TJCE - 3004022-39.2022.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 16:21
Juntada de Certidão
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14/03/2025 16:21
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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14/03/2025 01:55
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 06:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:07
Decorrido prazo de EVORA MAXIMO DE CARVALHO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:07
Decorrido prazo de EVORA MAXIMO DE CARVALHO em 28/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/02/2025. Documento: 134684931
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 134684931
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12/02/2025 20:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134684931
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12/02/2025 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 12:09
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2025 19:18
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 19:18
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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19/01/2023 13:26
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número #{numero_da_SIRDR}
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18/01/2023 18:10
Conclusos para despacho
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10/12/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 01:59
Decorrido prazo de ANA KARINA BOMFIM MAXIMO em 07/12/2022 23:59.
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20/11/2022 09:26
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2022 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2022 19:38
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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09/11/2022 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3004022-39.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: JULIO IGOR RODRIGUES ROLIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA KARINA BOMFIM MAXIMO - CE22080 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA D E S P A C H O R.h.
Vistos e examinados.
Recebo a petição inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a ação tramitará pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei Federal nº 12.153/2009).
De logo advirto às partes acerca da prescindibilidade da realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a inocuidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários para o caso concreto.
Ademais, da leitura do artigo 7º da Lei Federal nº 12.153/2009 conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público, demandadas nos Juizados Especiais Fazendários, detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, o que de fato veem aderindo as Procuradorias Jurídicas dos entes públicos demandados, na lógica do Processo Judicial Eletrônico, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) depositadas em Juízo são instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, com observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF.
Amparado no poder geral de cautela inerente à atividade jurisdicional e no fato de que, em certos casos, se faz necessário a oitiva da parte adversa antes da tomada de decisão quanto a medidas de caráter provisório, reservo-me para apreciar o pedido de tutela provisória após estabelecido o contraditório.
CITE-SE o ESTADO DO CEARÁ, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30(trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), conforme estabelecido acima, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir, e/ou requerer a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Ato contínuo, em se constatado que o Promovido alegou questões preliminares e/ou prejudiciais de mérito, ou ainda, que tenha apresentado documentação, fica de logo determinada a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, indicando as provas que porventura deseja produzir.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 07 de novembro de 2022.
Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito -
09/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2022 14:54
Expedição de Mandado.
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08/11/2022 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/11/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 15:02
Conclusos para despacho
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26/10/2022 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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