TJCE - 3000051-72.2023.8.06.0175
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Trairi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/07/2025 10:48
Juntada de entregue (ecarta)
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24/06/2025 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 17:45
Conclusos para despacho
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25/10/2024 01:13
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 01:35
Decorrido prazo de DENIZE VITAL em 16/10/2024 23:59.
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15/10/2024 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 106078750
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 106078750
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106078750
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106078750
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Trairi 2ª Vara da Comarca de Trairi Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - CEP 62690-000, Fone/WhatsApp: (85) 3108-1620 - (85) 98193-4913 DESPACHO Em atenção ao pedido formulado no Id. 87563241, intime-se o requerido para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem prejuízo, intime-se o requerente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe endereço completo de JOSE WAGNER FERNANDES RODRIGUES, para fins de viabilizar sua citação.
Decorrido o prazo sem oposição do demandado, defiro o pedido de inclusão de JOSE WAGNER FERNANDES RODRIGUES no polo passivo da presente demanda. À Secretaria para que realize a inclusão no sistema PJE, bem como para que promova com a citação do demandado, no endereço indicado pelo autor.
Cumpra-se a decisão de Id. 71876844, quanto a inclusão do Cartório de Notas e Registros de Apuiares no polo passivo.
Expedientes necessários. Trairi, Ceará 02 de outubro de 2024. André Arruda Veras Juíz de Direito -
07/10/2024 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106078750
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07/10/2024 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106078750
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07/10/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 16:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/03/2024 14:50
Conclusos para despacho
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12/12/2023 00:35
Decorrido prazo de LIDIANE OLIVEIRA FARIAS em 11/12/2023 23:59.
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17/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/11/2023. Documento: 71876844
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16/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023 Documento: 71876844
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16/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de Trairi2ª Vara da Comarca de Trairi PROCESSO: 3000051-72.2023.8.06.0175 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: ANTONIO CESAR FARIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIDIANE OLIVEIRA FARIAS - CE37602 POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO D E C I S Ã O Trata-se de ação proposta por Antonio Cesar Farias, em face do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-CE, já qualificados nos autos, por meio da qual pretende o autor, em síntese, a desvinculação de seu nome do cadastro de propriedade e débitos que recaem sobre a motocicleta Honda CG 150 FAN ESI, placa OIK7708 e RENAVAM 489952470, além de indenização por danos morais no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), ao argumento de que nunca foi proprietário do referido bem.
Citado, o DETRAN apresentou contestação em ID 56966171, suscitando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva "ad causam", uma vez que não pode ser responsável por multas lavradas por outros órgãos no cadastro do veículo objeto dos autos, tampouco por transferências simuladas feitas por terceiros e sem sua participação, asseverando que também foi vítima no processo.
Atribui, então, a responsabilidade ao CARTÓRIO DE NOTAS E REGISTROS DE APUIARES, já que este foi o responsável pela comunicação da venda. Em ID 60717245, a parte autora concorda com a ilegitimidade passiva arguida pelo DETRAN e pede a retificação do polo passivo, para constar o CARTÓRIO DE NOTAS E REGISTROS DE APUIARES. Vieram-me conclusos. É o que importa relatar neste momento.
Passo a decidir: Em que pese a concordância da parte autora, tenho que a alegação de ilegitimidade passiva do DETRAN não merece prosperar.
Explico. Da análise da causa de pedir e dos pedidos formulados na inicial, verifico que o autor pretende, em verdade, o cancelamento do registro da transferência do veículo feita de forma fraudulenta, com a consequente anulação dos débitos posteriores. Com efeito, observo que os débitos que recaem sobre o veículo objeto da lide se originaram de autos de infrações de trânsito lavrados tanto pelo DETRAN como pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte - DNIT (fls. 55392214 e 56966174), além de débitos de IPVA e de licenciamento veicular (ID 55392216).
Pois bem.
Consoante disposto no art. 22 do Código de Trânsito Brasileiro, o órgão executivo de trânsito estadual é responsável pela fiscalização, transferências, vistorias, aplicação de medidas administrativas e de penalidades por infrações de trânsito, bem como pelo registro e licenciamento de veículos, com a expedição das pertinentes documentações. É de se notar, portanto, que a ilegitimidade da referida autarquia não é manifesta, porquanto o órgão de trânsito pode figurar, em tese, no polo passivo da demanda, na medida em que caberia a este, sendo o caso, proceder ao cumprimento das obrigações de transferência do veículo e de multas de trânsito por ele próprio aplicadas, revelando-se sua legitimidade "ad causam".
Por outro lado, é o caso de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo DETRAN, no que se refere aos débitos de IPVA e às multas e penalidades aplicadas por outros órgãos.
Isso porque o legitimado a responder pelo tributo é o Estado do Ceará, destinatário do valor a ser recolhido.
A respeito, cumpre transcrever o art. 155, inciso III, da Constituição Federal: Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) III - propriedade de veículos automotores.
Dessa forma, sendo o Estado responsável por instituir, recolher ou devolver tributos, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do DETRAN, órgão que não tem competência para cancelamento de lançamento tributário.
De outra parte, prevalece, de forma pacífica, na jurisprudência que a competência para anulação de multa se dá por meio da análise e fixação de quem é o órgão autuador.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÕES DE TRÂNSITO.
MULTAS IMPOSTAS PELO DER.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E ANOTAÇÃO DE PONTOS NA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
DETRAN.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1.
O Plenário do STJ decidiu que, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2.
Hipótese em que o Juiz de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade do DETRAN para figurar no polo passivo da demanda que visa a desconstituição das multas impostas pelo DER, as quais culminaram com a suspensão do direito de dirigir do recorrido e anotação de 23 pontos em sua Carteira de Habilitação. 3.
A competência para autuação e aplicação da penalidade administrativa encontra-se delineada na legislação de trânsito (art. 21, 22, 24 e 281 do CTB), sendo certo que a legitimidade passiva para as demandas anulatórias de auto de infração define-se a partir do órgão responsável pelo ato questionado, não podendo órgão diverso ser compelido a apreciá-lo, sob pena de infringência ao princípio da legalidade que rege as relações administrativas. 4.
O DETRAN não tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda somente pelo fato de ser o responsável pela anotação de pontos no prontuário da CNH do recorrido e pela aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, por constituir consequência lógica da lavratura do auto de infração pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER. 5.
Recurso especial provido para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do DETRAN, restabelecendo-se a sentença. (STJ - REsp: 1293522 PR 2011/0274060-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 07/05/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2019) G.N. Assim, no caso das multas em que o DNIT, pessoa jurídica dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, é o ente autuador, resta afastada a legitimidade passiva do DETRAN-CE.
Dessarte, impõe-se acolher a preliminar suscitada pelo DETRAN-CE de ilegitimidade passiva quanto às cobranças de IPVA e das multas aplicadas por outros órgãos executivos, devendo a ação ser extinta sem julgamento do mérito no ponto, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Ademais, verifico que, conforme espelho da consulta realizada pelo DETRAN ao sistema GETRAN (ID 56966173), consta o nome de JOSE WAGNER FERNANDES RODRIGUES como proprietário anterior do veículo.
Considerando que, em caso de procedência do pedido, com a desconstituição da propriedade do autor sobre o veículo litigioso, os reflexos da responsabilidade pelos débitos dele decorrentes serão atribuídos ao proprietário que antecede o requerente, necessária sua inclusão na lide, em litisconsórcio passivo.
Nesse passo, determino a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para que, em 15 (quinze) dias, inclua no polo passivo, como litisconsorte passivo necessário, o proprietário anterior do veículo, qualificando-o adequadamente.
No mais, defiro pedido de ID 60717245, para determinar a inclusão no polo passivo desta demanda do CARTÓRIO DE NOTAS E REGISTROS DE APUIARES. Intimem-se. TRAIRI, 13 de novembro de 2023. ANDRÉ ARRUDA VERAS Juiz de Direito -
15/11/2023 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71876844
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14/11/2023 15:06
Determinada a emenda à inicial
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20/06/2023 08:46
Conclusos para despacho
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14/06/2023 15:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Trairi 2ª Vara da Comarca de Trairi PROCESSO: 3000051-72.2023.8.06.0175 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO CESAR FARIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIDIANE OLIVEIRA FARIAS - CE37602 POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO D E S P A C H O Intime-se a parte promovente para se manifestar acerca da contestação de id nº 56966171, no prazo de 15 (quinze) dias.
Trairi-CE, 27 de abril de 2023.
André Arruda Veras Juiz -
24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 11:29
Conclusos para decisão
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20/03/2023 11:35
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 12:19
Conclusos para decisão
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17/02/2023 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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