TJCE - 3002616-71.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2022 09:04
Arquivado Definitivamente
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30/11/2022 09:04
Juntada de Certidão
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30/11/2022 09:04
Transitado em Julgado em 30/11/2022
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30/11/2022 09:03
Juntada de Certidão
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30/11/2022 09:03
Transitado em Julgado em 29/11/2022
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30/11/2022 02:35
Decorrido prazo de RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 02:34
Decorrido prazo de ANA VIRGINIA PORTO DE FREITAS em 29/11/2022 23:59.
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10/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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10/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002616-71.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS MENDES MACHADO REU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA D E C I S Ã O De início, cumpre observar que o juízo de admissibilidade recursal, é feito no juízo de primeiro grau de jurisdição, normativa corroborada pelo Enunciado Cível 166 do FONAJE.
O preparo recursal no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis deverá ser ser feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, de maneira integral, na forma estabelecida pelos arts. 42 e 54 da Lei nº 9.099/95.
Vale salientar, ainda, que ao microssistema dos Juizados, embora aplicáveis determinados excertos do Código de Processo Civil, não é o caso de incidência de seu art. 1.007, § 2º, porquanto no procedimento especial é inadmitida a complementação do preparo, conforme preconiza o Enunciado 80 e 168, ambos do FONAJE: "ENUNCIADO 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação – XII Encontro Maceió-AL)". "ENUNCIADO 168 – Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015 (XL Encontro – Brasília-DF)".
Ante o exposto, e considerando o teor da certidão retro (id 38293392), a atestar que o preparo do recurso não foi comprovado nos autos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a sua devida intimação, declaro-o deserto, nos termos do art. 42, §1º da Lei 9.099/95.
Determino à Secretaria que certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquive-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
09/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/11/2022 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/11/2022 12:36
Não recebido o recurso de FRANCISCO DE ASSIS MENDES MACHADO - CPF: *17.***.*97-53 (AUTOR).
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28/10/2022 17:58
Conclusos para decisão
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23/10/2022 00:08
Decorrido prazo de ANA VIRGINIA PORTO DE FREITAS em 22/10/2022 23:59.
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10/10/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 10:41
Conclusos para decisão
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07/10/2022 00:31
Decorrido prazo de ANA VIRGINIA PORTO DE FREITAS em 06/10/2022 14:22.
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28/09/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 12:15
Juntada de Certidão
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26/09/2022 12:42
Conclusos para decisão
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23/09/2022 14:04
Juntada de Petição de recurso
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21/09/2022 18:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/09/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 22:00
Audiência Conciliação cancelada para 09/12/2022 13:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/09/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 16:27
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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06/09/2022 12:40
Conclusos para decisão
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06/09/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 12:40
Audiência Conciliação designada para 09/12/2022 13:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/09/2022 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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