TJCE - 3001059-90.2016.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001059-90.2016.8.06.0220 EXEQUENTE: EDIFICIO THOME PEREIRA EXECUTADO: HERBENE BEZERRA GOMES, EVALDO ROCHA GOMES DESPACHO Tendo em vista os embargos de declaração opostos pelo arrematante do imóvel em face da decisão de Id. 167688818, oficie-se à Fazenda Nacional para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se sobre o referido incidente.
Intimem-se o exequente e o executado para, igualmente, apresentarem manifestação, no mesmo prazo.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 167688818
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 167688818
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 167688818
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 167688818
-
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 167688818
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 167688818
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001059-90.2016.8.06.0220 EXEQUENTE: EDIFICIO THOME PEREIRA EXECUTADO: HERBENE BEZERRA GOMES, EVALDO ROCHA GOMES DECISÃO O presente feito encontra-se em fase final, após a realização de hasta pública referente ao imóvel gerador das despesas condominiais, devidamente registrado sob a matrícula nº 20.919 do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona de Fortaleza/CE.
Conforme informado na petição da Fazenda Nacional (Id. 106764309), tramita na 33ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará a Execução Fiscal nº 0008043-40.2013.4.05.8100, ajuizada para a cobrança dos créditos inscritos na CDA nº 30 1 12 002782-50, cujo valor consolidado importa em R$ 366.269,17.
Figuram no polo passivo da referida execução HERBENE BEZERRA GOMES e o ESPÓLIO DE EVALDO ROCHA GOMES. Diante disso, a Fazenda Nacional requereu a reserva do montante obtido com a alienação judicial, com o objetivo de prevenir eventuais alegações futuras de nulidade, até a efetivação das constrições necessárias no âmbito da execução fiscal supramencionada.
DECIDO.
Nos termos do art. 186 do Código Tributário Nacional, "o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados apenas os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho".
Além disso, o art. 187 do CTN estabelece que a cobrança judicial do crédito tributário não se sujeita à habilitação em falência, recuperação judicial ou inventário, evidenciando a sua natureza privilegiada: Art. 187.
A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. Parágrafo único.
O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: I - União; II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata; III - Municípios, conjuntamente e pró rata. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que, no concurso singular de credores, o crédito tributário prevalece sobre os demais, inclusive sobre créditos de natureza propter rem, como os condominiais, ressalvados apenas os créditos trabalhistas ou decorrentes de acidente de trabalho: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO.
PENHORA DE BEM IMÓVEL.
CONCURSO ESPECIAL DE CREDORES .
PREFERÊNCIAS MATERIAIS.
CRÉDITO FISCAL.
CRÉDITO CONDOMINIAL.
CRÉDITO HIPOTECÁRIO .
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
JULGAMENTO: CPC/73. 1.
Ação de execução de contrato de locação proposta em 1999, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/06/2015 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016 . 2.
O propósito recursal é dizer se a recorrente, credora hipotecária, possui preferência no levantamento do produto da arrematação de imóvel dos interessados, a despeito de não ter realizado a penhora do bem. 3.
Para o exercício da preferência material decorrente da hipoteca, no concurso especial de credores, não se exige a penhora sobre o bem, mas o levantamento do produto da alienação judicial não prescinde do aparelhamento da respectiva execução . 4.
A jurisprudência do STJ orienta que o crédito resultante de despesas condominiais tem preferência sobre o crédito hipotecário. 5.
No concurso singular de credores, o crédito tributário prefere a qualquer outro, inclusive ao crédito condominial, ressalvados apenas aqueles decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho . 6.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1580750 SP 2016/0025355-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2018) Cumpre salientar que o produto da alienação judicial, no importe de R$ 395.000,00, não é suficiente para satisfazer integralmente o crédito fiscal, cujo valor consolidado corresponde a R$ 366.269,17, acrescido dos encargos legais incidentes.
Dessa forma, considerando a prioridade legal do crédito tributário federal, determino: 1) Que o valor decorrente da alienação judicial permaneça depositado em conta judicial vinculada a este feito, até ulterior deliberação, resguardando-se a preferência do crédito fiscal objeto da Execução Fiscal nº 0008043-40.2013.4.05.8100. 2) Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Intimem-se.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
11/08/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167688818
-
11/08/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167688818
-
11/08/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167688818
-
11/08/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167688818
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11/08/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167688818
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11/08/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167688818
-
11/08/2025 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2025 03:44
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/07/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2025 02:51
Decorrido prazo de ALEXANDRE FRANCA MAGALHAES em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 02:51
Decorrido prazo de Sergio Silva Costa Sousa Filho em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 02:51
Decorrido prazo de RENATA DE OLIVEIRA PAULA em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 02:50
Decorrido prazo de GABRIELA LIMA REBELO em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 02:50
Decorrido prazo de PRISCILA VIANA MAGALHAES em 27/06/2025 23:59.
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25/06/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2025 18:54
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160684253
-
18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160684253
-
18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160684253
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160684253
-
18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160684253
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160684253
-
18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160684253
-
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160684253
-
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160684253
-
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160684253
-
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160684253
-
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160684253
-
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160684253
-
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160684253
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001059-90.2016.8.06.0220 EXEQUENTE: EDIFICIO THOME PEREIRA EXECUTADO: HERBENE BEZERRA GOMES, ESPÓLIO DE EVALDO ROCHA GOMES DESPACHO Autos vistos em autoinspeção, conforme portaria n.º 01/2025 (22UJEC), publicada no DJEA em 02/06/2025.
O processo encontra-se em fase de liberação do valor proveniente do leilão judicial do imóvel.
Para tanto, este Juízo precisa analisar as preferências legais entre os credores.
Nesse contexto, determino que as partes se manifestem, no prazo de cinco dias, acerca da habilitação da Fazenda Nacional constante no documento de Id. 106764309.
Habilite-se a Fazenda Nacional como terceiro interessado.
Após, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
16/06/2025 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160684253
-
16/06/2025 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160684253
-
16/06/2025 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160684253
-
16/06/2025 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160684253
-
16/06/2025 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160684253
-
16/06/2025 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160684253
-
16/06/2025 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160684253
-
16/06/2025 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 14:38
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 14:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
20/05/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 03:47
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME BRASIL PONTES em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:47
Decorrido prazo de RENATA DE OLIVEIRA PAULA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:47
Decorrido prazo de PRISCILA VIANA MAGALHAES em 07/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 151996935
-
29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 151996935
-
29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 151996935
-
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 151996935
-
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 151996935
-
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 151996935
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001059-90.2016.8.06.0220 EXEQUENTE: EDIFICIO THOME PEREIRA EXECUTADO: HERBENE BEZERRA GOMES, ESPÓLIO DE EVALDO ROCHA GOMES DESPACHO Renove-se a intimação do exequente para manifestação ao despacho anterior, em cinco dias.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
25/04/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151996935
-
25/04/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151996935
-
25/04/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151996935
-
24/04/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 10:02
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 02:31
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME BRASIL PONTES em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:31
Decorrido prazo de RENATA DE OLIVEIRA PAULA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:31
Decorrido prazo de PRISCILA VIANA MAGALHAES em 02/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 01:46
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/03/2025 01:46
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/03/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
01/03/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 02:32
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/02/2025 07:19
Decorrido prazo de RENATA DE OLIVEIRA PAULA em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 07:18
Decorrido prazo de PRISCILA VIANA MAGALHAES em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 05:33
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME BRASIL PONTES em 18/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 135095351
-
11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 135095351
-
11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 135095351
-
11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 135095351
-
11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 135095351
-
11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 135095351
-
11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 135095351
-
10/02/2025 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 16:48
Juntada de Petição de diligência
-
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135095351
-
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135095351
-
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135095351
-
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135095351
-
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135095351
-
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135095351
-
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135095351
-
09/02/2025 21:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/02/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135095351
-
07/02/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135095351
-
07/02/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135095351
-
07/02/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135095351
-
07/02/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135095351
-
07/02/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135095351
-
07/02/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135095351
-
07/02/2025 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2025 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2025 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 14:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/02/2025 18:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/02/2025 17:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 15:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
31/01/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 14:58
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 11:43
Juntada de documento de comprovação
-
31/01/2025 11:06
Juntada de documento de comprovação
-
30/01/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:00
Desentranhado o documento
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30/01/2025 11:00
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2024 05:15
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/12/2024 05:15
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/12/2024 05:15
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/12/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 10:36
Decorrido prazo de ESPÓLIO de EVALDO ROCHA GOMES em 06/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 05:33
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125943419
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125943419
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125943419
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125943419
-
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 125943419
-
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 125943419
-
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 125943419
-
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 125943419
-
19/11/2024 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125943419
-
19/11/2024 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125943419
-
19/11/2024 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125943419
-
19/11/2024 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125943419
-
19/11/2024 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/11/2024 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2024 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2024 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2024 07:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2024 15:10
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 15:09
Decorrido prazo de HERBENE BEZERRA GOMES em 14/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 15:09
Decorrido prazo de Inventariante Herbene Bezerra Gomes em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 07:17
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/11/2024 06:34
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/11/2024 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2024 05:26
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
08/11/2024 13:36
Decorrido prazo de DOMUS COMPANHIA HIPOTECARIA em 06/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 11:55
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/11/2024 04:10
Decorrido prazo de RENAN BARBOSA DE AZEVEDO em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 04:10
Decorrido prazo de PRISCILA VIANA MAGALHAES em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 04:10
Decorrido prazo de RENATA DE OLIVEIRA PAULA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 04:10
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME BRASIL PONTES em 04/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 111619109
-
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111619109
-
24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001059-90.2016.8.06.0220 EXEQUENTE: EDIFICIO THOME PEREIRA EXECUTADO: HERBENE BEZERRA GOMES, ESPÓLIO DE EVALDO ROCHA GOMES DESPACHO Intimem-se as partes para que se manifestem, em cinco dias, sobre a petição de Id. 106764309.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
23/10/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111619109
-
23/10/2024 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 22:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2024 02:59
Decorrido prazo de RENAN BARBOSA DE AZEVEDO em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:59
Decorrido prazo de RENATA DE OLIVEIRA PAULA em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:59
Decorrido prazo de PRISCILA VIANA MAGALHAES em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:59
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME BRASIL PONTES em 04/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 13:16
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/10/2024 11:35
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/09/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 19:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2024. Documento: 104488927
-
26/09/2024 16:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 104488927
-
25/09/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104488927
-
24/09/2024 16:21
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/09/2024 08:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/09/2024 16:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/09/2024 07:40
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2024 11:44
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 11:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
11/09/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 14:06
Juntada de documento de comprovação
-
09/09/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 103738155
-
06/09/2024 16:13
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 103738155
-
06/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001059-90.2016.8.06.0220 AUTOR: EDIFICIO THOME PEREIRA REU: ESPÓLIO de EVALDO ROCHA GOMES e outros (3) DECISÃO Autos vistos em inspeção interna, referente ao ano de 2024, conforme Portaria interna n.º 02/2024.
O Sr.
David Brito de Farias, representado por seu advogado, apresentou e-mail para esta unidade, conforme anexado ao Id. 102202674.
No e-mail, alegou que é cliente antigo da Montenegro Leilões e participou de um leilão do imóvel referente ao presente processo, tendo inicialmente enviado uma proposta de compra parcelada no valor de R$ 425.000,00 antes do início do leilão.
Posteriormente, fez uma oferta de R$ 405.000,00 na plataforma virtual, acreditando que essa também seria na modalidade parcelada.
Contudo, a casa de leilões aprovou a proposta de R$ 405.000,00 como oferta à vista, exigindo pagamento imediato, sob pena de multa de 15%.
Alegou, ainda, que o edital não especifica prazo mínimo para o envio de propostas antes do leilão, tampouco exige que as propostas sejam enviadas em formato PDF com assinatura.
Ademais, contesta a interpretação de que propostas realizadas durante o leilão seriam automaticamente consideradas à vista, uma vez que tal previsão não consta no edital.
Diante disso, solicita a aceitação da proposta parcelada de R$ 425.000,00 ou, subsidiariamente, a anulação de ambas as propostas (R$ 405.000,00 e R$ 425.000,00), sem a imposição de penalidades.
Por sua vez, Fernando Montenegro Castelo (Leiloeiro), informou que, durante a 2ª Praça realizada em 27/08/2024, o imóvel foi arrematado por David Brito de Farias pelo valor de R$ 405.000,00.
Entretanto, o arrematante não efetuou o pagamento no prazo estabelecido, o que resultou no cancelamento da arrematação e na aplicação das penalidades previstas no edital, incluindo a inclusão do arrematante nos órgãos de proteção ao crédito e o bloqueio de sua conta na plataforma do leiloeiro.
Foi informado ainda que o leiloeiro contatará o segundo maior proponente, que ofereceu R$ 400.000,00, para verificar o interesse na aquisição do bem e, em caso positivo, proceder à emissão da Guia de Depósito Judicial e do Auto de Arrematação em seu favor. É o breve relatório.
DECIDO.
O Sr.
David Brito de Farias, por meio de sua manifestação, requereu: a) a aceitação de sua proposta de arrematação parcelada no valor de R$ 425.000,00; b) ou, subsidiariamente, a anulação das propostas feitas no leilão, sem imposição de penalidades.
Analisando os autos e os documentos anexos, constata-se que a proposta de R$ 405.000,00, apresentada na plataforma virtual, foi corretamente considerada como uma oferta à vista, conforme previsto no edital.
No entanto, o arrematante não efetuou o pagamento dentro do prazo estipulado.
Considerando que a principal finalidade da execução forçada é a satisfação do crédito do exequente, não há dúvidas de que a oferta de pagamento à vista melhor cumpre esse propósito.
O Código de Processo Civil (CPC) é claro ao estabelecer que, "salvo pronunciamento judicial em sentido diverso, o pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico" (art. 892).
Em outras palavras, "a arrematação é, normalmente, feita com dinheiro à vista.
Em regra, e salvo pronunciamento judicial diverso, o pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892, caput).
O deferimento de prazo para o pagamento do preço da arrematação é excepcional (…)" (THEODORO JR., Humberto.
Curso de Direito Processual Civil - vol.
III - 50. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2017. pág. 719). A arrematação a prazo deve ser cuidadosamente analisada pelo magistrado responsável pela execução, uma vez que a proposta deve atender integralmente aos requisitos previstos no art. 895 do CPC/2015.
Tais requisitos incluem: (i) a formalização por escrito; (ii) a apresentação no momento oportuno, ou seja, até o início de cada leilão; (iii) a observância do valor mínimo da oferta, sendo no primeiro leilão o equivalente ao valor da avaliação, e no segundo leilão, um valor que não seja considerado vil; (iv) as condições mínimas de parcelamento, com pagamento de 25% à vista e o saldo em até 30 prestações mensais; e (v) a apresentação de garantias adequadas, como caução ou hipoteca.
Além disso, o eventual inadimplemento ou atraso por parte do arrematante poderá ensejar a aplicação de multa moratória ou, em casos mais graves, a resolução da arrematação, com a consequente realização de novo leilão.
Como a atividade jurisdicional nos processos executivos visa à satisfação do crédito do exequente, quando há concorrência entre propostas, a oferta à vista prevalece sobre as de pagamento parcelado, conforme dispõe o § 7º do art. 895 do CPC/2015: Art. 895.
O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. (…) § 7º A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. - Grifei.
Diante do exposto, considerando que o Sr.
David Brito de Farias estava plenamente ciente do rito do leilão e não apresentou a proposta parcelada conforme exigido, deixo de acolher o pedido de aceitação da proposta parcelada. Por fim, quanto ao pedido de isenção das penalidades pelo não pagamento do valor do lance à vista, não há qualquer fundamento ou prova que demonstre que o Sr.
David Brito de Farias tenha sido induzido em erro quanto à modalidade de lance a ser efetuada na plataforma durante o leilão.
A exigência de pagamento à vista estava claramente estipulada, sendo evidente que o Sr.
David Brito de Farias tinha pleno conhecimento do rito e procedimento do leilão, especialmente por já ter participado de outros leilões na mesma casa, conforme ele próprio confirmou em sua manifestação.
Portanto, indefiro o pedido do Sr.
David Brito de Farias de isenção das penalidades, conforme previsão no edital de leilão.
Determino, ainda, que se aguarde o retorno do leiloeiro quanto ao contato com o proponente do segundo maior lance à vista, no valor de R$ 400.000,00, para que, caso haja interesse, sejam tomadas as providências para a emissão da Guia de Depósito Judicial e respectivo Auto de Arrematação em favor deste.
Intime-se as partes.
Intimem-se o Leiloeiro e o terceiro, Sr.
David Brito de Farias, por e-mail.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
05/09/2024 07:43
Juntada de documento de comprovação
-
05/09/2024 07:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103738155
-
05/09/2024 07:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 07:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 13:43
Juntada de documento de comprovação
-
30/08/2024 13:42
Desentranhado o documento
-
30/08/2024 13:42
Cancelada a movimentação processual Juntada de documento de comprovação
-
30/08/2024 13:42
Desentranhado o documento
-
30/08/2024 13:42
Cancelada a movimentação processual Juntada de documento de comprovação
-
29/08/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 16:02
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 16:02
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
28/08/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 08:23
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 07:52
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 07:52
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 13:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/08/2024 12:32
Juntada de documento de comprovação
-
07/08/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 17:33
Conclusos para despacho
-
06/07/2024 03:37
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/07/2024 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 08:03
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/05/2024 15:21
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/05/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 85856497
-
14/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 85856497
-
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85856497
-
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85856497
-
13/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001059-90.2016.8.06.0220 EXEQUENTE: EDIFICIO THOME PEREIRA EXECUTADO: HERBENE BEZERRA GOMES, ESPÓLIO DE EVALDO ROCHA GOMES DESPACHO Homologo o edital de leilão do Id. 85492566. Intime-se o leiloeiro para que se prossiga a hasta pública.
Intimem-se todas as partes interessadas (exequente, executado, credores reais etc). Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
10/05/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85856497
-
10/05/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85856497
-
10/05/2024 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 09:57
Juntada de documento de comprovação
-
09/05/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 09:49
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 17:07
Juntada de documento de comprovação
-
26/04/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 01:46
Decorrido prazo de PRISCILA VIANA MAGALHAES em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:46
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME BRASIL PONTES em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:46
Decorrido prazo de RENATA DE OLIVEIRA PAULA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:45
Decorrido prazo de PRISCILA VIANA MAGALHAES em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:45
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME BRASIL PONTES em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:45
Decorrido prazo de RENATA DE OLIVEIRA PAULA em 11/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2024. Documento: 83605307
-
05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 83605307
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05/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001059-90.2016.8.06.0220 EXEQUENTE: EDIFICIO THOME PEREIRA EXECUTADO: HERBENE BEZERRA GOMES, ESPÓLIO DE EVALDO ROCHA GOMES DESPACHO Para fins de regularização e continuidade da alienação judicial do imóvel penhorado nos autos, e em atenção aos questionamentos do leiloeiro designado, descrevo abaixo as observações necessárias ao andamento do leilão: Os lances poderão ser inferiores ao valor da avaliação, desde que não constituam preço vil.
Em atenção ao disposto no artigo 891, do CPC, será considerado como preço vil o lance inferior a 60% do valor da avaliação. O leilão será realizado de forma eletrônica ou presencial, sendo este no local a ser indicado pelo sr. leiloeiro, cujo endereço deverá constar no edital a ser expedido. A comissão do leiloeiro, em caso de arrematação, será de 5% sobre o valor da arrematação, a ser pago pelo arrematante, inclusive na hipótese de arrematação pela parte exequente; 3.1.
Em caso de celebração de acordo ou pagamento da dívida após a arrematação: 2% sobre o valor da avaliação, a ser pago pela parte executada. 3.2.
Caso haja acordo ou remissão da dívida antes da arrematação, o leiloeiro terá direito ao reembolso das quantias que tiver desembolsado com anúncios, guarda e conservação do que lhe for entregue para vender, instruindo a ação com os documentos comprobatórios dos pagamentos que houver efetuado, a ser pago pela parte executada. Compete ao arrematante efetuar o depósito judicial do preço da arrematação no primeiro dia útil subsequente à arrematação. Os interessados poderão apresentar, por escrito, propostas visando realizar a pagamento de forma parcelada da arrematação, ocasião em que deverão observar as condições do artigo 895, do CPC (oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista, e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por hipoteca do próprio bem imóvel). A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado; A publicidade do leilão deverá ser realizada pelo leiloeiro, na forma estabelecida nos artigos 886 e 887, do CPC. As partes deverão ser cientificadas do leilão (data e local) por intermédio de advogado ou, se acaso não constituindo nos autos, por meio de mandado, carta registrada ou qualquer meio idôneo de comunicação.
Caso a parte não seja localizada, esta restará intimada através do edital do leilão. Na hipótese do executado ser revel e não tiver constituído advogado nos autos, será o mesmo considerado intimado através do edital do leilão. Se acaso existir credor com garantia real, penhora sobre o bem constritado, senhorio direto, estes também deverão ser intimados da hasta designada, com pelo menos 10 dias de antecedência (DOMUS COMPANHIA HIPOTECARIA). Deverão constar expressamente no edital todas as dívidas oriundas do imóvel, notadamente as de condomínio e IPTU. 10.1.
Em caso de dívidas de IPTU, a responsabilidade do arrematante será apenas em relação aos débitos posteriores à arrematação, aplicação do art. 130, § único do CTN. 10.2.
Em relação ao condomínio, adoto o entendimento do STJ, no seguinte sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COTAS CONDOMINIAIS.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE.
RESSALVA NO EDITAL.
SUCESSÃO NO POLO PASSIVO DO FEITO EXECUTIVO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "em se tratando a dívida de condomínio de obrigação 'propter rem', constando do edital de praça a existência de ônus incidente sobre o imóvel, o arrematante é responsável pelo pagamento das despesas condominiais vencidas, ainda que estas sejam anteriores à arrematação, admitindo-se, inclusive, a sucessão processual do antigo executado pelo arrematante" (REsp 1.672.508/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/08/2019). 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1852710 MG 2019/0368579-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 30/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2020) 11.
O edital de leilão será elaborado pelo leiloeiro e submetido a este Juízo para fins de homologação. 12.
Intime-se o exequente para apresentar cópia da planta da unidade penhorada, caso haja, no prazo de cindo dias.
Após, comunique-se ao Leiloeiro.
Providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
04/04/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83605307
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04/04/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 13:00
Conclusos para decisão
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20/03/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 13:25
Juntada de Certidão
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28/02/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 13:41
Conclusos para despacho
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01/12/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 00:16
Decorrido prazo de PRISCILA VIANA MAGALHAES em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:16
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME BRASIL PONTES em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:16
Decorrido prazo de RENATA DE OLIVEIRA PAULA em 22/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70677076
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70664394
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001059-90.2016.8.06.0220 EXEQUENTE: EDIFICIO THOME PEREIRA EXECUTADO: HERBENE BEZERRA GOMES, ESPÓLIO DE EVALDO ROCHA GOMES DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo requerido pelo exequente.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
18/10/2023 05:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70664394
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18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70664394
-
18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001059-90.2016.8.06.0220 EXEQUENTE: EDIFICIO THOME PEREIRA EXECUTADO: HERBENE BEZERRA GOMES, ESPÓLIO DE EVALDO ROCHA GOMES DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo requerido pelo exequente.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
17/10/2023 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70664394
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17/10/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 09:22
Conclusos para despacho
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02/10/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2023. Documento: 68908533
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15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 68908533
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15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001059-90.2016.8.06.0220 EXEQUENTE: EDIFICIO THOME PEREIRA EXECUTADO: HERBENE BEZERRA GOMES, ESPÓLIO DE EVALDO ROCHA GOMES DESPACHO No despacho anterior fora determinado que o credor apresentasse, além da dívida condominial, "todos os débitos das ações judiciais e os que não foram ajuizadas ações, dívidas tributárias, dívidas de ações judiciais, penhoras outras existentes na matrícula", o que não foi feito pelo credor.
Assim, intime-se o exequente para que cumpra a determinação acima descrita, em 10 dias.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. ICLEA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO-RESPONDENDO -
14/09/2023 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68908533
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14/09/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 01:44
Decorrido prazo de PRISCILA VIANA MAGALHAES em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 01:44
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME BRASIL PONTES em 12/07/2023 23:59.
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10/07/2023 11:01
Conclusos para despacho
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05/07/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001059-90.2016.8.06.0220 EXEQUENTE: EDIFICIO THOME PEREIRA EXECUTADO: HERBENE BEZERRA GOMES, ESPÓLIO DE EVALDO ROCHA GOMES DESPACHO Do ordenamento do feito.
Para o prosseguimento do feito com a designação de hasta pública, deverá o exequente informar e comprovar documentalmente: a) todas as dívidas existentes no imóvel, incluídas taxas de condomínio (em caso de existência), inclusive, todos os débitos das ações judiciais e os que não foram ajuizadas ações, dívidas tributárias, dívidas de ações judiciais, penhoras outras existentes na matrícula, uma vez que deverão constar no edital a ser confeccionado, conforme preceitua o art. 886 do CPC; e b) a juntada de matrícula atualizada do imóvel objeto da alienação.
O feito somente terá regular prosseguimento, após o cumprimento da diligência supra.
As diligências retro deverão ser cumpridas no prazo de 30 dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2023 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 15:01
Conclusos para despacho
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12/04/2022 00:40
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 00:40
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 00:36
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 08:41
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 15:56
Juntada de Certidão
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07/02/2022 10:47
Apensado ao processo 3908561-67.2011.8.06.0014
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07/02/2022 10:47
Apensado ao processo 3001003-86.2018.8.06.0220
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07/02/2022 10:47
Apensado ao processo 3000867-26.2017.8.06.0220
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07/02/2022 10:46
Desapensado do processo 3001003-86.2018.8.06.0220
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07/02/2022 10:46
Desapensado do processo 3908561-67.2011.8.06.0014
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07/02/2022 10:46
Desapensado do processo 3000867-26.2017.8.06.0220
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03/02/2022 09:35
Outras Decisões
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02/02/2022 12:03
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 12:37
Juntada de documento de comprovação
-
20/01/2022 21:51
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 13:16
Expedição de Ofício.
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20/01/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2022 05:22
Conclusos para despacho
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07/12/2021 10:17
Juntada de documento de comprovação
-
07/12/2021 10:15
Juntada de documento de comprovação
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04/12/2021 08:47
Expedição de Carta precatória.
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03/12/2021 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 18:58
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 11:10
Expedição de Intimação.
-
22/09/2021 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 15:55
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 14:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/08/2021 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2021 11:11
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2021 00:10
Decorrido prazo de ESPÓLIO de EVALDO ROCHA GOMES em 23/08/2021 23:59:59.
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24/08/2021 00:10
Decorrido prazo de HERBENE BEZERRA GOMES em 23/08/2021 23:59:59.
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19/08/2021 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2021 09:27
Expedição de Mandado.
-
18/08/2021 09:18
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2021 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 10:37
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 10:06
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 12:12
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2021 19:03
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2021 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2021 19:00
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2021 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2021 18:59
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2021 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2021 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2021 12:02
Expedição de Mandado.
-
19/07/2021 12:02
Expedição de Mandado.
-
15/07/2021 16:52
Expedição de Mandado.
-
15/07/2021 16:32
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2021 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2021 15:26
Expedição de Mandado.
-
02/07/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 10:07
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 00:10
Decorrido prazo de EDIFICIO THOME PEREIRA em 01/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 18:13
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 10:03
Conclusos para despacho
-
25/06/2021 19:36
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 15:32
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
11/06/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 09:56
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 04:58
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 10:34
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 10:25
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2021 11:07
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2021 13:20
Juntada de documento de comprovação
-
21/05/2021 10:14
Juntada de documento de comprovação
-
20/05/2021 20:06
Expedição de Ofício.
-
13/05/2021 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2021 14:37
Expedição de Mandado.
-
10/05/2021 19:00
Expedição de Mandado.
-
01/05/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 10:03
Juntada de documento de comprovação
-
18/12/2020 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 08:42
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 13:23
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 16:26
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 12:13
Juntada de documento de comprovação
-
01/10/2020 03:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 12:00
Conclusos para despacho
-
30/09/2020 09:25
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 00:03
Decorrido prazo de HERBENE BEZERRA GOMES em 24/09/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 06:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/09/2020 09:08
Juntada de Certidão
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16/09/2020 11:28
Expedição de Citação.
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14/09/2020 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 07:51
Conclusos para despacho
-
14/09/2020 07:51
Juntada de documento de comprovação
-
27/08/2020 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 18:35
Conclusos para despacho
-
26/08/2020 15:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/07/2020 08:05
Apensado ao processo 3908561-67.2011.8.06.0014
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30/06/2020 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 10:00
Desapensado do processo 3908561-67.2011.8.06.0014
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30/06/2020 10:00
Apensado ao processo 3908561-67.2011.8.06.0014
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25/06/2020 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2020 12:31
Conclusos para despacho
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11/03/2020 16:27
Conclusos para decisão
-
11/03/2020 16:26
Juntada de documento de comprovação
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11/03/2020 16:23
Juntada de Ofício
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11/03/2020 07:56
Juntada de Certidão
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28/11/2019 00:22
Decorrido prazo de SERGIO SILVA COSTA SOUSA FILHO em 26/11/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 14:31
Juntada de documento de comprovação
-
14/11/2019 14:26
Juntada de Ofício
-
14/11/2019 14:23
Movimentação invalidada
-
14/11/2019 14:23
Juntada de Certidão
-
11/11/2019 14:52
Juntada de documento de comprovação
-
05/11/2019 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2019 18:25
Conclusos para despacho
-
05/11/2019 17:43
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2019 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2019 00:56
Decorrido prazo de HAYLTON DE SOUZA ALVES em 28/10/2019 23:59:59.
-
31/10/2019 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2019 14:37
Conclusos para decisão
-
28/10/2019 19:17
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2019 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2019 10:41
Juntada de documento de comprovação
-
21/10/2019 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2019 17:23
Conclusos para despacho
-
18/10/2019 16:48
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2019 17:05
Decorrido prazo de BRUNO BEZERRA GOMES em 09/08/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 12:19
Decorrido prazo de SERGIO SILVA COSTA SOUSA FILHO em 19/12/2018 23:59:59.
-
13/10/2019 08:49
Decorrido prazo de EVALDO ROCHA GOMES em 23/05/2018 23:59:59.
-
13/10/2019 04:34
Decorrido prazo de SERGIO SILVA COSTA SOUSA FILHO em 23/08/2017 23:59:59.
-
13/10/2019 01:28
Decorrido prazo de HERBENE BEZERRA GOMES em 23/11/2016 23:59:59.
-
11/10/2019 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2019 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2019 08:27
Conclusos para despacho
-
10/10/2019 08:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/10/2019 08:27
Juntada de documento de comprovação
-
29/08/2019 12:22
Expedição de Mandado.
-
29/08/2019 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2019 10:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/08/2019 10:27
Juntada de documento de comprovação
-
27/08/2019 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2019 09:53
Conclusos para despacho
-
26/08/2019 17:44
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2019 13:44
Expedição de Mandado.
-
21/08/2019 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2019 14:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/08/2019 14:54
Juntada de documento de comprovação
-
14/08/2019 16:08
Juntada de documento de comprovação
-
09/08/2019 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2019 16:03
Conclusos para despacho
-
08/08/2019 11:13
Juntada de documento de comprovação
-
18/07/2019 10:09
Expedição de Citação.
-
17/07/2019 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2019 13:40
Conclusos para despacho
-
17/07/2019 12:42
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2019 16:29
Juntada de documento de comprovação
-
10/07/2019 09:58
Expedição de Mandado.
-
10/07/2019 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2019 10:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/07/2019 10:25
Juntada de documento de comprovação
-
05/07/2019 11:26
Juntada de documento de comprovação
-
25/06/2019 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2019 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2019 15:36
Conclusos para despacho
-
17/06/2019 11:14
Conclusos para despacho
-
13/06/2019 16:41
Expedição de Citação.
-
12/06/2019 11:40
Juntada de Certidão
-
11/06/2019 09:34
Juntada de documento de comprovação
-
24/05/2019 12:33
Juntada de documento de comprovação
-
02/05/2019 13:55
Expedição de Citação.
-
02/05/2019 13:55
Expedição de Citação.
-
02/05/2019 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2019 11:30
Conclusos para despacho
-
01/05/2019 23:35
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2019 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2019 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2019 10:05
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2019 16:10
Conclusos para despacho
-
21/03/2019 10:36
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2019 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2019 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2019 15:47
Conclusos para despacho
-
01/03/2019 13:52
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2019 11:53
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2019 16:28
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2019 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2019 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2019 10:46
Conclusos para despacho
-
10/01/2019 10:45
Juntada de Certidão
-
14/12/2018 08:44
Juntada de documento de comprovação
-
30/11/2018 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2018 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2018 10:03
Conclusos para despacho
-
30/11/2018 09:04
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2018 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2018 14:56
Conclusos para despacho
-
21/11/2018 13:26
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2018 14:42
Juntada de documento de comprovação
-
14/11/2018 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2018 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2018 13:54
Conclusos para despacho
-
06/11/2018 13:06
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2018 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2018 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2018 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2018 14:33
Conclusos para despacho
-
22/10/2018 14:19
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2018 11:30
Juntada de documento de comprovação
-
11/10/2018 14:02
Juntada de Certidão
-
11/10/2018 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2018 14:16
Conclusos para despacho
-
10/10/2018 14:15
Juntada de Certidão
-
05/10/2018 14:24
Juntada de documento de comprovação
-
04/10/2018 09:46
Juntada de documento de comprovação
-
20/09/2018 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2018 09:43
Conclusos para despacho
-
19/09/2018 14:37
Expedição de Intimação.
-
19/09/2018 14:37
Expedição de Intimação.
-
19/09/2018 14:37
Expedição de Intimação.
-
17/09/2018 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2018 16:38
Conclusos para despacho
-
14/09/2018 15:05
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2018 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2018 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2018 14:15
Juntada de Certidão
-
05/09/2018 11:36
Conclusos para despacho
-
05/09/2018 11:35
Juntada de documento de comprovação
-
10/08/2018 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2018 10:40
Expedição de Intimação.
-
10/08/2018 10:34
Expedição de Intimação.
-
10/08/2018 10:12
Juntada de documento de comprovação
-
22/05/2018 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2018 13:36
Conclusos para despacho
-
18/05/2018 13:33
Juntada de documento de comprovação
-
14/05/2018 09:55
Expedição de Intimação.
-
09/05/2018 17:51
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2018 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2018 16:34
Conclusos para despacho
-
20/03/2018 09:09
Juntada de documento de comprovação
-
01/03/2018 09:19
Redistribuído por competência exclusiva em razão de extinção de unidade judiciária
-
21/02/2018 15:08
Expedição de Intimação.
-
20/02/2018 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2018 11:18
Conclusos para despacho
-
16/02/2018 16:52
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2018 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2018 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2018 11:18
Conclusos para despacho
-
02/02/2018 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2018 17:18
Conclusos para despacho
-
22/01/2018 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2018 19:52
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2018 14:31
Juntada de documento de comprovação
-
11/09/2017 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2017 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2017 12:18
Juntada de documento de comprovação
-
29/08/2017 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2017 09:14
Conclusos para despacho
-
11/08/2017 17:36
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2017 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2017 09:22
Determinada Requisição de Informações
-
24/07/2017 08:59
Conclusos para despacho
-
21/07/2017 17:24
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2017 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2017 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2017 21:49
Julgado improcedente o pedido
-
19/07/2017 16:11
Conclusos para julgamento
-
19/07/2017 16:04
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2017 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2017 10:38
Determinada Requisição de Informações
-
04/07/2017 09:41
Conclusos para despacho
-
03/07/2017 22:50
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2017 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2017 11:57
Juntada de documento de comprovação
-
26/06/2017 11:52
Conclusos para despacho
-
07/06/2017 08:50
Expedição de Mandado.
-
12/05/2017 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2017 12:50
Conclusos para despacho
-
08/05/2017 18:30
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2017 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2017 10:40
Conclusos para despacho
-
02/05/2017 12:47
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2017 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2017 09:38
Determinada Requisição de Informações
-
18/04/2017 15:16
Conclusos para despacho
-
18/04/2017 15:15
Audiência conciliação realizada para 18/04/2017 11:00 22º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
12/04/2017 14:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/04/2017 15:37
Juntada de documento de comprovação
-
03/04/2017 12:25
Juntada de documento de comprovação
-
17/03/2017 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2017 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2017 10:53
Audiência conciliação redesignada para 18/04/2017 11:00 22º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
16/03/2017 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2017 12:24
Juntada de Petição de ata da audiência
-
16/03/2017 12:24
Juntada de ata da audiência
-
06/03/2017 08:42
Conclusos para despacho
-
03/03/2017 15:53
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2017 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2017 11:04
Determinada Requisição de Informações
-
17/02/2017 11:48
Conclusos para despacho
-
14/02/2017 11:47
Audiência conciliação redesignada para 21/03/2017 08:30 22º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
14/02/2017 10:32
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2017 12:52
Juntada de documento de comprovação
-
25/01/2017 12:51
Juntada de documento de comprovação
-
12/01/2017 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2017 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2017 11:49
Audiência conciliação designada para 14/02/2017 11:30 22º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
16/12/2016 16:49
Juntada de documento de comprovação
-
14/12/2016 10:45
Expedição de Mandado.
-
12/12/2016 12:04
Juntada de documento de comprovação
-
01/12/2016 10:54
Juntada de documento de comprovação
-
21/11/2016 13:20
Juntada de documento de comprovação
-
21/11/2016 13:19
Juntada de documento de comprovação
-
16/11/2016 11:41
Expedição de Citação.
-
15/11/2016 22:42
Determinada Requisição de Informações
-
08/11/2016 11:01
Conclusos para despacho
-
08/11/2016 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2018
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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