TJCE - 3000243-21.2022.8.06.0084
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Guaraciaba do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/01/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 18:57
Conclusos para despacho
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19/03/2024 00:54
Decorrido prazo de Mardônio Paiva de Sousa em 18/03/2024 23:59.
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22/02/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 12:50
Conclusos para despacho
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25/10/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 13:27
Conclusos para decisão
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21/07/2023 15:57
Juntada de Petição de recurso
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14/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2023. Documento: 63963565
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13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 63963565
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte R. hoje. Recebo o recurso no efeito devolutivo, vez que preenchidos os requisitos legais. Intime-se a parte recorrida para querendo apresentar contrarrazões, no prazo legal. Expedientes necessários. Gba do Norte, 08/07/2023 JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA DE DIREITO -
12/07/2023 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2023 17:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/07/2023 10:20
Conclusos para decisão
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08/06/2023 02:26
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 06/06/2023 23:59.
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08/06/2023 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:46
Decorrido prazo de Mardônio Paiva de Sousa em 07/06/2023 23:59.
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06/06/2023 11:00
Juntada de Petição de recurso
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24/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Guaraciaba do Norte Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte PROCESSO: 3000243-21.2022.8.06.0084 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MAURICIO MARTINS DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Mardônio Paiva de Sousa - CE43658 POLO PASSIVO:Banco Bradesco SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por MAURICIO MARTINS DE SOUSA em desfavor de Banco Bradesco AS, todos já qualificados.
A parte autora assevera, em síntese, que o requerido estaria realizando descontos em seu benefício previdenciário referentes à empréstimo pessoal que alega não ter contratado.
Ao final, a autora requer a declaração de inexistência do aludido débito, a condenação do requerido à repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
O requerido, por sua vez, defende a regularidade da contratação.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais e subsidiariamente, requer a compensação dos valores transferidos à autora.
Conciliação infrutífera, conforme id. 54403422 .
Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e decido.
O caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, considerando a evidente desnecessidade de prova pericial ou testemunhal para o deslinde da controvérsia.
O juiz é o destinatário das provas, nos termos dos artigos 370 a 372 do CPC/15 e, in casu, entendo que a prova testemunhal é dispensável, em especial porque os fatos narrados na inicial reclamam apenas demonstração através de documentos idôneos.
Assim sendo, passo imediatamente ao julgamento da causa.
A parte autora afirma que, no mês de novembro de 2020, por meio de uma pesquisa feita em seu extrato bancário, notou que em sua conta havia um estranho depósito, feito por TED (transferência eletrônica disponível), ofertado pelo Requerido, o qual alega desconhecer, posto que não teria contratado nenhum empréstimo junto à este.
Rejeito a preliminar de indeferimento da inicial, posto que a petição cumpriu os requisitos para sua propositura e os documentos anexados são suficientes para o deslinde da ação.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, posto que é um direito da parte recorrer ao judiciário a fim de solucionar a presente questão.
Ademais, conforme o art. 5º, inciso XXXV da Constituição: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Esse preceito é conhecido como Princípio da Inafastabilidade que diz que o judiciário não pode deixar de apreciar as demandas, ainda que sua resposta seja negativa a quem pediu.
Rejeito a preliminar de conexão, uma vez que os processos citados pelo requerido se referem a contratos distintos.
Rejeitadas as preliminares, passo à análise do mérito.
A matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, já concedida nos autos e a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço (arts. 6º, inciso VIII, e 14 do CDC).
Somado a isso, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 297, a qual prevê que o CDC é aplicável às instituições financeiras.
Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se existiu ou não avença entre as partes.
Nessa toada, tenho que o banco requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a suposta contratação é legítima.
No que concerne à comprovação da contratação, é dever da instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo questionado, juntando aos autos o contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Assim, cabe exclusivamente ao demandado trazer ao caderno processual o contrato questionado, com o fim de comprovar a contratação, sob pena de suportar o ônus dessa prova não produzida.
No caso, o requerido se limitou a apresentar telas do seu sistema interno, o que, por si só, não pode ser utilizado como meio de prova, por se tratar de documento unilateral..
Deste modo, não há o que se falar em pactuação lícita entre as partes e a declaração de inexistência do contrato questionado é medida que se impõe.
Nesse sentido: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul 3ª Câmara Cível Apelação Cível - Nº 0800731-75.2018.8.12.0016 - Mundo Novo Relator – Exmo.
Sr.
Des.
Dorival Renato Pavan Apelante : Maria Germana de Oliveira Soc.
Advogados : Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli -ME (OAB: 844/MS) Advogado : Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado : Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C INDENIZATÓRIA – DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – PESSOA ANALFABETA - FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS – CONTRATO EM BRANCO - DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.
I) Na condição de fornecedora de serviços, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
No caso dos autos, a contratação se deu avessa aos ditames legais, quando se tratar uma das partes de pessoa analfabeta.
II) Em que pese responder objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (STJ, Súmula n. 479), a teor do que dispõe o art. 42 do CDC, a devolução em dobro pressupõe a existência de valores indevidamente cobrados e a demonstração de má-fé do credor.
Existente a prova da má-fé, consubstanciada na juntada de contrato em branco aos autos, impõe-se a devolução de forma simples e não em dobro.
III) A conduta lesiva da instituição financeira, que levou o requerente a experimentar descontos mensais em sua aposentaria, caracteriza danos morais.
IV) Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva.
Valor fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Pela lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao seu causador, sendo necessário somente a comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvada as excludentes legais.
Em consequência, no que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão autoral, posto que a contratação indevida de empréstimo bancário é causa de dano moral in re ipsa.
Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o Magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode condenar em quantia que não represente uma sanção efetiva ao ofensor.
Dessa forma, considerando excessivo o valor pretendido pelo autor, bem como que não houve comprovação de descontos, fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a indenização por danos morais.
Quanto à questão da repetição de indébito, a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) depende da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido.
A jurisprudência do STJ entende que há necessidade de demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva, o que não ocorreu na espécie.
Assim sendo, há de ser deferida a restituição de indébito, de forma simples, dos valores descontados do benefício da parte autora, valor este que deve ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Indefiro o pedido de compensação formulado pelo requerido, posto que não restou comprovado que este tenha transferido qualquer valor à parte autora.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: I) Declarar a inexistência do contrato questionado, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes e fixo o prazo de 15 (quinze) dias (a contar da intimação desta decisão) para que a instituição ré suspenda os aludidos descontos, sob pena de aplicação de multa equivalente ao dobro dos valores indevidamente descontados, até o cumprimento da obrigação; II) Condenar o requerido a restituir, na forma simples, as parcelas descontadas até o efetivo cancelamento do contrato, acrescidos de juros (1% ao mês), a partir do evento danoso (descontos indevidos) e correção monetária (INPC), a partir desse mesmo evento; III) Condenar o requerido ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com juros de mora (1% ao mês), a contar do evento danoso (data da transferência indevida) e correção monetária (INPC) a incidir a partir do arbitramento.
IV) Indefiro o pedido de compensação.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Guaraciaba do Norte/CE, data da assinatura digital Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito -
23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 17:24
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2023 10:43
Conclusos para julgamento
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31/01/2023 18:50
Conclusos para julgamento
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31/01/2023 18:50
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2023 05:30
Decorrido prazo de Mardônio Paiva de Sousa em 30/01/2023 23:59.
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30/01/2023 13:11
Audiência Conciliação realizada para 30/01/2023 13:00 Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte.
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30/01/2023 10:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/01/2023 02:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/01/2023 23:59.
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27/01/2023 16:30
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2023 10:10
Juntada de Certidão (outras)
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09/01/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 00:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 11:03
Conclusos para decisão
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28/11/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 11:03
Audiência Conciliação designada para 30/01/2023 13:00 Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte.
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28/11/2022 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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