TJCE - 3000539-97.2022.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2023 09:12
Arquivado Definitivamente
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19/06/2023 09:11
Juntada de Certidão
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19/06/2023 09:11
Transitado em Julgado em 19/06/2023
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16/06/2023 00:57
Decorrido prazo de ANTONIO HERMENEGILDO MARTINS em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:24
Decorrido prazo de GABRIELA CAMELO PINHEIRO em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:20
Decorrido prazo de ZACARIAS VAZ DA SILVA FILHO em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:20
Decorrido prazo de JOYCE ALVES DE MEDEIROS em 15/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir.
Trata-se de ação de conhecimento, com pretensão condenatória, através da qual a autora objetiva indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento de erro em diagnóstico divulgado por a médica Joelma Cavalcante martins.
Alega ter-se submetido, em 20/05/2022, em uma clínica na cidade de Carnaubal/CE, na qual a médica fez um ultrassom, informou sobre a saúde da criança e expediu laudo de ultrassonografia obstétrica morfológica, mas não conseguiu ver a genitália do bebê, não conseguindo definir o gênero, mas informou a autora que o casal poderia retornar, de forma gratuita, no dia 17/06/2022 para realizar novo ultrassom e identificar o gênero da criança para a compra do enxoval e preparação da casa para receber o bebê.
No dia do retorno houve a confirmação pela médica que a criança era do sexo feminino.
Após isso a compra do enxoval foi sendo feita pelos genitores de forma gradual, até porque os dois tem pouca condição econômica, mas houve a compra de todas as roupinhas, roupa de cama, tudo pensando no nascimento de uma menina.
Diante das alegações das partes e das provas coligidas aos autos, forçoso reconhecer que o erro na identificação do bebê, por si só não é capaz de gerar danos morais a genitora, sobretudo porque o próposito conforme acostado na inicial, da ultrasonográfia morfológica é avaliar as condições de saúde e do desenvolvimento fetal.
No caso em tela as provas carreadas ao feito não são suficientes para a responsabilizar a conduta da médica demandada, em especial porque a conclusão do exame não faz menção ao sexo do bebê, apenas analisa a condição de saúde e desenvolvimento fetal, conforme ID 35999637.
Além do mais, destaca-se que a ultrassonografia é um exame que corresponde a uma mera possibilidade, conforme os dados visuais identificados, porém que não são fidedignos, isso porque permite apenas uma avaliação parcial, razão pela qual a interperetação médica é uma mera estimativa, sendo impossivel alcançar a precisão de 100% que a parte autora desejava.
Destaca-se que a melhor precisão no resultado somente pode ser alcançada pelo exame especifico, denomindo sexagem fetal e que ainda só pode alcançar uma expectativa de até 99,99%.
Assim, diante do exposto, sendo de conheciento geral que a indicação do sexo do bebê a partir de uma ultrassonagrafia é uma mera estimativa, não há que se falar em falha no dever de informação.
Em face de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem ônus sucumbenciais em razão do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se.
São Benedito/CE, data da assinatura digital Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2023 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2023 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2023 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2023 17:48
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2023 11:52
Conclusos para despacho
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10/05/2023 18:46
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2023 13:28
Audiência Conciliação realizada para 03/05/2023 12:40 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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17/03/2023 14:36
Decorrido prazo de GABRIELA CAMELO PINHEIRO em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 14:36
Decorrido prazo de JOYCE ALVES DE MEDEIROS em 16/03/2023 23:59.
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16/03/2023 19:11
Decorrido prazo de ZACARIAS VAZ DA SILVA FILHO em 07/03/2023 23:59.
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16/03/2023 19:11
Decorrido prazo de ZACARIAS VAZ DA SILVA FILHO em 16/02/2023 23:59.
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16/03/2023 19:11
Decorrido prazo de GABRIELA CAMELO PINHEIRO em 02/03/2023 23:59.
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16/03/2023 19:11
Decorrido prazo de JOYCE ALVES DE MEDEIROS em 02/03/2023 23:59.
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09/03/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 14:12
Juntada de Certidão
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14/02/2023 10:08
Juntada de documento de comprovação
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13/02/2023 18:01
Expedição de Carta precatória.
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09/02/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 16:33
Audiência Conciliação redesignada para 03/05/2023 12:40 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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10/11/2022 03:21
Decorrido prazo de GABRIELA CAMELO PINHEIRO em 09/11/2022 23:59.
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02/11/2022 00:18
Decorrido prazo de ZACARIAS VAZ DA SILVA FILHO em 01/11/2022 23:59.
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13/10/2022 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 10:28
Conclusos para despacho
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10/10/2022 10:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/10/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 12:28
Conclusos para despacho
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06/10/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 12:00
Audiência Conciliação designada para 29/01/2024 12:50 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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06/10/2022 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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