TJCE - 3000688-51.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 09/05/2024. Documento: 85569085
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08/05/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 11:23
Juntada de Certidão
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08/05/2024 11:23
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85569085
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08/05/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000688-51.2023.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Direito de Imagem]REQUERENTE: FELIPE PINHEIRO MENDESREQUERIDO: RADAR PUB LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
Em petição id 85523024 o exequente informou a quitação da dívida, referente à condenação, requerendo o arquivamento do processo.
Assim, tendo em vista o adimplemento integral da obrigação, declaro EXTINTO o processo, nos moldes do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas, na forma da Lei nº 9.099/95.
Certifique-se o trânsito em julgado de imediato, remetendo-se os autos ao arquivo com baixa, observadas as cautelas de praxe.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
07/05/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85569085
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07/05/2024 10:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/05/2024 15:06
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2024. Documento: 85260958
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03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85260958
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03/05/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO Processo nº 3000688-51.2023.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal para pagamento voluntário, tendo em vista que, no ambiente do PJe foi registrada a leitura, nos termos do artigo 5º, § 3º da Lei nº 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, sendo que a data limite para manifestação expirou, conforme informações colhidas no próprio sistema (aba "Expedientes"), bem como para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos embargos do devedor e nada sendo apresentado ou requerido.
Certifico, ainda, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) REQUERENTE: FELIPE PINHEIRO MENDES para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente demonstrativo atualizado do crédito com inclusão da multa do art. 523, § 1º, do CPC, a fim de que sigam os autos para cumprimento do despacho já exarado.
Nada mais a constar. Fortaleza, 2 de maio de 2024.
MARIA VALERIA TORRES SAMPAIO Servidor Geral Assinado por certificação digital. -
02/05/2024 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85260958
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11/02/2024 05:59
Decorrido prazo de RADAR PUB LTDA em 09/02/2024 23:59.
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19/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 19/01/2024. Documento: 78348086
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18/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 Documento: 78348086
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17/01/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78348086
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17/01/2024 09:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/01/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 10:48
Conclusos para despacho
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14/12/2023 10:47
Processo Desarquivado
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14/12/2023 10:47
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 10:47
Juntada de Certidão
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14/12/2023 10:47
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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14/12/2023 00:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/12/2023 00:22
Decorrido prazo de FELIPE PINHEIRO MENDES em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:04
Decorrido prazo de RADAR PUB LTDA em 12/12/2023 23:59.
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27/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 27/11/2023. Documento: 72416064
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24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 72416064
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24/11/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000688-51.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Direito de Imagem]PROMOVENTE(S): FELIPE PINHEIRO MENDESPROMOVIDO(A)(S): RADAR PUB LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte promovente.
A promovente alega omissão quanto à análise das imagens presentes no id 59408590 É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
De início, consigno que os embargos de declaração são cabíveis quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão sobre o ponto a que deveria pronunciar-se o órgão julgador, e também para reparo de erro material (art. 1.022, do CPC).
O promovido alega omissão deste Juízo, ao afirmar que não foi observado todas as imagens juntadas na exordial Contudo, o ato decisório encontra-se devidamente fundamentado, fazendo uma completa apreciação da matéria, levando-se em consideração a legislação que rege as ações propostas perante os Juizados Especiais Os embargos de declaração não possuem a finalidade de reformar a sentença em caso de inconformismo. Observa-se, desde já, que a decisão não precisa fazer constar, necessariamente, todos os pontos suscitados, bastando que os motivos aduzidos sejam aptos a justificar a decisão: Princípio da persuasão racional do Juiz. O artigo 371 do CPC estabelece que "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".
Assim, o Código de Processo Civil adota um sistema de valoração das provas apoiado no principio da persuasão racional do juiz.
O julgador utiliza livremente as provas dos autos para formar seu convencimento, devendo, no entanto, expressamente consignar na decisão as razões que o levaram àquela conclusão.
A irresignação do embargante tem, em verdade, nítido interesse infringente, com puro objetivo de rediscutir o que foi decidido e modificar o entendimento adotado por este Juízo, o que não se desafia em sede de embargos declaratórios. Eventual incorreção na interpretação ou na declaração do direito é matéria que está fora do âmbito restrito dos embargos de declaração, cabendo ao interessado interpor o recurso adequado previsto da lei.
Logo, inexiste o vício apontado. Assim, mantenho a sentença em todos os termos Ante o exposto, recebo os embargos. por tempestivos, negando-lhes provimento, por entender inexistente qualquer vício a sanar.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA JUIZ DE DIREITOAssinado por certificação digital -
23/11/2023 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72416064
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23/11/2023 11:03
Embargos de declaração não acolhidos
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21/11/2023 07:06
Conclusos para decisão
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21/11/2023 00:32
Decorrido prazo de RADAR PUB LTDA em 20/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:09
Decorrido prazo de RADAR PUB LTDA em 16/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2023. Documento: 71542890
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07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 71542890
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07/11/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000688-51.2023.8.06.0004 Certifico para os devidos fins, que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, não estando sujeitos a preparo, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Certifico ainda que, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) PROMOVIDA: RADAR PUB LTDA para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fortaleza, na data da assinatura digital. CAROLINI BERTINI ROCHA Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital -
06/11/2023 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71542890
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06/11/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 19:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 01/11/2023. Documento: 71294799
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31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71294799
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31/10/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000688-51.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Direito de Imagem]PROMOVENTE(S): FELIPE PINHEIRO MENDESPROMOVIDO(A)(S): RADAR PUB LTDA S E N T E N Ç A FELIPE PINHEIRO MENDES ajuizou a presente ação reparatória em face de RADAR PUB LTDA, pretendendo a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais, alegando ter a utilização da sua imagem no Instagram da promovida sem o consentimento do mesmo. Requer, portanto, a condenação da promovida ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais) Em contestação alegou a demandada, em síntese: deliberada exposição do promovente, já que o mesmo estava em local público. Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 25/07/2023, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera.
Dando continuidade, foi indagado às partes acerca da necessidade de dilação probatória, tendo ambas declinado e requerido o julgamento antecipado da lide (id. 64770639). Dispensado o relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento.
Com relação ao pedido de Justiça gratuita, importa consignar que, em se tratando de procedimento de juizado especial, há a dispensa, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas e honorários, de modo que, em verdade, é dispensável o deferimento, ou não, da gratuidade, que já é dada, pelo que se vê, pela própria legislação especial, motivo pelo qual deixo de analisar, por hora, o pedido de gratuidade, que deve ser resolvida apenas acaso haja envio destes fatos ao 2º grau jurisdicional.
Neste sentido, arts. 54 e 55 da Lei 9099/95: Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
MÉRITO De início, destaca-se que a presente ação trata de uma relação consumerista, uma vez que autor e promovida enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente.
Analisando os fatos alegados e as provas juntadas, entendo como não preenchidos os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do CDC, como de cumprimento obrigatório para a concessão da inversão do ônus da prova.
Não vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora de produzir as provas suficientes para demonstração do seu direito, deforma que mantenho a distribuição estática do ônus probatório prevista no artigo 373,do CPC.
Superadas estas questões, adentrando no mérito propriamente dito, a parte promovente comprova que a imagem foi veiculada no Instagram da parte promovida, bem como a exposição ficou pelo período de 24 horas, conforme id 59408590. A controvérsia se instala na existência de autorização do uso da sua imagem pelo promovente para fins de publicação no perfil da promovida. Analisando as provas coligadas nos autos, nota-se que o promovente não autorizou, de forma inequívoca, a utilização da sua imagem para fins de veiculação/promoção nas redes sociais da parte promovida. Noutro giro, a empresa promovida não logrou êxito em comprovar que comunicou/solicitou ao promovente autorização para utilização da sua imagem.
Patente, portanto, a falha na prestação do serviço por parte da promovida, apta a ensejar sua responsabilidade civil pelos danos causados. Sendo assim, cinge-se que o dano moral tem origem na violação de direito a imagem, podendo ser definido como lesão a bem integrante da personalidade do ofendido..
Desta feita, o dano moral sofrido evidencia-se diante do cenário fático-probatório.
Superou-se, no caso em análise, o limite do mero dissabor, constituindo-se dano extrapatrimonial indenizável. Quanto à fixação da verba indenizatória, deve-se atentar para a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano e a finalidade da sanção reparatória.
No mesmo sentido, a jurisprudência a seguir: EMENTA DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Na fixação do dano moral, devem ser observados os seguintes critérios: 1) extensão do dano; 2) o porte econômico do agente; 3) o porte econômico da vítima; 4) o grau de reprovabilidade da conduta e 5) o grau de culpabilidade do agente.
A conjugação dessas diretrizes deve ater-se ao princípio da razoabilidade. (TRT-17-RO00194304201551170010, Relator: JAILSON PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento:01/10/2018, Data de Publicação:19/10/2018). Deste modo, tenho por fixar a verba indenizatória moral em R$ 1.000,00 (mil reais) para o promovente, valor que bem compensa o promovente pelos transtornos havidos, considerando os parâmetros adotados em casos semelhantes e em observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, à vista da não demonstração de circunstâncias mais gravosas, tendo em vista ainda, que o tempo de exposição da imagem do promovente nas redes sociais da promovida foi apenas de 24 horas. Em razão do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, condenando a promovida a pagar ao promovente a quantia de R$1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigida pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA JUIZ DE DIREITOAssinado por certificação digital -
30/10/2023 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71294799
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30/10/2023 17:27
Julgado procedente o pedido
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22/08/2023 11:43
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 22:14
Juntada de Petição de réplica
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16/08/2023 22:27
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 13:02
Audiência Conciliação realizada para 25/07/2023 13:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/07/2023 12:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/06/2023 12:49
Juntada de Certidão
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24/05/2023 15:18
Juntada de Certidão
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24/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000688-51.2023.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 25/07/2023 às 13:00 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 22 de maio de 2023.
GUILHERME COSTA URSULINO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2023 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 21:15
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 21:15
Audiência Conciliação designada para 25/07/2023 13:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/05/2023 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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