TJCE - 0050616-18.2020.8.06.0104
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Itarema
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 12:21
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 12:20
Juntada de Certidão
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07/08/2023 12:20
Transitado em Julgado em 29/05/2023
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08/06/2023 02:42
Decorrido prazo de Joaquim Araujo de Barros em 06/06/2023 23:59.
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30/05/2023 03:54
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 03:54
Decorrido prazo de Joaquim Araujo de Barros em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 03:54
Decorrido prazo de policia civil do ceara em 29/05/2023 23:59.
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26/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 26/05/2023.
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25/05/2023 14:04
Juntada de Petição de parecer
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25/05/2023 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência lavrado em desfavor de JOAQUIM ARAÚJO DE BARROS, pela suposta prática do delito tipificado no art. 47 da LCP.
Na audiência preliminar, o Ministério Público ofertou proposta de transação penal, havendo o autor do fato aceito a referida proposta, bem como seu defensor (ID 28609178).
Foram acostados aos autos comprovantes de pagamento da transação penal (IDs 34182788, 34670021 e 35147411).
O Ministério Público, em seu parecer, opinou pela declaração da extinção da punibilidade, considerando o integral cumprimento (ID 4697580).
Vieram-me conclusos.
Decido.
Razão assiste ao “Parquet”.
A transação penal e a suspensão condicional do processo são medidas despenalizadoras, calcadas no princípio da disponibilidade regrada da ação penal.
Especificamente, a transação penal se aplica às infrações penais de menor potencial ofensivo, as quais recomendam a aplicação de sanções diversas das contidas nas penas privativas de liberdade.
A aceitação da transação não implica o reconhecimento de culpabilidade penal, não constará de certidão de antecedentes criminais, nem importará em reincidência, sendo registrada exclusivamente para impedir a concessão do mesmo benefício no prazo de 5 (cinco) anos.
Conforme o parágrafo único, do art. 84, da Lei dos Juizados Especiais (Lei n.º 9.099/95), in verbis: Art. 84: (...) Parágrafo único - Efetuado o pagamento, o Juiz declarará extinta a punibilidade, determinando que a condenação não fique constando dos registros criminais, exceto para fins de requisição judicial.
Vejamos a seguinte orientação jurisprudencial aplicável ao presente caso: TJSC-028653- PENAL E PROCESSUAL - TERMO CIRCUNSTANCIADO - TRANSAÇÃO PENAL - ARTIGO 76 DA LEI Nº 9.099/95 - CUMPRIMENTO DA PROPOSTA - HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
Homologa-se a transação penal quando preenchidos os pressupostos do artigo 76 da Lei n.º 9.099/95, ausente qualquer impedimento.
Satisfeitos os termos da proposta de transação penal oferecida ao indiciado, deve ser declarada extinta a punibilidade, em analogia ao disposto no parágrafo único do artigo 84 da Lei n.º 9.099/95. (Termo Circunstanciado n.º 2004.033774-1, 1ª Câmara Criminal do TJSC, Xaxim, Rel.
Des.
Amaral e Silva. unânime, DJ 12.05.2005).
Da análise dos autos, constata-se que o Autor do Fato cumpriu integralmente a pena que lhe foi imposta.
Isto posto, acolhendo o parecer ministerial, reconheço o cumprimento da pena de prestação pecuniária e DECLARO EXTINTA a punibilidade de JOAQUIM ARAÚJO DE BARROS, o que faço com base no art. 84, parágrafo único da Lei n.º 9.099/95, determinando que a condenação não fique constando dos registros criminais, exceto para fins de requisição judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Dê-se vista ao MP.
Considerando o Enunciado Criminal do FONAJE de nº 105, que dispensa a intimação dos autores do fato das sentenças que extinguem a sua punibilidade, determino o ARQUIVAMENTO dos autos após a intimação do Ministério Público dessa sentença.
Expedientes necessários.
Itarema/CE, datado e assinado eletronicamente.
GUSTAVO FARIAS ALVES Juiz Substituto Titular da Vara Única da Comarca de Itarema -
25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 20:02
Extinta a punibilidade por cumprimento da suspensão condicional do processo
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05/05/2023 14:36
Conclusos para julgamento
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28/11/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 15:11
Conclusos para despacho
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29/08/2022 08:36
Juntada de documento de comprovação
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28/07/2022 09:11
Juntada de documento de comprovação
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29/06/2022 09:53
Juntada de Outros documentos
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22/01/2022 08:05
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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19/10/2021 22:07
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1207/2021 Data da Publicação: 20/10/2021 Número do Diário: 2719
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18/10/2021 09:39
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/10/2021 13:46
Mov. [21] - Certidão emitida
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15/10/2021 13:45
Mov. [20] - Informação
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15/10/2021 13:45
Mov. [19] - Transação Penal [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2021 19:23
Mov. [18] - Concluso para Sentença
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14/10/2021 09:12
Mov. [17] - Concluso para Decisão Interlocutória
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14/10/2021 09:04
Mov. [16] - Informação
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14/10/2021 09:04
Mov. [15] - Expedição de Termo de Audiência
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06/10/2021 22:23
Mov. [14] - Certidão emitida
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06/10/2021 22:23
Mov. [13] - Documento
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06/10/2021 22:21
Mov. [12] - Documento
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01/09/2021 16:06
Mov. [11] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 104.2021/001375-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/10/2021 Local: Oficial de justiça - CARLOS MAGNO DOS SANTOS
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01/09/2021 10:00
Ato ordinatório praticado
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01/09/2021 09:57
Mov. [9] - Audiência Designada: Preliminar Data: 07/10/2021 Hora 14:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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17/12/2020 09:34
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/12/2020 08:46
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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14/12/2020 08:46
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
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10/12/2020 17:18
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WITM.20.00396014-5 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 10/12/2020 16:37
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10/12/2020 10:37
Mov. [4] - Certidão emitida
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09/12/2020 16:39
Mov. [3] - Mero expediente: R. H. Abra-se vista dos autos ao Órgão Ministerial. Após, façam-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Itarema (CE), 07 de dezembro de 2020. Bruno Leonardo Batista de Medeiros Santos Juiz Substituto
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05/12/2020 11:45
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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02/12/2020 17:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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