TJCE - 3000252-26.2022.8.06.0102
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 09:49
Arquivado Definitivamente
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14/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000252-26.2022.8.06.0102 Promovente(s) YURI DE SOUSA MENDES Promovido(a) ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Ação [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da expedição e envio para a respectiva instituição bancária do Alvará Judicial para transferência de valores para conta bancária informada nos autos, nos termos da Portaria nº 557/2020 TJCE.
Itapipoca, na data de inserção no sistema.
MARA KERCIA CORREIA SOUSA Matrícula: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): DENIS RICARDO SOUSA TEIXEIRA Itapipoca-CE -
13/06/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2023 10:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/05/2023 16:31
Juntada de Certidão
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31/05/2023 16:31
Transitado em Julgado em 30/05/2023
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29/05/2023 14:49
Juntada de documento de comprovação
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29/05/2023 10:29
Expedição de Alvará.
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25/05/2023 15:06
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753.
WhatsApp (85) 9 8131.0963 Email: [email protected].
Processo 3000252-26.2022.8.06.0102 Natureza da Ação: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: YURI DE SOUSA MENDES REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Relatório dispensado. (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
Inicialmente, homologo os cálculos apresentados pelo executado, ante a concordância do exequente.
Considerando que a parte executada comprovou o pagamento do débito, conforme comprovante acostado ao ID nº 58576192, tenho que a pretensão autoral foi satisfeita, julgo extinta a presente Execução, nos moldes do art. 924, inc.
II, do CPC.
Dispõe o art. 924, inc.
II, do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita.
Autorizo a expedição de alvará judicial para levantamento do valor depositado, com observância dos termos da Portaria nº 557/2020 do TJCE.
Certifique-se o trânsito em julgado, considerando que as partes não possuem interesse recursal.
Após, arquive-se.
Sem custas.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Itapipoca, data de inserção da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2023 14:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/05/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 09:05
Conclusos para despacho
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05/05/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 17:08
Juntada de documento de comprovação
-
23/02/2023 18:17
Expedição de Carta precatória.
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07/02/2023 10:06
Desentranhado o documento
-
07/02/2023 10:06
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2023 16:13
Desentranhado o documento
-
18/01/2023 16:13
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2022 15:25
Juntada de Outros documentos
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22/11/2022 15:39
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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17/10/2022 10:50
Juntada de ordem de bloqueio
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05/10/2022 01:49
Decorrido prazo de RAFAEL FURTADO AYRES em 03/10/2022 23:59.
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02/09/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 13:12
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 13:11
Juntada de Certidão
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12/08/2022 13:11
Transitado em Julgado em 11/08/2022
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12/08/2022 13:11
Juntada de Certidão
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12/08/2022 12:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/08/2022 00:30
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 11/08/2022 23:59.
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12/08/2022 00:26
Decorrido prazo de YURI DE SOUSA MENDES em 11/08/2022 23:59.
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28/07/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 10:08
Julgado procedente o pedido
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03/06/2022 13:21
Conclusos para julgamento
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02/06/2022 22:56
Juntada de Petição de réplica
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12/05/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 11:45
Audiência Conciliação realizada para 12/05/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Itapipoca.
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10/05/2022 12:52
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 18:34
Outras Decisões
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28/03/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 11:36
Conclusos para decisão
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22/03/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 11:36
Audiência Conciliação designada para 12/05/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Itapipoca.
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22/03/2022 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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