TJCE - 0574971-54.2000.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 11:55
Juntada de Certidão
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21/06/2024 11:55
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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13/06/2024 00:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 12/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:55
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/06/2024 23:59.
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15/05/2024 02:57
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE LIMA RIBEIRO em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2024. Documento: 84064836
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19/04/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84064836
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0574971-54.2000.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Revisão] AUTOR: Maria Zilar Gomes Ipec-instituto de Previdência do Estado do Ceara e outros Trata-se de Ação de Cobrança com Pedido de Antecipação de Tutela proposta por MARIA ZILAR GOMES em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO CEARÁ - IPEC, objetivando, em síntese, a condenação do requerido para pagar a diferença dos valores da pensão recebida em decorrência do falecimento do seu marido desde a data do óbito, qual seja, 31 de janeiro de 1996 até a data da propositura da ação.
Aduz a autora ser beneficiária de pensão do Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, em virtude do falecimento do seu esposo, Luiz Gomes Sobrinho, que ocorreu na data de 31 de janeiro de 1996.
Aponta que após o falecimento passou a receber pensão absolutamente inconstitucional, baseada na Lei 10.776/82, cujo o valor corresponde a 45% do que percebia seu falecido esposo.
Assevera que o reajustamento realizado pelo requerido vai de encontro aos arts. 40, parágrafos 4º e 5º da Constituição Federal, 20 do Ato das Disposições Transitórias, e 168 da Constituição Estadual.
Instrui a inicial com documentos (id. 37439907 - 37440025).
Citado regularmente, o promovido apresenta contestação em id. 37440036 - 37440043, arguindo, preliminarmente, a prescrição.
No mérito, sustenta que a pensão concedida a autora foi concedida nos termos do art. 12 da Lei n° 10.776/82, sendo patente, portanto, a legalidade dos pagamentos.
Réplica em id. 37440047 - 37440052.
Instado a se manifestar, o Ministério Público em parecer de id. 37440054 - 37440058, deixa de apresentar manifestação de mérito.
O Estado do Ceará apresenta contestação em id. 37440062 - 37440068, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
No mérito, aponta a observação da legislação pertinente.
Despacho de id. 58929830 determina a intimação das partes a dizerem quanto a necessidade de produção de outras provas além das constantes nos autos, advertindo, para tanto, que o silêncio implicará o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO.
Quanto ao andamento processual, verifico que a pretensão autoral evidencia questão preponderantemente de direito, razão pela qual entendo despicienda a produção de prova oral ou técnica, de modo que julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/15.
Inicialmente, necessário se faz enfrentar as preliminares aventadas pelo Estado do Ceará.
No tocante a preliminar de ilegitimidade passiva, a mesma não deve prosperar, isso porque a divisão de competências é decorrente da profunda mudança na legislação previdenciária estadual, através da Emenda Constitucional nº 39/1999 e Leis Complementares nº 12/1999, 17/1999 e 24/2000, que retirou do atual ISSEC (antigo IPEC) toda administração do sistema previdenciário do Estado do Ceará.
Desde, sendo o Estado do Ceará o ente de direito público que deve integrar as lides que envolvam matérias previdenciárias no âmbito do então IPEC, e o ISSEC, há de integrar o polo passivo quando se tratar de assistência a saúde.
Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva.
Com relação a prescrição levantada, considerando tratar-se de relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é o mês em que seria devida cada parcela salarial.
O Superior Tribunal possui entendimento sumulado quanto a prescrição em relações de trato sucessivo. Súmula 85.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Dessa forma, entendo restar reconhecido a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA.
POLICIAL MILITAR.
CURSO DE FORMAÇÃO.
TURMA 2013/2014.
NÃO FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO PELO ESTADO DURANTE A FASE TEÓRICA DO CURSO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO ATO OU FATO DO QUAL SE ORIGINOU A DÍVIDA DA FAZENDA PÚBLICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO C.
STJ.
PRESCRIÇÃO DOS DÉBITOS VENCIDOS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO.
SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA E JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003982-73.2019.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAÚJO - J. 23.05.2022) (TJ-PR - RI: 00039827320198160086 Guaíra 0003982-73.2019.8.16.0086 (Acórdão), Relator: Leo Henrique Furtado Araujo, Data de Julgamento: 23/05/2022, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/05/2022) FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROMOÇÃO POR MERECIMENTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
INOCORRÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS EM LEI PARA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MINORAÇÃO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
PEDIDO DE INCLUSÃO DE 12 PARCELAS VINCENDAS NO CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA.
INVIABILIDADE.
INAPLICABILIDADE DO ART. 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) "Nos termos do Súmula 85, do Superior Tribunal de Justiça,"nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". 2) Prevista na legislação municipal a promoção por merecimento, não pode o Município negar a concessão dela ao servidor que preencheu todos os requisitos necessários e seu desempenho foi aprovado pela Comissão Paritária encarregada da respectiva avaliação. 3) Os juros de mora incidem a contar da citação na hipótese de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de diferenças remuneratórias devidas a servidor público.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DA CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU.
VERBA DECORRENTE DO ÔNUS SUCUMBENCIAL EM SEDE RECURSAL.
RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.
NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
ENUNCIADO 88 DO FONAJE. 1) "Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal." (TJ-SC - RI: 03043072520178240020 Criciúma 0304307-25.2017.8.24.0020, Relator: Edir Josias Silveira Beck, Data de Julgamento: 31/07/2018, Quarta Turma de Recursos - Criciúma) Sem outras preliminares ou prejudiciais a enfrentar, passamos ao mérito.
A ação em comento possui como desiderato o pagamento da diferença dos valores da pensão recebida pela autora, em decorrência do falecimento do seu marido, então paga de forma defasada, tendo como fundamento legal o disposto nos art. 40, parágrafos 4º e 5º da Constituição Federal, art. 20 do Ato das Disposições Transitórias e 168, parágrafo 4º da Constituição Estadual.
Por sua vez, sustenta o requerido a legalidade dos pagamento, posto ter sido a pensão concedida nos termos do art. 12, parágrafo único da Lei n° 10.776/82, inclusive, objeto de julgamento do Tribunal de contas.
Contudo, tal posicionamento é, ir contra a todo entendimento jurisprudencial já pacífico quanto à autoaplicabilidade das disposições inseridas no art. 40, parágrafos 4º e 5º da Constituição Federal.
Neste caso, não há porque se demorar em maiores considerações ou demonstrações do que seja norma legal autoexecutável, e eficácia contida, esta, mesmo tendo aplicação direta e imediata pode ser restringida em face do interesse público, mediante inovação da legislação infraconstitucional, o que se ressalta não houve com relação aos dispositivos constitucionais em comento.
Ao meu entendimento a Lei Estadual n° 10.776/82 não foi alcançada pela Carta Magna de 1988, pois que as disposições nelas inseridas sobre o assunto, são evidentemente incompatíveis.
Enquanto a Constituição Federal vigente estabelecia em seu art. 40, parágrafos 4º e 5°, a proporcionalidade e totalidade de vencimentos e proventos, a Lei Estadual n° 10.776/82, fixa o limite da pensão por morte, em 45% (quarenta e cinco por cento) do salário de contribuição do segurado na data do falecimento.
Ora, do que se constata, os dois textos inconciliáveis.
Dessa orientação não discorda o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Apanhe-se: O direito que se reconhece à pensionista de receber o beneficio da pensão por morte de servidor falecido, emana da expressa disposição contida no art 40, §5°, da Constituição Federal vigente, inadmitindo-se possa esse direito ser negado diante da suspensão dos efeitos de dispositivo inserido na C.
Estadual, a repetir, ipsis litteris, o teor da norma inscrita na Carta Máxima do País.
Sentença confirmada. (Ac Unân. - 2ª Câm.
Cível - Relatora: Desembargadora Águeda Passos R.
Martins - Ap.
Cível n"23.434, de Fortaleza). PENSÃO DE VIÚVA DE SERVIDOR FALECIDO.
VALOR CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DESTE, SE VIVO.
FOSSE.
AS NORMAS CONTIDAS NOS §§ 4º E 5º DO ART. 40 DA CF, PERTENCEM À CATEGORIA DE NORMAS DE MERA APLICAÇÃO.
ASSIM, CONSIDERADAS, ASSEGURAM O DIREITO AOS PENSIONISTAS DE RECEBER INTEGRALMENTE, OS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO.RECURSOS, OFICIAL E VOLUNTÁRIO IMPROVIDOS. (TJ-CE - AC: 2000001572084 CE 2000.0015.7208-4/0, Relator: Des.
JOÃO DE DEUS BARROS BRINGEL, 2ª CÂMARA CÍVEL) I - O beneficio da pensão por morte será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou aquele a que teria direito, se em atividade estivesse, na data de sua morte, a teor do disposto no art 40, § 70 da CF/88 II - Ás gratificações concedidas aos servidores públicos em atividade, de forma genérica, devem ser estendidas aos inativos e pensionistas, ainda que próprias do exercício, tendo em vista o comando inserto no art 40, § 7 da CF'88, que é auto-aplicável.
III - O lapso decadencial de 120 dias a que se submetem as ações mandamentais, em se tratando de relações de trato sucessivo, tais como o pagamento de vencimentos e outras prestações periódicas, renova-se mensalmente, a cada ato abusivo perpetrado.
IV - Recurso oficial improvido. (TJ-CE - AC: 4637324820008060000 CE 463732-48.2000.8.06.0000/0, Relator: Desa.
GIZELA NUNES DA COSTA, 2ª CÂMARA CÍVEL) Desde, não recepcionada a Lei Estadual n° 10.776/82, não há que se falar em limite ao cálculo de pensão por morte no percentual a ali estabelecido, devendo o valor corresponder a totalidade dos proventos ou vencimentos.
Em face do exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para condenar os demandados ao pagamento das diferenças entre os valores pagos a requerente e os efetivamente devidos e reconhecidos nesta sentença, a título de pensão, entre a data de 12 de novembro de 1996 a fevereiro de 2000, mês que passou a receber a pensão em sua integralidade (id. 37440044), observado à incidência do INPC, para fins de correção monetária, a contar do vencimento de cada prestação (Súm. 148 do STJ), no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, a qual incluiu o art. 41 - A na Lei 8.213/1991.
Relativamente aos juros de mora, estes incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), a partir da citação (Súm. 204 do STJ).
A partir de 09 de dezembro de 2021, juros e correção monetária observam o índice da taxa Selic, de acordo com o art. 3°, da Emenda Constitucional 113/2021.
Sem custas.
Condeno a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios, todavia, não fixando-os nessa oportunidade, posto que o art. 85, § 4º, II do Código de Processo Civil, prevê que não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá após a liquidação do julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
18/04/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84064836
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18/04/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 14:45
Julgado procedente o pedido
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03/08/2023 10:59
Conclusos para despacho
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06/06/2023 01:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/06/2023 23:59.
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31/05/2023 02:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE LIMA RIBEIRO em 30/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 0574971-54.2000.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Revisão] AUTOR: Maria Zilar Gomes REU: Ipec-instituto de Previdencia do Estado do Ceara Em análise dos autos, reputo conveniente facultar às partes dizerem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a necessidade da produção de outras provas, requerendo aquelas que reputarem imprescindíveis à demonstração dos fatos alegados, o que deverá ser feito de forma fundamentada, apontando quais fatos desejam efetiva e respectivamente por meio delas provar.
A especificação genérica, bem como o silêncio ensejará o JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Após, voltem os autos conclusos.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 20:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2023 20:36
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 14:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/11/2022 14:19
Conclusos para despacho
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21/10/2022 20:03
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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12/11/2021 08:06
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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25/10/2021 15:40
Mov. [40] - Certidão emitida
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14/07/2020 22:06
Mov. [39] - Encerrar documento - restrição
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14/02/2020 13:11
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.00869820-1 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 14/02/2020 13:03
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27/01/2020 21:27
Mov. [37] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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27/01/2020 10:45
Mov. [36] - Certidão emitida
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09/01/2020 16:07
Mov. [35] - Mero expediente: Abra-se vista dos autos ao representante do Ministério Público.
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03/09/2019 15:32
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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03/09/2019 15:32
Mov. [33] - Decurso de Prazo
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27/06/2019 10:09
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0164/2019 Data da Disponibilização: 26/06/2019 Data da Publicação: 27/06/2019 Número do Diário: 2168 Página: 743/745
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25/06/2019 07:46
Mov. [31] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0164/2019 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de págs. 64/70, no prazo de 15(quinze) dias. Publique-se. Advogados(s): Raimundo Nonato de Lima Ribeiro
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19/06/2019 16:15
Mov. [30] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de págs. 64/70, no prazo de 15(quinze) dias. Publique-se.
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19/06/2019 15:07
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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19/06/2019 13:19
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01352982-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/06/2019 12:18
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19/05/2019 08:34
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0138/2019 Data da Disponibilização: 17/05/2019 Data da Publicação: 20/05/2019 Número do Diário: 2141 Página: 738/741
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16/05/2019 10:00
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/05/2019 08:37
Mov. [25] - Certidão emitida
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14/05/2019 16:23
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2015 15:00
Mov. [23] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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22/08/2012 12:00
Mov. [22] - Correção de classe: Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) para PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7)/Corrigida a classe de Ordinaria de cobranca para Procedimento Ordinário.
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10/06/2010 15:22
Mov. [21] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: JULGAMENTO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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08/09/2008 10:11
Mov. [20] - Concluso para julgamento: CONCLUSO PARA JULGAMENTO D-117 - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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19/10/2006 15:05
Mov. [19] - Concluso para julgamento: CONCLUSO PARA JULGAMENTO RECEBIDO DO MP EM 14/09/2006 - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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19/09/2006 12:26
Mov. [18] - Carga ao ministério público: CARGA AO MINISTÉRIO PÚBLICO No livro: 05/09/2006 - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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16/01/2006 16:10
Mov. [17] - Vista ao ministério público: VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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13/01/2006 15:32
Mov. [16] - Aguardando juntada: AGUARDANDO JUNTADA - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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15/12/2005 13:43
Mov. [15] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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09/12/2005 14:39
Mov. [14] - Aguardando publicacao: AGUARDANDO PUBLICACAO NUMERO DO EXPEDIENTE: 225 - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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28/11/2005 18:04
Mov. [13] - Publicação de intimação: PUBLICAÇÃO DE INTIMAÇÃO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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23/09/2005 15:28
Mov. [12] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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23/08/2005 14:04
Mov. [11] - Aguardando devolução de mandado: AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE MANDADO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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14/07/2005 11:39
Mov. [10] - Expedição do mandado de citação: EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE CITAÇÃO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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14/04/2005 15:01
Mov. [9] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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06/12/2002 17:37
Mov. [8] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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05/12/2002 12:10
Mov. [7] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: ADV. - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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04/12/2002 15:36
Mov. [6] - Juntada: JUNTADA CODIGO DA FASE: JUNTADA - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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26/11/2002 12:25
Mov. [5] - Aguardando publicacao no d.j.: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: EXP. DJ 270/02 - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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07/08/2002 14:06
Mov. [4] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: PUBLICAR - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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23/11/2001 16:20
Mov. [3] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: P/ DESPACHO INICIAL - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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13/11/2001 16:52
Mov. [2] - Distribuicao automatica: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA FASE: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA VARA: 7A. VARA DA FAZENDA PUBLICA - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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13/11/2001 12:00
Mov. [1] - Recebimento distribuição: RECEBIMENTO DISTRIBUIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO GERAL E DISTRIBUICAO COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2001
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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