TJCE - 0051477-30.2021.8.06.0084
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Guaraciaba do Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 00:18
Decorrido prazo de JOSE AMANCIO DE SOUSA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES LOPES em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LOPES DE SOUSA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:17
Decorrido prazo de RAIMUNDA FAUSTA DOS SANTOS COSTA em 20/02/2025 23:59.
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11/12/2024 07:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2024 07:53
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2024 07:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2024 07:52
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2024 07:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2024 07:52
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2024 07:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2024 07:51
Juntada de Petição de diligência
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06/11/2024 17:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2024 17:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2024 17:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2024 17:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/11/2024 14:04
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 14:04
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 14:03
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 14:03
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 18:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/03/2024 11:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/06/2023 11:32
Conclusos para decisão
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24/06/2023 09:37
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES LOPES em 22/06/2023 23:59.
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24/06/2023 01:00
Decorrido prazo de RAIMUNDA FAUSTA DOS SANTOS COSTA em 22/06/2023 23:59.
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24/06/2023 01:00
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LOPES DE SOUSA em 22/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:32
Decorrido prazo de JOSE AMANCIO DE SOUSA em 22/06/2023 23:59.
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07/06/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2023 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2023 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2023 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2023 13:03
Juntada de Petição de diligência
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24/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/05/2023.
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23/05/2023 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Guaraciaba do Norte Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte PROCESSO: 0051477-30.2021.8.06.0084 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND - PE768-A POLO PASSIVO:FRANCISCA GOMES LOPES e outros Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A, em face de FRANCISCA GOMES LOPES e outros, todos já bastante qualificados nestes autos.
Alega a parte autora, em síntese, que: a) É credor dos réus da quantia de R$ 12.125,72, representada pelo Contrato de Mútuo: nº 1755768-0, celebrado em 15 de outubro de 2020, no valor de R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais) a ser pago em 9 (nove) parcelas no valor de R$ 1.192,01 (mil cento e noventa e dois reais e um centavo).
Sendo que atualmente os contratos encontram-se vencidos ante a mora legalmente constituída; b) os réus, até o momento, encontram-se inadimplentes perante o autor, mantendo-se nesta situação mesmo após tentativas de negociação oferecidas.
Requer a procedência do pedido inicial, com a condenação da parte demandada no pagamento da quantia de R$ 12.125,72, referente à dívida constituída pelo título impago, devidamente acrescidos de juros legais e correção monetária.
Juntou ao pedido os documentos de Id. 38989185 e seguintes.
Citada, a parte requerida não apresentou contestação.
A autora se manifestou pelo julgamento antecipado, com a decretação da revelia dos requeridos e com a extinção do polo passivo da Sra.
FRANCISCA GOMES LOPES, ante o seu falecimento.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, vislumbro que a parte requerida, apesar de devidamente citada, não apresentou contestação (certidão de Id. 38989179), motivo pelo qual, nos termos do art.344, CPC, decreto sua revelia.
O caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, inc, I e II do Código de Processo Civil, considerando a decretação da revelia e a evidente desnecessidade de prova pericial ou testemunhal para o deslinde da controvérsia.
O juiz é o destinatário das provas, nos termos dos artigos 370 a 372 do CPC/15 e, in casu, entendo que a prova testemunhal é dispensável, em especial porque os fatos narrados na inicial reclamam apenas demonstração através de documentos idôneos.
Assim sendo, passo imediatamente ao julgamento da causa.
Do mérito No caso dos autos, todos os documentos e informações apresentados, dão conta de que os requeridos se encontram inadimplentes com a requerente.
Portanto, há provas da contratação e da inadimplência da parte requerida (Id. 38989185 e seguintes).
Além disso, os efeitos da revelia devem ser aplicados ao caso: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Deste modo, somando-se a aplicação de tal instituto à documentação apresentada, os fatos alegados pela parte autora tornam-se incontroversos, sendo reputados como verdadeiros, não havendo, portanto, necessidade de dilação probatória quanto à existência do crédito.
DISPOSITIVO Do exposto, com base na fundamentação supra, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo extinto o processo com resolução de mérito, para deferir os pedidos constantes na exordial e condenar a parte promovida ao pagamento da quantia cobrada na inicial, qual seja, 12.125,72 (doze mil cento e vinte e cinco reais e setenta e dois centavos), com a incidência de juros de mora de 1% ao mês a conta da citação e correção monetária pelo INPC a conta do prejuízo.
Defiro o pedido de exclusão do polo passivo da requerida FRANCISCA GOMES LOPES, ante o seu falecimento.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, e condeno os réus ao pagamento das despesas de sucumbência.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Guaraciaba do Norte/CE, data da assinatura digital Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito -
23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 14:08
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2023 13:12
Julgado procedente o pedido
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22/02/2023 16:16
Conclusos para julgamento
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27/01/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 09:02
Conclusos para despacho
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03/11/2022 13:45
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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25/10/2022 11:52
Mov. [31] - Correção de classe: Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÃVEL (436)/Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
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13/07/2022 11:33
Mov. [30] - Mero expediente: R.Hoje. A Secretaria para corrigir a Classe Processual para o rito do Juizado Especial. Empós a correção, encaminhar os autos para o PJE. Expedientes necessários.
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20/06/2022 09:04
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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17/01/2022 10:25
Mov. [28] - Encerrar análise
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10/01/2022 10:50
Mov. [27] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal da citação de todos os requeridos e nenhum deles apresentou contestação. Quanto à requerida Francisca Gomes Lopes, esta é falecida, conforme certidão de óbito de fl.
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15/10/2021 09:27
Mov. [26] - Certidão emitida
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15/10/2021 09:13
Mov. [25] - Documento
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27/09/2021 09:59
Mov. [24] - Documento
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24/09/2021 16:17
Mov. [23] - Certidão emitida
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24/09/2021 16:17
Mov. [22] - Documento
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24/09/2021 16:13
Mov. [21] - Documento
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24/09/2021 15:42
Mov. [20] - Certidão emitida
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24/09/2021 15:41
Mov. [19] - Documento
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24/09/2021 15:37
Mov. [18] - Documento
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24/09/2021 15:36
Mov. [17] - Certidão emitida
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24/09/2021 15:35
Mov. [16] - Documento
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24/09/2021 15:29
Mov. [15] - Documento
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24/09/2021 15:15
Mov. [14] - Certidão emitida
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24/09/2021 14:42
Mov. [11] - Certidão emitida
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24/09/2021 14:42
Mov. [10] - Documento
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24/09/2021 14:36
Mov. [9] - Documento
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16/09/2021 21:19
Mov. [8] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 084.2021/001908-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/09/2021 Local: Oficial de justiça - Antônio Carlos Alves de Freitas
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16/09/2021 21:19
Mov. [7] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 084.2021/001907-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/09/2021 Local: Oficial de justiça - Antônio Carlos Alves de Freitas
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16/09/2021 21:18
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 084.2021/001906-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/09/2021 Local: Oficial de justiça - Antônio Carlos Alves de Freitas
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16/09/2021 21:18
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 084.2021/001905-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/09/2021 Local: Oficial de justiça - Antônio Carlos Alves de Freitas
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16/09/2021 21:17
Mov. [4] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 084.2021/001904-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/09/2021 Local: Oficial de justiça - Antônio Carlos Alves de Freitas
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07/09/2021 13:52
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/08/2021 16:43
Mov. [2] - Conclusão
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24/08/2021 16:43
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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