TJCE - 3000407-67.2022.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 10:05
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 07:46
Juntada de Certidão
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05/07/2023 07:46
Transitado em Julgado em 05/07/2023
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05/07/2023 01:12
Decorrido prazo de YAPI FILHO RIOS em 04/07/2023 23:59.
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20/06/2023 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 21:09
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2023 04:57
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/06/2023 23:59.
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26/05/2023 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2023 11:48
Expedição de Mandado.
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26/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000407-67.2022.8.06.0154 AUTOR: YAPI FILHO RIOS REU: BANCO BMG SA S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de demanda sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes YAPI FILHO RIOS e BANCO BMG SA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Verifico que o caso ora examinado comporta o julgamento antecipado da lide, configurando a hipótese normativa do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A questão de mérito posta em discussão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental, o que comporta julgamento antecipado, não se caracterizando cerceamento de defesa se não são necessárias outras provas.
Ademais, nas hipóteses em que se impõem o julgamento antecipado do mérito, não é faculdade do julgador, mas um dever legalmente imposto até mesmo pela Constituição Federal quando o feito se encontra em condições de ser sentenciado, sendo corolário do princípio da economia processual, que decorre do devido processo legal e da razoável duração do processo, dispostos no art. 5º, LIV e LXXVIII, da CRFB/88.
Acrescento que o exame da lide veiculada nestes autos será feito à luz da lei nº 8.078/90, haja vista a alegada relação entre as partes ser típica de consumo.
A parte promovente, na qualidade de suposta usuária do serviço como destinatária final e a acionada na posição de prestadora de serviços de natureza bancária enquadram-se, respectivamente, nas disposições dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Na sistemática da lei consumerista, em um contrato de consumo envolvendo prestação de serviço, como é o caso dos autos, o fornecedor responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas acerca da fruição e riscos (art. 14, do CDC).
Vale destacar que a expressão contida no caput do art. 14, do CDC, qual seja, “independentemente da existência de culpa”, indica a responsabilidade objetiva fundada na Teoria do Risco da Atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido (acidente de consumo) e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal), ressalvadas as excludentes legais.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, incluiu, expressamente, a atividade bancária no conceito de serviço.
O entendimento atual, tanto na doutrina quanto na jurisprudência dos Tribunais pátrios é tranquilo acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que, inclusive, foi sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Enunciado de Súmula 297, do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
O reconhecimento de tal circunstância impõe a aplicação do mencionado estatuto legal, notadamente dos artigos 6º, incisos VI e VII, 14 e 42.
Assim, negando a parte autora sua livre manifestação de vontade na contratação do serviço bancário, há que se admitir a inversão do ônus da prova, prevista no inciso VIII do art. 6º do CDC, pois estão presentes os requisitos que a autorizam, quais sejam: a verossimilhança da alegação inicial e a hipossuficiência da parte requerente quanto à comprovação do alegado.
Sendo, portanto, acertada a decisão do ID 32654733, que inverteu o ônus da prova.
O autor relata que desde 02/2017 está sendo descontado de seu benefício previdenciário nº 1755860932 o valor de R$ 67,11 referente a um cartão de crédito consignado no importe de R$ 1.425,00.
Aduz que atualmente a dívida encontra-se no valor de R$ 4.160,82 (ID 32653068).
O autor afirma que não se recorda se já usou o cartão de crédito e já procurou o requerido diversas oportunidades para tentar cessar os descontos, sem sucesso.
Pleiteia, assim, o reconhecimento da inexistência do débito cumulada com revisão contratual com recálculo das tarifas e juros do cartão consignado, além de danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Junta extrato de “consulta de empréstimo consignado”, indicando o “contrato” nº 12493421, com início em 01/10/16 e incluído no dia 04/02/17, sendo o limite do cartão no valor de R$ 1.425,00 e valor de reserva R$ 67,11 (ID 32653068, Pág. 11).
Em sede de contestação (ID 34174326), preliminarmente alegou incompetência do juizado especial, por demandar perícia grafotécnica, e falta de interesse de agir, pois não existe pretensão resistida, vez que o autor não tentou solucionar administrativamente o impasse.
Como prejudicial de mérito, defendeu a ocorrência da prescrição trienal.
No mérito, alegou que o código nº 12493421 trata-se de reserva de margem de cartão de crédito, o qual foi devidamente firmado pelo autor perante a instituição financeira, obtendo o cartão BMG CARD nº 5259131259486510 na conta nº 1459291.
Elucidou que o autor assinou o contrato e que, inclusive, procedeu ao saque dos valores liberados em sua conta pessoal.
Quando do ajuste contratual, aceitou todas as condições apresentadas quanto à taxa de juros aplicada.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos do autor.
A instituição acostou: a) termo de adesão a cartão de crédito consignado BMG S/A e autorização para desconto em folha de pagamento, assinado pelo autor em 20/10/2016, com estipulação da taxa contratual máxima de 3,36% ao mês e 49,49% ao ano; cédula de crédito bancário nº 46555263, sendo disponibilizado o valor líquido de R$ 1.396,50; documentos pessoais e comprovante de endereço referente a 10/2016; declaração de residência e detalhamento de crédito (ID 34174327); b) fatura mensais ID 34174328; c) lançamento das faturas ID 34174329; d) ficha de compensação, crédito em conta no valor de R$ 1.396,50 ID 34174330; e) ficha de compensação, DOC para poupança no valor de R$ 374,45 ID 34174331; f) ficha de compensação, crédito em conta no valor de R$ 279,56 ID 34174332.
Indeferido o pedido de depoimento pessoal da parte autora (ID 34282354).
Ofício da CEF, informando que a conta poupança nº 24082-7 é de titularidade de YAPI FILHO RIOS (ID 35910554).
Indicados os pontos levantados pelas partes, passo ao exame das preliminares e da prejudicial.
O requerido suscitou a falta de interesse de agir, considerando que não houve tentativa de solução de conflitos por meios administrativos.
Contudo, considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) não há que se falar em exigência de utilização da via administrativa necessariamente antes de recorrer à via judicial, razão pela qual desacolho.
Outrossim, alegou incompetência do Juizado Especial para apreciar o processo.
Rejeito-a.
Como se sabe, o fato de exigir perícia não afasta, por si só, a competência dos Juizados, já que o processo em comento pode ser solucionado apenas com provas documentais.
Sobre o tema, cito jurisprudência: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA QUANDO HÁ OUTROS MEIOS DE PROVA PARA A DESLINDE DA CAUSA.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA.
ANULADA. (...) 2.
Em que pese caber ao magistrado, como um dos destinatários da prova, analisar o processo e determinar a produção de outras provas que julgar necessárias para a elucidação do caso concreto (art. 370, CPC), tenho que no caso vertente, desnecessária se faz a prova técnica, mormente quando o juiz de primeiro grau não esgotou os meios probatórios que estão a seu alcance, como a oitiva de testemunhas.
A perícia só é exigível quando for o único meio de prova para elucidação da lide, o que não é o caso. (TJ-DF 0737510-30.2016.8.07.0016, Relator: João Fischer, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma Recursal dos Juizados Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicação no DJE: 03/11/2017).
Grifei Passando à arguição da prescrição, igualmente, não acolho.
O STJ tem entendimento sedimentado no sentido de que as ações fundadas em revisão ou declaração de nulidade de cláusulas de contratos bancários submetem-se ao prazo decenal, por prevista no art. 205 do Código Civil.
Nesta ação, a parte autora pretende a declaração de inexistência de débito e revisão contratual cumulada com danos morais.
Adianto que o ajuste se refere a adesão a cartão de crédito consignado e de cédula de crédito bancário, tendo sido pactuados em 01/10/2016 e esta ação manejada em 25/04/2022.
Portanto, inocorrente, na espécie, o transcurso do prazo de 10 anos, não se consumando a prescrição.
Nesse sentido, segue jurisprudência: Ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição do indébito e danos morais – Contrato de cartão de crédito consignado – Sentença de parcial procedência.
Prescrição – Inocorrência – Ação de caráter pessoal cujo prazo prescricional é decenal – Inteligência do art. 205, do CC – Recurso negado.
Ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição do indébito e danos morais – Contrato de cartão de crédito consignado fraudado em nome da autora, com desconto a título de reserva de margem de crédito consignável em benefício previdenciário – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Responsabilidade objetiva do Banco por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (súmula 479 do STJ) [...] Restituição do valor creditado em conta da autora, com a compensação de débitos e créditos entre as partes – Tema que se encontra em consonância com a r. sentença apelada – Recurso não conhecido quanto ao tema.
Recurso provido em parte, na parte conhecida.* (TJSP; Apelação Cível 1001462-35.2022.8.26.0638; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tupi Paulista - 2ª Vara; Data do Julgamento: 25/04/2023; Data de Registro: 25/04/2023) Grifei Ultrapassadas as preliminares e afastada a prescrição, passa-se a análise do mérito.
A controvérsia a ser dirimida cinge-se ao exame da legalidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada vinculada ao benefício previdenciário do autor, e da consequente configuração de danos materiais ou morais pela possível falha na prestação dos serviços da instituição promovida.
A pretensão da parte autora está fundada na alegação de que a ré teria feito descontos a título de empréstimo, sem contratação, o que seria ilegal.
Ocorre que tal tese não prospera, já que a instituição bancária trouxe prova suficiente a impedir o fato constitutivo do direito alegado pelo demandante (art. 373, II, do CPC).
Analisando os autos, nota-se a existência de prova de que a parte autora aderiu às cláusulas para aquisição de cartão de crédito consignado junto ao banco BMG S/A, objeto da lide, por sua livre e espontânea vontade, diante da assinatura no contrato nº 6690627 (ID 34174327).
Referido contrato prevê o desconto em folha de pagamento do valor mínimo da fatura e na cláusula 7.4. informa que a opção de saque é um serviço facultativo atrelado ao cartão que somente será disponibilizado pelo EMISSOR ao TITULAR, dentre outras, mediante a celebração de uma cédula de crédito bancário – CCD, a ser emitida nos termos da Lei nº 10.931/04.
Na sequência, consta na cláusula 7.5 que a utilização do cartão para a realização de contratação de empréstimo, financiamento ou parcelamento mediante a utilização do cartão acarretará na cobrança de encargos e tarifas.
Ato contínuo à adesão ao cartão de crédito consignado, o autor celebrou cédula de crédito bancário para saque mediante utilização do cartão de crédito consignado nº 46555893.
A operação de crédito foi assim definida: valor líquido do crédito R$ 1.396,50, com juros pré-fixados com taxa mensal de 3,36% e anual em 49,49%, a ser liberado na conta corrente nº 24082-7, Agência nº 2843-6 da CEF.
Registro que, de acordo com ofício nº 1367/2022-C609V01 da CEF (ID 35910554), a titularidade da conta está no nome de YAPI FILHO RIOS, CPF nº *95.***.*78-34.
No “Sistema de Histórico de Extratos” consta no dia 24/10/2016 um CRED TED no valor de R$ 1.396,50 e, no dia seguinte, um saque no valor de R$ 1.400,00 (ID 35910554, Pág. 03).
Ademais, cumpre destacar que o código de reserva de margem (RMC) n.º 12493421, apesar de constar no extrato do benefício como número de contrato, referido número trata-se de numeração interna do INSS, gerado por aquele órgão, possibilitando o desconto para o contrato.
Logo, o código de reserva de margem perante o INSS serve, exclusivamente, para identificação interna perante o Órgão.
Oportunizado a apresentar réplica, o autor não se manifestou, tendo decorrido o prazo sem refutar a documentação apresentada pelo contestante.
O acervo documental acostado pelo demandado e as informações complementares apresentadas em ofício pela CEF, permitem concluir que a parte autora firmou junto ao Banco o contrato de cartão de crédito nº 5259 1312 5948 6510, sendo o código de adesão (ADE) nº 46555893, que originou o código de reserva de margem (RMC) nº 12493421, junto ao benefício previdenciário nº 1755860932 (matrícula).
Inegável, portanto, que o pactuado se deu de forma transparente com as informações suficientes para a compreensão dos termos da contratação, inclusive que o crédito era referente ao saque disponível no cartão de crédito consignado e que a margem consignável se prestaria para amortizar o saldo devedor do cartão.
Vislumbro que a parte autora estava ciente do serviço contratado, tanto que efetivamente se beneficiou do serviço, não havendo que se falar em ilegalidade ou fraude na contratação, a revelar falha na prestação do serviço.
Comprovada a celebração do contrato de cartão de crédito consignado, caberia ao autor imputar vícios que pudessem anulá-lo, o que não foi feito no caso.
Silente o autor quanto às cláusulas do contrato que entende eivadas de nulidade, o pedido não prospera, não cabendo ao magistrado rever de ofício a legalidade de cláusulas contratuais.
Nesse sentido: CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, COM DESCONTO EM FOLHA – Reconhecimento: (a) da validade do contrato de cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento, celebrado pelas partes, o que permite à parte ré instituição financeira efetuar a reserva da margem consignável, a teor do art. 2º, §2º, I, da LF 10.820/2003, com redação dada pela LF 13.172/2015, visto que a celebração do contrato, negada pela parte autora, restou demonstrada pela prova documental produzida pela parte ré instituição e inconsistentes as alegações da parte autora consumidora de inexistência de contratação ou de sua nulidade por vício de consentimento e venda casada; e (b) da existência de liberação de crédito, decorrente da contratação, em questão, ainda não satisfeito, pelos débitos em folha já realizados.
DÉBITO, RESPONSABILIDADE CIVIL E CESSAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO – Válido o contrato de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento celebrado pelas partes, com liberação de crédito, ainda não satisfeito, pelos débitos em folha já realizados, no caso dos autos, de rigor, o reconhecimento de que a parte ré instituição financeira tem direito de efetuar a reserva da margem consignável, a teor do art. 2º, §2º, I, da LF 10.820/2003, com redação dada pela LF 13.172/2015, e, consequentemente, da licitude dos descontos para amortizar o crédito liberado e do descabimento de sua condenação ao pagamento de indenização, a título de danos moral e material, porque não existe obrigação de indenizar, uma vez que a parte credora não praticou ato ilícito, nem à repetição de indébito, em dobro ou de forma simples, uma vez que inexistente desconto indevido, por se tratar o exercício regular de seu direito (CC, art. 188, I), bem como a rejeição do pedido da parte autora de readequação do contrato, com manutenção da r. sentença.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1001102-04.2022.8.26.0185; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Estrela D'Oeste - 1ª Vara; Data do Julgamento: 25/04/2023; Data de Registro: 25/04/2023) grifei Destaco que o cartão magnético utilizado na contratação é de titularidade do correntista, e este somente poderia ser usado com tal finalidade pelo seu titular, mediante a senha ou digital, sendo o uso do mesmo de inteira responsabilidade do autor.
Destarte, não vislumbro a ocorrência de qualquer dano a ser reparado estando o contrato de cartão de crédito em plena vigência.
Os artigos 186 e 927 do Código Civil dispõem que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O professor Caio Mário da Silva Pereira comenta que: “Embora a doutrina não seja uniforme na conceituação da responsabilidade civil, é unânime na afirmação de que este instituto jurídico firma-se no dever de “reparar o dano”, explicando-o por meio de seu resultado, já que a ideia de reparação tem maior amplitude do que a de ato ilícito, por conter hipóteses de ressarcimento de prejuízo sem que se cogite da ilicitude da ação.” (Responsabilidade civil, 9. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1998).
Para configuração do dever de reparar é necessária a demonstração do ato voluntário ou por negligência ou imprudência do autor, do prejuízo causado e do nexo de causalidade entre o ato e o dano.
De mais a mais, não configurado ato ilícito, mas, sim, exercício regular do direito pela instituição demandada, improcedem os pedidos de declaração de inexistência de débito, de revisão de cláusulas e de indenização por danos morais.
Declaro legítimo o negócio jurídico celebrado entre as partes, configurada à espécie, mero arrependimento da parte autora.
Salienta-se que a ação declaratória de nulidade de cartão de crédito não pode ser utilizada com sucedâneo para o distrato do contrato em caso de arrependimento da promovente.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em todos os seus termos, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Quixeramobim, data registrada no sistema.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2023 18:50
Julgado improcedente o pedido
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02/03/2023 16:22
Conclusos para despacho
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02/03/2023 16:22
Juntada de Certidão
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01/03/2023 21:52
Juntada de Petição de diligência
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09/02/2023 09:38
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2022 00:52
Decorrido prazo de YAPI FILHO RIOS em 29/11/2022 23:59.
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20/11/2022 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2022 00:49
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/10/2022 23:59.
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18/10/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2022 13:10
Expedição de Mandado.
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11/10/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 15:08
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 15:07
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2022 09:22
Juntada de Ofício
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27/09/2022 09:33
Juntada de documento de comprovação
-
26/09/2022 20:01
Expedição de Ofício.
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26/09/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 17:32
Conclusos para despacho
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15/09/2022 00:04
Decorrido prazo de YAPI FILHO RIOS em 08/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 06:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/08/2022 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2022 09:45
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2022 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2022 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2022 11:50
Juntada de documento de comprovação
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30/08/2022 11:24
Expedição de Ofício.
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30/08/2022 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 11:26
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 11:25
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2022 16:00
Expedição de Mandado.
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05/07/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 10:42
Juntada de Outros documentos
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30/06/2022 10:39
Conclusos para despacho
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30/06/2022 10:39
Audiência Conciliação realizada para 30/06/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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30/06/2022 09:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/06/2022 17:32
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/05/2022 23:59:59.
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31/05/2022 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/05/2022 23:59:59.
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13/05/2022 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 15:04
Expedição de Mandado.
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25/04/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 09:26
Conclusos para despacho
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25/04/2022 09:02
Audiência Conciliação designada para 30/06/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
25/04/2022 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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