TJCE - 3000705-18.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2023 13:23
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 13:23
Transitado em Julgado em 26/09/2023
-
27/09/2023 01:48
Decorrido prazo de THIAGO PIRES DOS SANTOS ARAUJO em 25/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 01:35
Decorrido prazo de CAGECE em 22/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:00
Publicado Sentença em 11/09/2023. Documento: 68635249
-
07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 68635249
-
07/09/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000705-18.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: THIAGO PIRES DOS SANTOS ARAUJO PROMOVIDO: CAGECE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por THIAGO PIRES DOS SANTOS ARAÚJO em face de CAGECE, onde o autor alegou que foi surpreendido em 04/05/2023, com o corte do fornecimento de água da sua academia de crossfit, em razão do atraso no pagamento da fatura com vencimento em março/2023, no valor de R$ 1.415,00 (mil quatrocentos e quinze reais).
Ressaltou que não teve acesso à conta e que somente soube do débito em razão da cobrança na fatura de maio.
Declarou também que suas faturas perfazem a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) em média, estando a cobrança questionada fora da margem de consumo.
Por fim, salientou que contestou a fatura, mas não obteve êxito.
Diante do exposto, requereu a religação do fornecimento de água, bem como solicitou a regulação do hidrômetro.
Além disso, pleiteou indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sua defesa, inicialmente, a ré impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor.
No mérito, alegou que verificou o hidrômetro e não constatou vazamento no imóvel, o que torna a cobrança devida.
Declarou ainda que o corte realizado no dia 03/05/2023 foi decorrente do débito de 02/2023, vencida em 22/02/2023, no valor de R$ 118,09 (cento e dezoito reais e nove centavos), cujo aviso de corte foi emitido no dia 06/03/2023 e o pagamento foi realizado somente em 04/05/2023.
Por fim, relatou que o hidrômetro foi analisado e seu funcionamento estava normal, não existindo ilegalidade ou irregularidade nos procedimentos.
Diante do exposto, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Após breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do artigo 38.
Caput da Lei 9099/95,passo a decidir.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
No que se refere à impugnação feita pela parte promovida ao pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, este juízo entende como cabível, uma vez que foi concedido prazo para o autor manifestar-se a respeito, contudo ele não trouxe provas que demonstrassem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas, consoante petição acostada ao ID n. 64370217.
Em situações de impugnação o CPC determina que o Impugnado está obrigado a fazer prova de tal situação alegada (art. 99, §2º,), o que não ocorreu no processo, apesar da oportunidade concedida para tanto, pois manteve-se inerte quanto à juntada de documentação necessária.
Com efeito, indefiro o pedido de gratuidade da justiça requerido pelo promovente, uma vez que não há nos autos documento comprobatório de suas condições financeiras e econômicas que justifiquem tal pleito.
Ademais, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, já há isenção de custas no 1º Grau.
Feitas tais considerações, passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO Primordialmente, impõe-se esclarecer que a promovida, na forma de sociedade de economia mista, é responsável pela prestação de serviço público de abastecimento de água.
Assim, submete-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no art. 37, §6º, da CF/88.
Além disso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre a concessionária e o autor, que prevê também a responsabilidade objetiva, consoante artigo 14 do CDC.
Saliente-se que, tratando-se de relação de consumo, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova em favor do cliente (artigo 6º, inciso VIII) quando for verossímil a alegação e for caracterizada sua hipossuficiência.
A hipossuficiência do demandante é cristalina, especialmente por ser a promovida uma concessionária de serviço público com prerrogativas que lhe imprimem benefícios não encontrados no outro polo e, assim sendo, a inversão do ônus da prova visa a equacionar essa desproporção, para que seja respeitado o princípio constitucional da igualdade.
Restou incontroverso que a ré procedeu o corte no fornecimento de água do autor.
Todavia, constatou-se que não houve abusividade na ação da promovida, posto que, de fato, o autor estava inadimplente em relação à conta vencida em 22/02/2023, no valor de R$ 118,09 (cento e dezoito reais e nove centavos), cujo pagamento foi somente realizado em 04/05/2023 (ID nº 58725423).
Assim, entendo que o corte foi legítimo.
Quanto a cobrança de valor excessivo, o que se constatou dos autos é que a ré emitiu cobrança no importe de R$ 1.415,92 (mil quatrocentos e quinze reais e noventa e dois centavos), consoante ID nº 58725420.
Outrossim, constatou-se que não foi detectado vazamentos no imóvel.
Tampouco foi constatado problema no hidrômetro, conforme vistoria anexada ao ID nº 60608426.
Vejamos o laudo da vistoria realizada: "FOI REALIZADO TESTE DE VAZAMENTO NA TUBULAÇÃO ENTRE HIDRÔMETRO E CAIXA D'ÁGUA E, CAIXA D'ÁGUA E DISTRIBUIÇÃO E NÃO CONSTA VAZAMENTO OCULTO E NEM VISÍVEL.
LACRE 1624751, HIDRÔMETRO CAIXA MURO, SEM VAZAMENTO NO KIT CAVALETE, BANHEIRO 2, PESSOAS 6.
FISCAL JUNIOR. /// SERÁ SOLICITADO A AUTORIZAÇÃO PARA ALTERAR O VENCIMENTO DA COMPETÊNCIA 03/2023 E SERÁ ENVIADO O RESULTADO DA VISTORIA E 2ª VIA DA FATURA AO CLIENTE. ///" Além disso, a ré não trouxe provas quanto ao consumo exagerado do promovente.
Em contrapartida, o autor comprovou verossimilhança nas suas alegações com base nas contas anteriores acostadas aos autos.
Contudo, administrativamente, a ré já procedeu o refaturamento da mencionada conta.
Em relação ao pedido de regulação do hidrômetro, considerando que a fatura de maio/2023 voltou ao valor normal, não entendo necessária tal medida.
Isto posto, indefiro o pleito.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, todavia, não vislumbro, no caso em comento, prejuízos morais indenizáveis, senão meros aborrecimentos que não ultrapassam os limites suportáveis.
Do que é possível colher-se dos autos e em oposição ao que pleiteia a Demandante, não vejo razão para condenar a Postulada aos ressarcimentos por danos morais decorrentes dos fatos alegados na inicial, por não ser vislumbrada situação excepcional ocasionadora de lesão a atributo de personalidade da parte consumidora.
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DA CONCLUSÃO - Pelas razões acima alinhadas, julgo improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado, ao arquivo com a observância das formalidades legais.
Fortaleza/Ce., data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
06/09/2023 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 11:56
Gratuidade da justiça não concedida a THIAGO PIRES DOS SANTOS ARAUJO - CPF: *00.***.*80-02 (AUTOR).
-
06/09/2023 11:56
Julgado improcedente o pedido
-
18/07/2023 13:20
Conclusos para julgamento
-
17/07/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 10:54
Audiência Conciliação realizada para 13/07/2023 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/07/2023 15:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/06/2023 19:35
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 13/07/2023 10:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 2 de junho de 2023.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
02/06/2023 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000705-18.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :THIAGO PIRES DOS SANTOS ARAUJO PROMOVIDO: CAGECE DECISÃO Trata-se, na verdade, de Ação Declaratória c/c Obrigacional e Indenizatória ajuizada por THIAGO PIRES DOS SANTOS ARAUJO e face de CAGECE, com pedido de tutela provisória de urgência, onde o promovente requereu que a ré proceda a religação da água da sua unidade consumidora, uma vez que não concorda com o débito cobrado na fatura de fevereiro, com vencimento em março, no importe de R$ 1.415,00 (mil quatrocentos e quinze reais), por extrapolar excessivamente o seu consumo, conforme narrado na exordial.
Ressalta-se que a concessão da referida medida está condicionada ao preenchimento dos requisitos trazidos pelo art. 300 do CPC, quais sejam (1) probabilidade do direito, (2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Diante dos fatos narrados na reclamação e dos documentos apresentados pelo Promovente, observou-se que o fato de ter havido um consumo a maior não significa dizer que está havendo cobrança indevida, até porque houve informação prestada pela própria parte autora de visitação do imóvel para apuração, mediante vistoria sem que fosse encontrado vazamentos.
Vejamos trecho retirado da exordial (ID 5872417, página: 4): [...]Dessa forma, o pagamento das contas foram devidamente pagas, exceto a conta referente ao mês de fevereiro, por ser totalmente desproporcional ao que costumava vir, contudo fora informado pela CAGECE que não poderia religar o fornecimento da água, pois como o técnico não encontrou nenhum tipo de vazamento oculto ou aparente, o consumidor teria realmente usufruido desse volumoso consumo de água, o que não passa de um verdadeiro absurdo.
Outrossim, o autor sequer juntou aos autos a fatura que está sendo questionada, tampouco existe nos autos elementos de prova que indiquem erro ou ilicitude na medição do consumo e na cobrança da fatura aludida.
Assim, a matéria tratada no presente feito necessita de maiores esclarecimentos e de uma maior dilação probatória, devendo-se aguardar a audiência que já se encontra com data e hora marcadas, momento em que será oportunizado a ambas as partes o contraditório e a ampla defesa e será discutido sobre a regularidade ou não da cobrança.
Com efeito, indefiro a concessão da medida de urgência, pois não há elementos suficientes para tanto.
Ressalta-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há pedido de reconsideração, bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência do referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com os expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência.
Cite-se a Promovida.
Intimem-se as partes desta decisão.
Intimações necessárias.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito Respondente Portaria FCB 419/2023 -
23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2023 09:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/05/2023 17:42
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 09:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/05/2023 21:27
Determinada Requisição de Informações
-
09/05/2023 20:34
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 20:34
Audiência Conciliação designada para 13/07/2023 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/05/2023 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000674-60.2023.8.06.0071
Elisangela Oliveira Amorim
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/04/2023 01:47
Processo nº 3000403-08.2023.8.06.0053
Francisco Benedito da Silva Barboza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/05/2023 11:55
Processo nº 0050512-61.2021.8.06.0081
Maria Gorete dos Santos
Bp Promotora de Vendas LTDA.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/07/2021 12:09
Processo nº 3000413-46.2022.8.06.0034
Roberta Alves da Costa
Prive Residence Club LTDA
Advogado: Sebastiao Walter de Sousa Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/02/2025 10:22
Processo nº 3000040-68.2022.8.06.0081
Raimunda Herbene de Sousa Silva
M. A. Chaves da Cunha Filho - ME
Advogado: Francisco Gonzaga de Sousa Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/01/2022 21:53