TJCE - 3000930-43.2023.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 14:51
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 14:50
Juntada de Certidão
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15/09/2023 14:50
Transitado em Julgado em 14/09/2023
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15/09/2023 03:12
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 14/09/2023 23:59.
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29/08/2023 15:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2023. Documento: 65653177
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29/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2023. Documento: 65653177
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28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 65653177
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28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 65653177
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28/08/2023 00:00
Intimação
1.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Tratam os presentes autos de AÇÃO ANULATÓRIA C/C INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS proposta por MARIA SOCORRO NASCIMENTO GOMES SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A. 2.
Fundamentação. Da análise dos autos, verifico que a requerida anexou à contestação cópia do contrato de empréstimo que a parte autora afirma ser inexistente, qual seja, contrato nº 341000756-5 (ID 64140330), bem como dos documentos pessoais apresentados no ato da contratação, constantes no mesmo ID, além de cópia do comprovante de transferência eletrônica dos valores relativos ao empréstimo em favor da promovente, para conta bancária de sua titularidade (ID 64140334). Cite-se que o contrato impugnado foi celebrado inicialmente com o Banco PAN e cedido ao Bradesco, o que justifica a presente ação contra este e a apresentação de documentos constando informações daquele. Quanto aos dados presentes no contrato, todos coincidem com os da autora, com o destaque para o nome completo, CPF e endereço, todos correspondentes aos constantes nos documentos que acompanham a petição inicial. Destaque-se ainda que o contrato resta devidamente assinado pela requerente por meio do seu reconhecimento facial em mais de uma vez no instrumento contratual, acompanhado de geolocalização que coincide com o município de Icó/CE, localidade de residência da autora. Acerca da admissibilidade da assinatura via biometria facial, transcrevo jurisprudência do Tribunal de Justiça reconhecendo a validade desta: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE AFASTADA.
CONTRATO REALIZADO POR BIOMETRIA FACIAL.
JUNTADA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
APELO IMPROVIDO. 1.
DA PRELIMINAR. 1.1.
A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade não merece guarida, pois o recorrente combateu através de seus argumentos os capítulos da sentença que, na sua concepção, merecem reforma. 2.
DO MÉRITO. 2.1.
No mérito, observa-se dos autos que não houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois o Banco recorrido demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos fólios a cópia do ajuste que ensejou os descontos no benefício previdenciário da recorrente (fls. 125/139), devidamente assinado eletronicamente por meio de reconhecimento facial, bem como o comprovante de disponibilização do numerário (fl. 124), tendo como destinatário a autora, 2.2.
Desta forma, as provas carreadas comprovam que a instituição apelada agiu com o necessário zelo na prestação do serviço, não havendo o que se falar em fraude praticada por terceiro na perfectibilização da avença. 2.3.
Ademais, esta Corte de Justiça já se manifestou especificamente sobre a validade da contratação de empréstimo consignado mediante assinatura eletrônica (biometria facial). 2.4.
Assim, em uma leitura atenta da sentença vergastada, percebe-se que o Juízo a quo decidiu pela improcedência do pedido exordial de forma harmônica ao pensamento esposado por este Tribunal de Justiça. 3.
Apelo conhecido e improvido. (Apelação Cível - 0202310-16.2022.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/06/2023, data da publicação: 29/06/2023) Diante do exposto, uma vez demonstrada a existência da celebração do negócio jurídico e ausente qualquer vício, considero válida e regular a celebração do contrato de empréstimo consignado, nos termos do art. 104 do Código Civil, uma vez preenchidos os pressupostos de validade do negócio jurídico. Descabidos, portanto, os pleitos de anulação do contrato nº 341000756-5, bem como de repetição de indébito e condenação do promovido em dano moral, motivo pelo qual os pedidos da inicial devem ser julgados improcedentes. 3.
Dispositivo. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Expedientes necessários.
Fortaleza, 10 de agosto de 2023. Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
25/08/2023 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2023 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2023 13:35
Julgado improcedente o pedido
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10/08/2023 14:18
Conclusos para julgamento
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24/07/2023 13:36
Juntada de Certidão
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20/07/2023 15:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2023. Documento: 64346234
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18/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 64346234
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18/07/2023 00:00
Intimação
ANEXO -
17/07/2023 14:06
Juntada de Certidão
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17/07/2023 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2023 14:04
Audiência Conciliação realizada para 17/07/2023 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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14/07/2023 15:35
Juntada de Petição de documento de identificação
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11/07/2023 11:50
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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08/06/2023 02:38
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 07/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316.
PROCESSO: 3000930-43.2023.8.06.0090 PROMOVENTE: MARIA SOCORRO NASCIMENTO GOMES SOUSA PROMOVIDA: Banco Bradesco SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos e etc.
Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95.
Com fulcro no art. 6, VIII do CDC, inverto o ônus da prova, (STJ, REsp 1476261/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 03/11/2014), e determino ao requerido que junte contrato ou qualquer documento que comprove a relação negocial entre as partes, mas não vislumbro neste momento os requisitos para a concessão da tutela de urgência, pois o autor alega que não realizou negócio jurídico com a parte adversa, o que apenas pode ser comprovado após a angularização do feito, visto que há inúmeros casos semelhantes ao presente em que a parte requerida comprova a realização do negócio jurídico, e que a simples propositura de ação judicial não tem o condão de suspender aparente negócio jurídico entre as partes, nos termos do art. 300 do CPC/2015, o que poderá ser reapreciada após a angularização do processo.
Intimem-se as partes sobre o interesse em aderir ao juízo 100% digital, sendo advertidas que o silêncio implicaria anuência, visto que na prática os feitos já tramitam dessa forma neste juízo.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Cite(m)-se e intime(m)-se A(S) PARTE(S) REQUERIDA(S) para comparecer(em) a audiência designada, ADVERTINDO-A de que sua ausência imotivada na audiência de conciliação importa em revelia e seus efeitos (art. 20, da Lei nº 9.099/95).
O prazo para a parte REQUERIDA apresentar defesa são de 15 (quinze) dias, contados da realização da audiência de conciliação, sob pena de ser decretada a revelia e seus respectivos efeitos, nos termos do art. 335, incido I do CPC.
Advirta-se à parte requerente de que o não comparecimento ao ato judicial injustificadamente implicará na extinção do processo com o consequente pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, I, § 2º, da Lei 9.099/95.
Com a juntada da contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação e se manifestar sobre documentos juntados, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de preclusão.
Sem custas (art. 54, da Lei nº 9.099/95).
A audiência será realizada por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, por meio do link: https://bityli.com/CIVEIS para acesso das partes e seus representantes ao sistema.
Intimem-se, ainda, as partes para informarem seus dados de e-mail e WhatsApp no prazo de (02) dois dias úteis, como forma de otimizar a comunicação.
Eventuais dúvidas das partes podem ser encaminhadas para o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes da presente decisum.
Publique-se no DJEN.
Expedientes necessários.
Icó/CE, data da assinatura digital.
Karla Neves Guimarães da Costa Aranha Juíza de Direito/Respondendo/assinado digitalmente -
29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2023 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2023 22:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2023 10:46
Conclusos para decisão
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16/05/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 10:45
Audiência Conciliação designada para 17/07/2023 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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16/05/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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