TJCE - 0004433-11.2015.8.06.0121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Massape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 03:58
Decorrido prazo de ANTONIO RUFINO DE SOUZA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:24
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 157957637
-
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 157957637
-
05/06/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157957637
-
05/06/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 11:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
02/06/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 11:01
Processo Desarquivado
-
19/02/2025 08:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/10/2023 08:57
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2023 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 11:01
Transitado em Julgado em 10/10/2023
-
11/10/2023 04:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MASSAPE em 10/10/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:16
Decorrido prazo de DOMITILA MELO FEIJAO em 06/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2023. Documento: 65630719
-
15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 65630719
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0004433-11.2015.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização Trabalhista] ANTONIO RUFINO DE SOUZA MUNICIPIO DE MASSAPE SENTENÇA Trata-se de reclamação trabalhista de cobrança proposta por Antônio Rufino de Sousa em face do Município de Massapê, ambos devidamente qualificados, proposta, originalmente, perante a justiça trabalhista.
Relata a parte autora, em apertada síntese, que foi admitido ao serviço público do reclamado em 02/01/1997 após aprovação prévia em concurso, laborando das 00h às 06:00 da manhã, diariamente, com uma folga semanal e percebendo a quantia mensal correspondente ao valor de um salário-mínimo.
Prossegue relatando que jamais recebeu adicional noturno apesar de já ter solicitado administrativamente inúmeras vezes.
Diante disso, pede seja o município condenado ao pagamento do adicional por trabalho noturno de 20% sobre o salário-mínimo de julho de 2009 até a presente data, bem como reflexos em 13° salário, férias e adicional de 1/3.
Requer, ainda, seja recolhida a diferença do FGTS sobre mencionado adicional de todo o período de trabalho.
Para tanto, juntou os documentos de ID 44280881 a 44280885.
Sentença de ID 44280886 reconheceu a incompetência da vara trabalhista.
Suscitado o conflito, decisão de ID 44281308 a 44281309 reconheceu a Justiça Estadual como competente para o julgamento da demanda.
Citado, o réu apresentou contestação sob o ID 44281324.
Preliminarmente, alegou a ausência de pressupostos processuais, salientando que não há documentação que comprove as alegações da peça inicial. No mérito, defendeu novamente a insuficiência de provas, concluindo pela improcedência dos pedidos.
Réplica juntada no ID 44279666.
Em manifestação de ID 44280779, a parte autora salientou que durante todo o tempo laborado, jamais assinou livros de ponto, pugnando pela realização de audiência de instrução e julgamento.
Juntou os documentos de ID 44280782 a 44280778.
Na sequência, o réu indicou novamente que a parte autora não comprovou os fatos alegados na inicial, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Decisão saneadora de ID 44280801 refutou a questão preliminar levantada e determinou o assentamento de data para a realização da audiência de instrução a qual foi realizada no ID 44280812, com o depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas.
Despacho de ID 59584071 declarou o encerramento da instrução processual e intimou as partes para apresentação de memoriais, tendo apenas a parte autora se manifestado no ID 60616365, pugnando pela procedência dos pedidos. É o conciso relato.
Decido fundamentadamente.
De início, registro que a matéria preliminar já foi analisada e rejeitada durante o saneamento do feito, sendo desnecessárias outras considerações a respeito. Passo, assim, a ponderar acerca da prescrição, por ser matéria de ordem pública.
Pois bem. É certo que violado o direito nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição.
Quanto à Fazenda Pública, estabelecem os arts. 1º e 2º do Decreto nº 20.910/32 o seguinte: Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Art. 2º.
Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças.
O enunciado da súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, ademais, dispõe: "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação".
Nessa ordem de ideias, no que diz respeito à eventuais valores devidos pelo município a título de adicional noturno e reflexos, considerando que a presente demanda foi proposta em 01/07/2014, impõe-se reconhecer que eventuais valores vencidos antes de 01/07/2009, encontram-se fulminados pela prescrição.
Quanto ao mérito, impõe-se observar que o pagamento do adicional noturno, encontra-se disposto no art. 74 da Lei 393/1998, qual seja, o Regime Único dos Servidores da Prefeitura de Massapê.
Art. 74 O trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna. § 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. § 2º Considera-se trabalho noturno, para efeito deste artigo, aquele executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia às 05 (cinco) horas do dia seguinte § 3º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.
Assim, da simples leitura do dispositivo legal, verifico que o benefício decorre de norma autoaplicável, não estando a sua execução subordinada a nenhuma outra regra ou condição a não ser a demonstração, por parte do interessado do efetivo labor em período noturno, o que foi efetivamente comprovado pelos relatos colhidos na audiência de instrução.
O documento de ID 44280782 comprova a condição de servidor concursado da prefeitura municipal desde 01/04/1998, ao contrário do indicado na inicial.
Na audiência de instrução e julgamento as testemunhas foram categóricas em indicar que o autor sempre laborou em período noturno, por vezes em turnos de 12 horas (de sete da noite a sete da manhã).
Também informaram que o autor, assim como eles mesmos, jamais recebeu adicional noturno durante o período trabalhado, tendo que buscar o pagamento das quantias na seara judicial.
Dessa forma, considerando que o réu não juntou nenhuma prova apta a desconstituir o direito do autor - ônus este que lhe incumbia - não resta saída a não ser reconhecer como devidos os valores relativos ao adicional noturno que deveria ter sido pago ao autor até a data limite de prescrição (01/07/2009), devendo tal pagamento incidir no pagamento de verbas relativas ao décimo terceiro salário e férias.
Por outro lado, não há o que se falar em reflexo nos valores recolhidos a título de FGT, uma vez que, sendo o autor servidor efetivo, não há previsão no estatuto do servidor público nesse sentido, não fazendo jus, pois, ao recebimento de referida verba.
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL PARA CONDENAR O MUNICÍPIO DE MASSAPÊ A PAGAR A PARTE AUTORA O ADICIONAL NOTURNO DEVIDO DESDE 01/07/2009 (DATA LIMITE DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL), ATÉ A APOSENTADORIA DO AUTOR (MARÇO DE 2015), ALÉM DOS REFLEXOS EM FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL e 13º SALÁRIO DECORRENTES DO CÁLCULO DA HORA REDUZIDA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, TUDO A SER CALCULADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
Sobre tais valores deverão incidir juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9494/97), a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir de quando deveria ser feito cada pagamento, até, em ambos os casos, a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), devendo, a partir de então, incidir a taxa SELIC, uma única vez, tanto para atualização monetária, quanto para compensação pelos juros de mora.
Pela sucumbência recíproca, porém majoritária do réu, condeno a parte autora ao pagamento de 20% (vinte por cento) das custas e despesas processuais, cuja exigibilidade, no entanto, resta suspensa, pois beneficiária da gratuidade e deixo de condenar o Município na órbita de 80% (oitenta por cento), ante a isenção legal.
Quanto aos honorários de sucumbência, considerando o contexto desta decisão, com base no art. 85, § 2º e 3º do CPC, condeno a autora a pagar ao advogado do réu R$ 1.337,40 (mil trezentos e trinta e sete reais e quarenta centavos), equivalente a 10% sobre R$ 13.374,20 (treze mil trezentos e setenta e quatro reais e vinte centavos), a título de honorários de sucumbência.
Condeno a ré, igualmente, a pagar honorários advocatícios em favor da parte autora em percentual a ser arbitrado após a liquidação da sentença, restando suspensa a exigibilidade em relação ao autor, pelo mesmo motivo acima apontado, vedada a compensação.
Sentença não submetida a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 4º, III, do CPC, pois, ainda que aparentemente ilíquida, é possível mensurar que a condenação e/ou proveito econômico obtido será infimamente inferior a 100 (cem) salários-mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito -
14/08/2023 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 14:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/08/2023 15:35
Conclusos para julgamento
-
21/07/2023 05:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MASSAPE em 19/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 03:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MASSAPE em 27/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 02:53
Decorrido prazo de DOMITILA MELO FEIJAO em 20/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0004433-11.2015.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização Trabalhista] AUTOR: ANTONIO RUFINO DE SOUZA MUNICIPIO DE MASSAPE R$ 0,00 DESPACHO VISTO EM INSPEÇÃO ORDINÁRIA ANUAL DE 2023 (Conforme a Portaria nº 10/2023- C538V02 – publicada no DJE dia 24/04/2023) ( ) Processo em ordem.
Mantenha-se o feito em fluxo de _________ para o devido impulso oficial ( ) Lapso temporal alcançado ( ) Aguardando realização de audiência ( ) Vista ao Ministério Público ( ) À Secretaria para realização de expedientes ( ) À conclusão para despacho ( ) À conclusão para decisão interlocutória ( ) À conclusão para sentença ( ) Intimar a parte autora ( ) Intimar parte ré ( x) Aguardando decurso de prazo ( ) Aguardando cumprimento de mandado pelo oficial de Justiça ( ) Aguardando devolução de carta precatória ( ) Aguardando resposta de ofício ( ) Suspenso ( ) Designe-se Audiência. ( ) Reitere-se o expediente de fls. ( ) Dê-se baixa e arquivem-se os autos. ( ) Certificar o trânsito em julgado. ( ) Aguarde-se captura do reeducando. ( ) Outros: Expedientes necessários.
Massapê, data da assinatura digital.
GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito -
15/06/2023 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 08:51
Juntada de Petição de memoriais
-
26/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê PROCESSO: 0004433-11.2015.8.06.0121 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO RUFINO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DOMITILA MELO FEIJAO - CE16957 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE MASSAPE D E S P A C H O Converto o julgamento do feito em diligência.
Revogo o despacho de ID 44280804 e, ante a certidão de ID 44279658, declaro encerrada a instrução do feito, determinando sejam as partes intimadas para apresentação de memoriais no prazo de 15 dias.
Expedientes necessários.
Massapê, 23 de maio de 2023.
GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito -
25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 14:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/01/2023 10:37
Conclusos para julgamento
-
21/11/2022 07:04
Mov. [116] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
07/11/2022 11:54
Mov. [115] - Encerrar análise
-
03/11/2022 00:23
Mov. [114] - Certidão emitida
-
25/10/2022 23:04
Mov. [113] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0430/2022 Data da Publicação: 26/10/2022 Número do Diário: 2955
-
24/10/2022 02:31
Mov. [112] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/10/2022 15:14
Mov. [111] - Certidão emitida
-
21/10/2022 14:33
Mov. [110] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/10/2022 12:48
Mov. [109] - Concluso para Despacho
-
15/09/2022 14:12
Mov. [108] - Concluso para Sentença
-
09/08/2022 22:20
Mov. [107] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/09/2022 devido à alteração da tabela de feriados
-
28/07/2022 00:24
Mov. [106] - Certidão emitida
-
19/07/2022 19:20
Mov. [105] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0264/2022 Data da Publicação: 20/07/2022 Número do Diário: 2888
-
18/07/2022 01:44
Mov. [104] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/07/2022 11:43
Mov. [103] - Certidão emitida
-
15/07/2022 11:41
Mov. [102] - Mero expediente: Face a certidão de fl. 186 e, considerando a documentação juntada aos presentes autos, bem como a desnecessidade de produção de novas provas, anuncio o julgamento imediato da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Expedient
-
15/07/2022 09:29
Mov. [101] - Encerrar análise
-
30/06/2022 11:35
Mov. [100] - Concluso para Despacho
-
30/06/2022 11:33
Mov. [99] - Decurso de Prazo
-
16/06/2022 00:49
Mov. [98] - Certidão emitida
-
03/06/2022 14:26
Mov. [97] - Certidão emitida
-
03/06/2022 10:23
Mov. [96] - Certidão emitida
-
01/06/2022 15:46
Mov. [95] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/02/2022 00:23
Mov. [94] - Certidão emitida
-
15/02/2022 09:19
Mov. [93] - Petição juntada ao processo
-
15/02/2022 09:00
Mov. [92] - Petição: Nº Protocolo: WMSS.22.01800551-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/02/2022 08:48
-
14/02/2022 23:22
Mov. [91] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0052/2022 Data da Publicação: 15/02/2022 Número do Diário: 2784
-
11/02/2022 02:10
Mov. [90] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/02/2022 14:15
Mov. [89] - Certidão emitida
-
10/02/2022 11:21
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 11:03
Mov. [87] - Audiência Designada: Instrução Data: 01/06/2022 Hora 15:00 Local: Sala de Audiência da 2ª Vara de Massapê Situacão: Parcialmente Realizada
-
07/02/2022 10:59
Mov. [86] - Decurso de Prazo
-
05/02/2022 00:24
Mov. [85] - Certidão emitida
-
26/01/2022 21:42
Mov. [84] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0025/2022 Data da Publicação: 27/01/2022 Número do Diário: 2771
-
25/01/2022 11:56
Mov. [83] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/01/2022 08:57
Mov. [82] - Certidão emitida
-
24/01/2022 11:32
Mov. [81] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/07/2021 16:14
Mov. [80] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
24/06/2021 21:35
Mov. [79] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/03/2021 16:29
Mov. [78] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
10/03/2021 17:23
Mov. [77] - Concluso para Despacho
-
09/03/2021 16:20
Mov. [76] - Decurso de Prazo
-
15/01/2021 07:29
Mov. [75] - Certidão emitida
-
14/01/2021 19:45
Mov. [74] - Petição juntada ao processo
-
14/01/2021 09:35
Mov. [73] - Petição: Nº Protocolo: WMSS.21.00165094-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/01/2021 09:01
-
23/12/2020 00:20
Mov. [72] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 22/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
18/12/2020 22:26
Mov. [71] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0554/2020 Data da Publicação: 07/01/2021 Número do Diário: 2523
-
17/12/2020 14:02
Mov. [70] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/12/2020 09:11
Mov. [69] - Certidão emitida
-
16/12/2020 14:47
Mov. [68] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/08/2020 11:24
Mov. [67] - Concluso para Despacho
-
17/08/2020 18:32
Mov. [66] - Petição: Nº Protocolo: WMSS.20.00168349-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/08/2020 17:43
-
12/08/2020 22:37
Mov. [65] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0356/2020 Data da Publicação: 07/08/2020 Número do Diário: 2432
-
28/07/2020 21:05
Mov. [64] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/07/2020 11:25
Mov. [63] - Certidão emitida
-
22/07/2020 12:52
Mov. [62] - Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/07/2020 12:50
Mov. [61] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
05/07/2020 13:22
Mov. [60] - Certidão emitida
-
24/06/2020 08:15
Mov. [59] - Petição juntada ao processo
-
24/06/2020 08:15
Mov. [58] - Certidão emitida
-
23/06/2020 14:16
Mov. [57] - Petição: Nº Protocolo: WMSS.20.00166986-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/06/2020 13:38
-
10/06/2020 22:50
Mov. [56] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0282/2020 Data da Publicação: 12/06/2020 Número do Diário: 2391
-
09/06/2020 09:02
Mov. [55] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/04/2020 18:20
Mov. [54] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/02/2020 12:20
Mov. [53] - Encerrar análise
-
29/01/2020 16:17
Mov. [52] - Encerrar análise
-
29/01/2020 16:16
Mov. [51] - Concluso para Despacho
-
29/01/2020 12:15
Mov. [50] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0031/2020 Data da Disponibilização: 27/01/2020 Data da Publicação: 28/01/2020 Número do Diário: 2306 Página: 680/683
-
29/01/2020 12:15
Mov. [49] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0031/2020 Data da Disponibilização: 27/01/2020 Data da Publicação: 28/01/2020 Número do Diário: 2306 Página: 680/683
-
29/01/2020 12:15
Mov. [48] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0031/2020 Data da Disponibilização: 27/01/2020 Data da Publicação: 28/01/2020 Número do Diário: 2306 Página: 680/683
-
29/01/2020 09:35
Mov. [47] - Petição: Nº Protocolo: WMSS.20.00165167-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 29/01/2020 09:10
-
24/01/2020 13:47
Mov. [46] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0031/2020 Teor do ato: Conciliação Data: 16/08/2018 Hora 16:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada Advogados(s): Domitila Melo Feijao (OAB 16957/CE)
-
24/01/2020 13:47
Mov. [45] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0031/2020 Teor do ato: Visto em inspeção (Outubro/2019). Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Massape (CE), 08 d
-
24/01/2020 13:47
Mov. [44] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/10/2019 09:04
Mov. [43] - Mero expediente: Visto em inspeção (Outubro/2019). Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Massape (CE), 08 de outubro de 2019.
-
07/10/2019 17:37
Mov. [42] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/06/2019 08:15
Mov. [41] - Conclusão
-
09/01/2019 03:37
Mov. [40] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 15/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados
-
18/12/2018 00:00
Mov. [39] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 10/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados
-
12/12/2018 23:48
Mov. [38] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 27/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados
-
18/10/2018 17:49
Mov. [37] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Aldenor Sombra de Oliveira
-
02/10/2018 15:45
Mov. [36] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Procedimento Comum - Número: 80000 - Protocolo: PMSS18000048492
-
01/10/2018 11:48
Mov. [35] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2º Vara da Comarca de Massapê
-
01/10/2018 11:48
Mov. [34] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
21/08/2018 14:37
Mov. [33] - Recebidos os Autos pelo Advogado
-
21/08/2018 14:37
Mov. [32] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Antonio Gilson Porto Carneiro Filho
-
17/08/2018 14:00
Mov. [31] - Expedição de Termo de Audiência: CEJUSC
-
17/08/2018 12:08
Mov. [30] - Expedição de Termo de Audiência
-
16/08/2018 15:38
Mov. [29] - Reativação
-
16/08/2018 15:30
Mov. [28] - Audiência Designada: Conciliação Data: 16/08/2018 Hora 16:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
24/07/2018 16:27
Mov. [27] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 41/2018 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ
-
24/07/2018 16:16
Mov. [26] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO Requerido - Intimação Audiência - via email - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ
-
07/06/2018 14:36
Mov. [25] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 16/08/2018 HORA DA AUDIENCIA: 14:00 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ
-
07/06/2018 14:35
Mov. [24] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO Informa designação de audiência pelo CEJUSC - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ
-
29/05/2018 14:36
Mov. [23] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ
-
29/01/2018 15:12
Mov. [22] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ
-
29/01/2018 10:35
Mov. [21] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: TELEGRAMA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ
-
26/01/2018 17:38
Mov. [20] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ ( COMARCA DE MASSAPÊ ) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ
-
21/11/2017 17:07
Mov. [19] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ
-
20/11/2017 09:11
Mov. [18] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ
-
20/11/2017 09:11
Mov. [17] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ
-
09/10/2015 11:51
Mov. [16] - Guarda Intermediária: ARQUIVO EM GUARDA INTERMEDIÁRIA AONDE: 2ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ
-
02/06/2015 16:57
Mov. [15] - Arquivado provisoriamente: ARQUIVADO PROVISORIAMENTE NÚMERO DE VOLUMES: 1 NÚMERO DE APENSOS: 0 Processo digitalizado no STJ (nº CC 140647). Aguardando julgamento. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ
-
02/06/2015 16:57
Mov. [14] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: STJ PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ
-
19/05/2015 10:50
Mov. [13] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ
-
19/05/2015 10:49
Mov. [12] - Baixa Definitiva: BAIXA DEFINITIVA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ
-
07/05/2015 09:56
Mov. [11] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 07/05/2015 DATA FINAL DO PRAZO: 07/05/2015 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ
-
27/04/2015 11:04
Mov. [10] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ
-
24/04/2015 15:53
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ
-
24/04/2015 15:52
Mov. [8] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ
-
09/04/2015 12:31
Mov. [7] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ
-
03/03/2015 11:08
Mov. [6] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ
-
25/02/2015 16:18
Mov. [5] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MASSAPÊ
-
25/02/2015 16:16
Mov. [4] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MASSAPÊ
-
25/02/2015 16:16
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MASSAPÊ
-
25/02/2015 16:16
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MASSAPÊ
-
11/02/2015 16:15
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MASSAPÊ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2015
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010522-38.2020.8.06.0133
Colegio Vale do Curtume LTDA - ME
Danielly Cristiny Torres Candido
Advogado: Marcos Antonio de Carvalho Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/11/2020 10:48
Processo nº 3001608-84.2022.8.06.0222
Giovanni Cunha SA
Bel Micro Computadores LTDA
Advogado: Erica de Carvalho Esteves Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/10/2022 00:19
Processo nº 3000513-07.2021.8.06.0011
Raimunda Silva de Castro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/05/2021 16:16
Processo nº 3000757-98.2022.8.06.0075
Antonio Lucinilton Teles Pinto
Magazine Luiza S/A
Advogado: Catarina Bezerra Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/09/2022 12:28
Processo nº 0000307-16.2017.8.06.0195
Maria Clesia Sousa Silva
Municipio de Guaramiranga
Advogado: Augusto Cesar Rodrigues Viana Ponte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/10/2017 00:00