TJCE - 3000772-56.2023.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/12/2023 17:35 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/12/2023 17:20 Juntada de ato ordinatório 
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                                            05/12/2023 15:09 Expedição de Ofício. 
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                                            04/12/2023 19:32 Expedição de Alvará. 
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                                            04/12/2023 11:37 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            04/12/2023 10:15 Conclusos para julgamento 
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                                            04/12/2023 10:15 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
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                                            04/12/2023 10:15 Processo Desarquivado 
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                                            27/11/2023 07:27 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            23/11/2023 16:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/11/2023 08:01 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/11/2023 08:01 Juntada de Certidão 
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                                            13/11/2023 08:01 Transitado em Julgado em 08/11/2023 
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                                            10/11/2023 04:08 Decorrido prazo de JOSE DE LIMA FILHO em 07/11/2023 23:59. 
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                                            10/11/2023 04:08 Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO COSTA OLIVEIRA FILHO em 07/11/2023 23:59. 
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                                            08/11/2023 03:34 Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 07/11/2023 23:59. 
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                                            20/10/2023 00:00 Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70736271 
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                                            20/10/2023 00:00 Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70736274 
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                                            20/10/2023 00:00 Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70736273 
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                                            19/10/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70736274 
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                                            19/10/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70736273 
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                                            19/10/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70736271 
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                                            19/10/2023 00:00 Intimação Dr(a).
 
 ANTONIO CLETO GOMES - Fica V.
 
 Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 70601272):##:.
 
 Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
 
 Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
 
 Tel. (85) 98222-3543.
 
 E-mail: [email protected] Autos nº3000772-56.2023.8.06.0035 SENTENÇA Vistos etc.
 
 Trata-se de Ação de Obrigação De Fazerc/c Indenização Por Danos Morais ajuizada por Tatiana Pereira Pinto De Almeida em face de Companhia Energética do Ceará - ENEL, todos qualificados nos autos.
 
 Reclama a autora que teve seu nome negativado em virtude de débitos que desconhece.
 
 Diante do exposto, por entender a conduta da promovida como indevida, requer a concessão de tutela antecipada para que a concessionária proceda com a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
 
 Em decisão a Medida Liminar foi Indeferida.
 
 Por outro lado, a inversão do ônus da prova foi deferida em desfavor da ré (ID 58931073).
 
 Contestação apresentada pela parte demandada que sustenta a possibilidade e legalidade do envio do cpf da cliente aos cadastros restritivos de crédito, inexistência de danos morais, além da impossibilidade da inversão do ônus da prova (ID 64692862).
 
 Foi realizada a Audiência de Conciliação, porém não houve proposta de acordo (ID 64862202).
 
 Em sede de Réplica, os demandantes impugnaram as razões de fato e de direito expostas na peça de defesa, reforçando os pleitos originais (ID 65222550). É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. Passo a fundamentar 1. PRELIMINARMENTE 1.1 - Do Julgamento Antecipado: Analisando os autos em decisão verifica-se ser desnecessária dilação probatória, eis que se trata de matéria de direito e de fato que não demanda produção de outras provas em audiência, de modo que passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do Art. 355, I do Código de Processo Civil. 1.2 - Da Inversão do Ônus da Prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em tela, é da empresa Promovida.
 
 Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma.
 
 In casu, diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe ao Demandado desfazê-la. 1.3 - Da Justiça Gratuita: Inicialmente, faz-se necessário realizar algumas anotações sobre o benefício da justiça gratuita.
 
 Sobre o assunto, temos que, nos termos do art. 99, § 3º, CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", bem como que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" (art. 99, § 2º, CPC).
 
 Isto posto, não havendo nos autos qualquer elemento que demonstre a falta de pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita, bem como bastando a declaração de hipossuficiência constante no conteúdo da petição inicial a concessão do benefício é medida que se impõe à parte autora. 2. MÉRITO Deve-se destacar que a relação jurídica travada entre as partes configura-se como de natureza consumerista, uma vez que os conceitos de consumidor e fornecedor de serviços estampados, respectivamente, nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, molda-se na posição fática em que a parte autora e requerida estão inseridos no presente caso concreto.
 
 Portanto, sujeitam-se as partes do presente caso concreto, aos mandamentos emanados do CDC no art. 6º e seus incisos da Lei 8078/90.
 
 Sustenta a parte autora que a despeito de se encontrar em dia com suas obrigações financeiras junto à ré, teve o nome lançado no rol dos maus pagadores.
 
 Nesse sentido requer indenização por danos morais. Compulsando os autos, verifica-se que a promovente anexou as faturas dos meses de janeiro de 2023 (R$ 100,35) e fevereiro de 2023 (R$ 98,27) e o respectivo comprovante de pagamento no ID 58930989 - fls.03.
 
 Juntou também o documento da inscrição de seu nome no SERASA, que demonstra ser a cobrança do mês 02/23 com vencimento no dia 10/03/23, conforme o ID 59930990. Em Contestação de forma genérica a ré sustentou a legalidade do envio do CPF da autora aos cadastros restritivos de crédito, porém não apresentou nenhuma documentação para refutar as alegações da promovente.
 
 Logo, observa-se que a requerida não provou fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC).
 
 Ademais, não demonstrou nenhuma das hipóteses constantes no art. 14 do CDC, quais sejam: a) culpa exclusiva da autora/terceiro; ou b) inexistência de defeito na prestação do serviço.
 
 Desta maneira, a parte requerida não conseguiu afastar sua responsabilidade objetiva pela má prestação do serviço.
 
 No tocante a responsabilidade civil, sabe-se que é necessário o preenchimento de 3 requisitos, quais sejam, conduta, dano e nexo causal entre o primeiro e o segundo.
 
 Neste mesmo sentido dispõe o Art. 927 do Código Civil: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
 
 Já o art. 186 do Código Civil aponta o conceito daquilo que considera ser ato ilícito: Art. 186.
 
 Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
 
 Ocorre que a defesa da promovida não trouxe qualquer inovação apta a desconstituir as alegações do autor, mas desse ônus não se desincumbiu, pois não trouxe qualquer evidência aos autos.
 
 Sendo assim, observa-se a falha na prestação dos serviços da promovida, que manteve à negativação do nome da autora em virtude de dívida já paga, conforme documentos anexados pela promovente.
 
 Já em relação ao dano moral, conforme abalizada lição de Sérgio Cavalieri Filho, é aquele que agride a dignidade daquele que é ofendido ou, que pelo menos, atinja algum bem integrante da sua personalidade.
 
 In casu o nome do autor foi lançado indevidamente nos bancos de dados a que alude o art. 43 do Código de Defesa do Consumidor - CDC, impingido-lhe indevidamente perante a sociedade a pecha de má pagadora. Nesse passo, evidenciada a violação aos direitos da personalidade da parte autora, notadamente do seu nome (CC, art. 16), assim como o dano, que é presumido, e a conduta da requerida consistente no pedido de restrição cadastral, forçoso concluir pelo consequente dever de indenizar (CF/88, art. 5º, X c/c CDC, art. 6º, VI).
 
 No que se refere ao valor, considerando o elevado grau de culpa da demandada, assim como, a situação econômica das partes (AgRg no Ag. 657289/BA), reputo razoável fixar a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em razão de tal quantia, ao mesmo tempo, servir como um lenitivo ao demandante, não se prestar a deixar quem quer seja rico e também não se constitui em causa de empobrecimento da empresa ré. 3-DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para excluir o nome do(a) autor(a) nos cadastros de restrição ao crédito, relativamente aos débitos em questão; condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, fixado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em valores atualizados monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e assim o faço, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas e honorários.
 
 Expedientes necessários.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Maura Jorge Bordalo Mendonça Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------------------- SENTENÇA Pelo MM.
 
 Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
 
 Vistos.
 
 Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema. Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular :
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                                            18/10/2023 14:52 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70736274 
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                                            18/10/2023 14:52 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70736273 
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                                            18/10/2023 14:52 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70736271 
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                                            18/10/2023 09:30 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            11/09/2023 16:17 Conclusos para julgamento 
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                                            09/08/2023 12:34 Juntada de Petição de réplica 
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                                            03/08/2023 16:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/07/2023 09:29 Audiência Conciliação realizada para 27/07/2023 09:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati. 
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                                            24/07/2023 11:27 Juntada de Petição de contestação 
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                                            20/06/2023 12:49 Juntada de documento de comprovação 
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                                            08/06/2023 01:16 Decorrido prazo de JOSE DE LIMA FILHO em 07/06/2023 23:59. 
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                                            08/06/2023 01:15 Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO COSTA OLIVEIRA FILHO em 07/06/2023 23:59. 
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                                            24/05/2023 00:00 Publicado Intimação em 24/05/2023. 
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                                            24/05/2023 00:00 Publicado Intimação em 24/05/2023. 
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                                            23/05/2023 00:00 Intimação AUTOS N.º 3000772-56.2023.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Fica V.
 
 Sa. intimada do inteiro teor da decisão, bem como para comparecer à audiência de conciliação a ser realizada na Sala Virtual de Conciliação e Mediação (“Sala Virtual Teams”) na data 27/07/2023, às 09:20 horas, a ser acessada através do link: https://link.tjce.jus.br/fecc51 Se estiver no computador, após acessar o link acima, pode escolher a opção: “Continuar neste navegador”.
 
 Se estiver no celular, pode instalar o aplicativo “Microsoft Teams”:
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                                            23/05/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023 
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                                            23/05/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023 
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                                            22/05/2023 14:11 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            22/05/2023 14:11 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            22/05/2023 14:11 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            12/05/2023 17:23 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            12/05/2023 15:13 Conclusos para decisão 
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                                            12/05/2023 15:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/05/2023 15:13 Audiência Conciliação designada para 27/07/2023 09:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati. 
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                                            12/05/2023 15:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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