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 17:03
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 17:01
Juntada de ato ordinatório
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22/10/2023 19:29
Juntada de Certidão
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22/10/2023 19:29
Transitado em Julgado em 22/09/2023
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16/10/2023 15:12
Decorrido prazo de PRISCILA RIBEIRO NOVAES em 22/09/2023 23:59.
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16/09/2023 04:51
Juntada de entregue (ecarta)
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14/09/2023 07:45
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/09/2023 23:59.
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28/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2023. Documento: 63321667
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25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 63321667
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25/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Comarca de Eusébio - 2ª Vara Cível SENTENÇA Vistos hoje.
Trata-se de ação ajuizada por PRISCILA RIBEIRO NOVAES em face de W PALMERSTON ADMINISTRADORA LTDA , ambos devidamente qualificados nos autos, sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95.
Ocorre que, apesar de devidamente intimada (ID 59690814), a parte autora não compareceu em audiência, oportunidade em que a parte promovida requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da ausência injustificada.
Eis o sucinto relatório.
Decido. Estabelece o art. 51, I, da Lei 9.099/95, que o processo será extinto sem resolução do mérito quando a parte autora deixar de comparecer a qualquer das audiências, de forma injustificada.
Compulsando os autos, conforme termo de audiência de ID 60821716, a parte promovida requer a extinção do feito em face do não comparecimento da parte autora.
Salienta-se que a ausência da parte autora importa em contumácia e extinção do processo, com a condenação em custas, que serão exigíveis mesmo que a parte esteja sob o amparo da assistência judiciária gratuita, nos termos da jurisprudência: PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DA AUTORA EM AUDIÊNCIA REALIZADA EM AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA.
FEITO NÃO REATIVADO.
AJUIZAMENTO DE UMA NOVA AÇÃO.
PAGAMENTO DAS CUSTAS OPORTUNIZADO NESTE PROCESSO.
NEGATIVA DE QUITAÇÃO, SOB O ARGUMENTO DE QUE POSSUI AJG.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA QUE NÃO SE ESTENDE ÀS CUSTAS DE DESARQUIVAMENTO QUANDO O PROCESSO É ARQUIVADO POR DESINTERESSE DO AUTOR.
CARÁTER PUNITIVO DA MEDIDA.
FEITO EXTINTO, DE OFÍCIO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. (Recurso Cível Nº *10.***.*55-63, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 26/06/2013). Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, a teor do disposto no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, condenando a parte autora em custas processuais, conforme art. 51, §2º, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas processuais, intimando-se a parte autora para o seu recolhimento, no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Após, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
EUSÉBIO, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito do NPR -
24/08/2023 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2023 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2023 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2023 21:28
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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29/06/2023 08:53
Conclusos para despacho
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29/06/2023 08:53
Juntada de Certidão
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16/06/2023 15:53
Juntada de ata da audiência
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16/06/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica a parte Promovida, regularmente intimado(a) por meio do(a) advogado(a) registrado no sistema PJe para comparecer na Audiência de Conciliação, designada para o dia 16/06/2023 15:45, na modalidade "on-line", a ser realizada através do google meets, no link: meet.google.com/fna-kwxw-nkg.
SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 15:07
Juntada de Certidão
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24/05/2023 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2023 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2023 15:06
Juntada de Certidão
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22/05/2023 17:23
Audiência Conciliação redesignada para 16/06/2023 15:45 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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22/05/2023 17:21
Juntada de Certidão
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28/04/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 15:30
Conclusos para despacho
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20/09/2022 15:23
Juntada de ata da audiência
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19/09/2022 22:29
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2022 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 17:19
Juntada de Certidão
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09/08/2022 10:10
Juntada de Certidão
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15/07/2022 09:31
Audiência Conciliação redesignada para 20/09/2022 15:00 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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14/07/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 22:36
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 14:10
Conclusos para despacho
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04/05/2022 16:22
Juntada de ata da audiência
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26/04/2022 09:14
Juntada de Certidão
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08/04/2022 15:54
Juntada de Certidão
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08/04/2022 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2022 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2022 15:29
Juntada de Certidão
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14/12/2021 16:35
Audiência Conciliação redesignada para 04/05/2022 16:00 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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19/10/2021 14:39
Audiência Conciliação redesignada para 15/12/2022 16:00 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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19/10/2021 14:37
Juntada de Certidão
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17/10/2021 08:10
Juntada de Certidão
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04/10/2021 17:23
Expedição de Intimação.
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30/09/2021 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 14:25
Conclusos para despacho
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30/09/2021 14:21
Juntada de ata da audiência
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17/09/2021 15:00
Expedição de Intimação.
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17/09/2021 15:00
Expedição de Citação.
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17/09/2021 14:22
Juntada de Certidão
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29/07/2021 17:19
Conclusos para despacho
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14/06/2021 16:38
Juntada de Certidão
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08/06/2021 09:49
Audiência Conciliação designada para 30/09/2021 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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08/06/2021 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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