TJCE - 3000753-74.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 16:55
Arquivado Definitivamente
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14/06/2023 16:55
Juntada de Certidão
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14/06/2023 16:55
Transitado em Julgado em 07/06/2023
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08/06/2023 00:49
Decorrido prazo de DIRCEU COSTA LIMA FILHO em 07/06/2023 23:59.
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24/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000753-74.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: DIRCEU COSTA LIMA FILHO PROMOVIDO: CLARO S.A.
SENTENÇA Trata-se o presente feito de ação cível na qual os endereços informados das partes autora e ré situam-se em local distinto da circunscrição dessa Unidade Judiciária, quanto à competência interna.
Pela regra geral da competência de foro dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, aplica-se o endereço do domicílio do réu (art. 4º, I).
E, no caso de solicitação de reparação de danos, também se aplica o do Autor (art. 4º, III).
Ressalte-se que o endereço da Ré situa-se em Avenida Pontes Vieira, n° 1554, localização pertencente à circunscrição da 16ª Unidade de Juizados Especiais Cíveis de Fortaleza , bem como o endereço da Postulante está informado como sendo Rua 02 ( RUA BRUNO PORTO), n° 555, Bairro: Cidade dos Funcionários, localização diversa da circunscrição da Unidade, que tem como marco inicial o encontro da Av.
Desembargador Moreira com a Av.
Santos Dumont (início no n. 2960 e numeração par), com fulcro na Resolução do Órgão Especial do TJCE n. 03/2011, de 07.10.2011(V. no Sistema de Busca dos Juizados - http://sbje.tjce.jus.br/sbje-web/pages/localiza_juizado.jsf) Com efeito, tal situação exclui a competência desse juízo para processar e julgar o presente feito, posto que não há previsão legal para manutenção do presente processo nesta Unidade.
O Enunciado 89 do FONAJE confirma tal entendimento: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis. (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
Ademais, cumpre observar que essa competência é absoluta, por se tratar de competência de foro regional dentro de uma mesma Comarca, como é o caso da Comarca de Fortaleza, uma vez que as regras ditadas pelo legislador estadual, visando a distribuição dos serviços entre órgãos jurisdicionais de uma mesma comarca têm por objeto atender ao interesse público da boa administração da justiça.
Nos termos do art. 51, III, da Lei n.º 9.099/95, o processo será extinto quando for reconhecida a incompetência territorial.
Em face do exposto, determino, por sentença, a extinção do presente feito com o consequente arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais.
Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo.
Cancele-se a audiência designada nos autos.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Dra.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito em Respondência (Portaria FCB n.419/2023) -
23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2023 14:19
Audiência Conciliação cancelada para 20/07/2023 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/05/2023 09:25
Extinto o processo por incompetência territorial
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19/05/2023 10:17
Juntada de Certidão
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17/05/2023 11:00
Conclusos para decisão
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17/05/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 11:00
Audiência Conciliação designada para 20/07/2023 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/05/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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