TJCE - 3000976-18.2022.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 15:23
Conclusos para despacho
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21/06/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 05:24
Decorrido prazo de PEDRO ARTURUS RODRIGUES DE SOUZA em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 158001131
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 158001131
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06/06/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158001131
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02/06/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 17:27
Conclusos para despacho
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30/05/2025 17:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/05/2025 03:48
Decorrido prazo de FRANCISCO ELIEZER RODRIGUES DE SOUZA - ME em 29/05/2025 23:59.
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19/05/2025 14:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 02:51
Juntada de entregue (ecarta)
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30/04/2025 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2025 12:45
Processo Reativado
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22/04/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2025 21:26
Conclusos para decisão
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18/02/2025 22:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/01/2025 00:44
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 22:19
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2024 23:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/03/2024 23:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/06/2023 10:51
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 08:46
Conclusos para despacho
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30/06/2023 08:45
Juntada de Certidão
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30/06/2023 08:45
Transitado em Julgado em 14/06/2023
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15/06/2023 04:42
Decorrido prazo de GABRIELA LIMA BARRETO em 13/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N°. 3000976-18.2022.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: MARINA ESTELA AZENHA PRADO RECLAMADO: FRANCISCO ELIEZER RODRIGUES DE SOUZA - ME Vistos, etc…, A sentença será proferida nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, bem como nos Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje.
Trata o presente processo de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C (com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais e materiais) ajuizada por MARINA ESTELA AZENHA PRADO em desfavor de FRANCISCO ELIEZER RODRIGUES DE SOUZA - ME.
Alega a promovente que firmou contrato de prestação de serviços de empreitada, para reforma de sua residência, pela empresa do Sr.
Eliezer Rodrigues, através da empresa CASA BRANCA CONSTRUÇÕES E GRANITO, em sua sede, do qual firmaram que a referida empresa iria produzir 02(dois) nichos de granito: um para o banheiro social e um para suíte, além de uma bancada, totalizando o valor de R$ 1.900,00 (Um Mil e Novecentos Reais) para que sua casa possa terminar a reforma.
Afirma a promovente que a empresa ré estipulou um prazo para entrega dos itens, bem como sua instalação, que por diversas vezes não cumpriu com os prazos estipulados, deixando claro que até o momento desta exordial não entregou a bancada de granito.
Diz a promovente que após a entrega de apenas dois produtos feitos de granito, estando tudo já pago(conforme comprovante de fatura em anexo), pensando que a dor de cabeça teria cessado, mas não, a parte ré se negou a instalar os produtos, tendo desculpas esfarrapadas que não teriam funcionário no momento, pois um dos funcionários que faz a instalação estaria em outra obra.
Aduz, também, a promovente que necessitou recorrer a outra pessoa pagando o valor de R$ 400,00 (Quatrocentos reais), conforme segue recibo escrito à mão, para que pudesse concluir parte de sua reforma em sua residência.
Além dessa situação toda, acabou que a empresa ré não entregou uma bancada, e a parte autora tentou por diversas vezes entrar em contato, sendo ignorada.
Deu-se a causa o valor de R$ 7.300,00(sete mil e trezentos reais).
Designada Sessão de Conciliação, a empresa reclamada FRANCISCO ELIEZER RODRIGUES DE SOUZA - ME, não compareceu, apesar de devidamente citada por AR (id nº 35009747), na forma do Enunciado nº 05 do FONAJE, e cientificada das consequências de sua ausência, razão pela qual decreto sua REVELIA, com base no art. 20, da Lei nº 9.099/95.
Esclareço que por força de tal Enunciado, que orienta o exercício nos Juizados Especiais Cíveis, foi encaminhada citação ao endereço da parte ré, tendo sido recebido por pessoa devidamente identificada, ficando ciente de seu teor, conforme os critérios do enunciado: ENUNCIADO 5 – A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.
Em consequência dos fatos acima narrados, reputo verdadeiros os fatos alegados pela demandante na inicial.
Nesse sentido, transcrevo a decisão abaixo: “REVELIA.
Promovida que não comparece à sessão de conciliação, apesar de devidamente citada.
Julgamento de plano, reputando-se verdadeiros os fatos expostos na inicial.
Aplicabilidade do art. 20 da Lei nº. 9.099/95.
Recurso improvido”. (Rec. n°. 98.00209-7, de Fortaleza, Rel.
Juíza Maria Apolline Viana de Freitas, 1ª.
Turma Recursal dos Juizados Especiais).
A reclamante, em sua exordial afirma que firmou contrato de prestação de serviços de empreitada, para reforma de sua residência, contudo o serviço não foi prestado conforme acordado entre as partes.
Procurou resolver o imbróglio com a demandada, porém sem êxito.
Em razão disto, a autora pleiteia o ressarcimento do valor devidamente pago, além de indenização por danos morais sofridos.
De fato, o artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
O serviço contratado não foi concluído a contento pela parte ré, tendo a parte autora que contratar uma terceira pessoa para a conclusão da obra, ficando pendente o ressarcimento do referido valor pago, ou seja, R$ 400,00(quatrocentos reais).
Vale salientar que, conforme afirma a parte autora na exordial, a parte ré entregou 02(dois) produtos feitos de granito, dos 03(três) que foram contratados, faltando somente a entrega da bancada, o que não pode deixar de ser levado em consideração quando de sua condenação, uma vez que cumpriu parcialmente os termos do contrato.
Portanto, a meu ver, a parte reclamada deverá restituir somente 33% (trinta e três por cento) do valor pago pela autora, ou seja, R$ 627,00(seiscentos e vinte e sete reais) mais R$ 400,00(quatrocentos reais), referente ao serviço realizado por terceiros, o que totaliza R$ 1.027,00 (hum mil e vinte e sete reais), a fim de se evitar enriquecimento ilícito de uma das partes.
Pelo exposto, se conclui que o prejuízo causado seja verdadeiramente relevante, ultrapassando a fronteira do simples desconforto, constrangimento ou incômodo.
Dito isto, ao meu sentir o acontecido superou a barreira do mero aborrecimento, sendo, assim, passível de indenização por danos morais.
Mister se faz mencionar as seguintes decisões: Toda e qualquer lesão que transforma e desassossega a própria ordem social ou individual, quebrando a harmonia e a tranquilidade que deve reinar entre os homens, acarreta o dever de indenizar (...) Todo mal causado ao estado ideal das pessoas, resultando mal-estar, desgosto, aflições, interrompendo-lhe o equilíbrio psíquico, constitui causa eficiente para a obrigação de reparar o dano moral. (Clayton Reis, Dano Moral, 4ª ed.
Ed.
Forense, 1995).
APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - VÍCIO DE QUALIDADE - EMPRESA QUE COMERCIALIZA O PRODUTO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM O FABRICANTE - DANO MORAIS - CONFIGURAÇÃO - FIXAÇÃO DO QUANTUM.
A responsabilidade, perante o consumidor, da empresa que comercializa o produto com vício de qualidade é solidária com o fabricante, a teor do disposto no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Sofre danos morais o consumidor que adquire um produto com vício de qualidade e não tem a assistência adequada por parte do vendedor e do fabricante do bem, situação essa agravada pela conduta do fabricante que tentou alterar a verdade dos fatos para prejudicar a autora.
A indenização por danos morais deve ser fixada levando-se em consideração as circunstâncias concretas do caso, o nível socioeconômico das partes, guardando a devida proporção com o grau de culpa e ofensa causada ao autor, observando-se os critérios da exemplariedade, solidariedade e razoabilidade, a fim de que a reparação pretendida seja justa, sem proporcionar o enriquecimento sem causa do autor, nem perder o seu caráter pedagógico. (Ap.
Cível n°. 4389280-73.2008.8.13.0145. 10ª Câm.
Cível do TJMG.
Relª.
Desª.
Electra Benevides).
Concernente ao arbitramento, faz-se necessário que o mesmo seja aplicado com moderação, analisando-se as peculiaridades de cada caso, proporcionalmente o porte econômico de cada parte, sem esquecer do caráter desestimulador à repetição dos fatos.
Acerca do tema, ensina Maria Helena Diniz: "(...) o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o 'quantum' da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível, tal equivalência.
A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória.
Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento" (A Responsabilidade Civil por Dano Moral, in Revista Literária de Direito, ano II, nº 9, jan./fev. de 1996, p. 9).
Isto posto, com apoio na doutrina e nas jurisprudências colacionadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e condeno a parte reclamada FRANCISCO ELIEZER RODRIGUES DE SOUZA - ME a restituir a parte reclamante a quantia de R$ 1.027,00 (hum mil e vinte e sete reais), conforme já explicitado acima, valor este que deverá ser acrescido de juros de 1% (hum por cento) ao mês, a partir da citação e corrigido monetariamente, correspondente ao índice INPC, a partir do evento danoso.
CONDENO, ainda, em danos morais, no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), valor este que deve ser corrigido monetariamente pelo índice do INPC a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, aplicados também a partir da prolação deste decisum, conforme precedentes do STJ.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10(dez) dias para interporem recurso da presente decisão, desde que através de advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Transitada em julgado, intime-se a parte ré, para no prazo de quinze dias, cumprir o ordenado no presente decisório sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do NCPC e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, desde que haja solicitação da parte interessada.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I Fortaleza, 23 de maio de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2023 00:33
Julgado procedente em parte do pedido
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09/03/2023 13:21
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 13:20
Audiência Conciliação não-realizada para 08/03/2023 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/08/2022 12:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/07/2022 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 16:18
Juntada de Certidão
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04/07/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 17:07
Audiência Conciliação designada para 08/03/2023 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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04/07/2022 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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