TJCE - 0200006-54.2022.8.06.0084
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Guaraciaba do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 14:23
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 12:20
Juntada de Certidão
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29/09/2023 12:20
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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29/09/2023 01:10
Decorrido prazo de Mardônio Paiva de Sousa em 28/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:58
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/09/2023 23:59.
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11/09/2023 14:34
Expedição de Alvará.
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04/09/2023 20:32
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 21:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/08/2023 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 10:17
Conclusos para despacho
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14/07/2023 10:16
Processo Desarquivado
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30/06/2023 15:40
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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21/06/2023 11:12
Arquivado Definitivamente
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13/06/2023 20:36
Juntada de Certidão
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13/06/2023 20:36
Transitado em Julgado em 07/06/2023
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08/06/2023 01:00
Decorrido prazo de Mardônio Paiva de Sousa em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:47
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/06/2023 23:59.
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24/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Guaraciaba do Norte Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte PROCESSO: 0200006-54.2022.8.06.0084 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO PIRES FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Mardônio Paiva de Sousa - CE43658 POLO PASSIVO:Banco Bradesco SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON BELCHIOR - CE17314-A Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISORIA DE URGENCIA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS ajuizada por ANTONIO PIRES FERREIRA em face de Banco Bradesco SA, partes já qualificadas na exordial.
A parte autora alega, em síntese, que o requerido realizou descontos em sua conta bancária em face de anuidade de cartão de crédito, o qual afirma não ter contratado.
Contestação em Id. 30461071 , na qual a parte requerida arguiu preliminares de retificação do polo passivo e impugnação ao pedido de justiça gratuita.
No mérito, defende a licitude da contratação, anexou cópias de supostas faturas do aludido cartão e ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Frutadas as tentativas de conciliação.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, inc, I do Código de Processo Civil, considerando a evidente desnecessidade de prova pericial ou testemunhal para o deslinde da controvérsia.
O juiz é o destinatário das provas, nos termos dos artigos 370 a 372 do CPC/15 e, in casu, entendo que a prova testemunhal é dispensável, em especial porque os fatos narrados na inicial reclamam apenas demonstração através de documentos idôneos.
Assim sendo, passo imediatamente ao julgamento da causa.
Rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita, uma vez que a declaração do Autor se presume verdadeira e o Requerido não trouxe aos autos nenhuma prova de suas alegações.
Indefiro o pedido de retificação do polo passivo, uma vez que ambas as instituições pertencem ao mesmo conglomerado.
No mérito, observo que a questão se subsume aos princípios e normas de ordem pública insertas na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), assumindo especial relevo o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.
Do exame das alegações das partes e provas coligidas aos autos tenho que se afiguram manifestamente indevidos os descontos referentes à anuidade de cartão de crédito impostos pela reclamada, uma vez que a autora se desincumbiu do ônus probatório que lhe é atribuído por força de lei, porquanto demonstrou, por meio dos documentos de Id. 29534926, a efetivação de tais descontos.
Por sua vez, o réu não comprovou os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, posto que se limitou a anexar documentos advindos do seu próprio sistema interno, os quais, por si só, não podem ser utilizados como meio de prova.
Deste modo, diante das alegações das partes e das provas coligidas aos autos, tenho como evidente que o consumidor não contratou o aludido de cartão de crédito.
Quanto aos descontos realizados pelo banco réu, entendo não ser justo que a parte autora pague por um serviço que não solicitou.
Assim, entendo que esta tem direito a restituição simples do valor descontado, diante da ausência de comprovação de má-fé do banco requerido.
Com efeito, constitui dever dos prestadores de serviços, notadamente das instituições bancárias, o desempenho de sua atividade com boa-fé objetiva, cooperação, lealdade e transparência.
Sobreleva ressaltar maculado o dever de transparência máxima e de informação adequada e clara, a impor a aplicação da norma que se extrai do disposto no artigo 46 do diploma consumerista, do que resta evidenciada a natureza salarial da conta do autor.
Em consequência, no que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão autoral.
Na espécie, o requerente teve os valores de sua conta bancária reduzidos em virtude de descontos provenientes de uma contratação que não realizou.
O presente caso trata-se de dano que resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora.
Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o Magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode condenar em quantia que não represente uma sanção efetiva ao ofensor.
Dessa forma, considerando excessivo o valor pretendido pelo autor, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a indenização por danos morais.
Quanto à questão da repetição de indébito, a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) depende da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido.
A jurisprudência do STJ entende que há necessidade de demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva, o que não ocorreu na espécie.
Assim sendo, há de ser deferida a restituição de indébito, de forma simples, dos valores descontados do benefício da parte autora, valor este que deve ser apurado em sede de liquidação de sentença.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: I) Declarar a inexistência do contrato questionado, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes e fixo o prazo de 15 (quinze) dias (a contar da intimação desta decisão) para que a instituição ré suspenda os aludidos descontos, sob pena de aplicação de multa equivalente ao dobro dos valores indevidamente descontados, até o cumprimento da obrigação; II) Condenar o requerido a restituir, na forma simples, as parcelas descontadas até o efetivo cancelamento do contrato, acrescidos de juros (1% ao mês), a partir do evento danoso (descontos indevidos) e correção monetária (INPC), a partir desse mesmo evento; III) Condenar o requerido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com juros de mora (1% ao mês), a contar do evento danoso (INPC) a incidir a partir do arbitramento.
Sem custas nem honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Guaraciaba do Norte/CE, data da assinatura digital.
Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito -
23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 17:10
Julgado procedente em parte do pedido
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24/02/2023 11:23
Conclusos para julgamento
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24/02/2023 11:18
Audiência Conciliação realizada para 24/02/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte.
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31/01/2023 05:14
Decorrido prazo de Mardônio Paiva de Sousa em 30/01/2023 23:59.
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18/01/2023 10:08
Juntada de Certidão (outras)
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21/12/2022 01:59
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 19/12/2022 23:59.
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12/12/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 08:22
Audiência Conciliação designada para 24/02/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte.
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09/11/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 11:03
Conclusos para despacho
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10/09/2022 11:29
Juntada de Petição de réplica
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29/08/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 18:31
Conclusos para despacho
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29/01/2022 13:48
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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20/01/2022 09:35
Mov. [4] - Certidão emitida
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10/01/2022 22:52
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/01/2022 12:09
Mov. [2] - Conclusão
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04/01/2022 12:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2022
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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