TJCE - 3000657-56.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 09:08
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 09:08
Juntada de Certidão
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06/12/2023 09:08
Transitado em Julgado em 06/12/2023
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05/12/2023 00:57
Decorrido prazo de EUCARIA FARIAS DE FRANCA BEZERRA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:57
Decorrido prazo de IGOR POMPEU ANDRADE GURGEL em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:57
Decorrido prazo de ALYSON BRUNO JORGE VIDAL em 04/12/2023 23:59.
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20/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/11/2023. Documento: 71913510
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17/11/2023 14:17
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada para 28/11/2023 16:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71913510
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17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3000657-56.2023.8.06.0222 Vistos, etc... Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n°9.099/95.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória proposta por CONDOMÍNIO IDEAL VILA DOS SONHOS em face de MARIA JOCELY GOMES.
A parte demandada informou a realização de acordo nos autos do processo , em trâmite na Vara Cível desta Comarca, e requereu a extinção do feito.
Para comprovar o alegado juntou o acordo e a respectiva sentença de homologação.
Assim, já alcançado o objetivo pretendido, ocorreu, no caso, a perda do objeto da ação.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito com arrimo no art. 485, VI do CPC.
Cancele-se a audiência designada.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I.
Após, arquive-se. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
16/11/2023 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71913510
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14/11/2023 15:56
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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10/11/2023 14:04
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 18:56
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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30/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2023. Documento: 67022201
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29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67022201
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29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000657-56.2023.8.06.0222 Visto em inspeção, conforme Portaria nº 01/2023 deste juízo e Provimento nº 02/2021 e nº 01/2022 da CGJCE.
Verificada a necessidade de maior dilação probatória, conforme requerido por ambas as partes no termo de audiência de conciliação virtual, determino à secretaria que designe o dia 28 de novembro de 2023, às 16hs e 30min., para audiência de instrução e julgamento que poderá ser realizada de FORMA MISTA (por videoconferência, através da plataforma digital - Microsoft Teams, a qual poderá ser acessada também por meio do link da reunião que será enviado na véspera da audiência) e/ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo as partes se responsabilizarem pelo comparecimento de suas testemunhas em juízo, independentemente de intimação.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
28/08/2023 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2023 11:45
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 28/11/2023 16:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/08/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 10:44
Conclusos para despacho
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18/08/2023 09:23
Audiência Conciliação realizada para 18/08/2023 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/08/2023 09:21
Juntada de Petição de procuração
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17/08/2023 11:25
Juntada de Certidão
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09/08/2023 14:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/07/2023 23:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2023 03:27
Decorrido prazo de MARIA JACINTA DA SILVA em 29/06/2023 23:59.
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29/06/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 04:54
Decorrido prazo de IGOR POMPEU ANDRADE GURGEL em 26/06/2023 23:59.
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22/06/2023 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2023 15:27
Juntada de Petição de diligência
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22/06/2023 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/06/2023 15:21
Juntada de Petição de diligência
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22/06/2023 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/06/2023 15:18
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2023 11:42
Desentranhado o documento
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21/06/2023 11:42
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2023 11:42
Desentranhado o documento
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21/06/2023 11:42
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2023 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 11:10
Conclusos para despacho
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20/06/2023 11:04
Juntada de Certidão
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20/06/2023 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2023 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2023 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2023 10:47
Juntada de Certidão
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20/06/2023 10:47
Expedição de Mandado.
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19/06/2023 14:41
Juntada de Certidão
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19/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Processo: 3000657-56.2023.8.06.0222 R.H. 1.
Recebo a emenda à inicial em todos os seus termos. 2.
Determino a retificação do polo passivo da demanda, para excluir o Sr.
MATEUS LOUIS RODRIGUES CAVALCANTE e a Sra.
RAIMUNDA MÁRCIA RODRIGUES CAVALCANTE, haja vista que, conforme petição inicial, eles são representantes da empresa e não partes. 3.
O pleito antecipatório dos efeitos da tutela, exige certeza relativa do julgador, lastreada em prova documental que leve a tal ilação, o que, no caso, não é possível sem audição da parte adversa.
Isto posto, cite-se o promovido e intime-se para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do pedido de tutela antecipada.
Após, voltem os autos conclusos para decisão de urgência.
Fortaleza, data digital.
Valeria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
15/06/2023 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2023 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 14:36
Recebida a emenda à inicial
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29/05/2023 15:49
Conclusos para decisão
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27/05/2023 08:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3000657-56.2023.8.06.0222 R.H.
Verificada a inexistência de prevenção entre o processo em epígrafe e o processo de nº3000822-30.2023.8.06.0020, em trâmite na 06ª unidade, extinto sem julgamento do mérito, determino o prosseguimento do feito.
Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do NCPC, juntando aos autos: 1.
Comprovante de residência oficial e atualizado; 2.
Os endereços eletrônicos dos autores para fins de realização de audiência.
Caso seja atendido, voltem os autos conclusos para a análise de tutela de urgência.
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção.
Fortaleza, data digital JUÍZA DE DIREITO -
25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 13:30
Conclusos para decisão
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24/05/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 13:30
Audiência Conciliação designada para 18/08/2023 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/05/2023 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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