TJCE - 3000792-71.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 144691561
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 144691561
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29/04/2025 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144691561
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24/04/2025 05:00
Decorrido prazo de MATEUS GUERRA DE FARIAS em 23/04/2025 23:59.
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17/04/2025 10:29
Expedição de Edital.
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10/04/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 144691547
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144691547
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02/04/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144691547
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01/04/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
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30/11/2024 01:46
Decorrido prazo de MATEUS GUERRA DE FARIAS em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 06/11/2024. Documento: 111504919
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 111504919
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05/11/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000792-71.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATEUS GUERRA DE FARIAS EXECUTADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
DESPACHO Em análise do processo, verifica-se que, que mesmo após sua intimação para indicar se tem interesse em adjudicar o bem móvel penhorado o Exequente manteve-se inerte.
Desta forma, demonstrando o efetivo desinteresse, determino, que a Secretaria da Unidade realize os preparativos do leilão dos bens penhorados, descritos no auto de penhora de ID nº 87423809, com os seguintes atos ordinatórios, levando em consideração os princípios da simplicidade e informalidade que regem o Sistema dos Juizados e o fato do 1º grau ser isento de custas processuais: Fica nomeado como Leiloeiro um auxiliar da justiça, devidamente credenciado perante o TJCE (Portaria nº 1835/2018 - DJ de 17/09/2018), e cuja escolha se dará por meio do Sistema Sin-Leilão, nos termos dos arts. 883 do CPC/2015, devendo ser certificado nos autos pela Secretaria sua identificação, registro e e-mail.
Após, o mesmo deverá proceder com a designação de data para realização do 1º e 2º leilão eletrônico.
Fica autorizada a realização de leilão na modalidade eletrônica, nos termos do art. 879, inciso II do CPC/2015, conforme regras a serem estabelecidas no edital de leilão eletrônico.
No mais, devem ser observadas as seguintes diretrizes: O leiloeiro expedirá o edital de leilão, que será publicado pela serventia deste Cartório no Diário Oficial, com os requisitos do art. 886 do CPC/2015 e afixado em local visível na sede desta unidade judiciária localizada na UNIFANOR (Avenida Santos Dumont, 7800 - Dunas - Fortaleza - CE).
Não havendo lanço superior à importância da avaliação no primeiro leilão, seguir-se-á o segundo leilão, não sendo admitido, no caso, lanços inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, nos termos do art. 891, § único do CPC/2015, também acrescido de custas e comissão do leiloeiro.
O arrematante efetuará o pagamento à vista ou em caso de imóveis e veículos, o pagamento poderá ser parcelado, conforme art. 895 do CPC.
Arbitro em 5% (cinco por cento) a comissão do Leiloeiro nomeado, a ser paga pelo arrematante.
Sobrevindo acordo ou suspensão da execução após a intimação do Leiloeiro, fica estipulada a comissão em 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, a ser suportada pela parte que der causa ao ato.
Após a certificação dos dados do leiloeiro, INTIME-SE o Exequente para ciência deste despacho e apresentação do valor atualizado da dívida, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
INTIME-SE o leiloeiro do teor deste despacho e para as devidas providências, através do e-mail [email protected] e outro específico.
A serventia CIENTIFIQUE-SE da alienação judicial, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, as pessoas elencadas no art. 889 do CPC. Caso o executado não seja encontrado no endereço constante dos autos, a intimação considerar-se-á feita por ocasião da publicação do edital do leilão (art. 889, parágrafo único, do CPC/2015).
Expeça-se o competente edital (art. 886, CPC/15), facultando-se ao exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, relativo à indicação de outro leiloeiro credenciado, no caso de seu interesse.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
04/11/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111504919
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03/11/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 15:04
Conclusos para despacho
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31/08/2024 01:20
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 01:20
Decorrido prazo de MATEUS GUERRA DE FARIAS em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 23/08/2024. Documento: 99127072
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22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 99127072
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22/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000792-71.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATEUS GUERRA DE FARIAS EXECUTADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
DECISÃO Trata-se de execução judicial na qual houve efetiva garantia do juízo, através da penhora de bens de ID nº 87423809.
Após, o Executado insurgiu-se argumento, basicamente, quanto a impenhorabilidade dos bens, já que são essenciais para realização das atividades comerciais da empresa.
Intimado a se manifestar (ID nº 87937918), o Exequente manteve-se inerte.
Passo a decidir. Conforme se verifica, houve a satisfação da execução através da penhora de bens, quais sejam: "08 (oito) cadeiras modelo diretor, com encosto em tela preta, com regulagem, valor unitário, R$ 500,00".
Neste sentido, em análise do Contrato Social da empresa, disposto no ID nº 63830395, na cláusula, 3ª, a empresa exerce atividade de assessoria de turismo, desde reserva de passagens, passeios e hospedagens.
Deste modo, de fato, o material penhora possui relação com a atividade fim da empresa. No entanto, nota-se que a empresa é composta por 12 salas comerciais e portanto, há mínima probabilidade de que tais 08 cadeiras sejam as únicas para a continuidade das atividades comerciais da empresa.
Melhor dizendo, é ilógico acreditar que em 12 salas comerciais, a Executada só detenha 08 cadeiras para seus funcionários exercerem suas atividades. Além disso, não há nos autos provas de que os objetos penhorados sejam imprescindíveis ao regular funcionamento da empresa, não tendo sido anexado sequer foto ou outro documento comprovando o alegado.
Portanto, não se desincumbiu a embargante do ônus de comprovar a impenhorabilidade dos bens em questão.
Isto posto, recebo os Embargos à Execução, em razão de conter matéria contida no art. 52, IX da Lei 9.099/95, e no seu mérito julgo-os IMPROCEDENTES, pelas razões acima expostos. Por consequência, decido pela manutenção da penhora e determino o prosseguimento da execução, devendo a Secretaria intimar o Embargado para que se manifeste sobre o interesse em adjudicar os bens, no prazo de 05 (cinco) dias pela quitação da dívida. - Em caso afirmativo, considerando que o valor da presente execução, quando do ato de penhora, consistia em R$ 3.833,41 (três mil, oitocentos e trinta e três reais e quarenta e um centavos) e os bens penhorados foram avaliados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a pequena diferença a maior poderá ser inclusa, eventualmente, em quantum equivalente à atualização do débito. - Em caso negativo ou decorrido o prazo sem manifestação, voltar os autos conclusos para despacho de autorização e formatação de procedimento de leilão. Exp.
Nec. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
21/08/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99127072
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21/08/2024 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2024 15:00
Conclusos para decisão
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04/07/2024 00:34
Decorrido prazo de MATEUS GUERRA DE FARIAS em 03/07/2024 23:59.
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12/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/06/2024. Documento: 87937897
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12/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/06/2024. Documento: 87937897
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11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87937897
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11/06/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000792-71.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: :MATEUS GUERRA DE FARIAS PROMOVIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
DESPACHO Consoante se observa, houve apresentação tempestiva dos embargos à execução, dentro dos próprios autos, presente a segurança do juízo, por meio de penhora de bens móveis, por meio de cumprimento de carta precatória, contendo alegativa de impenhorabilidade. Com efeito, determino a intimação do Exequente para apresentar manifestação no prazo de quinze dias, bem como requerendo o que for de direito.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
10/06/2024 15:48
Juntada de Certidão
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10/06/2024 15:46
Desentranhado o documento
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10/06/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87937897
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10/06/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 13:03
Conclusos para decisão
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03/06/2024 13:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/06/2024 13:00
Juntada de Certidão
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20/05/2024 16:24
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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07/03/2024 12:06
Juntada de documento de comprovação
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04/03/2024 09:54
Expedição de Carta precatória.
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24/01/2024 14:01
Juntada de documento de comprovação
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18/12/2023 21:45
Juntada de documento de comprovação
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01/12/2023 01:15
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 29/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2023. Documento: 71525042
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07/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 07/11/2023. Documento: 71508049
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06/11/2023 00:00
Publicado Decisão em 06/11/2023. Documento: 71505070
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06/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023 Documento: 71525042
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06/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023 Documento: 71508049
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06/11/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000792-71.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :MATEUS GUERRA DE FARIAS PROMOVIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serâo transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015. Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado. Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para processo de execução com a evolução de classe.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
04/11/2023 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71525042
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04/11/2023 09:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/11/2023 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71508049
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04/11/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023 Documento: 71505070
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03/11/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000792-71.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: MATEUS GUERRA DE FARIAS PROMOVIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
DECISÃO Trata-se de ação na classe de procedimento do juizado cível com sentença condenatória de pagamento decorrente de pacote turístico não cumprido e adquirido no corrente ano para uso em outubro de 2025 e cuja ação de conhecimento se iniciara em 23/05/2023, estando o feito já transitado em julgado em 13/09/2023.
Ocorre que, quando do decurso do prazo recursal, após a prolação da sentença, a Promovida deixou de recorrer e atravessou uma petição (ID n. 69534562 e ss) solicitando a suspensão do feito com base, em resumo, na existência de duas Ações - ACPS, conexas, em trâmite no juízo da 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro-RJ, sob os n. 0871577-31.2022.8.19.0001 e 0854669-59.2023.8.19.0001, iniciadas em 14/12/2022 e 01/05/2023, respectivamente, que teriam similitude na causa de pedir e pedidos, e dizendo respeito é claro à Promovida e um de seus consumidores, sob o fundamento principal da necessária aplicação das Teses de Temas Repetitivos do STJ e de Tema de Repercussão Geral do STF: Tema Repetitivo 60 do STJ - Questão submetida a julgamento: Questiona-se se diante de ajuizamento de ação coletiva, pode o Juízo suspender, ex officio e ao início, o processo de ação individual multitudinária atinente à mesma lide, preservados os efeitos do juizamento para a futura execução.
A suspensão, no caso de ação multitudinária, não ofende os dispositivos legais envolvidos (CDC arts. 103 e 104, § 3º; CPC, arts. 2º e 6º; e CC, arts. 122 e 166).
Tese Firmada: "Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva. (Repercussão Geral: Tema 675/STF - Suspensão de ação individual em razão da existência de ação coletiva.
Resp 1110549/RS Tribunal de Origem: TJRS) Tema Repetitivo 589 do STJ - Questão submetida a julgamento: Discute-se a possibilidade de suspensão, nos termos da legislação vigente, do andamento de inúmeros processos até o julgamento em ação coletiva da tese jurídica de fundo neles indicada.
Tese Firmada: "Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva." (Repercussão Geral Tema 675/STF - Suspensão de ação individual em razão da existência de ação coletiva.
Resp 1110549/RS Tribunal de Origem: TJRS) Registre-se, de logo, que a parte ré somente trouxe ao conhecimento deste juízo a existência das aludidas ações coletivas por agora, no mês de setembro do ano em curso (24/09/2023), alertando sobre eventual situação de demandas em massa, tendo deixado o feito transcorrer até julgamento, com seu trânsito em julgado; o que impediu qualquer manifestação judiciária anterior a respeito, NA FASE DE CONHECIMENTO, fosse de suspensão da causa ou até mesmo acerca da manutenção ou não do feito em âmbito de Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, por aplicação do Enunciado do Fonaje n. 139.
Após analisar minunciosamente os autos, verifica-se que a causa de pedir e pedido(s), de fato, referem-se à lesão decorrente da conduta da empresa e tem natureza de ordem individual homogênea, por alcançar direitos individuais que podem ser tratados coletivamente, de natureza divisível, dos quais são titulares um considerável número de consumidores ligados pela mesma circunstância de fato, ou seja, o descumprimento de pacotes turísticos contratados para os períodos entre 31/12/2020 e 15/07/2021, 31/12/2021 e 15/07/2022, e os adquiridos a partir de 22/05/2022, com pedidos de tratamentos distintos, uma vez atendidas às regras legais do período pandêmico; bem como o é de ordem difusa, por alcançar direitos transindividuais, de natureza indivisível, dos quais são titulares um número indeterminado de consumidores ligados pela mesma circunstância de fato.
Mas pelo fato de já existir coisa julgada relativa à sentença meritória condenatória, faz-se necessária a análise do pedido de suspensão do feito, ora requerido pela parte promovida, pelo viés a seguir exposto.
Tem-se de um lado duas Teses firmadas pelo STJ no mesmo sentido, apontando para a suspensão da demanda individual para o trânsito em julgado da ação coletiva; e do outro lado, tem-se uma ação individual, já julgada e com seu efetivo trânsito, merecendo, pois, as seguintes considerações: As teses, ora trazidas, decorrem do Tema 675 de Repercussão Geral do STF - Suspensão de ação individual em razão da existência de ação coletiva.
Resp 1110549/RS Tribunal de Origem: TJRS), que não está, na situação processual em tela, obrigando o julgador a deferir efeito suspensivo à presente demanda executória.
Até porque tal entendimento firmado pelo STF precisa conviver harmonicamente com o próprio dispositivo legal contido no art. 104, caput, do CDC, do qual se extrai a interpretação inicial de que a ação coletiva não induz litispendência para ações individuais, e em seguida, de que o consumidor, parte na ação individual, ficará adstrito unicamente aos efeitos da coisa julgada proferida no aludido processo, não se aplicando a ele qualquer efeito erga omnes ou ultra partes decorrente da sentença coletiva; o que evitará satisfação em duplicidade decorrente do mesmo direito subjetivo.
Nesse caso concretamente, não seria razoável tal entendimento de suspensão, primeiro pelo status processual no qual se encontra - já com coisa julgada na ação de conhecimento, o que gera a configuração de distinção do uso dos precedentes/temas no caso em análise, e segundo, pelo discussão legal de natureza constitucional acerca da vinculação obrigatória dos juízes e tribunais, posto que, para tanto, necessitaria de autorização expressa na Constituição Federal, conforme explicita o renomado autor, Nelson Nery Junior, Código de Processo Civil Comentado, 17ª Edição, p:1164, quando explana sobre o artigo 489, §1º, VI do CPC.
Vejamos: "O texto normativo ora comentado considera não fundamentada a decisão que deixa de aplicar precedente, acórdão, jurisprudência, orientação do plenário do tribunal ou súmula simples de tribunal (CPC 927), sem dar as razões pelas quais o juiz entende inaplicável o preceito.
A vinculação do juiz nas hipóteses previstas no CPC 927 III, IV e V é inconstitucional, pois não existe autorização expressa na CF, como seria de rigor, para que haja essa vinculação.
Para que a súmula do STF pudesse vincular juízes e tribunais foi necessária a edição de emenda constitucional incluindo a CF 103-A (EC 45/04).
Da mesma forma é exigível emenda constitucional para autorizar o Poder Judiciário a legislar.
A jurisprudência não tem, de lege lata, força normativa maior do que a da CF ou a da lei.
Somente nas hipóteses previstas no CPC 927 I e II a vinculação é possível, pois para isso há expressa autorização constitucional (CF 102 § 2.º e 103-A caput).
Os argumentos de que é necessária a vinculação do juiz à jurisprudência por medida de "política judiciária", de implementação da "razoável duração do processo", de "isonomia" entre outros, são metajurídicos e cedem diante da não autorização expressa da CF para que haja referida vinculação.
Aguardemos que reforma constitucional possa autorizar a vinculação do juiz ou tribunal à a) súmula vinculante de tribunal que não seja o STF, à b) súmula impeditiva do recurso ou ao c) do julgamento de recursos repetitivos.
Sem a reforma, tal vinculação é inconstitucional.
V.
CPC 927. (Junior, Nelson Nery;- CPC Comentado, 17ª ed, 1164p.) Nesse sentido, somente as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e os enunciados de súmula vinculante, possuem efeito vinculante, uma vez que há expressa autorização constitucional, consoante artigos 102 § 2.º e 103-A caput, in verbis: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
Frise-se a ressalva de tais preceptivos legais: somente as decisões do STF, em controle concentrado de constitucionalidade e os enunciados de súmula vinculante, possuem efeito vinculante.
Ora, de tal raciocínio jurídico, verifica-se que o direito processual brasileiro admite a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo litispendência entre elas.
E, com esteio nos arts. 103 e 104, caput, do CDC, observa-se que há relação de conexão entre a ação coletiva e a ação individual, que tratem do mesmo objeto e causa de pedir.
Porém não pode ser retirada do jurisdicionado afetado pela relação jurídica a faculdade de postular individualmente em juízo o direito subjetivo, cabendo a ele a opção do ingresso na ação coletiva como litisconsorte (art. 94, CDC), ou se utilizar do título executivo judicial proferido na ação coletiva para requerer a execução individual da sentença para a discussão do direito subjetivo ou, ainda, promover a ação individual para a discussão do seu direito; que fora esta a última opção escolhida pela parte autora, ora exequente.
Dessa forma, diante da coisa julgada operada no processo de conhecimento, estando o feito em início de fase de cumprimento de sentença, inclusive, com petição neste sentido (ID n. 70224566), em 05/10/2023, não há mais que se falar em suspensão do feito decorrente de conexão entre as ações, que deveria ter sido pleiteada, ao ver deste juízo, até antes do julgamento da demanda.
Por conseguinte, indefiro o pedido de suspensão processual e determino a continuidade do processo no qual haverá evolução de classe para feito executivo.
Determino, de logo, a reativação do feito e intimação das partes da presente decisão, com posterior envio dos autos para conclusão de pedido de cumprimento de sentença.
Fortaleza/Ce., data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular -
02/11/2023 16:08
Conclusos para despacho
-
02/11/2023 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71505070
-
02/11/2023 16:07
Processo Reativado
-
02/11/2023 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2023 22:12
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 15:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/09/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 09:27
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 09:27
Transitado em Julgado em 13/09/2023
-
14/09/2023 07:35
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 03:54
Decorrido prazo de MATEUS GUERRA DE FARIAS em 13/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 28/08/2023. Documento: 67372370
-
25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 67372370
-
25/08/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000792-71.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: MATEUS GUERRA DE FARIAS PROMOVIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
AUTOS VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por MATEUS GUERRA DE FARIAS em face de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.A, onde o autor alegou que detinha um crédito no site da ré que foi utilizado para aquisição de um pacote de viagem.
Todavia, após a concretização do negócio percebeu que o pacote seria apenas em 2025, momento em que solicitou o cancelamento, sendo-lhe oferecido o reembolso 100% ou novo crédito. Declarou ainda que optou pelo reembolso, mas a ré apenas disponibilizou o crédito. Por fim, ressaltou que através da plataforma Consumidor.gov, a ré se comprometeu a devolver o dinheiro em 60 dias, o que não ocorreu.
Diante do exposto, requereu indenização por danos materiais no valor de R$ 3.323,77 (três mil trezentos e vinte e três reais e setenta e sete centavos), bem como pleiteou danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Consoante se observou dos autos, o réu não compareceu à audiência designada (ID nº 64075665).
Todavia, apesar de não constar nos autos o retorno do AR, observou-se do ID nº 63830394, que o réu apresentou defesa e demais documentos, o que permite concluir que a citação foi cumprida.
Desse modo, considerando a ausência injustificada do réu declaro sua revelia, conforme preconiza o art. 20 da Lei no 9.099/95.
Todavia, mesmo diante da revelia em que incorreu o réu, a análise da peça defensiva e seus documentos é prevista no Enunciado nº 7 do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, publicados no dia 13/11/2019, pág. 27, que assim estabelece: ENUNCIADO 7: A revelia por ausência a quaisquer das audiências não afasta a possibilidade de que o juiz enfrente as matérias deduzidas na contestação que sejam apreciáveis de ofício e/ou examine os documentos que com ela vieram.
Desse modo, passo a analisar a contestação apresentada pela empresa promovida.
Em sua defesa, preliminarmente, o réu arguiu falta de interesse processual, uma vez que o autor solicitou o cancelamento do pedido nº 10953501, no dia 24/04/2023, cujos créditos previamente utilizados na compra foram imediatamente devolvidos. Destacou ainda que, no dia 03/05/2023, o autor solicitou o reembolso, sendo-lhe repassado prazo de 60 dias úteis, cujo prazo finalizava somente em 25/07/2023.
Todavia, antes da finalização do prazo o autor protocolou a presente demanda, portanto, sem interesse de agir. Por fim, quanto ao dano moral, declarou que cabia ao autor comprovar a ocorrência da ofensa, da lesão e o nexo de causalidade, o que não ocorreu. Diante do exposto, pugnou pelo julgamento da demanda sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil ou, sendo entendimento diverso, requereu a improcedência dos pedidos.
Feito breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do artigo 38, da Lei n.º 9.099/95, passo a decidir, em razão do julgamento antecipado do mérito.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Inicialmente, faz-se necessário decidir sobre as preliminares arguidas nas contestações.
PRELIMINAR Consoante se observou dos autos, o pleito do autor consiste também na reparação de danos morais.
Nesse contexto, no que concerne a falta de interesse processual, deve a referida preliminar ser afastada, uma vez que há interesse de agir do autor que almeja ser indenizado diante dos atos praticados pela ré, restando, portanto, comprovada a necessidade e a adequação aos autos onde busca tutelar o seu pleito.
Feitos tais esclarecimentos passo ao julgamento do mérito MÉRITO Ao presente caso deve-se aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), pois o autor é considerado consumidor no instante em que contratou os serviços da empresa ré, conforme perfazem os artigos 2º e 3º do CDC.
Após análise minuciosa dos autos, restou indubitável que a parte promovente contratou pacote de viagem junto à empresa requerida. É igualmente inquestionável que o autor desistiu da compra e solicitou o reembolso do valor despendido, o qual foi acatado pela ré (ID nº 63830398), mas até momento não há provas nos autos quanto ao efetivo cumprimento.
Isto posto, condeno a empresa ré a restituir ao autor a quantia de R$ 3.323,77 (três mil trezentos e vinte e três reais e setenta e sete centavos).
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, o que se observa é que, embora não tenha provas do ressarcimento, o que, por certo, desperta descontentamentos, inconformismos, por outro norte, não podem ser considerados de per si como fator determinante da existência de lesão aos atributos da personalidade.
Assim, o problema relatado não é capaz de gerar transtornos indenizáveis, por não exorbitar a esfera do mero dissabor.
Diante disso, seria temerário argumentar que a consumidora chegou a sofrer abalo psicológico ou dano moral.
Aliás, não se pode confundir o mero dissabor com aflição psicológica intensa, tampouco se pode penalizar com danos morais uma conduta que, mesmo violadora de uma relação contratual, não teve envergadura suficiente para gerar abalos emocionais significativos na parte prejudicada.
Isto posto, julgo improcedente o pleito.
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, nos termos do art.487, I, do CPC, para CONDENAR o promovido a restituir o valor de R$ 3.323,77 (três mil trezentos e vinte e três reais e setenta e sete centavos), monetariamente corrigidos (INPC) a contar do efetivo prejuízo e acrescido dos juros moratórios mensais de 1% a.m, a partir do evento danoso Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
24/08/2023 23:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2023 23:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/07/2023 17:00
Juntada de Petição de réplica
-
10/07/2023 10:28
Conclusos para julgamento
-
10/07/2023 10:27
Audiência Conciliação realizada para 10/07/2023 10:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/07/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 12:39
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2023 10:38
Decorrido prazo de MATEUS GUERRA DE FARIAS em 13/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 10/07/2023 10:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 2 de junho de 2023.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
02/06/2023 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2023 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 10:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/05/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000792-71.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO APRESENTAR COMPROVANTE ENDEREÇO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE – Arts. 129-133), considerando que a parte autora alega residir em endereço dentro da jurisdição territorial desta unidade judiciária (24ª UJEC), sem juntar aos autos comprovante de endereço válido em seu nome, que procedo a INTIMAÇÃO da demandante, através de seu advogado habilitado nos autos, para, no prazo de até 10 (dez) dias, emendar à inicial, juntando aos autos comprovante de residência atualizado (últimos três meses) em seu nome (conta de luz, água, telefone ou outro similar), ou declaração competente (atualizada) expedida pelo(a) titular do imóvel em que resida, acompanhada do comprovante de endereço, que lhe faça as vezes, bem como do documento de identificação do declarante ou firma reconhecida para a assinatura, para fins de verificação do pressuposto processual da competência territorial desta Unidade Judiciária, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Dou fé.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 16:41
Audiência Conciliação designada para 10/07/2023 10:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/05/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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