TJCE - 3000248-52.2022.8.06.0081
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Granja
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2024 10:54
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 02:01
Decorrido prazo de LUANA MARIA OLIVEIRA RIBEIRO em 21/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:01
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO ALVES DOS SANTOS OLIVEIRA em 21/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:00
Decorrido prazo de THIAGO FROTA LIRA GOMES em 21/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/06/2024. Documento: 86304211
-
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 86304211
-
06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAJUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE GRANJA - CE Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000248-52.2022.8.06.0081 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: AUTOR: ROMEU ALDIGUERI DE ARRUDA COELHO Requerido REU: MARIO EUGENIO OLIVEIRA DIAS, MARIA ERICA DA COSTA CARVALHO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Fundamentação Aduz a parte reclamante, em apertada síntese que a promovida não se cansa de conspurcar a honra do promovente, por meio de falácias caluniosas, difamatórias e injuriosas nas suas redes sociais.
Diante disso, resolveu ingressar com a presente ação, almejando a condenação do promovido ao pagamento de uma indenização, para reparar os danos que afirma ter sofrido, além dos ônus sucumbenciais.
Infrutífera tentativa de composição amigável entre as partes.
Os requeridos apresentaram contestação conforme documento em id. 35923595.
Intimadas para realizar protesto de provas, as partes, quedaram-se inertes.
Feitas essas considerações, decido.
Os promovidos, nessa situação, sob minha ótica, atuou amparados no exercício de seu direito à liberdade de expressão, garantia expressa na Constituição Federal de 1988.
Explico.
Quanto ao pedido de reparação de danos, o Código Civil Brasileiro assim prevê: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
E ainda: "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." O dano é a lesão que sofre alguém em seus interesses jurídicos, nestes incluídos os materiais, morais e/ou à imagem, por cuja extensão mede-se o valor da indenização (CC/02, art. 944).
Para a configuração do dano, via de regra, deve existir uma conduta causadora do prejuízo, ou seja, o dano efetivamente sofrido, assim como o nexo de causalidade entre um e outro, sendo o fato que enseja o dano um dos principais pressupostos para o surgimento da responsabilidade.
Ao lado disso, para que haja a caracterização do dever de indenizar, não basta que a conduta praticada pelo agente seja capaz de causar danos a terceiro, sendo necessário que a ação ou omissão praticada seja contrária à ordem jurídica, tanto em relação a uma norma ou preceito legal, preexistente à ocorrência do fato, quanto a um princípio geral de direito, quanto ao ordenamento jurídico genericamente considerado.
Os danos materiais, via de regra, devem ser comprovados pela vítima, não sendo presumíveis.
Dessa forma, é dever da parte demonstrar o fato que constitui o seu direito e a extensão do prejuízo suportado.
Em se tratando de indenização por dano moral, não se faz necessária a comprovação do efetivo prejuízo concreto ao qual a vítima foi exposta, devendo haver, no entanto, correlação entre este e a conduta do eventual causador.
Embora não seja imprescindível a comprovação de culpa, o nexo de causalidade entre a conduta praticada pela requerida e o suposto dano sofrido deve ser comprovado.
Nesse tocante, destaca-se a conhecida lição de Sérgio Cavalieri Filho, para quem: Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.' ('Programa de Responsabilidade Civil', 2ª ed., São Paulo: Malheiros, p. 78).
Passando ao exame da situação fática descrita à exordial, alega o demandante que foi atingido em sua imagem e sua honra pelo compartilhamento de postagem realizado pelos promovidos.
No entanto, examinando mais detidamente o suposto discurso, o requerido apenas demonstra empatia/senso de coleguismo, com terceira pessoa, alheia a presente demanda, sendo certo que, em nenhum momento, a promovida cita o nome da promovente.
Demonstra mais uma insatisfação pessoal da requerida, do que propriamente uma intenção de difamar ou prejudicar a honra do autor.
Em verdade, inexistem nos autos elementos capazes de demonstrar que a conduta da demandada tenha causado abalo emocional intenso ou sentimento de perda irreparável no demandante ou mesmo dano à sua imagem, sendo certo que é dever da parte autora trazer aos autos o que interessa ao julgamento do feito, cabendo-lhe a prova dos fatos constitutivos de seu direito, conforme preceitua a legislação processual civil, verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No entanto, forçoso reconhecer que o requerente deixou de efetuar tal prova, apesar da oportunidade que lhe foi concedida para tanto, não sendo o caso de dano in re ipsa, o qual independe de comprovação.
Em assim sendo, não havendo a demonstração de que a mensagem dita desabonadora lançada pelo réu extrapolou o seu direito à liberdade de expressão, configurando-se, em verdade, em meras críticas, não há como dar acolhimento ao pleito autoral no sentido da obtenção, para si, de uma indenização por alegados danos morais e à imagem. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
REPARAÇÃO DE DANOS.
COLISÃO ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS.
LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO, HONRA E IMAGEM DO INDIVÍDUO.
PONDERAÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
FALAS QUE NÃO EXTRAPOLAMOS LIMITES RAZOÁVEIS PARA UM CONTEXTO ENTRE ADVERSÁRIOS POLÍTICOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
Sabe-se que a Carta Magna confere proteção à liberdade de manifestação, a honra e a imagem do indivíduo, encontrando-se no mesmo nível hierárquico.
Logo, existindo colisão entre direitos fundamentais, caberá ao julgador, através da análise do caso concreto, decidir qual dos princípios deve prevalecer, a partir do sopesamento de valores, mediante a harmonização das normas constitucionais. 2.
Acerca do assunto, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, para situação de conflito entre a liberdade de pensamento e o direito à honra, dentre outros, os seguintes elementos de ponderação: o compromisso ético com a informação verossímil; a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se o direito à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e a vedação de veiculação de crítica com o intuito de difama, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi). 3.
Pois bem.
Na hipótese em exame, o autor/apelado destaca dois pontos que seriam os caracterizadores do ato ilícito: o primeiro, a afirmação de que o recorrido teria autorizado envio de notícia inverídica a Revista Veja contra a pessoa do apelante; o segundo, que o recorrente processou o apelado e este estaria se escondendo, pois não teria como se defender, somente tendo comparecido a uma audiência perante a justiça por que foi ameaçado de comparecer debaixo de vara, que era para ele aprender a largar de ser sem vergonha. 4.
Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.
Por sua vez, a responsabilidade civil fica condicionada, em regra, à comprovação, cumulativamente, de seus elementos constituidores: o ato (ou conduta), o dano, o nexo causal e a culpa ou dolo, sem os quais não há como exigir reparação. 5.
Portanto, nesse caso, para a configuração do dano moral, é imprescindível que as circunstâncias fáticas demonstrem que o ilícito teve o condão de gerar consequências que extrapolem os meros aborrecimentos e transtornos decorrentes do desentendimento, o que não ocorreu. 6.
Isso porque, os termos empregados pelo apelante na entrevista concedida não extrapolam os limites razoáveis para um contexto entre adversários políticos.
De modo que inexistem elementos capazes de demonstrar que a conduta do apelante tenha causado abalo emocional ou sentimento de perda irreparável no recorrido, ônus que incumbia à parte autora, à luz do disposto no art. 373, I, do CPC. 7.
Ademais, ressalvado o entendimento contrário, não se observam das falas ditas desabonadoras nenhum propósito injurioso ou difamatório, mas mera opinião a respeito de situação política que não se reveste do intuito de ofender intimamente a pessoa do apelado. 8.
Com efeito, embora nenhuma crítica de qualquer cunho deva se valer de termos pejorativos, no caso, a expressão "debaixo de vara" apenas tem uma conotação de obrigatoriedade no comparecimento em audiência, a qual não é capaz de configurar, por si só, qualquer tipo de ofensa a honra e boa imagem do apelado. 9.
Assim, considerando que não restou comprovado que o direito à livre expressão do pensamento restou extrapolado, tampouco houve intenção de malferir a integridade moral do apelado, não há que se falar em dano moral na espécie. 10.
Apelo conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza,20 de abril de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0907977-56.2012.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/04/2022, data da publicação: 22/04/2022) Isto posto, o caso é de improcedência da ação.
Dispositivo Ante o exposto, e, considerando o que mais dos autos consta, julgo, com esteio no disposto no art. 487, I, do CPC, IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por expressa disposição dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes de praxe. Granja (CE), 31 de maio de 2024 André Aziz Ferrareto Neme Juiz Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
05/06/2024 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86304211
-
31/05/2024 11:51
Julgado improcedente o pedido
-
09/05/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
20/04/2024 01:01
Decorrido prazo de MARIA ERICA DA COSTA CARVALHO em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 01:01
Decorrido prazo de MARIO EUGENIO OLIVEIRA DIAS em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 01:01
Decorrido prazo de ROMEU ALDIGUERI DE ARRUDA COELHO em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 01:01
Decorrido prazo de MARIA ERICA DA COSTA CARVALHO em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 01:01
Decorrido prazo de MARIO EUGENIO OLIVEIRA DIAS em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 01:01
Decorrido prazo de ROMEU ALDIGUERI DE ARRUDA COELHO em 19/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 01:31
Decorrido prazo de ROMEU ALDIGUERI DE ARRUDA COELHO em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:19
Decorrido prazo de MARIA ERICA DA COSTA CARVALHO em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:19
Decorrido prazo de MARIO EUGENIO OLIVEIRA DIAS em 15/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 20/03/2024. Documento: 82611256
-
18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 82611256
-
17/03/2024 23:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82611256
-
17/03/2024 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2024 23:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 13:23
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 02:53
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO ALVES DOS SANTOS OLIVEIRA em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 02:48
Decorrido prazo de LUANA MARIA OLIVEIRA RIBEIRO em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 02:48
Decorrido prazo de THIAGO FROTA LIRA GOMES em 19/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE GRANJA - CE Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000248-52.2022.8.06.0081 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: AUTOR: ROMEU ALDIGUERI DE ARRUDA COELHO Requerido REU: MARIO EUGENIO OLIVEIRA DIAS, MARIA ERICA DA COSTA CARVALHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em igual prazo, intimem-se as partes requeridas para regularização da representação processual.
Expedientes Necessários.
Granja (CE), 24 de maio de 2023 Francisco Eduardo Girão Braga Juiz de Direito Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ˜ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br.
Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
26/06/2023 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2023 08:56
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO ALVES DOS SANTOS OLIVEIRA em 21/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 20:04
Juntada de Petição de réplica
-
29/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE GRANJA - CE Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000248-52.2022.8.06.0081 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: AUTOR: ROMEU ALDIGUERI DE ARRUDA COELHO Requerido REU: MARIO EUGENIO OLIVEIRA DIAS, MARIA ERICA DA COSTA CARVALHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em igual prazo, intimem-se as partes requeridas para regularização da representação processual.
Expedientes Necessários.
Granja (CE), 24 de maio de 2023 Francisco Eduardo Girão Braga Juiz de Direito Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ˜ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br.
Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 10:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/01/2023 10:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/10/2022 11:38
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 03:11
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO ALVES DOS SANTOS OLIVEIRA em 10/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2022 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2022 18:32
Juntada de Petição de diligência
-
23/09/2022 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2022 18:27
Juntada de Petição de diligência
-
22/09/2022 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2022 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2022 14:28
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 14:28
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 14:22
Audiência Conciliação cancelada para 20/10/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Granja.
-
22/09/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 11:55
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 11:55
Audiência Conciliação designada para 20/10/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Granja.
-
20/09/2022 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000040-68.2022.8.06.0081
Raimunda Herbene de Sousa Silva
M. A. Chaves da Cunha Filho - ME
Advogado: Francisco Gonzaga de Sousa Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/01/2022 21:53
Processo nº 0136735-68.2018.8.06.0001
Marcio Ferreira de Oliveira
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Marcio Ferreira de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/03/2025 12:10
Processo nº 3001367-04.2021.8.06.0010
Joao Wilson Elias Xavier
Master Eletronica de Brinquedos LTDA
Advogado: Debora Renata Lins Cattoni
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/11/2021 15:13
Processo nº 3000148-78.2020.8.06.0013
Bernardo dos Santos Filho
Francisco Magno Pinto Bastos
Advogado: Tarcisio Medeiros SA Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/02/2020 12:13
Processo nº 3000853-04.2023.8.06.0003
Raimundo Borges da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/05/2023 09:23