TJCE - 3000695-80.2023.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 09:02
Arquivado Definitivamente
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16/06/2023 09:02
Juntada de Certidão
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16/06/2023 09:02
Transitado em Julgado em 16/06/2023
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15/06/2023 09:51
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 13/06/2023 23:59.
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15/06/2023 05:28
Decorrido prazo de EDGAR ROGERIO GRIPP DA SILVEIRA em 13/06/2023 23:59.
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30/05/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000695-80.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: BRUNA SOUSA BATISTA PROMOVIDO(A)(S)/REU: Banco Bradesco SA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: EDGAR ROGERIO GRIPP DA SILVEIRA Paulo Eduardo Prado O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 24 de maio de 2023.
NIKELY DA CONCEICAO RAMALHO Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000695-80.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: BRUNA SOUSA BATISTA PROMOVIDO(A)(S)/REU: Banco Bradesco SA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2.
Fundamento e Decido No microssistema dos Juizados Especiais, não é permitido ao promovente a escolha aleatória do Juízo onde pretende propor a lide.
O legislador definiu as regras de competência territorial especialmente para maior facilitação do acesso do autor ao Poder Judiciário e à produção de provas a seu encargo.
No entanto, evidentemente, o livre direito de escolha não pode ser exercido amiúde e não pode exceder o que estabelece o art. 4º da Lei nº 9.099/1995.
Compulsando os autos, verifico que nem a reclamante nem a empresa reclamada possuem domicílio em local abrangido pela competência territorial desta unidade, consoante dispõe a Portaria 535/95 da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua.
O caso concreto, portanto, não permite concluir pela ocorrência de nenhuma das situações descritas no art. 4º da Lei nº 9.099/1995, a justificar o ajuizamento da ação nesta unidade.
Registro que a despeito da competência dos Juizados Especiais Cíveis, a jurisprudência, já se pronunciou, reiteradas vezes, no sentido de que ela resulta de regras de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta e, como tal, pode ser declarada de ofício, como inclusive autoriza o art. 64, § 1º, do CPC.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPRA E VENDA.
INADIMPLÊNCIA.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, é permitido ao Julgador declarar, de ofício, a incompetência territorial quando ausentes as possibilidades previstas nos incisos do art. 4º da Lei 9099/95.
Enunciado 89 do FONAJE.
Autor que elegeu aleatoriamente o foro para a propositura da lide, sem observar as hipóteses estabelecidas pela Lei 9.099/95.
Hipótese em que a questão da competência do juízo para processar a demanda antecede a análise da revelia.
Matéria de ordem pública.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJRS - Recurso Cível nº *10.***.*83-50, Primeira Turma Recursal Cível, turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, j. 28/0/2018) Tantos e reiterados são os precedentes da jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis, que referido entendimento acabou por ser consolidado por meio do Enunciado 89 do FONAJE: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.” Assim sendo, este Juizado Especial Cível não tem competência para o julgamento do conflito, motivo pelo qual o processo comporta extinção sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51 da Lei nº 9.099/95 Nesse passo, caso queira que seja sua pretensão analisada, o reclamante deverá promover a regular distribuição da presente ação junto ao Juízo competente, observando-se as regras descritas no art. 4º da Lei nº 9.099/1995. 3.
Dispositivo Ante o exposto, declaro a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA do 9º Unidade de Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza para o processo e julgamento da causa em questão, nos termos do art. 51, III, da Lei 9.099/95 e, por consequência, indefiro a petição inicial e julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, determinando seu consequente arquivamento.
Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Fortaleza,CE, data da assinatura digital.
Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2023 12:42
Audiência Conciliação cancelada para 18/09/2023 16:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/05/2023 21:10
Extinto o processo por incompetência territorial
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22/05/2023 15:14
Conclusos para despacho
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12/05/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 15:24
Audiência Conciliação designada para 18/09/2023 16:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/05/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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