TJCE - 3000476-63.2023.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 11:19
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 11:19
Juntada de Certidão
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15/06/2023 11:19
Transitado em Julgado em 07/06/2023
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08/06/2023 01:40
Decorrido prazo de ROMANA FERREIRA LIMA E SILVA em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 01:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316.
PROCESSO: 3000476-63.2023.8.06.0090 PROMOVENTE: ROMANA FERREIRA LIMA E SILVA PROMOVIDA: Banco Bradesco SA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, com permite o art. 38 da Lei 9.99/95, passo a decidir.
Compulsando os autos, vê-se que a parte autora fora intimada para emendar a inicial (ID 57141547).
Entretanto, a parte requerente manteve-se inerte, decorrendo o prazo, sem apresentar manifestação.
Prescreve o art. 321, caput e parágrafo único, do CPC/2015, que o não cumprimento de diligência essencial ao prosseguimento da demanda acarreta o indeferimento da inicial, sendo este o caso dos autos.
Sobre o tema, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO.
EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
Determinada a intimação do autor para o cumprimento de emenda da inicial, decorrido prazo legal sem cumprimento integral da ordem impõe-se a extinção do feito sem apreciação do mérito. (TJ-MG - AC: 10000180932378002 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2021) (Destaquei) DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fundamento no art. 485, I, do CPC/2015, julgo a presente ação extinta sem resolução do mérito.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os presentes autos Publicada e registrada virtualmente.
Intime-se o demandante através do patrono.
Icó/CE, data da assinatura digital.
Karla N G C Aranha Juiza em respondência/assinado digitalmente -
24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2023 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 11:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/05/2023 14:47
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
10/05/2023 08:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/05/2023 17:53
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2023 13:42
Conclusos para julgamento
-
29/04/2023 00:16
Decorrido prazo de ROMANA FERREIRA LIMA E SILVA em 28/04/2023 23:59.
-
25/03/2023 00:54
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 10:14
Conclusos para despacho
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22/03/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 15:14
Audiência Conciliação designada para 10/05/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
-
22/03/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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