TJCE - 3000640-27.2021.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2023 16:04
Arquivado Definitivamente
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19/06/2023 16:04
Juntada de Certidão
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19/06/2023 16:04
Transitado em Julgado em 12/06/2023
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13/06/2023 00:55
Decorrido prazo de DEBORA SIMONE BEZERRA CORDEIRO em 12/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 AÇÃO DE COBRANÇA(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) PROCESSO Nº: 3000640-27.2021.8.06.0113 EXEQUENTE: DEBORA SIMONE BEZERRA CORDEIRO EXECUTADO: JOCI KLEIO ILDEFONSO PEREIRA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Em síntese, trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA), que envolve as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Relatório dispensável, nos termos do artigo 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Regularmente intimada do determinado no ato ordinatório de Id. 57265155, “para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço atualizado da parte supracitada, sob pena de extinção do feito”, a parte autora/exequente deixou escoar o prazo que lhe fora concedido.
Com efeito, tal situação enseja a aplicação do teor do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, por interpretação extensiva: “Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários-mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” (destaquei).
Impossibilidade de citação por edital, consoante art.66, p. único da Lei nº 9.099/95.
Ademais, tal situação enseja a aplicação do teor do art. 485, IV, do Código de Processo Civil: O juiz não resolverá o mérito quando: IV- Verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Por todo o exposto, JULGO EXTINTO POR SENTENÇA o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, por interpretação extensiva, c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Isento de custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte exequente através de seu advogado constituído nos autos.
Transitada em julgado, arquive-se os autos com as advertências de estilo.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema de forma automática.
LARISSA DE MELO MEDEIROS Juíza leiga designada pela Portaria 1113/2021 do TJCE.
HOMOLOGAÇÃO Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO -
24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2023 15:47
Extinto o processo por devedor não encontrado
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18/05/2023 13:51
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 11:41
Juntada de Certidão
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18/04/2023 05:24
Decorrido prazo de DEBORA SIMONE BEZERRA CORDEIRO em 17/04/2023 23:59.
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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04/04/2023 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 19:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2023 19:16
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2022 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/11/2022 11:49
Expedição de Mandado.
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22/11/2022 11:07
Juntada de Certidão
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21/11/2022 15:01
Juntada de Certidão
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21/11/2022 12:28
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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14/11/2022 17:05
Juntada de Certidão
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07/10/2022 12:39
Juntada de Certidão
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07/10/2022 12:30
Desentranhado o documento
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07/10/2022 12:29
Juntada de Certidão
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27/09/2022 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 11:09
Conclusos para despacho
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22/09/2022 09:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/07/2022 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2022 12:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/07/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 09:24
Conclusos para despacho
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18/07/2022 09:24
Processo Desarquivado
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14/07/2022 10:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/07/2022 14:23
Arquivado Definitivamente
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13/07/2022 14:23
Juntada de Certidão
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13/07/2022 14:23
Transitado em Julgado em 11/07/2022
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12/07/2022 02:17
Decorrido prazo de DEBORA SIMONE BEZERRA CORDEIRO em 11/07/2022 23:59.
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30/06/2022 00:49
Decorrido prazo de JOCI KLEIO ILDEFONSO PEREIRA em 29/06/2022 23:59:59.
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15/06/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 11:58
Julgado procedente em parte do pedido
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04/05/2022 15:17
Juntada de Certidão
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04/05/2022 09:21
Conclusos para julgamento
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04/05/2022 09:20
Audiência Conciliação realizada para 04/05/2022 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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24/01/2022 15:02
Juntada de Petição de certidão
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24/01/2022 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2021 15:08
Juntada de Certidão
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12/12/2021 15:07
Audiência Conciliação designada para 04/05/2022 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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30/11/2021 08:34
Audiência Conciliação cancelada para 24/03/2022 15:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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30/11/2021 08:31
Audiência Conciliação designada para 24/03/2022 15:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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30/11/2021 08:30
Audiência Conciliação realizada para 30/11/2021 08:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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27/09/2021 13:39
Juntada de documento de comprovação
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27/09/2021 08:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/09/2021 12:06
Juntada de Petição de petição
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10/09/2021 14:04
Juntada de Certidão
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08/09/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 11:38
Expedição de Citação.
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07/09/2021 11:51
Audiência Conciliação designada para 30/11/2021 08:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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07/09/2021 11:51
Juntada de Certidão
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19/08/2021 08:47
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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17/08/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 12:03
Conclusos para despacho
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06/08/2021 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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