TJCE - 3000852-32.2017.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2023 00:37
Decorrido prazo de JOSE ETNATAN PEREIRA FILHO em 27/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70616042
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 69614823
-
19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PROCESSO: 3000852-32.2017.8.06.0002 EXEQUENTE: ROMILDO LIMA DE OLIVEIRA E SILVA EXECUTADOS: GURJÃO LIMA EVENTOS E ENTRETENIMENTOS LTDA. - ME e ANDRÉ FELIPE BARBOSA LIMA DESPACHO Cls. Verifico que o exequente, pela segunda vez, por meio de petição (ID 67480425, pág. 129), requereu a expedição de alvará referente aos valores já bloqueados. Observo, a teor do antes já informado em determinação (ID 65179064, pág. 127), que só houve bloqueio parcial da dívida, não estando totalmente seguro o juízo. Observo, ainda, o que preleciona o ENUNCIADO 117 DO FONAJE. "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial." Em decorrência disso, indefiro, mais uma vez, o pedido de expedição de alvará em favor do exequente, devendo ser observado com rigor o devido processo legal. Assim, intime-se o exequente para se manifestar corretamente, devendo indicar bens do devedor à penhora para integral satisfação da dívida ou, ainda, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento do processo. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito -
18/10/2023 05:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69614823
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 69614823
-
18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PROCESSO: 3000852-32.2017.8.06.0002 EXEQUENTE: ROMILDO LIMA DE OLIVEIRA E SILVA EXECUTADOS: GURJÃO LIMA EVENTOS E ENTRETENIMENTOS LTDA. - ME e ANDRÉ FELIPE BARBOSA LIMA DESPACHO Cls. Verifico que o exequente, pela segunda vez, por meio de petição (ID 67480425, pág. 129), requereu a expedição de alvará referente aos valores já bloqueados. Observo, a teor do antes já informado em determinação (ID 65179064, pág. 127), que só houve bloqueio parcial da dívida, não estando totalmente seguro o juízo. Observo, ainda, o que preleciona o ENUNCIADO 117 DO FONAJE. "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial." Em decorrência disso, indefiro, mais uma vez, o pedido de expedição de alvará em favor do exequente, devendo ser observado com rigor o devido processo legal. Assim, intime-se o exequente para se manifestar corretamente, devendo indicar bens do devedor à penhora para integral satisfação da dívida ou, ainda, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento do processo. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito -
17/10/2023 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69614823
-
27/09/2023 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2023 17:11
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 10:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/08/2023 02:03
Decorrido prazo de JOSE ETNATAN PEREIRA FILHO em 21/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2023. Documento: 65179064
-
10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 65179064
-
10/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PROCESSO: 3000852-32.2017.8.06.0002 EXEQUENTE: ROMILDO LIMA DE OLIVEIRA E SILVA EXECUTADOS: GURJÃO LIMA EVENTOS E ENTRETENIMENTOS LTDA. - ME e ANDRÉ FELIPE BARBOSA LIMA DESPACHO Cls. Observo que a parte exequente, por meio de petição (ID 59923010, pág. 126), requereu a expedição de alvará referente aos valores já bloqueados. Verifico que, conforme já colocado em decisão anterior (ID 56731186, pág. 114), só houve bloqueio parcial da dívida, não estando totalmente seguro o juízo. Observo, mais uma vez, o que preleciona o ENUNCIADO 117 DO FONAJE. "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial." Em decorrência disso, indefiro o pedido de expedição de alvará em favor do exequente, devendo ser observado com rigor o devido processo legal. Intime-se o exequente para se manifestar, devendo indicar bens do devedor à penhora para integral satisfação da dívida ou, ainda, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento do processo. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito -
09/08/2023 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 10:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:00
Intimação
Cls.
Compulsando os autos, verifica-se a necessidade de tecer algumas considerações.
Inicialmente, vislumbra-se que os bloqueios realizados alcançaram apenas parte do débito (id’s 22258733 – R$ 1.117,40 ; 27664698 – R$ 465,21 ; 30773604 – R$ 25,94 e 33256760 – R$ 14,37), perfazendo o total de R$1.622,92 (Hum mil, seiscentos e vinte e dois reais e noventa e dois centavos), oportunidade em que converto tais valores em penhora, ex vi do art. 854, §5º, do CPC, devendo ser oficiada à instituição financeira para os devidos fins.
Em outra senda, por não ter alcançado o valor integral da dívida fica o executado impossibilitado de oferecer embargos do devedor, nos termos do Enunciado 117 do FONAJE: Feito isto, dar-se-á ainda oportunidade à(o/s) executada(o/s) para apresentar embargos à execução (art. 52, IX, LJ),desde que seguro o juizo, conforme (Enunciado n° 117 do FONAJE), devendo proceder a Secretaria com a intimação estabelecendo-se o prazo de quinze dias para esta defesa, com base no art. 525, caput do NCPC, utilizado subsidiariamente.
Desse modo, estando o executado impedido de oferecer os embargos à execução, em vista do supracitado enunciado, impossibilitado está o exequente de levantar valores, devendo aguardar o momento oportuno.
Somente com a rejeição dos embargos do devedor é que se pode decidir sobre a liberação de valores ou de bens em prol do exequente.
Desse modo, determino a realização de mais uma tentativa de bloqueio online na modalidade teimosinha, com incidência de 30 dias a contar do início da segunda quinzena deste mês de março e, não sendo alcançado o montante do débito realize-se consulta o sistema RENAJUD, a partir do nome e CPF do executado, com a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Caso não se encontrem bens à penhora, determino que se intime o exequente para se manifestar no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento do feito.
Cuide a secretaria para que se efetive o fiel cumprimento deste despacho, do qual se deve dar ciência ao exequente, mediante intimação nos autos.
Fortaleza, data da inserção* MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO Juíza de Direito Titular -
22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 17:03
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
31/03/2023 03:01
Decorrido prazo de JOSE ETNATAN PEREIRA FILHO em 30/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 14:45
Juntada de ordem de bloqueio
-
23/03/2023 14:42
Juntada de resposta
-
23/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 19:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2023 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/10/2022 13:27
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 12:52
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 16:37
Juntada de documento de comprovação
-
07/06/2022 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 14:40
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 14:26
Juntada de documento de comprovação
-
18/05/2022 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 14:01
Juntada de ordem de bloqueio
-
04/03/2022 19:12
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 19:11
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
14/02/2022 22:29
Juntada de ordem de bloqueio
-
10/01/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 13:07
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
18/11/2021 16:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/11/2021 12:48
Juntada de ordem de bloqueio
-
13/09/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 14:35
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 00:09
Decorrido prazo de ALEXA MEDEIROS D ALVA em 02/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 12:44
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2021 00:05
Decorrido prazo de ALEXA MEDEIROS D ALVA em 13/08/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 11:07
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 13:17
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 14:09
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 16:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/06/2021 00:20
Decorrido prazo de ALEXA MEDEIROS D ALVA em 28/06/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 00:20
Decorrido prazo de JOAO EDELARDO FREITAS JUNIOR em 28/06/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 17:01
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 12:35
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 22:20
Expedição de Intimação.
-
22/02/2021 22:12
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
18/02/2021 16:33
Juntada de ordem de bloqueio
-
04/02/2021 11:01
Realizado Cálculo de Liquidação
-
04/02/2021 11:00
Juntada de cálculo
-
14/01/2021 15:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/01/2021 14:53
Conclusos para despacho
-
11/12/2020 15:55
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 00:13
Decorrido prazo de ALEXA MEDEIROS D ALVA em 07/12/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 22:05
Realizado Cálculo de Liquidação
-
04/11/2020 22:03
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 14:31
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 14:30
Processo Desarquivado
-
03/11/2020 15:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/10/2020 10:16
Arquivado Provisoramente
-
16/10/2020 10:15
Transitado em Julgado em 16/40/2020
-
30/06/2020 00:15
Decorrido prazo de JOAO EDELARDO FREITAS JUNIOR em 29/06/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 00:15
Decorrido prazo de ALEXA MEDEIROS D ALVA em 29/06/2020 23:59:59.
-
28/06/2020 00:08
Decorrido prazo de JOSE ETNATAN PEREIRA FILHO em 26/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 00:41
Decorrido prazo de JOSE ETNATAN PEREIRA FILHO em 08/06/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 10:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/06/2020 09:08
Conclusos para decisão
-
03/06/2020 18:38
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/03/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2020 00:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2020 15:14
Conclusos para decisão
-
27/03/2020 15:11
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 00:20
Decorrido prazo de ALEXA MEDEIROS D ALVA em 17/02/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 00:13
Decorrido prazo de JOSE ETNATAN PEREIRA FILHO em 06/02/2020 23:59:59.
-
06/02/2020 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2020 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2019 11:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/03/2018 08:31
Conclusos para julgamento
-
06/03/2018 13:21
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
05/02/2018 09:40
Conclusos para julgamento
-
01/02/2018 08:53
Juntada de Petição de réplica
-
25/01/2018 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2017 13:00
Audiência conciliação realizada para 15/12/2017 12:30 10º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
20/09/2017 13:01
Juntada de documento de comprovação
-
21/08/2017 14:37
Audiência conciliação cancelada para 05/06/2017 10:30 #Não preenchido#.
-
21/08/2017 11:14
Juntada de ata da audiência
-
21/08/2017 11:11
Audiência conciliação designada para 15/12/2017 12:30 10º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
21/08/2017 09:27
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2017 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2017 13:01
Juntada de documento de comprovação
-
05/06/2017 13:31
Juntada de documento de comprovação
-
05/06/2017 10:58
Audiência conciliação designada para 21/08/2017 10:20 10º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
05/06/2017 10:58
Juntada de ata da audiência
-
29/05/2017 11:02
Juntada de documento de comprovação
-
17/04/2017 12:51
Juntada de Certidão
-
17/04/2017 11:02
Juntada de documento de comprovação
-
20/02/2017 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2017 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2017 16:55
Audiência conciliação designada para 05/06/2017 10:30 10º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
17/02/2017 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2018
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000422-15.2022.8.06.0161
Jose Airton Simao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/11/2022 10:08
Processo nº 3000507-75.2023.8.06.0222
Paulo Rubens Gondim Cardoso
Casa Bahia Comercial LTDA.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/04/2023 17:13
Processo nº 0574971-54.2000.8.06.0001
Maria Zilar Gomes
Ipec-Instituto de Previdencia do Estado ...
Advogado: Raimundo Nonato de Lima Ribeiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/11/2001 00:00
Processo nº 0253982-02.2020.8.06.0001
Regiane Ramos do Nascimento
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Lucia Maria Brasil Ricarte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/09/2020 10:05
Processo nº 0016599-19.2017.8.06.0117
Adriano Paiva da Silva
Municipio de Maracanau
Advogado: Lucia Maria Brasil Ricarte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/04/2017 08:54