TJCE - 0170298-87.2017.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 06:42
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 06:42
Juntada de Certidão
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28/09/2024 01:39
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:55
Decorrido prazo de DANIELE DE DEUS CIRIACO em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/09/2024 23:59.
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31/08/2024 00:47
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DE MESQUITA CIRIACO em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:47
Decorrido prazo de LUCAS PAZZIOLINE ALENCAR DE DEUS MOURA OLIVEIRA em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:47
Decorrido prazo de TAIS TAVARES VIEIRA PESSOA em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:47
Decorrido prazo de MELKA TEIXEIRA DE ARAUJO em 30/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2024. Documento: 90193793
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07/08/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90193793
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0170298-87.2017.8.06.0001 CLASSE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: CARIRI - COMERCIAL DE MOTOS LTDA ESTADO DO CEARA Trata-se de Tutela Provisória de Urgência Antecipada proposta por CARIRI COMERCIAL DE MOTOS LTDA., em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando a suspensão da interdição total de seu estabelecimento, decorrente da multa imposta pelo Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, através da lavratura do auto de infração de nº 32/2016, em Procedimento Administrativo.
Instrui a inicial com documentos (id. 41527040 - 41527528).
Despacho de reserva em id. 41526623.
O Estado do Ceará apresenta contestação de id. 41526619.
Réplica em id. 41527038.
Parecer do Ministério Público em id. 41526622, sem manifestação de mérito.
Petitório de id. 60135778 requer a desistência da ação.
Devidamente intimado, o Estado do Ceará não se opõe ao pedido de desistência (id. 73064611). É o que basta relatar.
DECIDO.
A desistência, requerida pela parte autora, esta de acordo com o Princípio do Auto Regramento da Vontade, o qual se acha positivado no art. 2º do Código de Processo Civil, que estabelece que "o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo exceções previstas em lei".
Esse princípio, inclusive, é corolário do direito fundamental à liberdade, uma vez que proporciona ao individuo o direito de regular seus interesses.
Com efeito, é do princípio da liberdade, constitucionalmente amparado, que deriva o do respeito ao autorregramento da vontade no processo, que tem como objetivo tornar o processo um espaço em que a liberdade possa ser exercida pelas partes.
Assim, a parte demandante tem direito de desistir do feito, mesmo quando já estabelecido o contraditório, desde que seja ouvida a parte adversa sobre o pedido de desistência, conforme se depreende do § 4º do art. 485 do CPC, segundo o qual "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem consentimento do réu, desistir da ação".
No caso dos autos, observa-se que a parte requerida intimada para manifestar-se quanto ao pedido de desistência, nada opôs quanto ao mesmo, não havendo, assim, razão para homologação do pedido. CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PEDIDO EXPRESSO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA, APÓS OFERECIDA AS CONTESTAÇÃO.
ANUÊNCIA DO REQUERIDO.
RESSALVA QUANTO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS.
RESPONSABILIDADE DA PARTE AUTORA QUE REQUEREU A DESISTÊNCIA.
APLICAÇÃO CORRETA DO CAPUT DO ART. 90 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - "BUSCA E APREENSÃO.
DESISTÊNCIA HOMOLOGADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INCIDÊNCIA.
I - A desistência manifestada nos autos, após oferta de contestação, atrai para o autor desistente o encargo de responder por custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em proveito da parte contestante.
Aplicação do art. 90, caput, CPC/15."II - A desistência da ação é ato privativo do autor e enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito ( NCPC 485, III), sendo correta a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que extinto o processo, sem resolução do mérito, se esta foi quem desistiu do feito.
III - Se a desistência ocorre antes da citação, o autor responde apenas pelas custas e despesas processuais, mas não por honorários de advogado.
Requerida depois da citação, a desistência da ação acarreta para o autor o dever de suportar os honorários de advogado da parte contrária." ( Código de Processo Civil comentado. 7.ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 392).
IV - Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso Apelatório nº 00919156-16.2014.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença inalterada, nos termos do voto da Relatora.
DESA.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Relatora (TJ-CE - AC: 09191561620148060001 CE 0919156-16.2014.8.06.0001, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 30/09/2020, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2020) Dito isto, nada mais resta senão a extinção do presente feito.
Isto posto, homologo a desistência, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, no moldes do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), o que faço com espeque no art. 85, §2° e 8º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito -
06/08/2024 23:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90193793
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06/08/2024 23:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 23:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 12:09
Extinto o processo por desistência
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01/08/2024 11:27
Conclusos para julgamento
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27/01/2024 03:32
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/01/2024 23:59.
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27/01/2024 03:32
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/01/2024 23:59.
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16/12/2023 07:10
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DE MESQUITA CIRIACO em 13/12/2023 23:59.
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16/12/2023 07:10
Decorrido prazo de CAIO WERTHER FROTA NETO em 13/12/2023 23:59.
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16/12/2023 07:10
Decorrido prazo de PATRICIA KARINNE DE DEUS CIRIACO em 13/12/2023 23:59.
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07/12/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2023. Documento: 71747008
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04/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 71747008
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 0170298-87.2017.8.06.0001 CLASSE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: CARIRI - COMERCIAL DE MOTOS LTDA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Considerando o Petitório de id. 60135778, em que a parte autora manifesta desinteresse no prosseguimento do feito, intime-se a parte requerida a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao pedido de desistência, advertindo, para tanto, o silêncio implica na concordância.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
01/12/2023 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71747008
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01/12/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 08:10
Erro ou recusa na comunicação
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30/11/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2023 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 15:42
Conclusos para despacho
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03/06/2023 01:36
Decorrido prazo de PATRICIA KARINNE DE DEUS CIRIACO em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 01:36
Decorrido prazo de CAIO WERTHER FROTA NETO em 02/06/2023 23:59.
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31/05/2023 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 0170298-87.2017.8.06.0001 CLASSE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: CARIRI - COMERCIAL DE MOTOS LTDA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Em razão do tempo transcorrido desde o ajuizamento da ação, assim como a sua natureza e objeto, e considerando que a última manifestação da parte autora no presente processo ocorreu em petição de id: 41527038, no ano de 2018, determino a sua intimação pessoal por carta com aviso de recebimento, na figura do representante legal da empresa, bem como do seu advogado (a), através de publicação no DJ-e, para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que achar de direito, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, II e §1º do CPC/2015.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2023 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2023 18:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/05/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 11:04
Conclusos para julgamento
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15/11/2022 05:44
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/11/2022 15:41
Mov. [25] - Retificação de Classe Processual: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Tutela Antecipada Antecedente.
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06/09/2019 17:46
Mov. [24] - Concluso para Sentença
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10/01/2019 15:46
Mov. [23] - Encerrar análise
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09/01/2019 09:55
Mov. [22] - Encerrar documento - restrição
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08/10/2018 10:39
Mov. [21] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.18.10587642-6 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 08/10/2018 10:06
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07/09/2018 07:50
Mov. [20] - Certidão emitida
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28/08/2018 14:34
Mov. [19] - Certidão emitida
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05/07/2018 16:59
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10373816-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 05/07/2018 15:30
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15/06/2018 11:22
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0135/2018 Data da Disponibilização: 14/06/2018 Data da Publicação: 15/06/2018 Número do Diário: 1925 Página: 896/898
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13/06/2018 13:57
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/06/2018 13:53
Mov. [15] - Mero expediente: Vistos, em inspeção interna.Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de fls. 148/170, no prazo legal.Após, abra-se vista ao representante do Ministério Público.Expedientes e intimações necessáriasPubliqu
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15/05/2018 14:16
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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15/05/2018 14:15
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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27/03/2018 05:25
Mov. [12] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/02/2018 devido à alteração da tabela de feriados
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09/01/2018 09:55
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10004889-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/01/2018 09:33
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06/12/2017 09:22
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0348/2017 Data da Disponibilização: 05/12/2017 Data da Publicação: 06/12/2017 Número do Diário: 1809 Página: 498/499
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05/12/2017 10:13
Mov. [9] - Documento
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05/12/2017 10:10
Mov. [8] - Documento
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04/12/2017 13:55
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/11/2017 18:36
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/241656-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/12/2017 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
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28/11/2017 12:13
Mov. [5] - Certidão emitida
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06/10/2017 19:21
Mov. [4] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2017 18:36
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10515188-9 Tipo da Petição: Aditamento Data: 03/10/2017 17:09
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20/09/2017 08:46
Mov. [2] - Conclusão
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20/09/2017 08:46
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2017
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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