TJCE - 3000603-80.2022.8.06.0075
1ª instância - 2ª Vara Civel de Eusebio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 08:37
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 08:36
Juntada de Certidão
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12/08/2024 08:36
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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09/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/08/2024. Documento: 90373404
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09/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/08/2024. Documento: 90373404
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08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 90373404
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08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 90373404
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08/08/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA. Vistos e etc.. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA interposta por ROSEMEIRE DA CONCEIÇÃO SIRINO em face de Banco SANTANDER S/A, visando a condenação à anulação de CONTRATO DE FINANCIAMENTO não solicitado, bem como compelir o réu ao pagamento de Danos Morais/ Materiais suportados. Cumpre destacar inicialmente que a parte autora acostou ao Caderno Processual, DOCUMENTOS PESSOAIS e EXTRATO DE NEGATIVAÇÃO. Na resposta do réu, a parte demandada, por sua vez, trouxe aos autos o referido contrato, constando assinaturas, vide ID n°60636580. Analisando detidamente o processo, verifico que a presente demanda possui complexidade apta a AFASTAR a competência dos Juizados Especiais, tendo em vista a necessidade de realização de PROVA PERICIAL, ultrapassando os limites definidos no art. 35 da Lei nº 9.099/95. Inclusive aplica-se, ao caso, o Enunciado n. 54 do FONAJE: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material". Neste caso, NÃO se pode dirimir a controvérsia através de mera análise jurídica do órgão julgador, sob pena de infringir em violação do princípio do contraditório e da ampla defesa, quando evidenciada a necessidade de dilação probatória sobre aspecto relevante da causa. Isto porque somente um(a) EXPERT nomeado(a) pelo Juízo, poderá analisar de forma segura as questões envolvendo a produção da prova exigida, por meio de uma perícia técnica complexa, atestando assim a veracidade ou não das alegações. Repiso que tal procedimento apresenta complexidade INCOMPATÍVEL COM O RITO dos Juizados Especiais, conforme ampla jurisprudência dos Tribunais Pátrios.
E acrescento: em sede de Juizado Especial, reconhecida a incompetência, os autos deverão ser extintos, e não remetidos para o juízo competente. ISSO POSTO, determino a EXTINÇÃO sem resolução do mérito dos presentes autos em razão da complexidade da causa (Perícia), nos termos do arts. 51, II, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis neste grau de jurisdição. Não havendo mais outras formalidades a cumprir, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Expedientes necessários. Eusébio, data da assinatura. REJANE EIRE FERNANDES ALVES JUÍZA DE DIREITO -
07/08/2024 20:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90373404
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07/08/2024 20:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90373404
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07/08/2024 11:49
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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06/08/2024 12:46
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 12:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/10/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 15:08
Juntada de ata da audiência
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13/06/2023 12:02
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE EUSéBIO - 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio Av.
Eusébio de Queiroz, s/n, Centro, EUSéBIO - CE - CEP: 62320-000.
Telefone: ( ) CERTIDÃO Processo nº: 3000603-80.2022.8.06.0075 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ROSEMEIRE DA CONCEICAO SIRINO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Certifico que, nos autos do processo acima epigrafado, restou designada Audiência de Conciliação Virtual (SEMANA ESTADUAL DE CONCILIAÇÃO) para 15.06.2023 às 14:45, na modalidade "on-line", a ser realizada através do google meets, no link: meet.google.com/dfq-ntun-ndn .
O referido é verdade.
Dou fé.
Eusébio/CE, data da assinatura.
ISMONIA BRITO ANDRADE Servidor Geral Assinado por certificação digital1 1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ˜ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2023 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2023 14:03
Juntada de Certidão
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16/05/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 11:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2022 11:59
Conclusos para decisão
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02/08/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 11:59
Audiência Conciliação designada para 15/06/2023 14:45 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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02/08/2022 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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