TJCE - 0240189-59.2021.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 22:35
Conclusos para decisão
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05/02/2025 22:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 129764398
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18/12/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129764398
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12/12/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 00:40
Decorrido prazo de AGENCIA DE FISCALIZACAO DE FORTALEZA em 22/04/2024 23:59.
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15/03/2024 17:44
Conclusos para decisão
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15/03/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2024 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2024 16:53
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2024 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/02/2024 09:42
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 12:58
Conclusos para despacho
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06/10/2023 12:58
Processo Desarquivado
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31/07/2023 13:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/06/2023 18:52
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 13:04
Conclusos para despacho
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23/06/2023 13:04
Juntada de Certidão
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23/06/2023 13:04
Transitado em Julgado em 14/06/2023
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15/06/2023 10:06
Decorrido prazo de AGENCIA DE FISCALIZACAO DE FORTALEZA em 13/06/2023 23:59.
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15/06/2023 10:06
Decorrido prazo de LEA MONTALVERNE DE BARROS ALBUQUERQUE em 13/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0240189-59.2021.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIZE GIRAO DOS SANTOS REU: AGENCIA DE FISCALIZACAO DE FORTALEZA SENTENÇA Mesmo sendo desnecessário relatar o feito, cumpre apontar concisamente os pontos a serem desatados.
Da leitura da inicial, observa-se: a) como pedido mediato: a.1) a implantação da gratificação de nível superior, à base de 20% sobre o vencimento base da parte autora a.2) o pagamento dos valores indevidamente suprimidos desde março de 2016 b) como fundamentos: b.1) art. 117, XVI, da Lei nº 6.794/90; b.2) arts. 14 e 15 da Lei Complementar nº 214, de 22 de dezembro de 2015.
Na contestação, ao final da qual pedida a improcedência do pedido, a parte requerida alegou: a) preliminarmente: - não alegou preliminares. b) no mérito: b.1) que a gratificação de nível superior é uma vantagem concedida ao servidor público efetivo que seja graduado (nível superior) e não ocupe Cargo do Grupo Ocupacional de Atividades de Nível Superior; b.2) a Lei Complementar nº 0215/2015, que criou o Plano de Cargos e Carreiras e Salários (PCCS) da URBFOR não faz menção ou previsão acerca da referida gratificação; b.3) impossibilidade de concessão de tutela de urgência em razão de vedação legal ante o objeto da demanda.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se em determinar se é devida a implementação da gratificação de nível superior nos proventos da parte autora.
De antemão, esclareço que a requerida é autarquia municipal e sucessora processual da EMLURB e, com a extinção desta, os empregados públicos foram inseridos no regime estatutário do município de Fortaleza-CE, uma vez que houve a mudança de empresa pública para autarquia, com base no artigo 1° da Lei Complementar 0214 de 22 de dezembro de 2015, inverbis: “Art. 1° - Fica transformada em autarquia a Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização (EMLURB), passando a denominar-se Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de fortaleza (URBFOR).
A parte autora postula da gratificação de nível superior, em 20% sobre o seu salário base, com esteio no artigo 117 da LOMF, requerendo a condenação do demandado a pagar os valores indevidamente suprimidos, desde março de 2016, quando a parte autora passou a fazer jus a todas as vantagens dos servidores públicos estatutários, de modo que não há que se falar em prescrição extintiva eis que o pedido envolve prestações sucessivas, decorrentes da implementação da gratificação no seu salário, cuja lesão se repete mês a mês.
A gratificação de nível superior devida ao servidor público municipal está prevista no art. 117 da Lei nº 6.794/90 - Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza: Art. 117 São assegurados ao servidor: (...) XVI - aos servidores municipais da administração direta, indireta e fundação, que exerçam cargo ou função de nível superior, fica assegurada a gratificação correspondente a vinte por cento sobre o seu salário ou vencimento básico; Além disso, a Lei Complementar nº 0214, de 22 de dezembro de 2015 ainda previu que: Art. 14 - A partir da publicação desta Lei Complementar, os servidores da Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de Fortaleza (URBFOR) farão jus a todas as vantagens previstas na Lei Municipal nº 6.794, de 27 de dezembro de 1990 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza).
Art. 15 - O tempo de serviço prestado à Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização (EMLURB) é considerado serviço público e será computado para todos os fins previdenciários.
Dessa forma, resta incontroverso que, apesar da existência da Lei Complementar nº 0215/2015, que criou o Plano de Cargos e Carreiras e Salários (PCCS) da URBFOR, que não previu a gratificação de nível superior para seus servidores, tal vantagem deve-lhes ser estendida por força do normativo supra, de modo que a gratificação de nível superior é devida à base de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento do servidor, desde março de 2016 quando se efetivou nos quadros estatutários do município de Fortaleza-CE, através da transformação da EMLURB em URBFOR.
Esse entendimento está de acordo com o exarado na 3a Turma Recursal do Estado do Ceará: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DA URBFOR.
GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 214/2015 E LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 01/06.
REQUISITOS ADIMPLIDOS.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Relator (a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA ; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ ; Data do julgamento: /06/2021 ; Data de registro: /06/2021).
Acerca da suposta inconstitucionalidade do dispositivo legal que embasa o pedido da parte autora, não deve a tese prosperar, tendo em vista o deferimento de demandas semelhantes em decisões recentes proferidas pela 3a Turma Recursal do Estado do Ceará, sem que nos respectivos acórdãos tenha sido declarada a inconstitucionalidade da lei: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DA URBFOR.
GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 214/2015 E LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 01/06.
REQUISITOS ADIMPLIDOS.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Processo: -50.2020.8.06.0001 ; Relator (a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA ; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ ; Data do julgamento: 02/06/2021 ; Data de registro:02/06/2021).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA DA URBFOR.
GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 214/2015 E LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
REQUISITOS ADIMPLIDOS.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Processo: 0252021-26.2020.8.06.0001 ; Relator (a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA ; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ ; Data do julgamento: 14/10/2021 ; Data de registro: 14/10/2021) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DA URBFOR.
GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 214/2015 E LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 01/06.
REQUISITOS ADIMPLIDOS.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Processo: 0253329- 97.2020.8.06.0001 ; Relator (a): NADIA MARIA FROTA PEREIRA ; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ ; Data do julgamento: 03/11/2021 ; Data de registro: 03/11/2021) JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO.
REQUERIMENTO DE PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR.
ARTIGO 117 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 214/2015.
TRANSFORMAÇÃO DA EMLURB EM URBFOR.
REQUISITOS ADIMPLIDOS.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (Recurso Inominado Cível - 0216135-29.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 04/11/2022, data da publicação: 04/11/2022) De mais a mais, a suposta inconstitucionalidade aventada pela ré refere-se a dispositivo de numeração diversa não havendo, outrossim, prova de vício de iniciativa, nos autos, apto a apontar a inconstitucionalidade.
Por fim, acrescento que não há nos autos quaisquer evidências de que a parte autora percebe outra gratificação com base no mesmo fundamento da que ora se requer, qual seja, o fato de possuir nível superior, de modo que não há impedimento ao deferimento dos seus pedidos.
DECISÃO Face o exposto, julgo procedente o pedido autoral (art. 487, I, do CPC).
Julgo PROCEDENTE a ação, com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para reconhecer o direito da parte promovente à gratificação de nível superior, em 20% sobre o salário base do autor, com esteio no artigo 117 da LOMF, condenando, ainda, a AGEFIS a pagar os valores indevidamente suprimidos, desde março de 2016, quando a mesma passou a fazer jus a todas as vantagens dos servidores públicos estatutários, a serem apuradas na fase de liquidação da sentença.
Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á o IPCA-E como indexador da correção monetária, a incidir desde o vencimento de cada parcela indevidamente não paga, bem como juros de mora a partir da citação, até dezembro de 2021, quando, então, deverá incidir a taxa SELIC (EC 113/2021) Publique-se, registre-se, intimem-se.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso.
Expediente necessário.
Fortaleza, 11 de maio de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 18:08
Julgado procedente o pedido
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20/10/2022 10:43
Conclusos para decisão
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10/10/2022 18:52
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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30/01/2022 20:07
Mov. [26] - Encerrar análise
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27/01/2022 16:19
Mov. [25] - Encerrar análise
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13/01/2022 19:18
Mov. [24] - Encerrar análise
-
10/01/2022 17:39
Mov. [23] - Concluso para Decisão Interlocutória
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10/01/2022 14:18
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01301116-4 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 10/01/2022 14:03
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20/12/2021 03:14
Mov. [21] - Certidão emitida
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09/12/2021 12:13
Mov. [20] - Certidão emitida
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06/10/2021 14:30
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02355107-1 Tipo da Petição: Réplica Data: 06/10/2021 14:08
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15/09/2021 00:50
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0370/2021 Data da Publicação: 15/09/2021 Número do Diário: 2695
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13/09/2021 01:58
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/09/2021 15:14
Mov. [16] - Documento Analisado
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09/09/2021 09:45
Mov. [15] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos de fls. 113/153, no prazo legal. Após, abra-se vista ao representante do Ministério Público. Expedientes e intimações necessárias. Publique-se.
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07/09/2021 02:50
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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06/09/2021 18:07
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02291932-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/09/2021 17:52
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13/08/2021 16:33
Mov. [12] - Certidão emitida
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13/08/2021 16:33
Mov. [11] - Documento
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13/08/2021 16:32
Mov. [10] - Documento
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27/07/2021 20:49
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0261/2021 Data da Publicação: 28/07/2021 Número do Diário: 2661
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26/07/2021 02:38
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/07/2021 15:57
Mov. [7] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/127373-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/08/2021 Local: Oficial de justiça - Francisco Erialdo de Albuquerque
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23/07/2021 15:56
Mov. [6] - Documento Analisado
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22/07/2021 19:41
Mov. [5] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/06/2021 09:34
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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21/06/2021 23:08
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02131566-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 21/06/2021 22:53
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15/06/2021 18:34
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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15/06/2021 18:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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