TJCE - 3000819-59.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 10:28
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 10:23
Juntada de Certidão
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04/09/2023 10:23
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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03/09/2023 01:35
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 01/09/2023 23:59.
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03/09/2023 01:34
Decorrido prazo de CAMILA SILVA CAVALCANTE em 01/09/2023 23:59.
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18/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/08/2023. Documento: 64088395
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18/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/08/2023. Documento: 64088395
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17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 64088395
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17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 64088395
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17/08/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará COMARCA DE COREAÚ VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ SENTENÇA PROCESSO: 30009819-59.2022.8.06.0069 Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
Decido.
Considerando que as provas dos autos já permitem o deslinde da causa, sem necessidade de ajustes, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com a permissão do art. 355, I, do CPC, o juiz é o destinatário das provas, nos termos dos artigos 370 a 372 do CPC/15 e, incasu, entendo que a prova testemunhal é dispensável, em especial porque os fatos narrados na inicial reclamam apenas demonstração através de documentos idôneos. Trata-se de Ação indenizatória por danos materiais e morais, movida por MARIA DO SOCORRO FERREIRA SILVA em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ (ENEL), ambos devidamente qualificados nos autos, onde requer que seja determinado o pagamento de indenização referente aos danos materiais e morais que teriam sido gerados em decorrência de conduta da ré. Alega a autora que em novembro de 2019, a Autora teve seu fornecimento de energia elétrica cessado, devido a faturas em atraso, nos valores de R$ 83,45 (oitenta e três reais e quarenta e cinco centavos) e R$100,98 (cem reais e noventa e oito centavos) Ademais, alegou que desde a cessação do fornecimento de energia, em novembro de 2019, a concessionária de energia elétrica, que figura como parte Ré nesta ação, permaneceu realizando cobranças no número de cliente da autora, cobranças essas que não era do conhecimento da requerente, Assim, por entender a conduta da promovida como indevida, ingressou judicialmente requerendo a declaração de insistência da dívida, repetição do indébito, além de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (cinco mil reais). Em contestação, a parte ré alegou o procedimento adotado pela Enel foi totalmente legítimo, que na data de 26/06/2018 às foi realizado o corte de fornecimento da UC 130713, aferindo a leitura de 29375.00, e que em 03/07/2018 se realizou religação, aferindo leitura de 28376.00, assim, dada a diferença de leituras constatou-se a religação a revelia.
Ademais, informa que não houve a solicitação de religação, tampouco o pagamento da dívida, e que identificou que houve autoreligação do fornecimento, à revelia da concessionária, e por tal razão, a empresa procedeu com o recorte do fornecimento, cessando, desse modo, com a autoreligação.
Alega que após o último corte realizado de maneira devida pela Enel, a cliente não solicitou a religação do fornecimento de energia, a qual somente pode ser realizada pela concessionária, procedimento de segurança para os próprios consumidores.
Afirma que a Concessionária realizou novo corte no dia 16/10/2020, diante da situação de autoreligação, motivo pelo qual não há de se falar em ato ilícito por parte da Enel, a qual agiu em exercício regular de direito. De início, cumpre destacar que a relação jurídica ora em exame está sujeita aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as rés desenvolvem atividades no mercado de consumo, mediante remuneração, e os autores delas se beneficiaram como destinatários finais, consoante o disposto nos artigos 2º e 3º, caput e § 2º, do referido diploma.
Desse modo, a relação estabelecida entre as partes deve ser necessariamente examinada sob a lente do microssistema consumerista e dos princípios específicos que o regulam e informam, sem prejuízo da incidência supletiva e, portanto, subsidiária do regramento civil, em necessário e eventual diálogo das fontes.
Analisando os autos, verifico que o cerne da questão é se houve cobranças ilegais, e o alto religamento irregular, o que, em caso positivo, resultaria na taxa de ligação à revelia cobrada.
Ademais, verifico que a autora não logrado êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC). A requerida alega, em síntese, que "após o último corte realizado de maneira devi da pela Enel, o cliente não solicitou a religação do fornecimento de energia, a qual somente pode ser realizada pela concessionária, procedimento de segurança para os próprios consumidores (...) que, constatou que esta foi religada à revelia da distribuidora, procedimento que é ilícito, vedado pela Resolução 414/2010.
Em face disso, a Concessionária realizou nova corte, que a te a presente data não foi pago débito e solicitada a religação. Da análise do conjunto fático probatório, resta incontroverso que a autora estaria com débitos em aberto, o que teria justificado o corte de energia elétrica da residência deste. Ademais, apesar de afirmar que houve a religação à revelia, a Enel não comprovou tal alegação (pois se limitou a anexar telas do seu sistema interno) e, tampouco observou o procedimento previsto na Resolução 414/2010 da ANEEL, que determina, em seu art. 175, §1º, que a cobrança da referida taxa se dá com a comprovação da ocorrência mediante a emissão do TOI ou por meio de formulário próprio da distribuidora, devendo constar no mínimo as seguintes informações: I - Identificação do consumidor; II - Endereço da unidade consumidora; III - Código de identificação da unidade consumidora; IV - Identificação e leitura do medidor; V - Data e hora da constatação da ocorrência; e VI - Identificação e assinatura do funcionário da distribuidora. Além disso, de acordo com o § 2º do mencionado art. 175, o formulário deve ser emitido em no mínimo 2 (duas) vias, devendo uma via ser entregue ao consumidor, o que nãofoi observado.
Assim sendo, conclui-se que a requerida não comprovou o cumprimento das medidas necessárias para a notificação do consumidor, parte vulnerável, a fim de justiçar a cobrança da taxa de ligação à revelia ou da taxa de religação normal.
Sendo assim, forço reconhecer que procede a pretensão declaratória quanto à inexistência da dívida discutida nestes autos.
Em relação ao dano moral, não há nos autos situação que, comprovadamente ou mesmo por dedução, tenha gerado danos que justifiquem a condenação em danos morais requerida pelo autor.
O presente episódio, a meu ver, não retrata qualquer afronta à dignidade ou honra do autor, em sua essência humana, mas tão somente uma experiência de desconforto do cotidiano, não indenizável.
Desta feita, afasto o pedido elaborado na inicial por entender não existir dano indenizável no caso que deu ensejo ao ajuizamento da presente ação.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTES os pedidos da inicial, condenando a requerida: 1-DECLARAR INEXISTENTE O DÉBITO COBRADO PELA RÉ, referente à multa de auto religação. 2- IMPROCEDÊNCIA pedido de dano moral. 3- IMPROCEDÊNCIA pedido de restituição de valores.
Sem custas e sem honorários sucumbências (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Kathleen Nicola Kilian. Juiz de Direito -
16/08/2023 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2023 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2023 17:20
Julgado procedente em parte do pedido
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26/06/2023 13:38
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 13:38
Juntada de Certidão
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21/06/2023 03:46
Decorrido prazo de CAMILA SILVA CAVALCANTE em 19/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000819-59.2022.8.06.0069 Despacho Despacho R. hoje, Intimem-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias.
Coreau (CE), 24 de março de 2022.
GUIDO DE FREITAS BEZERRA JUIZ DE DIREITO -
24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 14:59
Conclusos para julgamento
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23/11/2022 09:28
Juntada de ata de audiência de conciliação
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18/11/2022 10:10
Juntada de Petição de contestação
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15/11/2022 03:24
Decorrido prazo de CAMILA SILVA CAVALCANTE em 14/11/2022 23:59.
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12/11/2022 04:09
Decorrido prazo de Enel em 10/11/2022 23:59.
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01/11/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 12:21
Audiência Conciliação designada para 23/11/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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12/07/2022 10:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/07/2022 16:11
Conclusos para despacho
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06/06/2022 20:37
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 20:37
Audiência Conciliação designada para 15/03/2023 14:50 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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06/06/2022 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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